Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO TIRSO recorreu para este Supremo Tribunal da sentença proferida no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na acção ordinária contra si intentada por A…, a condenou a pagar ao autor a quantia de € 3.657,89, formulando em síntese as seguintes conclusões:
- do teor da matéria provada não resulta nenhuma conduta activa ou omissiva por parte da recorrente que tenha levado à ocorrência do acidente;
- ficou provado e o autor havia reconhecido que a causa do acidente foram os ferros colocados na tampa de saneamento, após obras de fixação e não foi o recorrente que os colocou;
- a afirmação de que o obstáculo se situa em via camarária e consequentemente sob a alçada da Câmara de Santo Tirso afigura-se no caso insuficiente;
- a sentença não ponderou a circunstância de não ter sido a recorrente a proceder à obra em causa e consequentemente não ter participado nas circunstâncias geradoras do acidente;
- o acidente ocorreu porque o autor embateu nuns ferros que a recorrente não colocou na sequência de uma obra que a recorrente não executou, nem mandou executar e que consequentemente não sinalizou, nem podia sinalizar;
- a própria sentença omite a existência de um pressuposto da responsabilidade civil que o nexo de causalidade, sem o qual não podia haver convenção:
- o mesmo se passando com os restantes pressupostos (facto voluntário, ilicitude e culpa);
- ficou provado que, na sequência da fixação da tampa de saneamento, a Junta de Freguesia colocou em volta da mesma 3 ferros redondos com aproximadamente 8 mm de espessura e e metro e meio de altura, rodeou-os com cinco fiadas de fita reflectora branca e vermelha, colocando ainda um sinal de aviso de perigo a cerca de 30 metros da tampa de saneamento;
- cumprindo dessa forma o dever de sinalizar, o que afasta a responsabilidade da administração;
- também ficou provado que o tempo estava bom, o local é uma recta e o veículo ficou imobilizado a 8,90 metros da tampa;
- de tudo resulta que quem deu causa ao acidente foi o autor que circulava sem atenção e cuidados devidos;
- na douta sentença foi cometida a nulidade prevista no art. 668º, 1, al. c) do C. P. Civil, violando ainda os artigos 90º do Dec. Lei 100/84, de 29/3 e o art. 483º do C. Civil.
Nas contra-alegações o autor defendeu a manutenção da sentença recorrida, uma vez que se deu como assente que as obras não estavam previamente sinalizadas.
Neste Supremo Tribunal o Ex.mo Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto:
1) Em 19-1-2000 o autor, A… era o dono do veículo de matrícula …;
2) O teor dos documentos de fls. 6 a 8, 17 e 18 dos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
3) Ocorreu um acidente de viação em 19-1-2000 na Rua dos …, em Aves, Santo Tirso;
4) Cerca das 22 horas;
5) Conduzia o autor o veículo ligeiro de mercadorias da marca Fiat. Modelo Punto, de matrícula …;
6) No sentido Correios – Passagem de Nível;
7) Pela direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido de marcha;
8) Embateu nuns ferros que demarcavam uma obras efectuadas para reparação do aro de uma tampa de saneamento dos Serviços Municipalizados de Águas e Saneamento da Câmara Municipal de Santo Tirso;
9) Essa tampa encontrava-se em plena faixa de rodagem, mais sobre o lado direito da mesma, atento o sentido de marcha do autor;
10) Com o estrondo e surpresa do referido embate o condutor do … perdeu o controle do veículo;
11) Tendo este, de seguida, embatido no muro divisório que se encontrava à sua esquerda;
12) Imobilizando-se de seguida;
13) A Junta de Freguesia de Vila das Aves procedera à reparação do aro da referida tampa de saneamento, através dos seus funcionários;
14) Tais obras não estavam previamente sinalizadas;
15) No local do acidente os dois postes de iluminação pública existentes, encontravam-se apagados;
16) Em consequência do sinistro o … sofreu danos no pára-choques, faróis, radiador do ar condicionado;
17) Em cuja reparação o autor despendeu a importância de Esc. 557.817$00;
18) Esteve o autor privado do seu veículo durante 30 dias;
19) O que o obrigou a alugar um outro veículo de características idênticas, para se deslocar para o trabalho e demais actividades;
20) Para cujo aluguer pagou a quantia diárias de Esc. 5.000$00;
21) O veículo do autor imobilizou-se a 8,90 metros do local onde se situa a tampa de saneamento;
22) O tempo estava bom e o local configura uma recta;
23) A estrada onde ocorreu o acidente é a estrada municipal;
24) A Junta de Freguesia de Vila das Aves colocou à volta da tampa três ferros redondos de aproximadamente 8 mm de espessura e metro e meio de altura;
25) Rodeou-os e a referida caixa com cinco fiadas de fita reflectora branca e vermelha;
26) foi colocado um aviso de perigo a cerca de 30 metros da tampa de saneamento em questão;
27) Procedeu a Junta de Freguesia ao referido nas respostas aos quisitos 32º a 36º (constantes do pontos 25º e 26º da matéria de facto) dado o perigo que tal situação representava para a segurança pública.
2.2. Matéria de direito
A sentença recorrida absolveu a ré Junta de Freguesia de Vila das Aves, por entender que não lhe era imputável qualquer responsabilidade, uma vez que “os ferros colocados a proteger tampa de saneamento…” colocados por esta entidade foram colocados numa “via camarária, consequentemente sob a alçada da Câmara. Desta parte da decisão não foi interposto recurso, e, portanto sob a mesma formou-se caso julgado, nos termos do art. 684º, n.º 4 do C. P. Civil.
Com fundamento na falta de sinalização do obstáculo (ferros a proteger uma tampa de saneamento) numa via camarária a decisão recorrida considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da Câmara Municipal de Santo Tirso, dado a via pública onde tal obstáculo se encontrava ser uma estrada municipal.
A recorrente entende que não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil, e ainda que a sentença é nula por haver contradição entre os fundamentos e a decisão, e que por força da matéria provada seja a ré considerada parte ilegítima ou absolvida do pedido.
Apreciaremos, em primeiro lugar, a nulidade por omissão de pronúncia, depois a legitimidade da Câmara Municipal de Santo Tirso em finalmente, o mérito da causa
Defende a recorrida que não é feita qualquer referência ao nexo de causalidade, o mesmo se passando com os restantes pressupostos, concluindo que se verifica a nulidade referida no art. 668º, 1, c) do C.P.Civil.
Nos termos do art. 668º, 1, c) do C. P. Civil “É nula a sentença, quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão”.
A nosso ver é certo e seguro que não se verifica a arguida nulidade. Na sistematização da parte jurídica da sentença, a mesma refere expressamente e em letras maiúsculas a epigrafe de alguns parágrafos – cfr. fls. 171 “FACTO VOLUNTÁRIO DO AGENTE”; 172 “ILICITUDE DO FACTO”; 172- CULPA; 172 – DANOS”. A fundamentação jurídica, em cada um destes parágrafos apesar de não dar um destaque autónomo ao problema da causalidade adequada, na parte dedicada aos DANOS refere-se a danos emergentes e lucros cessantes, e na parte relativa à ILICITUDE DO FACTO refere que “estando em causa uma estrada camarária, é a Câmara Municipal de Santo Tirso, como já se referiu, quem caberia diligenciar pela sua manutenção, conservação e sinalização em caso de existência de perigo”. E, na parte dedicada à CULPA, entendeu a decisão que a Câmara ao não ter diligenciado pela pré - sinalização dos ferros que protegiam a zona que havia sido intervencionada e ausência de iluminação pública a ré agiu com culpa…”.
Verifica-se, pois, que a sentença entendeu que o acidente se deveu à falta de sinalização e de iluminação. A fundamentação jurídica acolhe assim uma ligação entre a falta de sinalização de um obstáculo na via e o acidente, estabelecendo assim um nexo causal, entre a omissão de sinalização de um obstáculo e os danos decorrentes do embate do veículo do autor nesse obstáculo. Deste modo, os fundamentos jurídicos da sentença radicam na verificação dos pressupostos da responsabilidade civil e a decisão é a condenação da pessoa a que se imputou o facto ilícito (omissão de sinalizar um obstáculo).
Deste modo não se verifica a apontada nulidade (oposição entre os fundamentos e a decisão), devendo o recurso nesta parte ser julgado improcedente.
A legitimidade da ré é a nosso ver também evidente, decorrendo do seu manifesto interesse em contradizer a pretensão do autor. Nos termos do art. 26º do C. Civil “o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”, sendo que, nos termos do art. 26º, 3 do mesmo Código o interesse em contradizer afere-se em função da relação controvertida “tal como é configurada pelo autor”.
O autor pede a condenação da ré imputando-lhe a prática de um facto ilícito causador de danos que pretende ver ressarcidos. Daí que seja manifesto o interesse directo da ré em contradizer esta versão. Deste modo, tendo o autor configurado a relação jurídica de onde emerge a responsabilidade civil extracontratual, em termos tais que imputa à ré a prática de um facto ilícito, culposo e causador de danos, está assegurada a sua legitimidade passiva.
Nesta parte, portanto, o recurso deve também improceder.
Quanto ao mérito, a ré também entende que se não verifica qualquer dos pressupostos da responsabilidade civil. Nas conclusões das suas alegações de recurso podemos sinteticamente destacar a seguinte linha de ataque à sentença:
- não está suficientemente demonstrada a ilicitude do facto, ou seja o dever de sinalizar o obstáculo, pois a obra fora levada a cabo pela Junta de Freguesia;
- o acidente ocorreu porque o autor embateu nuns ferros que ali foram colocados pela Junta de Freguesia;
- estes ferros destinavam-se a sinalizar o perigo (estando envoltos em cinco fiadas de fita reflectora branca e vermelha);
- foi colocado um sinal de aviso de perigo a cerca de 30 metros da tampa de saneamento, estando assim o obstáculo devidamente sinalizado.
As questões que a recorrente levanta evidenciam, desde logo, a existência de uma manifesta contradição entre o ponto 14 e os pontos 24º a 26º da matéria de facto.
No ponto 14 da matéria de facto diz-se:
“Tais obras não estavam previamente sinalizadas”.
E, nos pontos 24º e 25º e 26,º diz-se que:
“A Junta de Freguesia de Vila das Aves colocou à volta da tampa três ferros redondos de aproximadamente 8 mm de espessura e metro e meio de altura; Rodeou-os e a referida caixa com cinco fiadas de fita reflectora branca e vermelha; Foi colocado um aviso de perigo a cerca de 30 metros da tampa de saneamento em questão”.
O facto dado como provado no ponto 14º é contraditório com o facto dado como provado nos pontos 24º, 25º e 26º, uma vez que ao dizer-se que as obras não estavam sinalizadas (negativa universal) é incompatível com a existência de qualquer sinalização (afirmativa particular).
Será possível, nesta fase do recurso da matéria de facto, eliminar a contradição?
Numa primeira leitura e com recurso à fundamentação da decisão de facto parece possível eliminar a contradição.
Na fundamentação da matéria de facto (fls. 157) é referido que as respostas “positivas e restritivas dadas aos quesitos 13º, 14º, 16º, 30º, 31º, 32º, 33º, 34º e 35º baseiam-se no depoimento das testemunhas da Câmara (…) que atestaram sobre a situação da via no local do acidente, após este se ter verificado e, nas testemunhas da Junta de Freguesia, mais precisamente do funcionário …, o qual afirmou ter no dia 16 de Janeiro de 2000 procedido a fixação da tampa de saneamento com cimento, colocado três ferros e uma saia de fita vermelha e branca em torno dos mesmos e um sinal de perigo vários a 30 metros, depoimento este apoiado nas prestações das restantes testemunhas, nomeadamente quanto ao quesito 14º a testemunha … (residente na estrada do acidente) que referiu que o sinal de perigos vários que fora colocado pelo funcionário da Junta, foi retirado por um camião e não se encontrava lá; (…)”.
Uma leitura coerente do ponto 14º e dos pontos 24, 25 e 26 seria então a decorrente da versão da testemunha …, segundo a qual o sinal de perigos vários fora retirado por um camião. Assim, na ocasião do acidente “as obras não estavam sinalizadas” (ponto 14º) embora a Junta as tivesse sinalizado (pontos 24º a 26º).
Contudo, para que esta leitura fosse possível, seria necessário aditar à matéria de facto o pertinente esclarecimento, ou seja, explicitar que a matéria do artigo 14º se reporta apenas à ocasião do acidente. Ora, este esclarecimento traduzia já uma modificação da matéria de facto, levada a cabo sem que do processo constassem todos os elementos de prova (maxime os depoimentos das testemunhas ouvidas em audiência), ao arrepio, portanto, do disposto no art. 712º, 1 do C. P. Civil. Por outro lado, o julgador, apesar de na fundamentação ter referido um depoimento testemunhal aludindo à existência do sinal de “perigos vários” ali colocado pelos funcionários da Junta e que foi retirado por um camião, não considerou tais factos como provados e, no seu discurso jurídico, apenas deu relevo ao facto de não haver sinal, omitindo qualquer referência ao facto de ter havido um sinal e deste ter sido retirado. Não há assim, no texto da decisão recorrida, incluindo a fundamentação, elementos bastantes para que seja feita uma inferência necessária e segura sobre o sentido (restrito) da matéria de facto dada como assente no ponto 14º, ou seja, que o obstáculo não estava sinalizado apenas na ocasião do acidente. Torna-se, assim, impossível, neste Tribunal, eliminar a contradição e modificar a matéria de facto.
Para além da apontada contradição há ainda factos instrumentais que foram objecto de discussão – como se depreende da fundamentação à matéria de facto – que são decisivos para a justa decisão da causa, e sobre os quais não foi emitido um juízo probatório (provado ou não provado). Estando efectivamente provado, nos pontos 24 a 26 que a Junta de Freguesia sinalizou os trabalhos impõe-se determinar com toda a precisão:
- “(i) quando foi posto o sinal de perigo;
- (ii) qual o sua configuração;
- (iii) quando foi retirado; e
- (iv) por quem”.
A sentença para fundamentar a responsabilidade civil da ré baseou-se na matéria do ponto 14º, ou seja, na inexistência de pré-sinalização. E se nunca tivesse havido sinalização no local, o juízo sobre a ilicitude e a culpa deveria ser formulado apenas perante a falta de sinalização do obstáculo (como fez a sentença). Mas se chegou a haver sinalização do obstáculo e a mesma foi retirada, então, torna-se necessário saber se a sinalização que existiu era adequada e em que momento foi retirada, pois a ilicitude e a culpa passarão a reportar-se à falta de vigilância adequada, por não se ter notado, em tempo útil, que o sinal fora retirado. O ponto 14º tal como está redigido permite, é certo, a imputação à ré da violação do dever de sinalizar o obstáculo. Só que, com tal sentido o ponto 14º está em contradição com os pontos 24º a 26º, de onde consta que houve pré - sinalização. Ora, se o obstáculo foi sinalizado e mais tarde retirado o sinal respectivo, a apreciação do dever eventualmente violado só pode ser feita em função de factos que não constam da matéria dada como assente, designadamente, a adequação do sinal utilizado, a sua retirada e o período de tempo em que a estrada esteve sem a sinalização.
Deste modo, para além de ser necessária a eliminação da contradição entre os factos dados como provados nos pontos 14º, por um lado e 24 a 26, por outro, é ainda necessário um juízo probatório sobre outros aspectos da matéria de facto. Note-se a este propósito que o juiz pode dar como provados “os factos instrumentais que resultem da instrução e da discussão da causa”, mesmo que não tenham sido alegados – cfr. art. 264º, 2 do C. P. Civil – e deve fazê-lo, desde que os mesmos sejam indispensáveis para uma decisão justa da controvérsia (art. 712º, n.º 4 do C. P. Civil).
Ora, como já referimos, o art. 712º, 1 do C.P.Civil só permite a modificação da matéria de facto, no tribunal de recurso, quando do processo constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão, e não é o caso. Não houve gravação da prova e, portanto, o tribunal de recurso não tem acesso aos depoimentos que o julgador invocou para motivar a resposta aos quesitos, pelo que não pode eliminar a contradição apontada nem pronunciar-se sobre os factos instrumentais relevantes para a decisão da causa e que (como se depreende da fundamentação da matéria de facto) foram objecto de discussão em audiência.
Deve, assim, nos termos do art. 712º, 4 do C. P. Civil “anular-se” a decisão da matéria de facto de modo a ser eliminada a contradição entre a matéria dada como provada no ponto 14º e nos pontos 24º a 26º, bem como o suprimento das insuficiências da matéria de facto, designadamente, nos seguintes aspectos: (i) quando foi colocado o sinal; (ii) qual a sua configuração; (iii) quando foi retirado e (iv) por quem.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam em anular a decisão da matéria de facto, para que seja eliminada a apontada contradição e suprida as apontadas insuficiências.
Sem custas.
Lisboa, 3 de Outubro de 2006. – São Pedro (relator) - Fernanda Xavier - João Belchior.