Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
"A", id. a fls. 2, propôs acção declarativa ordinária contra B , aí id., pedindo a condenação desta: a) a pagar-lhe o cartão que se encontra nas suas instalações em Cabo Ruivo, que foi recebido pelos seus representantes por conta do fornecimento que consta da factura nº 2340; e b) a emitir a nota de encomenda respeitante à mercadoria a que se refere a factura nº 2339 e a pagar-lhe o valor correspondente.
Para o efeito alegou, em suma, que:
Por contrato escrito de 30/03/1989, em vigor desde 3 dos mesmos mês e ano, a R. adjudicou-lhe o fornecimento do cartão para juntas como se contém nas cláusulas de tal contrato, prorrogável por mais de um ano;
Para cumprir tal contrato, a A. importou material em quantidades sensivelmente superiores às estimadas no "stock permanente exigível" ;
A A. aguardou a emissão das "notas de encomenda" pelos doze serviços da B distribuídos pelo país, que se indicavam na condição VII " modo de fornecimento" do caderno de encargos;
Passados sete meses do início da vigência do contrato, dado que as quantidades estimadas pela R., quer em relação ao "stock permanente exigível " , quer no referente às quantidades máximas anuais, a A. verifica que, à excepção da Refinaria de Cabo Ruivo, todos os outros serviços da R. desconheciam a adjudicação realizada e o fornecedor;
Disto foi a R. alertada pela A.;
O contrato renovou-se por mais um ano, mas as quantidades fornecidas ficaram muito longe das estimadas para um ano;
Ao fim de dois anos de contrato verifica-se, através da análise dos documentos de facturação de fls. 11 a 33, que a facturação relativa a fornecimentos de cartão da A. à R., que o valor adjudicado foi de 13. 200 kgs e o valor fornecido foi de 5. 320,9 kgs;
Em relação ao cartão de 0, 5 mm, a R. recebeu imediatamente após o concurso e ainda nesta data conserva nos seus armazéns em Cabo Ruivo 2963 kgs;
Apesar desta situação, a R. continua a lançar novos concursos para aquisição do mesmo tipo de cartão; e
A R. admitiu erro grave na estimativa dos consumos pelos seus serviços.
Citada a R. contestou para impugnar em parte o peticionado e sustentar que, pela adjudicação, somente se obrigou a dar preferência à A. no fornecimento de materiais de tal tipo por um ano e que se não obrigou a adquirir-lhe quaisquer quantidades mínimas daqueles materiais.
A A. replicou para refutar a defesa da R. B .
Após o saneador e a condensação do processo, da qual a R. reclamou sem êxito, teve lugar a audiência de julgamento, após a qual se respondeu à matéria de facto que fora objecto do questionário.
Foi depois proferida a sentença de fls. 120 a 129 que julgou a acção em parte procedente e provada e condenou a R. a emitir nota de encomenda de cartão vedante na espécie e qualidade colocada pela R. nas suas instalações e nas quantidades seguintes: cartão de 0,05 mm - 1.144,5 kgs, cartão de 1 mm - 363,1 kgs; e cartão de 2 mm - 529,24 kgs e a actualizar o preço unitário do cartão a fornecer com a aplicação da taxa de inflação anual aprovada pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação, desde a propositura da acção e até momento de emissão da nota de encomenda.
Dessa decisão apelou a R. para a Relação de Lisboa que, pelo Acórdão de fls. 175 a 181, julgou improcedente e confirmou o julgado da 1ª Instância.
Ainda discordante, a R. recorreu de revista para o Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, requereu a revogação das decisões recorridas e sua substituição por Acórdão que a absolva dos pedidos formulados na p. i. ou julgue procedentes as nulidades invocadas e concluiu, em suma, que:
1. Nada se provou sobre a vontade real das partes, pelo que a interpretação do teor do doc. 1, junto à petição inicial, se deve fazer nos termos previstos no art. 236º, nº 1, do CCivil;
2. No entanto, o teor do referido documento é claro, pelo que se não justifica o recurso ao critério do maior equilíbrio das prestações, estabelecido pelo art. 237º do CCivil;
3. Na verdade, esse documento é inequívoco ao estabelecer a concessão, pela recorrente à recorrida, de um direito de preferência quanto ao fornecimento das encomendas de cartão para juntas que a primeira efectuasse durante a vigência do contrato;
4. E igualmente claro ao não constituir a recorrente na obrigação de comprar à recorrida determinadas quantidades de mercadorias;
5. Em suma, os termos do contrato celebrado entre recorrente e recorrida são claros e não constituem a recorrida na legítima expectativa de aquisição pela recorrente do material que aquela estava contratualmente obrigada a manter em "stock" , ao contrário do sustentado no ponto III do Acórdão recorrido;
6. O montante da condenação ultrapassa em muito o preço das mercadorias que a recorrida estava contratualmente obrigada a manter em "stock" (cfr. Condições IV e V do doc. nº 1, junto à p. i.);
7. A condição IV do doc. nº 1, junto à p. i., refere-se só aos prazos de entrega, não constituindo a recorrida na obrigação de manter em armazém certa quantidade de mercadoria;
8. Essa obrigação é constituída, apenas e só, pela Condição V do referido documento, que obriga a Recorrida a manter um "Stock de Segurança" suficiente para garantir que estará, em qualquer momento, em condições de satisfazer encomendas urgentes da Recorrente, até ao limite do SPE (cfr. Condição IV do doc. nº 1, junto à p. i.);
9. Se assim não se entender, passará a carecer de sentido a instituição de um "Stock de Segurança" já que o cumprimento da Condição IV estaria sempre garantido pela existência da reserva de armazém constituída pelo SPE;
10. A Recorrida, apenas se refere (mesmo assim indirectamente) às quantidades de mercadoria que estava obrigada a manter em armazém, no art. 6º da sua douta petição inicial, onde toma como única referência o SPE, não referindo o "Stock de Segurança", o que bem demonstra o sustentado nas conclusões antecedentes;
11. Em suma, no que se refere à interpretação do teor do doc. nº 1 junto à p. i., a Recorrente considera incorrectamente aplicados e, assim, violados os arts. 236º e 237º do CCivil, pois que a interpretação do teor do referido documento deveria ter sido feita nos moldes preconizados pelas conclusões anteriores;
12. Por fim, a condenação da Recorrente na actualização dos preços é ilegal, pois não corresponde aos pedidos formulados pela Recorrida, o que constitui violação do princípio do dispositivo e ainda causa de nulidade da sentença, prevista na alínea e) do nº 1 do art. 668º do CPCivil;
13. Além disso, essa condenação não está fundamentada, nem na sua razão de ser nem na escolha da fórmula utilizada para determinar o respectivo quantitativo, o que igualmente constitui causa de nulidade da Sentença, nos termos do disposto na alínea b) do nº 1 do art. 687º do CPCivil;
14. O Acórdão recorrido, ao confirmar a douta sentença recorrida nos seus precisos termos, incorreu nas mesmas nulidades;
15. De qualquer modo, decorre das alíneas b) e f) da Condição II do doc. 1 junto à p. i., que a revisão dos preços aí prevista não é obrigatória, e que sempre dependeria da iniciativa da recorrida, a qual não empreendeu qualquer diligência nesse sentido pelo que a actualização de preços em que a recorrente foi condenada não é devida.
Contra-alegando a R. defende a manutenção do decidido pelas Instâncias.
II- Após os vistos, cumpre decidir:
A- Factos:
1. A A. é uma sociedade comercial cujo objecto social se insere no comércio de importação e exportação de equipamentos e mercadorias para revenda;
2. Através de concurso limitado a R., em 30/03/89, adjudicou à A. o fornecimento de cartão para juntas, em conformidade e nas condições constantes no caderno de encargos "Condições Gerais e Administrativas" do concurso anual - doc. de fls. 6 a 10 aqui tido por reproduzido para todos os efeitos legais;
3. A inexistência e as grandes quantidades adjudicadas do material objecto do contrato, na produção e mercado nacional, obrigava a A. ou qualquer outro potencial fornecedor a importá-lo do estrangeiro;
4. Foi o que efectivamente aconteceu; a A., a fim de poder dar cumprimento atempado às suas obrigações contratuais, importou de imediato material em quantidades sensivelmente superiores às estimadas no "SPE" (stock permanente exigível);
5. Adquiridas estas quantidades a A. aguardou a emissão das notas de encomenda pelos 12 (doze) serviços da B distribuídos pelo país, que constam da Condição VII" "Modo de Fornecimento" do caderno de encargos;
6. Passados 7 meses do início da vigência do contrato, dado que as quantidades fornecidas através das notas de encomenda parciais estavam muito longe de atingir as quantidades estimadas pela R., quer em relação ao "SPE" , quer às quantidades máximas anuais, a A., depois de desenvolver contactos com os diversos serviços, verificou que, à excepção da Refinaria de Cabo Ruivo, todos os outros desconheciam a adjudicação realizada e o fornecedor;
7. Destes factos foi a R. oportunamente alertada pela A.;
8. A R. de seguida comprometeu-se a informar os seus serviços da adjudicação realizada, a fim de evitar mais aquisições fora do âmbito do contrato;
9. Ao fim de 2 anos de contrato a relação entre as quantidades de consumo estimadas para 2 anos e as efectivamente fornecidas é a seguinte: Cartão
10. A R. recebeu parte do cartão nas suas instalações, conservando no seu armazém em Cabo Ruivo quantidade não apurada do tipo de cartão de 0,5 mm;
11. A R. opera na área dos hidrocarbonetos líquidos e gases derivados do petróleo e por isso é grande consumidora, a nível nacional, destes tipos de cartão vedante, cuja aplicação foi proibida noutros sectores;
12. Contrariamente, a A., por seu lado, continua na posse do referido cartão vedante que adquiriu no estrangeiro para fornecimento à R. e que não consegue introduzir no mercado devido ao facto de a sua composição conter fibras de amianto e por isso a sua aplicação ter sido proibida em muitas áreas, em defesa da saúde pública;
13. A aquisição de materiais à R. ficava dependente de nota de encomenda e o prazo de entrega ocorreria desde essa nota de encomenda;
14. Para as facturas n.ºs 2339 e 2340 a R. não emitiu qualquer nota de encomenda;
15. A A. pediu a um funcionário da R. que, em relação ao cartão referido nas facturas indicadas em 16. este fosse recolhido num armazém da mesma porque ela, A., não dispunha de espaço para o efeito;
17. O referido funcionário consentiu na recolha mas apenas a título de mero favor;
18. A R. comunicou à A. que não aceitava a facturação (facturas nºs 2339 e 2340);
19. A R. lançou um novo concurso para aquisição de cartão de juntas;
20. O concurso referido em 18 refere-se a fornecimentos que tiveram lugar posteriormente a Março de 1991;
21. O contrato de fornecimento anual de cartão para juntas produzia efeitos desde 3/03/89 e era prorrogável por mais um ano com direito de revisão dos preços contratuais, o que se veio efectivamente a verificar, por não ter sido denunciado por qualquer das partes;
22. A facturação de materiais pela A. deveria ter sempre por base as notas de encomenda; e
23. A R. avisou a A. para proceder ao levantamento dos materiais facturados que se encontravam nas suas instalações sem resultado.
B- Direito:
1- Atento o estabelecido nos arts. 684º, nºs 2 e 3 e 690º, nºs 1 a 4, do CPCivil, as conclusões do alegado pela recorrente delimitam o objecto do recurso.
O âmbito da revista resulta do art. 26º da LOFTJ (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais - Lei nº 3/99, de 13/01), que diz "fora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito" e do art. 729º, nº 2, do CPCivil, ao dispor que "a decisão da 2ª Instância, quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional do nº 2 do art. 722º", pelo qual "o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova" .
2- Olhando as conclusões do alegado pela R. recorrente vemos que são três as questões que a mesma suscita no presente recurso, questões estas que respeitam a: a) Qualificação e análise do documento nº 1 junto com a petição inicial; b) "Stock permanente exigível" e "Stock de segurança" ; e c) Actualização dos preços.
Debruçando-nos sobre cada uma dessas questões, diremos:
a) Qualificação e análise do documento nº 1 junto com a petição inicial:
Refere a R. recorrente que, ao contrário do que foi entendido pelas 1ª e 2ª Instâncias acerca desse documento, não pode afirmar-se que nada ficou provado sobre a real vontade das partes, pois que essa vontade ressalta bem clara e evidente do documento em causa e, designadamente, da condição I, onde se definem as condições dos fornecimentos de Cartão para Juntas em regime de preferência durante o período de um ano e onde se contém que à entidade a quem for feita esta encomenda a Petrogal reconhece o direito de preferência nos fornecimentos parciais do material acima indicado.
E diz ainda a propósito que o regime resultante desse documento é o de preferência pelo que nada autoriza o entendimento de que, face ao seu conteúdo, possa concluir-se que a R. recorrente se tenha vinculado a comprar à A. uma certa quantidade de mercadoria ou que, com base nele, possa defender-se que esta haja ficado com uma legítima expectativa de aquisição pela R. do material que aquela se obrigara a manter em "stock".
Neste contexto diz a R. recorrente não compreender que se suscitem dúvidas sobre o sentido da vontade das partes, nem se justificar a interpretação feita do dito documento à luz do critério do maior equilíbrio das prestações, nos termos do art. 237º do CCivil e ainda menos a conclusão de que, pelo documento, ela se tenha obrigado a comprar à A. recorrida determinadas quantidades de mercadoria pela mesma armazenada.
À argumentação da R., que qualifica a situação contratual estabelecida com a A. como um contrato típico " pacto de preferência " previsto no art. 414º do CCivil, ou seja, a convenção pela qual alguém assume a obrigação de dar preferência a outrem na venda de determinada coisa, contrapõe a A. que aquela situação integra antes um contrato atípico - contrato de fornecimento, ou seja, o contrato pelo qual uma das partes se obriga a entregar à outra, durante um certo período, em momentos pré-fixados ou quando lhe sejam exigidas, dadas quantidades de uma coisa móvel, tendo como contrapartida uma remuneração.
Face à matéria de facto apurada e às cláusulas (condições) do convencionado entre as partes, temos para nós que delas não decorre que as ora A. e R. se hajam vinculado entre si por um pacto de preferência previsto no art. 414º do CCivil, mas sim que a qualificação mais adequada do contrato celebrado - documentado nos autos - é a de que o mesmo é um contrato de fornecimento (se bem que sujeito a regime de preferência), de cartão vedante para juntas, necessariamente importado do estrangeiro.
Na verdade pelo contrato em causa, celebrado após concurso limitado, ficou assente o fornecimento, pela A. à R., do dito cartão vedante em quantidade mínima por cada tipo de cartão, relativo à reserva acordada de Stock Permanente Exigível (SPE).
Tal fornecimento exigível em qualquer momento, mediante notas de encomenda da R. recorrente, pelos seus doze serviços distribuídos pelo País, devia ser efectuado, pela A., recorrida, no prazo máximo de cinco (5) dias, contados a partir da recepção dessas notas.
Nesse contexto é por demais evidente a necessidade de a mesma A. estar preparada "para o que desse e viesse", ou seja, para prontamente satisfazer as necessidades da R
R. esta que, porém, não terá atentado devidamente nas implicações daquilo a que se vinculara, pois, como se vê do nº 6 dos Factos, passados sete meses do início da vigência do contrato, dado que as quantidades fornecidas através de encomendas parciais estavam muito longe de atingir as quantidades estimadas pela R., quer em relação ao SPE, quer às quantidades máximas anuais, a A., após desenvolver contactos com os diversos serviços, verificou que, à excepção da Refinaria de Cabo Ruivo, todos os outros desconheciam a adjudicação realizada e o fornecedor
b) "Stock permanente exigível" e "Stock de segurança":
Resulta do contrato celebrado e documentado nos autos que as partes acordaram na adjudicação em exclusivo - feita pela R. recorrente à A. recorrida - de material vedante em quantidade mínima referente à reserva estipulada (soma do Stock permanente exigível e do Stock de segurança) e em quantidade máxima indeterminada considerando como números de referência as quantidades de consumo que a R. recorrente indicou e, para cuja satisfação, face às estimativas previstas, a A. procurou prevenir-se com o material tido por necessário.
Como se vê do articulado inicial a A., na acção, pede lhe seja pago o preço relativo ao material que a R., aqui recorrente, se obrigou a adquirir-lhe, em quantidade mínima que correspondeu ao Stock permanente exigível, que foi constituído por a R. o ter exigido.
A conduta da A., no contexto do convencionado com a R., ao preparar-se para uma resposta pronta a qualquer solicitação desta quanto ao fornecimento do material em causa - o cartão vedante - afigura-se-nos norteada pela prudência e pelo real propósito de cumprir o compromisso com a A. de satisfação de qualquer necessidade que surgisse neste domínio.
É, pois, de reconhecer que a conduta da A. não é passível da crítica feita pela R
c) Actualização dos preços:
Insurge-se a R. recorrente com o julgado das Instâncias pelo facto de ter sido conde-condenada a actualizar o preço unitário do cartão a fornecer com a aplicação da taxa de inflação anual aprovada pelo Instituto Nacional de Estatística, com exclusão da habitação, desde a propositura da acção e até momento de emissão da nota de encomenda.
Nesse sentido diz que tal condenação é ilegal, não só por extravasar o pedido, mas também por essa questão não ter sido suscitada pela A. nos articulados e não poder olvidar-se que as actualizações de preços do material em causa - cartão vedante - não são nem obrigatórias nem automáticas, o que determina a nulidade da decisão.
Não assiste razão à recorrente.
Com efeito, consagrando o preceituado no art.663º, n.º 1, do CPCivil, a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes e, não havendo disposições legais restritivas desse dispositivo que sejam violadas, é de proceder à actualização efectuada.
Desde logo, não contém o Acórdão recorrido qualquer alteração da causa de pedir, pelo que não é violado o contido no art. 273º do CPCivil, porquanto actualizado ou não, é sempre no preço do cartão vedante, fornecido ou encomendado à luz do contrato em causa, que o mesmo Acórdão se baseia ao condenar a R. a pagá-lo à A
Depois, a inflação é um facto notório, por ser do conhecimento geral, pelo que, face ao art. 514º, nº 1, do CPCivil, não precisa de ser alegada nem provada para que o Tribunal não só possa, mas deva - como expressamente consta daquele nº 1 do art.º 663º - atender.
De resto, atentos os termos genéricos em que o pedido foi formulado no articulado inicial, a condenação proferida não ultrapassa o pedido, o que significa não ter sido violado o disposto no art. 661º, nº 1, do aludido Código.
Finalmente diz-se ainda não poder sequer entender-se haver injustiça na actualização, já que, estando-se no âmbito da responsabilidade contratual, dado o contido no art. 799º, nº 1, do CCivil, é de presumir a existência de culpa da R. como devedora do preço.
3. Face ao explanado, vai manter-se a condenação da R. como se decidiu nas Instâncias.
III- Assim, nega-se a revista, com custas pela R. recorrente.
Lisboa, 6 de Março de 2003.
Joaquim de Matos
Ferreira de Almeida
Abílio de Vasconcelos