I- Tendo o trabalhador reclamado das condições de trabalho relativamente ao local indicado para a sua prestação laboral e a entidade patronal logo procedido à substituição da ordem inicialmente dada por outra, indicando-lhe outro local de trabalho, onde as insuficiências apontadas já não se deparavam, sendo esta ordem, logo acatada, tem de considerar-se, nestas circunstâncias, que o poder disciplinar se esgotou em relação à primeira situação, tida como ultrapassada e irrelevante, pela aceitação da nova ordem em substituição da primeira.
II- Assim, tendo-se extinto o poder disciplinar, é inaceitável a sanção aplicada, devendo haver lugar à reconstituição natural, com o pagamento das quantias indevidamente retiradas.