I.I… intentou a presente “acção declarativa, condenatória, com processo ordinário, do seu direito de retenção”, contra Caixa…, S.A., F…, M…, M…, E…, S.A., Fazenda Nacional, B… S.A., e Banco… S.A., peticionando que o Tribunal se digne:
a)Decretar procedente e provada a presente acção declarativa, condenatória, para pagamento de indemnização decorrente do DIREITO DE RETENÇÃO que a A. possui, como POSSUIDORA LEGÍTIMA E COMODATÁRIA e, em consequência, b)Condenar os RR., solidariamente, a pagar à A., a título do seu direito de retenção, que constitui um privilégio imobiliário especial, como direito real de garantia sobre a PUG'S VILLAGE, no valor global de € 2 450 000,00 (dois milhões quatrocentos e cinquenta mil euros);
c)Condenar todos os RR., inclusive, a FAZENDA NACIONAL, solidariamente, em custas e procuradoria condignas, inclusive, as taxas de justiça e os honorários do seu mandatário, a liquidar a final;
d)No caso de a "P…", em venda executiva/penhora fiscal, não atingir aquele valor do direito de retenção, seja adjudicado e entregue aquele prédio urbano do executado/penhorado, P…, à A., POR CONTA DO PREÇO/VALOR DO DIREITO DE RETENÇÃO da A. que o Tribunal vier a apurar;
e)DECRETAR O DIREITO DE SEQUELA E ACEITAR EMBARGOS DE TERCEIROS, POR PARTE DA A., relativamente ao PEF 1988200501025627 em que é Executado, A…, com o n° de Venda 1988.2009.64, com marcação da venda para o dia 2009.11.17, às 10.30 horas, no Serviço de Finanças do Cartaxo, como consta do Edital/anúncio, publicado no "O POVO DO CARTAXO", ed. 787, de 2009.10.02, la publicação, tendo a 2a publicação ocorrido em 2009.10.16, onde vai juntar-se cópia com carimbo de recepção neste Tribunal, para efeitos de reclamação de créditos e, ainda, para apresentação de proposta de compra e venda, mediante COMPENSAÇÃO, pelo valor do crédito de que é RETENTORA, seguindo-se os demais trâmites do processo ordinário, até final.
Contestaram os RR, com excepção da Ré E...
A fls. 655 e 656, foi proferida decisão, declarando a p.i. inepta e nulo todo o processo, absolvendo os RR da Instância.
Inconformada, veio a interpor recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões:
“la — A Meritma Juíza a quo escreveu que inexiste "qualquer facto de onde possa concluir-se da existência de qualquer direito de retenção na sua esfera jurídica..." e acrescentou, logo de seguida, que "... em parte alguma do seu articulado se faz referência a qualquer conduta de qualquer dos RR. ou qualquer vínculo contratual existente entre este e a A. " (sie);
2a — E depois destas lapidares asserções, absolutamente infundadas e bem reveladoras do desconhecimento total do que seja o "direito de retenção ", resultante do contrato de comodato, sob o ponto de vista jus-civilista, igual ignorância revela também quanto à "causa de pedir ", que é uma circunstância processual, que não descortinou no articulado da p. i., por mais que, nesta, se tenha invocado a atribuição da "casa de morada da família ", acordo obrigatório, no divórcio por mútuo consentimento, que se traduz, exactamente, no contrato de comodato (art° 1129°, Cód. Civil), super-abundantemente alegado como CAUSA DE PEDIR, ao longo de todo aquele articulado;
3a — E remata a Meritma Juíza a quo, precipitada e levianamente, no mínimo, que "inexiste causa de pedir que permita sustentar os vários pedidos efectuados" e, por isso, "verificada a ineptidão da petição inicial por inexistência de qualquer suporte factual dos pedidos" e, ainda, que "tal vício não é susceptíveis de aperfeiçoamento... ", razão por que "... deve concluir-se pela nulidade do processo, daqui decorrendo a absolvição da instância dos RR. " (sie);
4a — Os RR., contestantes, perceberam perfeitamente bem a p. i., por mais que lhes tenha custado ler o que leram, acerca do direito de retenção, tanto na p. i., como na Réplica, facto que, aliás, está PATENTE (A PERCEPÇÃO) NOS ART°s 30° a 33°, DA DOUTA CONTESTAÇÃO DA RÉ, M…, como nas outras, apenas a Meritma Juíza a quo NÃO QUIS PERCEBER O QUE DEVIA PERCEBER OU TER PERCEBIDO E A ORA APELANTE TAMBÉM SABE BEM PORQUÊ, como demonstrará, oportunamente;
5a — O DIREITO DE RETENÇÃO constitui uma das 7 (sete) GARANTIAS ESPECIAIS DAS OBRIGAÇÕES, ao lado da hipoteca e de outras, que, como garantia real, por natureza jurídica, impõe-se e prevalece sobre outros credores com garantia real hipotecária e perante outros credores penhorantes, nomeadamente (Cfr. art°s 759°, n°s 1, 2 e 3 e 760°, Cód. Civil);
6a — Como garantia real especial da obrigação creditícia, OPONÍVEL ERGA OMNES, constitui o DIREITO DE RETENÇÃO, um PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL, que tem a sua fonte no CONTRATO DE COMODATO (atribuição da "casa de morada da família"), constituindo o FACTO FUNDAMENTAL DA CAUSA DE PEDIR, que é COMODATÁRIA/RETENTORA DO PRÉDIO URBANO COMODATADO, TRANSMISSÍVEL À ADQUIRENTE, enquanto aquela/esta não pagar o seu crédito àquela (art°s 760° e 1129°, ambos do C. Civil);
7a — A CAUSA DE PEDIR, nestes autos, consiste no contrato de comodato celebrado pela A. com seu ex-marido, A…, dono do prédio urbano, que lhe ofereceu como sua "casa de morada da família ", até ao resto da sua vida, no divórcio por mútuo consentimento, cujo valor traduz o pedido principal (art° 755°, n° 1, al. e), Cód. Civil);
8a — Escrever como o fez a Meritma Juíza a quo, que a A., ora Recorrente, não fez referência alguma " a qualquer conduta de qualquer dos RR. ou qualquer vínculo contratual existente entre este e a A." (sic) é chocante, simplesmente e falta à VERDADE (verdadeira), porquanto os RR. são titulares registados/inscritos na C. Reg. Predial do Cartaxo e a Meritma Juíza a quo sabe (ou devia saber) que o DIREITO DE RETENÇÃO DA A., ORA RECORRENTE, PREVALECE PREFERE, ÀQUELES CREDORES HIPOTECÁRIOS E PENHORANTES, COM EFICÁCIA ERGA OMNES;
9a — Será admissível, profissionalmente, que a Meritma Juíza a quo ignore que a A., ora Recorrente, É RETENTORA DO IMÓVEL URBANO PELO VALOR QUE AO TRIBUNAL COMPETE AVALIAR (PEDIDO), RELATIVAMENTE AOS RR., que nisso têm interesse em contradizer e, por isso, são PARTES LEGÍTIMAS, passivamente?
loa — Não fica bem à Meritma Juíza a quo que, profissionalmente, qualifique a p. i., da A. de INEPTA, geradora da NULIDADE DE TODO O PROCESSO E QUE TAL VÍCIO NÃO É SUSCEPTÍVEL DE APERFEICOAMENTO, quando bem sabe (ou devia saber, pelo menos), que o não é, razão por que tem de ser RESPONSABILIZADA CIVILMENTE, por todos os danos causados à A. e ao seu mandatário;
l la — O mandatário da A., ora Recorrente, apresentou já tantas causas de pedir e pedidos idênticos aos desta (direito de retenção), remontando as 7 (sete) primeiras acções a 1980 (aplicando o n° 3 do art° 442°, C. Civil, na redacção dada pelo DLei n° 236/80, de 18 de Julho), então, perfeitamente INTELEGÍVEIS E APTAS, que custa a crer que, agora, passados 30 (trinta) anos, "tenha descoberto a pólvora ", alegando, sem qualquer fundamento, que "... inexiste causa de pedir invocada... ";
12a – Alegar INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE PEDIR, no caso sub júdice, É DESRESPEITO TOTAL PELO ÓRGÃO DE SOBERANIA DE QUE É TITULAR, em primeiro lugar e É, TAMBÉM, IGNORÂNCIA INTOLERÁVEL, A QUALQUER TÍTULO, por outro lado, o que se afirma, sem rodeios, circunlóquios ou perífrases, de forma frontal e verdadeira, sem prejuízo de, assim, cumprir o meu "especial dever de urbanidade", que é recíproco e não foi cumprido, de boa fé, tendo-se ofendido, frontalmente, o disposto nos art°s 755°, n° 1, al. e), 759°, n°s 1, 2 e 3, 760° e 1129°, todos do Cód. Civil e, ainda, o disposto no art° 193°, C. P. Civil, inequivocamente.
Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis, que Vossas Excelências, Meritíssimos Juízes Desembargadores, não deixarão, bem mais doutamente, de suprir e/ou mandar suprir, requer-se se dignem mandar revogar a, aliás, douta sentença sob recurso, substituindo-a por bem mais douto Acórdão que decrete a existência da CAUSA DE PEDIR E DOS PEDIDOS, …”