I- No despacho proferido ao abrigo do disposto no artº 213º do CPP não é obrigatório proceder a quaisquer actos, nomeadamente à audição do arguido.
II- O juiz procede ao reexame da subsistência dos pressupostos da prisão preventiva, ouvindo, sempre que necessário, o MºPº e o arguido, podendo solicitar a elaboração de relatório social.
III- Se é certo que este poder deve entender-se como um dever (poder-dever) também é certo que ele só o constitui quando as circustências o exijam.
IV- In casu, já tinha sido pedido relatório social e reinquirido o arguido em 11.4.00 e já tinha sido proferido despacho a manter a prisão preventiva.
V- O Tribunal não tinha, assim, que proceder obrigatoriamente à realização de quaisquer actos nem estava obrigado a ouvir, mais uma vez, o arguido.