412/2022 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Mariana Rodrigues Canotilho
Processo: 190/22
ACORDAO
Acórdão Nº: 412/2022
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 190/2022
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteAntónio José da AscensãoAntónio José Ascenção Ramosn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220412.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 412/2022 Processo n.º 190/2022 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Justiça, a Decisão Sumária n.º 297/2022 deste Tribunal Constitucional negou provimento ao recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A. , ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), tendo-se pronunciado ainda pelo não conhecimento da questão de constitucionalidade reportada ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, por incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC. 2. Pela referida Decisão Sumária n.º 297/2022, entendeu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, remeter para a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional no que respeita a duas das questões delimitadas como objeto do recurso – em concreto, a norma constante da alínea f) , do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão e o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Assim, retomando a fundamentação constante dos Acórdãos n.º 186/2013 e 516/2015 decidiu-se, nesse contexto, «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão» e «não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Quanto ao enunciado interpretativo reconduzido ao artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, explicitou.se que: «14.Debruçando-nos por ora sobre a terceira questão de constitucionalidade invocada – correspondente à norma resultante do «artigo 411.°, n.° 5 do CPP, interpretad[o] e aplicad[o] no sentido de que no seu requerimento, ao fazer uma remissão genérica para capítulos do recurso, o recorrente não satisfaz a exigência de especificação imposta para a realização da audiência» – cumpre assinalar que o recorrente reconhece que esta «questão de (in)constitucionalidade normativa (…) apenas foi suscitada no contexto de incidente pós-decisório, i.e., de incidente posterior à prolação do acórdão final (a primeira das decisões recorridas), por não ser exigível ao Arguido antever a possibilidade de o Supremo Tribunal de Justiça aplicar tal interpretação normativa ao caso dos presentes autos». Através desta alegação, o recorrente procura demonstrar que estaria dispensado do ónus de suscitação prévia desta questão de constitucionalidade, uma vez que «não era exigível ao Arguido que antecipasse como possível a aplicação ao caso dos autos do artigo 411.°, n.° 5, do CPP, na referida interpretação normativa, tendo sido, por isso, completamente surpreendido com a sua aplicação no Despacho do Exmo. Sr. Juiz-Conselheiro Relator e, depois no Acórdão recorrido de 2 de Dezembro de 2021». No entanto, deve esclarecer-se que, para que se possa apurar a procedência de uma situação de não exigibilidade, não basta que o recorrente invoque ter sido surpreendido por determinada interpretação normativa ou que lhe era impossível antecipar que tal interpretação viesse a ser adotada, como sucede no presente caso. A mera surpresa subjetiva não é fundamento suficiente da dispensa deste ónus. Com efeito, tem este Tribunal afirmado, de modo reiterado, que recai sobre as partes o ónus de analisarem as diversas possibilidades interpretativas suscetíveis de virem a ser aplicadas na decisão, devendo as mesmas adotar um dever de litigância diligente e de prudência técnica, ponderando a estratégia processual que melhor salvaguardará os seus direitos e interesses. Por isso, a invocação de mera surpresa subjetiva com o sentido da decisão proferida não chega (v. por exemplo, os Acórdãos n.ºs 261/2002, 115/2005, 14/2006 e 148/2008). É necessário, na verdade, que se afira, em concreto, que a parte não poderia razoavelmente antecipar o problema de inconstitucionalidade em causa, designadamente por ser confrontada com a concreta aplicação de norma ou interpretação normativa que se apresenta objetivamente como imprevisível e inesperada, não se lhe podendo impor, segundo um critério de exigibilidade e razoabilidade, que tivesse antecipado que o tribunal iria optar pela convocação ou interpretação da norma em questão. Trata-se de casos em que «a mobilização da norma haja sido “insólita” e “imprevisível”, sendo então desrazoável e inadequado exigir ao interessado um prévio juízo de prognose relativo à sua aplicação, suscitando desde logo a questão de inconstitucionalidade (v. Acórdãos n.ºs 61/92, 569/95, 79/2002 e 120/2002)» (assim, v. o Acórdão n.º 182/2010). Nos presentes autos, afigura-se inviável concluir pela verificação desta exceção, visto que é o próprio recorrente que lança mão da faculdade prevista no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal – que, por seu turno, exige a especificação dos «pontos da motivação do recurso que pretende ver debatidos». Assim, resulta claro e inequívoco do próprio preceito que impende sobre o recorrente o cumprimento de tal ónus, e de pelo menos admitir a possibilidade de o tribunal não o considerar verificado. Numa formulação alternativa, diremos que independentemente da respetiva adequação ou validade – que não compete a este Tribunal avaliar – a pronúncia pelo incumprimento do ónus de especificação constante na referida norma não será insólita ou imprevisível, sobretudo tendo o recorrente optado por remeter para capítulos da motivação de recurso. Consequentemente, quanto à terceira questão de constitucionalidade apresentada haverá que concluir pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada, nos termos dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 72.º, n.º 2 da LTC, o que determina a ausência de legitimidade do recorrente para deduzir o presente recurso de constitucionalidade». 3. Desta decisão, o recorrente apresentou a presente reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, declarando que «procurará sustentar nesta sede, que é a única de que dispõe para o efeito, os fundamentos jurídicos que impõem a reponderação das questões de constitucionalidade submetidas a apreciação deste tribunal e a conclusão pela inconstitucionalidade das interpretações normativas que lhes estão subjacentes» (cfr fls. 14.136). Efetivamente, a peça processual ora apresentada é totalmente dirigida a amparar uma pronúncia pela inconstitucionalidade das normas em causa, invocando-se abundante doutrina e questionando-se o regime legal, como se de verdadeiras alegações se tratasse. 4. Regularmente notificado, o Ministério Público apresentou resposta, assinalando que «o recorrente, na sua reclamação de fls. 14133 e ss. dos presentes autos, a nosso ver, nada de pertinente alega suscetível de abalar os fundamentos que levaram à douta decisão reclamada». Mais sublinhou que, refletindo «expressa jurisprudência constante e reiterada deste Tribunal Constitucional», a mencionada decisão merece inteira concordância. Pronunciou-se, por isso, no sentido do indeferimento da reclamação. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 5. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 297/2022 que, por remissão para jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional – em concreto, os Acórdãos n.º 186/2013 e 516/2015, decidiu «não julgar inconstitucional a norma constante da alínea f), do n.º 1, do artigo 400.º, do Código de Processo Penal, na interpretação de que havendo uma pena única superior a 8 anos, não pode ser objeto do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a matéria decisória referente aos crimes e penas parcelares inferiores a 8 anos de prisão» e «não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alínea e) , do Código de Processo Penal, na redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação de que as diversas penas parcelares a que o arguido foi condenado no tribunal da relação, sendo todas elas inferiores a 5 anos de prisão, dispõem de autonomia própria, pelo que as mesmas (sendo no total superior a 5 anos de prisão), não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça». Mais se manifestou tal decisão pelo incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, determinando a inadmissibilidade do recurso quanto ao enunciado interpretativo assente no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal. 6. Na reclamação para a conferência ora deduzida, o recorrente insurge-se, na verdade, contra o juízo de não constitucionalidade promovido pela decisão reclamada, em coerência com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Constitucional, relativa a esse tópico. Aduz, por isso, uma argumentação destinada a promover a inversão do sentido decisório adotado por este Tribunal, sindicando o mérito da problemática em causa. No entanto, o mecanismo processual previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC destina-se a «fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida» (Acórdão n.º 548/07, disponível em www.tribunalconstitucional.pt ). Assim, competia ao reclamante infirmar os fundamentos de decisão sumária proferida, demonstrando que os pressupostos para a respetiva prolação não se achavam verificados. Porém, conforme se assinalou, o recorrente transformou tal requerimento de reclamação numa verdadeira peça de alegações, defendendo a inconstitucionalidade das interpretações normativas em causa. Paralelamente, omitiu qualquer pronúncia acerca do incumprimento do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Mais se dirá que, considerando desde logo a constante jurisprudência deste Tribunal que já se debruçou sobre a exata dimensão normativa que constitui objeto do presente recurso, dúvidas não restam que se trata de uma questão simples, à luz do conceito previsto no referido artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. O recorrente-reclamante não aduz, portanto, qualquer argumento suscetível de infirmar a conclusão alcançada pela decisão sumária atacada, nomeadamente quanto à verificação dos pressupostos para a respetiva prolação, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Em consequência, a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se indefetível a sua fundamentação e, não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 297/2022. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma). Lisboa, 26 de maio de 2022 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Pedro Machete