4O direito aplicável
O Exequente discorda da procedência dos embargos deduzidos pela Executada, alegando que a acta da Assembleia de Condomínio realizada em 16.9.2017 serve de título executivo, uma vez que as mesmas se encontram compreendidas no art.º 6º do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro, quando este preceito alarga o seu âmbito de aplicação a quaisquer outras contribuições devidas ao condomínio
A decisão recorrida entendeu que a acta dada à execução não é título executivo, nos seguintes termos:
… por um lado, não fixa os montantes das contribuições devidas ao condomínio, o prazo de pagamento e a fixação da quota parte de cada condómino; nem, por outro lado, vem acompanhada da acta ou actas que discriminem (ou permitam calcular), por períodos e valores intermédios, as quantias alegadamente em dívida.
No fundo, do teor da acta apenas se extrai que, por deliberação tomada na Assembleia do dia 16.09.2017, a Administração se encontra mandatada para agir judicialmente contra os devedores que se encontrem em incumprimento, sem qualquer referência aos montantes em dívida, e a que título (se contribuições devidas ao condomínio, despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, ou pagamento de serviços de interesse comum).
O Decreto-Lei n.º 268/94, no art.º 6º, nº 1, atribuiu força executiva às actas das assembleias de condóminos que contenham, deliberações sobre o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns e ao pagamento de serviços comuns, que não devam ser suportadas pelo condomínio.
Exige este preceito que para serem título executivo as actas das assembleias de condóminos, estas terão que fixar os montantes das contribuições devidas ao condomínio ou das despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns ou serviços de interesse comum, e que contenham o prazo destinado ao pagamento e a fixação da quota-parte de cada condómino nessas contribuições e despesas.
Assim, devem considerar-se abrangidas pelo âmbito do art.º 6º, nº 1, do DL 268/94, de 25 de Outubro, subscrevendo o que a este respeito consta do Ac. do T. R. L, de 8.7.2007: [1] [2]
No âmbito da acta, enquanto título executivo, cabem o montante das “contribuições devidas ao condomínio”. Esta expressão deve ser entendida em sentido amplo. Nela se devem incluir as despesas necessárias à conservação e à fruição das partes comuns do edifício, as despesas com inovações, as contribuições para o fundo comum de reserva, o pagamento do prémio de seguro contra o risco de incêndio, as despesas com a reconstrução do edifício e as penas pecuniárias fixadas nos termos do art.º 1434º do Cód. Civil. Na expressão “contribuições devidas ao condomínio” cabem as contribuições devidas e em dívida ao condomínio, isto é, vencidas e não pagas.
A deliberação exequível para efeitos do art.º 6º é aquela que proceda à fixação dos montantes devidos pelos condóminos, e não a deliberação que se limite a declarar a existência da dívida e o seu montante [3].
Alega e Exequente que o valor devido pela Embargante resulta do montante das despesas orçamentadas na permilagem da fracção de que é proprietária e constante dos documentos juntos com o requerimento executivo – orçamento - e que fazem parte integrante da acta. Ora, salvo o devido respeito esse documento teve como única finalidade a aprovação das despesas para o exercício seguinte, não constando, de qualquer modo, do mesmo, a que título são devidos os montantes nele inscritos.
Acresce que nem da conjugação do aludido documento como a acta da assembleia resulta a verificação dos requisitos exigíveis pelo art.º 6º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 268/94 para que a mesma possa ser considerada título executivo.
Assim conclui-se que a acta apresentada à execução não pode alicerçar a quantia exequenda uma vez que da mesma não consta qualquer deliberação que tenha fixado os montantes devidos pelos condóminos, confirmando-se a decisão proferida.