1. “Caixa Económica Montepio Geral” intentou contra (…), “(…) e (…), Lda.”, (…), (…), (…), (…) e (…) acção executiva sob a forma de processo comum, a qual corre termos neste Juízo de Execução de Loulé do Tribunal Judicial da Comarca de Faro sob o número 1497/14.7TBLLE.
2. Nos autos de execução referidos em 1, foi penhorada fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito na R. de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/20081114 e inscrito na matriz sob o artigo (…), pertencente aos executados (…) e (…).
3. A penhora referida em 2 foi registada pela Ap. (…) de 09 de Outubro de 2014.
4. Sobre a fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito na Rua de (…), em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/20081114 e inscrito na matriz sob o artigo (…) incide uma hipoteca voluntária a favor da «Caixa Económica Montepio Geral», inscrita pela apresentação n.º (…) de 2011/08/12, para garantia de abertura de crédito concedida à sociedade “(…) e (…), Lda.”, sendo o montante máximo assegurado de € 398.450,00.
5. Para além da penhora referida em 2, sobre a fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito na Rua de (…), em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/20081114 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma penhora efectuada nos autos n.º 3486/16.8T8LLE onde é exequente o «Banco Comercial Português, S.A.» e executados (…) e (…), assumindo a quantia exequenda o montante de € 64.816,00, penhora essa inscrita pela Ap. (…) de 2015/07/07.
6. O «Banco Comercial Português, S.A.» instaurou contra (…) e (…), acção executiva, a qual corre termos sob o n.º 3846/16.8T8LLE, assumindo a quantia exequenda o montante de € 64.911,62.
7. Nos autos de execução n.º 3846/16.8T8LLE o senhor agente de execução sustou a execução relativamente à fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito na Rua de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/20081114 e inscrito na matriz sob o artigo (…), lavrando o escrito que faz fls. destes autos, datado de 13/09/2017.
8. Para além da penhora referida em 2, sobre a fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito na Rua de (…), em Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n.º …/20081114 e inscrito na matriz sob o artigo (…), incide uma penhora efectuada nos autos n.º 124/14.7T8LLE onde é exequente o «Banco Comercial Português, S.A.» e executados (…) e (…), assumindo a quantia exequenda o montante de € 952.203,29, penhora essa inscrita pela Ap. (…) de 2017/03/23.
9. O «Banco Comercial Português, S.A.» instaurou contra (…) e (…), acção executiva, a qual corre termos sob o n.º 124/14.7T8LLE, assumindo a quantia exequenda o montante de € 952.203,29.
10. Nos autos de execução n.º 124/14.7T8LLE, o senhor agente de execução sustou a execução relativamente à fracção autónoma designada pela letra (…) do prédio urbano sito na Rua de (…), Loulé, descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o nº …/20081114 e inscrito na matriz sob o artigo (…).
Os recorrentes sustentam, em síntese, que a sua notificação das reclamações de créditos não é válida porquanto foi efectuada na pessoa do seu advogado em 21.02.2018 e a inscrição deste na Ordem dos Advogados foi suspensa com efeitos a partir de 01.02.2018, suspensão essa que determinou o fim do mandato forense que lhe havia sido conferido; em face disso, o tribunal a quo, em vez de proferir sentença de verificação e graduação de créditos, devia ter ordenado a notificação dos recorrentes nos termos do artigo 41.º do CPC, seguindo-se a notificação do novo mandatário ou patrono das referidas reclamações, para que pudessem ser objecto de impugnação.
Sendo esta, no essencial, a argumentação dos recorrentes, coloca-se a questão de saber se a interposição de recurso da sentença constitui o meio processual adequado para a invocação, seja da nulidade da notificação das reclamações de créditos, seja da nulidade decorrente da omissão da notificação prevista no artigo 41.º do mesmo código.
Em bom rigor, os recorrentes insurgem-se, não directamente contra o conteúdo da sentença, mas sim contra a prévia omissão, pelo tribunal a quo, de um acto processual que, no seu entendimento, a lei impunha, a saber, a sua notificação nos termos do artigo 41.º do CPC, seguida da notificação do novo mandatário ou patrono das reclamações de créditos deduzidas, para que pudessem ser objecto de impugnação. Tudo isto tendo como pressuposto a nulidade da notificação daquelas reclamações que foi efectuada.
Ou seja, os recorrentes estão a invocar nulidades processuais, como decorre do n.º 1 do artigo 195.º do CPC, segundo o qual, fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. Note-se que a sentença recorrida nada decidiu sobre as nulidades processuais invocadas pelos recorrentes, o que é natural dado que as mesmas não foram arguidas antes da sua prolação.
Sendo assim, o meio processual próprio para os recorrentes reagirem contra a alegada nulidade da notificação das reclamações de créditos e a subsequente nulidade decorrente da omissão da notificação prevista no artigo 41.º do CPC não é o recurso da sentença proferida, mas sim a reclamação perante o próprio tribunal a quo, nos termos do artigo 199.º do CPC. Tal reclamação teria de ser apreciada pelo tribunal a quo, nos termos do n.º 3 do artigo 200.º do CPC, e apenas dessa decisão, caso fosse desfavorável aos ora recorrentes, caberia recurso.
É este o sistema estabelecido pela nossa lei processual civil em matéria de articulação entre a reclamação por nulidade processual e o recurso, usualmente expresso através do aforismo “dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se”. Sistema esse que se harmoniza com a regra, básica em matéria de recursos ordinários, segundo a qual estes têm como função o reexame de questões que foram submetidas à apreciação do tribunal a quo e não o conhecimento de questões novas, ou seja, não suscitadas neste último, embora sem prejuízo do conhecimento, pelo tribunal ad quem, das questões que o devam ser oficiosamente – cfr. o disposto nos artigos 627.º, n.º 1, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 640.º do CPC.
No caso dos autos, os recorrentes não reclamaram, em devido tempo, perante o tribunal a quo, das nulidades processuais por este alegadamente cometidas. Consequentemente, por um lado, o tribunal a quo não proferiu decisão sobre essa matéria e, por outro, ficou precludido o direito de arguição das mesmas nulidades. Em vez da dedução da referida reclamação, foi interposto recurso de apelação da sentença com fundamento, não no conteúdo desta, mas nas referidas nulidades processuais. Como resulta da exposição anterior, o recurso não constitui o meio processual próprio para esse efeito. O mesmo é dizer que estamos perante matéria de que o tribunal ad quem não pode conhecer. O recurso terá, pois, de improceder.
Sumário: (…)
Decisão:
Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente.
Custas pelos recorrentes.
Notifique.
Évora, 16 de Janeiro de 2020
Vítor Sequinho dos Santos (relator)
Mário Rodrigues da Silva
José Manuel Barata