I- Enferma da nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alínea d), do Código de Processo Civil o acórdão da Relação que não se pronuncia sobre a admissão por acordo de factos articulados na contestação, se a questão foi suscitada pelo apelante na sua alegação, limitando-se, no tocante a essa questão, a supor tais factos como verdadeiros e, com base na suposição, a concluir pelo não provimento do recurso.
II- Para decidir sobre a procedência do pedido formulado, o Supremo necessita de conhecer os factos provados, cujo apuramento compete em última instância à Relação, ressalvando o caso excepcional referido no artigo 722, n. 2 do Código de Processo Civil.