I- Constitui medida de saneamento a aposentação, por conveniencia de serviço, autorizada pelo artigo 2 do Decreto-Lei n. 152/75 ou pelo artigo
2 do Decreto-Lei n. 25-D/76.
II- Os actos definitivos e executorios praticados em materia de saneamento são susceptiveis de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo.
III- Não esta sujeito ao recurso necessario para o Conselho da Revolução, previsto no artigo
2 do Decreto-Lei n. 124/75, o despacho ministerial que aplica a medida prevista no n. 1.
IV- Decidida a aposentação de um agente por conveniencia de serviço, com base no artigo
2 do Decreto-Lei n. 152/75 e alterada esta base legal, ja na pendencia de recurso contencioso, no sentido de a aposentação ser determinada ao abrigo do artigo 2 do Decreto-Lei n. 25-D/76, verifica-se a perda de objecto daquele recurso, por o acto nele impugnado ter sido substituido por outro.