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Acordam no Pleno da 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA Relatório A... e ..., com os demais sinais dos autos, recorrem do acórdão proferido na 1ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo –que concedeu provimento aos recursos contenciosos com os números 1387/02-13 e 1388/02-12 e negou provimento ao recurso contencioso nº 1165-11 a que aqueles estavam apensados - tendo por entidade recorrida o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas. Nas alegações formularam as seguintes conclusões: Tendo os recorrentes sido expropriados de prédios rústicos, no âmbito da reforma agrária, uma posterior declaração de utilidade pública tendo por objecto os mesmos bens, antes de ser paga qualquer indemnização, confere aos expropriados o direito de optar pela indemnização correspondente à última declaração de utilidade pública; Faculdade consagrada no artigo 5°, n° 8 do Código das Expropriações; Que constitui um direito autónomo, mas mesmo que fosse entendido como sucedâneo do direito de reversão, os respectivos pressupostos estariam presentes; Tendo os interessados optado pela indemnização correspondente à declaração de utilidade pública para a realização do empreendimento do Alqueva, tal indemnização é a que corresponde à prevista no artigo 62°, n° 2 da Constituição Política; O entendimento contrário, de que a indemnização devida é a prevista nos artigos 83° e 94°, n° 1 do mesmo diploma, resulta de erro de julgamento; A interpretação e aplicação conjugada do citado artigo 5°, nºs 1, al. b), 4 e 8, como foi feita pela entidade recorrida e no Acórdão recorrido, é violadora da garantia constitucional da justa indemnização , do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13° da Constituição Política e do mesmo princípio, enquanto sub-princípio do da Justiça, proibitivo do injusto locupletamento do Estado; De um prédio rústico, expropriado para a realização da reforma agrária, expropriação posteriormente revogada, foram destacados 10,2500 hectares, a favor de uma sociedade anónima, para construção de uma estação de tratamento de efluentes; A perda dessa área, não devolvida, tem de ter como contrapartida o pagamento de uma justa indemnização , a que se refere o artigo 62°, n° 2 da Constituição Política, porque desafectada das finalidades da reforma agrária e destinada a uma entidade privada que visa o lucro, para satisfação das respectivas necessidades; Entendimento contrário só pode relevar de uma errónea consideração da realidade, que redunda em erro de julgamento; Tendo a Administração e o Tribunal recorrido aplicado ao caso o disposto nos artigos 7º , nºs 1 e 2, o 10° , n° 2, ambos do decreto-lei n° 199/88 e a al. a) do n° 1°, 1 da portaria 197-A/95 , de 17 de Março, tal aplicação violou directamente o mencionado princípio constitucional da justa indemnização , redundando em inconstitucionalidade material, que afecta a validade do despacho impugnado, por violação de lei; O princípio da indemnização consagrado nos artigos 83° e 94°, n° 1 da Constituição Política, exigem que ela seja justa, razoável e aceitável; Não cumpre tais requisitos uma indemnização processada com base em valores abstractos, em rendimentos líquidos médios, referenciados ao ano de 1975, capitalizados á taxa de 5% com aplicação de uma taxa de juro de 2,5% paga mais de 20 anos depois do acto ablativo; Entendimento contrário só pode relevar de erro de julgamento; A aplicação dos artigos 7º , nºs 1 e 2, o 10º , n° 2, do decreto-lei n° 199/88 e a al. a), do n° 1°, 1 da portaria 197-A/95 , de 17 de Março, dando lugar a uma indemnização desproporcionada face ao valor dos bens e com um hiato de mais de 20 anos, em que foi manifesta a perda de valor da moeda, ofendeu directamente o princípio da indemnização, consagrado nos artigos 83° e 94°, n° 1 da Constituição Política, traduzindo-se em inconstitucionalidade material, que redunda em ilegalidade dos despachos impugnados». Alegou, igualmente, o Ministro da Agricultura pugnando pelo improvimento do recurso, posição que o digno Magistrado do M.P. corroborou. Cumpre decidir. II- Os Factos O acórdão recorrido deu por assente a seguinte factualidade: « 2.1 Processo n° 1165/02-11 Em 19-11-01, deu entrada no Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas um requerimento, dirigido ao respectivo Ministro, e formulado pelos agora Recorrentes, em que se solicita que a indemnização a que se arrogam com direito pela expropriação da "..." seja determinada, não de acordo com os critérios fixados na legislação específica das indemnizações no âmbito da reforma agrária, mas pelos critérios previstos no Código das Expropriações - cfr. o doc. de fls. 80/83 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. Com referência ao requerimento a que se alude em a) foi elaborada, em 30-4-02, a Informação n° 188/2002, que é do seguinte teor: “ (...) Através do ilustre advogado, os epigrafados vêm requerer que a indemnização a que tem direito pela expropriação do prédio denominado ... e Anexas, de que eram comproprietários, situado na freguesia de Póvoa de São Miguel, concelho de Moura, expropriado pela Portaria n° 740/75 , de 13 de Dezembro, ao abrigo do D.L. n° 406-A/75, de 29 de Julho, seja fixada ao abrigo das disposições sobre reforma agrária, mas com base nos critérios previstos no Código das Expropriações. Com fundamento do seu pedido alegam: que mantêm-se expropriados, após devolução em consequência da demarcação da reserva, 107,0244, hectares; que grande parte daquela área foi abrangida pelas medidas consagradas no DL 2l-A/98, de 6 de Setembro, que declarou a utilidade pública urgente das expropriações dos imóveis necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva (Empreendimento); que foi dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração de utilidade pública tendo cessado as finalidades da expropriação originária. Afigura-se-nos, salvo o devido respeito pela posição contrária, que os recorrentes não têm razão, pelas seguintes razões: Não existe, em nosso entender, dupla expropriação. Com efeito, à data em que foi promulgado o D.L. 21-A/98, o prédio em causa, na parte não devolvida, encontrava-se já "nacionalizado" por força do disposto no art. 9º do D.L. 406-A/75, integrando o património privado e indispensável do Estado, não sendo, por isso passível de nova expropriação. Igualmente não existe alteração do destino dos bens expropriados, que eventualmente pudesse permitir a reversão. De facto, quer as expropriações à luz do D.L. 406-A/75, quer as que foram feitas com base no D.L. 2l-A/98 têm como escopo comum o desenvolvimento Agrícola da região, como expressamente é referido nos vários diplomas que dispõe sobre o Empreendimento do Alqueva. Além disso, a reversão dos prédios expropriados no âmbito da reforma agrária teve sempre dispositivo legal específico, vigorando, actualmente, o disposto no art. 44º da Lei n° 86/95 , de 1 de Setembro. Ora, as requerentes não invocam a possibilidade legal da reversão. Poder-se-á, finalmente, considerar que os requerentes não pretendem a reversão, mas sim a fixação de indemnização nos termos do Código das Expropriações e não do dos diplomas que fixam as indemnizações sobre a reforma agrária. Porém, para que tal fosse teoricamente possível, era necessário que tivesse ocorrido nova expropriação, o que não é o caso, como se referiu, além disso, sempre se deveria ter em consideração que, tendo a expropriação ocorrido em 13 de Dezembro de 1975, por força da Portaria n° 740/75 , da mesma data, quando foi publicado o D.L. n° 21-A/98, de 6 de Fevereiro, tinham decorrido mais de 20 anos sobre a data da adjudicação dos prédios em causa nos autos, tendo, por isso, já caducado na esfera jurídica dos requerentes o direito à reversão ou à indemnização alternativa, face ao disposto na al. a) do n° 4 do art. 5º do Código das Expropriações de 1991, à luz do qual é apreciado o pedido dos requerentes. Assim, pelas razões expostas afigura-se-nos ser de indeferir a pretensão dos requerentes. (...)" –cfr. o doc. de fls. 84/86 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. c) No rosto da dita Informação n° 188/2002 proferiu, então, em 3-5-02, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte despacho: " Concordo. Indefiro o pedido nos termos da informação. Notifique-se a DRAAL e os interessados ." -cfr. o doc. de fls. 84 dos autos. A Portaria n° 740/75 , de 13/12, do Ministro da Agricultura e Pescas, invocando o DL 406-A/75 , de 29/7, expropriou o prédio rústico denominado "... e Anexas", com 1.881,4208 hectares, sita na freguesia da Póvoa de S. Miguel, concelho de Moura, então inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 1 ° das Secções T, Tl e T2, e, actualmente, nos artºs 22, Secção TI eT2, 23, Secção T e TI e 24, Secção T -cfr. os docs. de fls. 24/25 e 26/30 dos autos. O referido prédio rústico está descrito na Conservatória de Registo Predial de Moura sob o n° 5454, a fls. 151, do Lº B-14 e era propriedade dos Recorrentes nas proporções de 3/4 e de 1/4 como se vê das inscrições nos 16.704 e 27.942 -cfr. o doc. de fls. 31-38 dos autos. Após a expropriação foram entregues aos Recorrentes, em direito de reserva, 597.6464 hectares, em 26-1-78, e 205.5000 hectares, em 17-7-92 -cfr. os docs. de fls. 39-40 e 41 dos autos. Pelas Portarias nºs 222/99 e 742/00, ambas da 2ª Série, publicadas, a primeira, no DR, II Série, de 17 de Março de 1999, e, a segunda, no de 8 de Maio de 2000, foram objecto de reversão, respectivamente, 69,1250 e 4,2500 hectares do referido prédio rústico, a favor dos Recorrentes, nos termos do n° 2, do artigo 44º da Lei 86/95 , de 1/9, derrogando-se, parcialmente, a Portaria n° 740/75 cfr. os docs. de fls. 42 e 43 dos autos. No DR, II Série, de 11-2-98, foi publicado o Despacho n° 2550-A/98 (2a Série), do Ministro do Equipamento, do Plano e da Administração do Território, de 10-2-98,que é do seguinte teor: " Nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 2º do Decreto-Lei n° 21-A/98 , de 6 de Fevereiro, sob proposta e a pedido da B... S. A., com sede na Rua da ..., 16, 7800 Beja, aprovo as plantas de localização dos bens imóveis a expropriar, abrangidos pela declaração de utilidade pública com carácter de urgência a que se refere a alínea a) do artigo 1º acima citado diploma, situados na área reservada da albufeira de Alqueva, anexas a este despachou, do qual ficam a fazer parte integrante . As referidas plantas poderão ser consultadas na delegação da B..., sita junto à barragem do Alqueva, e nas instalações da Direcção-geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, sita em Lisboa, no Campo Grande, 50. Os encargos com as expropriações em causa deverão ser caucionados pela B..., nos termos do disposto no n° 3 do artigo 13º do Código das Expropriações ." -cfr. o doc. de fls. 44-64 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. i) Com a data, de 18-6-02, foi enviado ao Ilustre Mandatário das Recorrentes, o ofício n° 4387, subscrito pelo Administrador da B..., e que é do seguinte teor: "Assunto: Aquisição de Bens Imóveis para a Albufeira de Alqueva (.. .) No seguimento da vossa carta recepccionada no dia 06/06/2002, informa-se V. Ex.ª" que a ... e Anexas, pertencente à freguesia da Póvoa de Miguel, inscrita na respectiva matriz rústica sob o n° 22 da Secção T1/T2, n° 23 da Secção T/Tl e n° 24 da Secção T, está incluída na declaração de utilidade púb1ica sendo as áreas a expropriar as seguintes: 022-Tl/T2 -491,0459 ha 023-TT.1 -229,2577 ha 024-T -44,056.1 ha (...) -cfr. o doc. de fls. 65 dos autos. 2.2 Processo n° 1387/02-13 a) Com referência à fixação do valor da indemnização a atribuir à Recorrente, emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, foi elaborada, designadamente, a Informação n° 660/2001, de 8-6-01, que é do seguinte teor: “ (...) Processo n° 09D26 Titular: A... Antes de subir a despacho definitivo, acompanhada da informação n° 34/2001 -G.J. -A.J., de fls. 161 a 172, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, foi o processo submetido a verificação. O Grupo de tal encarregue devolveu-o acompanhado da informação constante de fls. 1.84, datada de 22/05/2001, que também se dá por reproduzida. Analisada a mesma, e salvo melhor opinião, nada há a alterar no que toca aos valores encontrados para a perda do património do prédio "..". Não existe qualquer pagamento em duplicado no que toca a perda de 1.004,8994 ha do prédio rústico «...". Por um lado, verifica-se que os montantes calculados, no presente processo e no de ..., no que diz respeito a perda de património no prédio rústico "... e ...", são diferentes. Mais, o montante calculado para a comproprietária (75%) A..., é exactamente o triplo do cálculo para ..., também comproprietário (25%). Aliás, somando-se os montantes calculados por cada tipo de solos, obtém-se um valor diferente em relação àquele que consta como "indemnização final corrigida do prédio" (fls. 151). Ou seja, e mais concretamente, este último valor corresponde a 75% da soma dos valores parcelares. De qualquer forma, juntou-se novo cálculo informático (fls. 186 a 189) que é, em tudo, igual ao anterior (fls. 150 a 153), Resulta de tudo isto que, embora o programa informático efectue os cálculos tendo em conta, no caso, existência de compropriedade, no relatório não existe, impressa, a percentagem que foi tida em conta. Assim, materializa-se a indemnização na quantia de 19.196.887$00 (dezanove milhões, cento e noventa e seis mil, oitocentos e oitenta e sete escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec-Lei n° 213/79, de 14 de Julho. No entanto e de acordo com a Informação n° 3/2001 G.J.-AAC, de fls. 173 a 175, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, deverá ser inscrita na relação de valores a quantia de 19.088.816$00. Há que deduzir ao montante encontrado as seguintes quantias: 7.972.775$00 - indemnização provisória (Pr. 1GEF n° 61692) 6.111.384$00 - indemnização provisória (Pr. IGEF n° 61 .120) 221.000$00 -Subsídio mensal de 8.500$00 recebido durante o período compreendido entre Julho de 1997 e Agosto de 1979. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Ex.ªs Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças. À consideração superior." – cfr. o doc. de fls. 193 - 190, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá como reproduzido, bem como o das demais Informações a que se alude na Inf. que se acabou de transcrever. b) Em 7-11-01, foi elaborada a Informação n° G.J.-A.J. (V), que é do seguinte teor: "Assunto: Fixação do valor da indemnização definitiva (em cumprimento do disposto no art. 15° , n° 1 da Lei n° 80/77 ) (...) Titular: A... Antes de subir a despacho definitivo, acompanhado da informação n° 660/2001 -G.J. A.J., de fls. 190 a 192, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, foi o processo submetido a verificação. O Grupo de tal encarregue devolveu-o acompanhado da informação constante de fls. 194, datada de 19/09/2001, que também se dá por reproduzida. Tendo em conta o nela referido foi considerado o valor de 11.023$00 correspondente à renda proporcional de 69,1250 ha do prédio rústico "... e ...". Assim, recalculada que foi, materializa-se na quantia de Esc: 19.150.931$00 (dezanove milhões, cento e cinquenta mil, novecentos e trinta e um escudos), a que acrescem juros nos termos do Dec-Lei n° 213/79, de 14 de Julho. Há que deduzir no montante encontrado as seguintes quantias: 7.972.775$00 -indemnização provisória (Pr. IGEF n° 61692) 6.111.384$00 -indemnização provisória (Pr. IGEF n° 61120) 211.000$00 -subsídio mensal de 8.500$00 recebido durante o período compreendido entre Julho de 1997 e Agosto de 1979. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Excelências o Ministro das Finanças e do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. À consideração superior" -cfr. o doc. de fls.201-200, do processo instrutor em apenso, cujo teor aqui se dá por reproduzido bem como o das Informações a que a Infor. que se acabou de transcrever alude. c) Em 5-3-02, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas exarou o seguinte despacho no "rosto" da Informação n° 1196/2001: " Concordo. Remeta-se, para despacho, de S. Ex.ª o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças ." cfr. fls. 201, do processo instrutor. d) Proferiu, então, em 16-3-02, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças o seguinte despacho, que exarou no "rosto" da já mencionada Informação: " Concordo "cf. fls. 201, do processo instrutor em apenso. Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 199-196, do processo instrutor, que se reportam aos Relatórios Agregado e detalhado das Indemnizações. A indemnização pela privação do uso e fruição de património fundiário ocupado/expropriado, posteriormente devolvido, referente à ... e Anexas foi calculado a partir de 1.10.81, por se ter entendido que sobre a referida propriedade incidia um usufruto que teria cessado em 30.9.81. Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. nºs 2 e 3 apresentados pela Recorrente e juntos a fls.32/42 e 43/48, que se reportam a certidões atinentes com a descrição na Conservatória de Registo Predial de Moura, da "... e Anexas". Dou aqui por reproduzido o teor dos docs. de fls. 49/88 dos autos. 2.3 Processo n° 1388/02-12 a) Com referência à fixação do valor da indemnização a atribuir ao Recorrente, emergente da ocupação/expropriação, no âmbito da reforma agrária, foi elaborada, designadamente, a Informação n° 671/2001 G-J- A.J. (V), de 11-6-01, que é do seguinte teor: "Assunto: Fixação do valor da indemnização definitiva (em cumprimento do disposto no art. 15° , n° 1 da Lei 80/77 ) (...) Titular: ... Antes de subir a despacho definitivo, acompanhado da informação n° 41/2001 -G.J. AJ., de fls. 149 e 150, que se dá por reproduzida e desta faz parte integrante, foi o processo submetido a verificação. O Grupo de tal encarregue devolveu-o acompanhado da informação constante de fls. 151 a 153, datada de 22/05/2001, que também, se dá por reduzida. Analisada a mesma, e salvo melhor opinião, nada há a alterar no que toca aos valores encontrados para a perda do património do prédio "...". Na realidade não existe qualquer pagamento em duplicado no que toca à perda de 1.004,8994 ha do prédio rústico "..". Por um lado, verifica-se que os montantes calculados, no presente processo e no de A..., no que diz respeito a perda de património no prédio rústico "...e...", são diferentes. Mais, o montante calculado para o comproprietário (25%) ..., é exactamente um terço do calculado para A..., também comproprietária (75%). Aliás, somando-se os montantes calculados por cada tipo de solos, obtém-se um valor diferente em relação àquele que consta como "indemnização final corrigida do prédio" (fls. 99). Ou seja, e mais concretamente, este último valor corresponde a 25% da soma dos valores parcelares. De qualquer forma, juntou-se novo cálculo informático (fls. 186 a 189) que é, em tudo, igual ao anterior (fls. 158 a 165). Resulta de tudo isto que, embora o programa informático efectue os cálculos tendo em conta, no caso, a existência de compropriedade, no relatório não existe, impressa, a percentagem que foi tida em conta. Verifica-se que, erradamente, foi considerada no cálculo informático, a fls. 100, a área de 1.009,1494 ha, quando deveria ter sido considerada a área de 1004,8994 ha, o que agora se corrige. No que toca às áreas arrendadas, não se pode concordar com o exposto na informação do Grupo de Verificação. Assim: De acordo com o contrato, existente no processo (fls. 18 a 21) o arrendamento teve início a 29 de Setembro de 1970 (cláusula 1 - fls. 21), com a duração de seis anos. Na mesma cláusula (fls. 20) é dito que o mesmo "considera-se renovado por iguais períodos de tempo se nenhuma das partes o denunciar". Assim, a renovação, obviamente, tem o seu terminus a 29 de Setembro de 1982. Aliás, o corpo do contrato tem o seu fim em 29 de Setembro de 1976 e, com certeza, que à renovação não pode ser aplicada a Lei 76/77 , já que posterior. Regula a referida renovação o Dec-Lei n° 201/75, de 15/04. Mas, tanto este último, como o referido na alínea d) desta informação, estabelecem que o prazo de renovação obrigatório é de três anos. Mas, e salvo melhor opinião, e de acordo com a interpretação comummente seguida, tal prazo de renovação é supletivo, já que nada impede convenção em contrário. Trata-se, assim, de algo que tem carácter supletivo e, ainda, limitativo e imperativo. Ou seja, ordena ao cidadão um determinado comportamento, estabelecendo um prazo de tempo mínimo que deve ser observado. Aliás, o referido pelo Grupo de Verificação, ao remeter para despachos orientadores, não tem correspondência com os mesmos. Assim, recalculada que foi, materializa-se a indemnização na quantia de 25.372.708$00 (...), a que acrescem juros nos termos do Dec-Lei n° 213/79, de 14 de Julho. Há que deduzir ao montante apurado as seguintes quantias: Subsídio mensal de 8.500$00, recebido durante o período compreendido entre Maio de 1977 e Agosto de 1981, no montante de 442.000$00. A quantia de 3.553.067$50 (fls. 60 e 61), paga pelo ex- C.R. de Beja, a descontar directamente por não existirem bens por devolver.(...) -cfr. o doc. de fls. .169-167, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por reproduzido bem como o das demais Informações referidas na que agora se acabou de transcrever. b) Em 15-11-01, foi elaborada a Informação n° 122/2001 -CI.J. -A.J. (V), a que se reporta o documento de fls. 176-173, do processo instrutor cujo teor aqui se dá por reproduzido, bem como o dos demais elementos para que ela remete, concluindo a dita Informação nos seguintes termos: “ (...) Assim, recalculada que foi, materializa-se a indemnização na quantia de 25.372.708$00 (...), a que acrescem juros nos termos do Dec-Lei n° 213/79, de 14 de Julho. Há que deduzir ao montante apurado as seguintes quantias: Subsídio mensal de 8.500$00, recebido durante o período compreendido entre Maio de 1997 e Agosto de 1981, no montante de 442.000$00 A quantia de 3.553.067$50 (fls. 60 e 61), paga pelo ex-C-R. de Beja, a descontar directamente por não existirem bens por devolver. Nestes termos, deve o processo subir a despacho definitivo de Suas Ex.ªs o Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas e das Finanças. À consideração superior." c) Em, 20-3-02, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas proferiu no "rosto" da informação n° 1222/2001 o seguinte despacho: “ Concordo. Remeta-se, para despacho, de S. Exa. o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças” cfr. fls. 176, do processo instrutor. d) Em 25-3-02, o Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças proferiu o seguinte despacho, também exarado no "rosto" da dita Informação: " Concordo" -cfr. o doc. de fls. 176, do processo instrutor. Na indemnização atribuída ao Recorrente por privação do uso e fruição da "... e Anexas" considerou-se o período de 11.10.81 a 17.7.82, de 205,4821 hectares, de 1.10.81 a 1.6.98, de 69,1250 hectares e de 1.10.81 a 1.7.98, relativamente a 4,2500 hectares, por se ter entendido que sobre a referida propriedade incidia um usufruto que teria cessado em 30-9-81. Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos nº s 2 e 3 apresentados pelo Recorrente e juntos a fls. 21-31 e 32-37 dos autos, que se reportam à inscrição da já mencionada Herdade na Conservatória do Registo Predial de Moura. Dou aqui por reproduzido o teor dos documentos de fls. 38/79 dos autos». III - O Direito 1- Resumidamente, a matéria de facto essencial à resolução do caso, é a seguinte: Tendo os recorrentes sido expropriados do prédio rústico “ ... e Anexos ” no âmbito das Leis da Reforma Agrária (concretamente, pela Portaria nº 74/75 , de 13/12: fls. 24 dos autos), parte dele foi-lhes, posteriormente, entregue em direito de reserva (fls. 39 a 41 dos autos) e outra parte objecto de reversão (fls. 42 e 43 dos autos). Da totalidade do prédio, permaneceram expropriados 1.004,8994 ha. O DL nº 21-A/98 , de 6/02 declarou, entretanto, a utilidade pública, com carácter de urgência, da expropriação « dos imóveis e direitos a eles relativos necessários à realização do Empreendimento de Fins Múltiplos de Alqueva (Empreendimento) » e pelo Despacho nº 2550-A/98 (2ª série), de 10/02/98, do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, cerca de 764,3597 ha do prédio rústico denominado “... e Anexos” faziam parte integrante dos prédios abrangidos pela declaração de utilidade pública (fls. 44, 63 e 65 dos autos). Os recorrentes, que até então nunca tinham recebido qualquer indemnização no âmbito das leis da reforma agrária, requereram ao Ministro da Agricultura que a indemnização fosse calculada, não de acordo com as leis da Reforma Agrária, mas segundo o Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 168/99 , de 18/09 (fls. 80 a 83 dos autos). O que foi indeferido (fls. 19 e 84 a 86 dos autos). A 1ª questão que ora se põe é a seguinte: Deverá a indemnização a atribuir aos recorrentes obedecer aos parâmetros das leis da Reforma Agrária ou aos critérios do Código das Expropriações? É verdade que as expropriações determinadas pelo DL nº 21-A/98 conferem aos expropriados « o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização, de acordo com os critérios previstos no Código das Expropriações » (art. 4º, nº2, cit. dip.). Parece, todavia, depreender-se da “mens legistoris” que o objecto da determinação legal se resume aos actos expropriativos que constituam formas de aquisição originária. Quer dizer, quando o diploma alude à declaração de utilidade pública das expropriações, está a confinar-se aos prédios expropriandos que se encontram na titularidade do direito de propriedade dos particulares mas que se mostrem necessários ao fim a que se destinam: a realização do empreendimento da Barragem do Alquev a. Não podendo, portanto, dar-se outro sentido à lei, não é de acolher a tese segundo a qual ela prevê situações em que os prédios estejam já no domínio público por anterior acto de expropriação tomado, por exemplo, ao abrigo as leis de Reforma Agrária, como aqui havia sucedido. Como se diz em aresto deste STA, « a expropriação constitui uma forma de aquisição originária o que significa que, concluído o processo expropriativo e paga a devida indemnização os laços com a situação que precedeu a expropriação ficam cortados e que se criou uma situação juridicamente inteiramente nova, na qual o adquirente fica investido na plenitude do direito de propriedade sobre a coisa expropriada como se fosse o seu primeiro proprietário. Nesta conformidade, e como consequência desta aquisição, o anterior proprietário perde todos os direitos que detinha sobre a coisa expropriada, ficando apenas com o direito de pedir a sua reversão na hipótese da mesma não ser aplicada à finalidade que justificou a expropriação – direito que, de resto, nasce apenas depois de concretizada a expropriação. O que dizer que não cabe ao ex-proprietário reclamar do uso que é dado à coisa depois de consumada a expropriação e que lhe é vedado retirar benefícios do novo uso, salvo se se reunirem os pressupostos que permitem o exercício do direito de reversão. Deste modo, o único direito que o Recorrente poderia exercer - por ser o único que lhe restava - era o direito de reversão da dita parcela se fosse possível concluir que a mesma fora desviada da finalidade que justificou a expropriação e fora aplicada em fim diferente» ( Ac. do STA/Pleno, de 29/06/2004, Proc. nº 048099; no mesmo sentido, o Ac. do Pleno de 9/11/2004, Proc. nº 048088 ). Uma vez que o prédio estava já no património do Estado por acto expropriativo praticado ao abrigo das leis da reforma agrária, isto é, por o prédio ter passado a fazer parte do domínio privado indisponível do Estado ( art. 9º , do DL nº 406-A/75 , de 29/07; também art. 40º da Lei nº 77/77 , de 29/09), não era passível de nova expropriação . Podia ser, no entanto, “alienado para outras entidades públicas e para fins de utilidade pública” (art. 40º cit.). É disso que se trata, efectivamente. A declaração de utilidade pública constante do dito DL nº 21-A/98 , no que a este prédio concreto se refere, não visou a constituição de uma nova relação jurídica de expropriação, mas somente teve em vista a afectação do bem a outro destino de utilidade pública, operando portanto a transferência ou mutação dominial do imóvel, nos termos do art. 6º do Código das Expropriações aprovado pelo DL nº 438/91 , de 9/12, aplicável à situação, por força do disposto no art. 15º do citado DL nº 21-A/98 ( Luís Perestrelo de Oliveira , Código das Expropriações anotado , Almedina, 1992. pag. 45). Ou seja, o bem, que já era do Estado, continuou a sê-lo, embora com uma nova afectação integrada no espírito de desenvolvimento agrícola e social da região. É certo que o art. 5º, nº8 do novo Código das Expropriações aprovado pela Lei nº 168/99 , de 18/09 prevê que « no caso de nova declaração de utilidade pública ou de renovação da declaração anterior, o expropriado é notificado nos termos do n.º 1 do artigo 35.º para optar pela fixação de nova indemnização ou pela actualização da anterior ao abrigo do disposto no artigo 24.º, aproveitando-se neste caso os actos praticados » (destaque nosso). Simplesmente, este normativo, de que, aliás, os recorrentes se socorrem, não pode ser convocado para acudir à situação em apreço, não só porque ele apenas se aplica às anteriores situações submetidas ao regime geral de expropriação por utilidade pública efectuadas ao abrigo deste Código (eventualmente, também do anterior aprovado pelo DL nº 438/91 ) e não já aos casos em que a expropriação teve lugar ao abrigo de diplomas específicos como foram os da Reforma Agrária ( tem este Tribunal insistido em dizer que, para tais casos, a indemnização deve procurar-se no seio dessas leis e nunca no quadro do Código das Expropriações ), mas também porque o DL nº 21-A/98 , ao abrigo do qual esta nova declaração de utilidade pública foi produzida, estabelece que as remissões nele feitas para o Código das Expropriações se deve considerar referidas para o DL nº 438/91 (cfr. Art. 15º, nº1). E este Código de 1991 não previa semelhante possibilidade. Temos assim que só no quadro legal em que a expropriação do prédio teve lugar em 1975 no âmbito da Reforma Agrária deve ser encontrada a indemnização devida aos recorrentes ( art. 1º , nº 1, do DL nº 199/88 , de 31/05). O facto de até ao momento ainda não a terem recebido não altera minimamente o regime aplicável (cfr. art. 12º, nº1, do C.C.). Deste modo, não faz sentido sequer apelar às regras sobre a reversão (art. 5º do C.E), visto que isso não está, e nunca esteve, em causa, por ela, em nenhuma ocasião, ter sido a pretensão dos recorrentes. Improcedem, assim, as conclusões A) a C). 3- Pretendem também os recorrentes que a parcela do prédio que fora objecto da nova declaração de utilidade pública com vista ao “Empreendimento do Alqueva” deva ser objecto de “justa indemnização” ao abrigo do art. 62º, nº2, da CRP. Esta questão já foi abordada por este Tribunal. Com efeito, a propósito, escreveu-se em aresto do Pleno do STA (Proc. nº 47391, de 28/01/2004): «Por outro lado, o n.º 2 do art. 62.º da C.R.P., que estabelece que «a requisição e expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização», não é aplicável nesta matéria, por a indemnização por expropriação no âmbito da reforma agrária estar prevista nos arts. 83.º e 94.º (em redacções anteriores os arts. 82.º e art. 97.º) da C.R.P. Na verdade, como tem vindo a sustentar o Tribunal Constitucional «quando se trate de matérias especificamente sediadas no âmbito da constituição económica, o artigo 62.º não é obstáculo a restrições do direito de propriedade, se nessa sede existir norma constitucional que dê cobertura suficiente a tais limitações» (Neste sentido, podem ver-se os acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 14/84, publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, volume 2.º, página 339, e n.º 491/02, de 26-11-2002, proferido no processo n.º 310/99, publicado no Diário da República, II Série, de 22-1-2003, página 1057.), o que é o caso da Reforma Agrária, prevista naqueles arts. 94.º e 97.º. Naquele art. 83.º deixa-se para a lei ordinária a fixação do critério das indemnizações e nos termos do art. 94.º não se inclui referência a «justa indemnização», ao contrário do que sucede com aquele art. 62.º, referindo-se apenas «o direito do proprietário à correspondente indemnização e à reserva de área suficiente para a viabilidade e a racionalidade da sua própria exploração». Trata-se de uma posição que não vem sofrendo contestação e que também nós aqui reiteramos. Por isso, se o art. 5º, nº8 acima citado não é aplicável à hipótese em apreço, como a seu tempo referimos, e se o preceito constitucional também não tem incidência nas situações de expropriação no âmbito da Reforma Agrária (neste sentido, entre outros, para além do atrás referido, os Acórdãos do STA/Pleno de 06/05/2004, Proc. nº 01354/02; 9/11/2004, Proc. nº 01289/02; 13/10/2004, Proc. nº 0324/02; 13/10/2004, Proc. nº 047465; 13/10/2004, Proc. nº 01109/02 ), então afigura-se-nos bem claro que o acórdão recorrido não merece censura nessa parte. O que significa que improcedem as conclusões D) a F). 4- Relativamente aos processos nºs 1387/02 e 1388/02, o tribunal recorrido concedeu provimento ao recurso contencioso . Mesmo assim, os recorrentes recorrem do aresto em causa na parte em que não considerou procedente o vício consistente na violação do art. 62º, nº2 da CRP, reportado à indemnização relativa à perda definitiva de 10,2500 ha do prédio denominado “ ... ” que não foram devolvidos. Ora, o acórdão recorrido entendeu que a questão se resolvia pela aplicação das leis de reforma agrária nos moldes acima mencionados. Vejamos. A Portaria nº 795/97 , de 16/10/97 ( D.R., II série, nº 240, de 16/10/97: fls. 148 do p.i. do Proc. nº 1387/02 ), ao mesmo tempo que determinou a reversão da totalidade do prédio a favor de A..., derrogou a Portaria nº 372/76 , de 12/06/76 ( DR I série, nº 137, de 12/06/76 ), que havia procedido à sua expropriação. Esta reversão, porém, não estava exacta. Na verdade, desse prédio já a área de 10, 250 ha, e antes da referida Portaria nº 795/97 , tinha sido, por despacho conjunto dos então Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, e ao abrigo do art. 40º da Lei nº 77/77 , de 29/09, desanexada e transmitido o respectivo domínio para a “... E.P.”. Razão pela qual foi publicada a Portaria nº 199/98 , de 9 de Fevereiro, para rectificar a anterior e determinar que a reversão apenas contemplava a área restante do prédio em causa, uma vez que se mantinha na esfera patrimonial da ... a área de 10,250 referida ( in D.R., II série, de 20/02/98: fls. 147 do p.i. do Proc. nº 1387/02 ). Sendo isto assim, então a decisão recorrida está certa. Na verdade, a questão em apreço resolve-se em termos semelhantes aos acima expendidos em III-2. Com efeito, a transmissão a favor da “...” (Empresa Pública) foi efectuada para “fins de utilidade pública” com vista à “construção de uma estação de depuração primária de efluentes” (cfr. fls. 147 do p.i. do Proc. nº 1387/02). O bem, se era já pertença estadual, parcialmente continuou a fazer parte do “sector empresarial do Estado” através da ..., pessoa colectiva pública, dotada de personalidade de direito público e direcção e superintendência pública ( F. Amaral , Curso de Direito Administrativo , 2ª ed.,I, pag. 370). Logo, ocorreu uma transferência dominial dentro do Estado e uma nova afectação do bem. O que significa que a indemnização deve ser encontrada a coberto das Leis de Reforma Agrária e não ao abrigo do Código das Expropriações e, bem assim, que o art. 62º da CRP não tem aplicação ao caso em apreço, tal como foi enunciado em III-2 e III-3 e aqui ora se reitera (neste sentido, os acórdãos do Pleno de 9/11/2004, Proc. nº 048088 e de 16/02/2005, Proc. nº 0292/02 ) Improcedem, pois, as conclusões G) a K). Relativamente à matéria das conclusões L) a N), para além do texto que do acórdão do Pleno de 28/01/2004 acima reproduzimos, transcreveremos, agora e com a devida vénia, o que sobre o assunto o acórdão do Pleno de 17/06/2004, Proc. nº 047476 asseverou: «…Assim, relativamente a nacionalizações e expropriações ao abrigo das leis da reforma agrária, não é constitucionalmente imposto, como no caso do art. 62.º, n.º 2, uma reconstituição integral da situação que existiria se não tivesse ocorrido a ocupação e expropriação, mas uma indemnização que cumpra as exigências mínimas de justiça ínsitas na ideia de Estado de Direito e não conduzam ao estabelecimento de montantes irrisórios (Neste sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos deste Supremo Tribunal Administrativo: do Pleno, de 5-6-2000, proferido no recurso n.º 44146, publicado em Apêndice ao Diário da República de 16-10-2002, página 748; de 28-6-2001, proferido no recurso n.º 46416; de 18-10-2001, proferido no recurso n.º 46053; de 17-1-2002, proferido no recurso n.º 47033; de 7-2-2002, proferido no recurso n.º 47393; de 28-5-2002, proferido no recurso n.º 47476; de 29-5-2002, proferido no recurso n.º 47465; de 4-6-2002, proferido no recurso n.º 47420; de 19-6-2002, proferido no recurso n.º 47093; de 26-9-2002, proferido no recurso n.º 47973; de 30-10-2002, do Pleno, proferido no recurso n.º 46872, publicado em Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo n.º 494, página 266; de 7-11-2002, proferidos nos recursos n.ºs 47930 e 48088; de 4-12-2002, proferidos nos recursos n.ºs 46263 e 47991. No mesmo sentido, podem ver-se os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional: n.º 39/88, de 9-2-88, proferido no processo n.º 136/85, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 374, página 114; n.º 605/92, de 17-12-92, proferido no processo n.º 67/92, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n.º 422, página 60, e Diário da República, 2.ª Série, de 8-4-93, página 3818; e n.º 341/94, de 26-4-94, proferido no processo n.º 34/93, publicado no Diário da República, 2.ª Série, de 4-11-94.) Por outro lado, no âmbito das exigências de justiça e proporcionalidade, o valor do bem de que o titular do direito de indemnização foi privado não é o único factor a atender, pois é uma da tarefas prioritárias do Estado promover a igualdade real entre os portugueses [art. 9.º, alínea d), da C.R.P. em todas as redacções] e é uma das suas incumbências prioritárias no âmbito económico a correcção das desigualdades na distribuição da riqueza [art. 81.º, alínea b), da C.R.P., a que corresponde a alínea d) na redacção de 1976] e a lei é o meio mais adequado a promover a «progressiva eliminação de situações de desigualdade de facto de natureza económica». (Essencialmente neste sentido, o acórdão n.º 39/88, do Tribunal Constitucional, atrás citado, a páginas 145.). Por isso, não pode considerar-se injusta ou desproporcionada uma lei só porque trata de forma diferente os cidadãos em função da sua situação económica, permitindo concretizar a indemnização em dinheiro mais cedo e com menor risco de desvalorização a quem presumivelmente terá pior situação económica, antes se tendo de concluir que esse tratamento diferenciado em matéria de intervenção do Estado na economia pode consubstanciar concretização daquelas directrizes constitucionais. Assim, o regime de pagamento de indemnizações previsto nos arts. 19.º , 24.º e Anexo da Lei n.º 80/77 e no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 199/88 não é incompatível com os arts. 13.º e 62.º, n.º 2, da C.R.P., nem com os princípios constitucionais da justiça e da proporcionalidade». Trata-se de posição consensual neste STA que não vemos motivo para alterar. Improcedem, assim, sem mais considerandos, as conclusões L) a N). IV- Decidindo Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. Taxa de Justiça: 500 euros. Procuradoria: 250 euros. Lisboa, 10 de Novembro de 2005. – Cândido de Pinho (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José – Angelina Domingues – Pais Borges – Costa Reis – Adérito Santos.