I- As condutas negligentes do advogado ou dos seus empregados ou auxiliares, não são factos estranhos às suas vontades, não configurando, por isso justo impedimento.
II- Está neste caso a circunstância de o advogado ter mudado de domicílio sem comunicar o facto ao Tribunal, o que fez com que fosse devolvida carta de notificação expedida para o domicílio escolhido, nos termos do art. 254 do C.P.C