737/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Carlos Loureiro
Processo: 921/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 737/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 921/2025
Juízes: José João AbrantesAfonso PatrãoCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250737.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 737/2025 Processo n.º 921/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro João Carlos Loureiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT) e o partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a apreciação e anotação de uma coligação eleitoral denominada «AMADORA RESOLVE», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do concelho da Amadora, nas eleições marcadas para o dia 12 de outubro de 2025. O requerimento é subscrito por Hugo Soares e Pedro Morais Soares, na qualidade de Secretário-Geral, respetivamente, do Partido Social Democrata e do CDS – Partido Popular, por Gonçalo Câmara Pereira, na qualidade de Presidente da Comissão Política Nacional do Partido Popular Monárquico, por Pedro Soares Pimenta, na qualidade de Presidente do Partido da Terra, e por Márcia Henriques, na qualidade de Presidente da Direção Política Nacional do partido Reagir Incluir Reciclar. O requerimento vem instruído com a sigla e o símbolo da coligação, acompanhados dos seguintes documentos: extrato da ata da reunião da Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata, de 29 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do CDS – Partido Popular, de 30 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião do Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico, de 23 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extratos das atas das reuniões do Conselho Nacional e da Comissão Política Nacional do Partido da Terra, ambas de 15 de julho de 2025, das quais consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; extrato da ata da reunião da Direção Política Nacional do partido Reagir Incluir Reciclar, de 20 de julho de 2025, da qual consta a aprovação da proposta de constituição da coligação cuja anotação é requerida; e cópia de uma página do Correio da Manhã e de uma página do Jornal de Notícias , ambos de 29 de julho de 2025, de que consta o anúncio da coligação, incluindo a denominação, símbolo e sigla. Fundamentação Cumpre apreciar e decidir. 4. Dispõe o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), que os processos respeitantes ao registo e ao contencioso relativos a partidos políticos e coligações se regem pelo disposto na lei eleitoral aplicável – no caso, a LEOAL. Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da LEOAL, podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». De acordo com o artigo 17.º da LEOAL, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, deve ser anunciada publicamente até ao 65.º dia anterior à realização da eleição em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia e deve ser comunicada, no mesmo prazo, ao Tribunal Constitucional para apreciação e anotação, mediante junção do documento referido e com menção da respetiva denominação, sigla e símbolo (n.º 2), devendo a sigla e o símbolo das coligações «reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram» (n.º 3). 5. Compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 17.º da LEOAL, a legalidade das denominações, siglas e símbolos das coligações para fins eleitorais, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações (cf. o n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL). Assim, cumpre analisar se estão reunidas as condições para proceder à anotação da coligação em causa. Tendo as próximas eleições gerais para os órgãos representativos das autarquias locais sido marcadas para o dia 12/10/2025 (cf. o Decreto n.º 8/2025, publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 133/2025, de 14 de julho), a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal. Como consta dos autos, foi também oportunamente anunciada em dois jornais diários de grande difusão na área da autarquia. A constituição da coligação foi precedida da necessária aprovação pelos órgãos estatutariamente competentes de todos os partidos que a compõem, ou seja, pela Comissão Política Nacional do Partido Social Democrata (cf. o artigo 21.º, n.º 1, dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do CDS – Partido Popular (cf. o artigo 29.º, n.º 1, alínea d), dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do Partido Popular Monárquico (cf. o artigo 25.º, n.º 2, alínea i), dos respetivos estatutos), pelo Conselho Nacional do Partido da Terra (cf. os artigos 26.º, n.º 1, alínea c), e 29.º, n.º 2, alínea u), dos respetivos estatutos) e pela Direção Política Nacional do partido Reagir Incluir Reciclar (cf. o artigo 14.º dos respetivos estatutos). Do requerimento em apreço consta a indicação da denominação, sigla e símbolo da coligação, tendo os seus subscritores poderes para o apresentar. A denominação, a sigla e o símbolo da coligação não contêm qualquer referência proibida, nem são confundíveis com os correspondentes elementos de outros partidos ou coligações constituídas por outros partidos [cf. os artigos 51.º, n.º 3, da Constituição e 12.º, n. os 1 a 3, da Lei dos Partidos Políticos (Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto)], reproduzindo os dois últimos rigorosamente o conjunto dos símbolos e das siglas de cada um dos partidos que a integram (cf. os artigos 17.º, n.º 3, da LEOAL, e 12.º, n.º 4, da Lei dos Partidos Políticos), nada obstando a que a coligação adote a denominação «AMADORA RESOLVE». Decisão Em face do exposto, decide-se: nada haver que obste a que a coligação constituída pelo Partido Social Democrata (PPD/PSD), pelo CDS – Partido Popular (CDS-PP), pelo Partido Popular Monárquico (PPM), pelo Partido da Terra (MPT) e pelo partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), com o objetivo de concorrer às próximas eleições autárquicas, marcadas para 12 de outubro de 2025, adote a denominação «AMADORA RESOLVE», a sigla «PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT.RIR» e o símbolo constante do anexo ao presente acórdão; e, em consequência, determinar a respetiva anotação. Publicite, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da LEOAL. Lisboa, 1 de agosto de 2025 - João Carlos Loureiro O Relator, que participou na sessão por videoconferência, atesta os votos de conformidade dos Senhores Juízes Conselheiros Carlos Medeiros de Carvalho (que participou na sessão também por meios telemáticos) e Afonso Patrão e do Senhor Juiz Conselheiro Presidente, José João Abrantes . João Carlos Loureiro Anexo ao Acórdão n.º 737/25 do Tribunal Constitucional Coligação: O Partido Social Democrata (PPD/PSD), o CDS – Partido Popular (CDS-PP), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido da Terra (MPT) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR) Denominação «AMADORA RESOLVE» Sigla: «PPD/PSD.CDS-PP.PPM.MPT.RIR» Símbolo: