Acordam em conferência na secção do contencioso administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
1. A… (id. nos autos) recorre para este S.T.A. de um acórdão do T.C.A. Sul que, negando provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Regional, confirmou a sentença do T.A.F de Almada proferida (a fls 214 e segs) no processo de execução da sentença anulatória do T.A.C de Lisboa, de fls. 109 e segs, em que é exequente a ora Recorrente A….
Como razões para a admissão do recurso de revista excepcional indica, em síntese, a relevância social e jurídica das questões colocadas.
O Vereador do Pelouro do Urbanismo do Município de Setúbal contra-alegou, defendendo a não admissão do recurso.
2. Decidindo
2.1. O art.º 150.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos prevê “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa, a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais administrativos proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei 92/VII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema”.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
2.2. No caso em análise, entende-se que se verificam os pressupostos de admissão do recurso de revista excepcional.
Efectivamente, por um lado, está em causa nos autos a execução de uma sentença de anulação de acto administrativo, em matéria de licenciamento de construção, que tal como a Recorrente alega, pode vir a ter reflexos no ordenamento do território em local particularmente importante sob o ponto de vista ambiental e paisagístico, como é o caso da zona do Portinho da Arrábida, na Serra da Arrábida, abrangida por dois Planos de Ordenamento, o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado e o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida.
Por outro lado, as questões colocadas no presente recurso de revista – relacionadas, designadamente, com a execução de julgado anulatório de acto administrativo de indeferimento do pedido de licenciamento de obra e com a interferência em tal execução da legislação superveniente sobre a matéria – revestem importância social fundamental, por contenderem com interesses especialmente importantes da comunidade, apresentando complexidade jurídica bastante para justificar a admissão do recurso de revista.
3. Nos termos e pelas razões expostas, acordam em admitir a revista.
Sem custas
Lisboa, 18 de Junho de 2009. – Maria Angelina Domingues (relatora) – Rosendo Dias José – José Manuel da Silva Santos Botelho.