026977/24.2BELSB.CS1.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva
Processo: 026977/24.2BELSB.CS1.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Revista, Estrangeiros, Asilo, Nacionalidade, Protecção internacional
Recorrente: Aa
Recorridos: Agência para A Integração, Migrações e Asilo, I. P
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36204
Nr Documento: SA120261015026977/24
Juízes: Ana Celeste Catarrilhas Silva Evans de CarvalhoPedro Marchão Marques
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/381a642c9c708c6080258e960035eb8f
Sumário
Não é de admitir a revista quando, estando em causa a decisão que considerou infundado um pedido de protecção internacional ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, a questão colocada é indissociável da valoração do concreto relato do requerente, sem alcance que ultrapasse o caso, e o acórdão recorrido, ao concluir que os factos alegados, ainda que tidos por verdadeiros, não apresentam conexão com os motivos de perseguição relevantes nem a gravidade e actualidade exigidas para a protecção subsidiária, não evidencia erro manifesto e evidente.
Texto
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo AA , nacional da Colômbia, instaurou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ao abrigo do artigo 25.º da Lei n.º 27/2008 , de 30 de Junho (Lei do Asilo), acção administrativa urgente contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , impugnando a decisão que, com fundamento na alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, considerou infundado o pedido de protecção internacional que apresentara em 12.06.2024, e formulando o seguinte pedido: «TERMOS em que, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser anulada a decisão do Senhor Vogal do Conselho Diretivo da AIMA, que julgou infundado o pedido de proteção internacional formulado pela Autora, substituindo-a por outra que que admita o pedido formulado» Distribuída a acção ao juízo administrativo social, este declarou-se incompetente em razão da matéria, por decisão de 02.10.2024, e ordenou a remessa dos autos ao juízo administrativo comum. Por despacho de 20.11.2024, o TAC de Lisboa indeferiu a prestação de declarações de parte requerida pela Autora, por desnecessária, e, por sentença da mesma data, julgou a acção totalmente improcedente, considerando, quanto ao essencial, que: «Sucede, porém, que nenhuma destas circunstâncias se revela bastante para ultrapassar o crivo de pertinência ou relevância mínima que lhe permita ser concedido o direito que se arroga» Inconformada, a Autora recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul, que, por acórdão de 03.06.2026, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. Pode ler-se no acórdão recorrido, além do mais, o seguinte: «[…] nem a Recorrida nem o tribunal a quo questionaram a veracidade das declarações prestadas pela Recorrente sobre a situação de perseguição que descreveu, apenas entenderam que esta não cabe nas previstas nos artigos 3.º e 7.º da Lei do Asilo, ou seja, efectuaram um enquadramento jurídico com o qual a Recorrente não concorda, mas que não poderia ser posto em causa através de uma diligência probatória que visa apenas provar factos. […] De acordo com o disposto no artigo 5.º da Lei do Asilo os actos de perseguição susceptíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, o que não decorre do teor das declarações prestadas pela Recorrente à Entidade recorrida, faltando actualidade aos actos que refere ter sofrido quando era pequena (e que a obrigaram a deslocar-se por causa da guerra em 2008) e gravidade às ameaças dirigidas por telefone contra si, algumas em 2023 e de Fevereiro até Maio de 2024, supostamente das guerrilhas para que pagasse as dívidas da mãe, se não iriam buscá-la, porque sabiam a sua localização» Novamente inconformada, a Autora interpôs o presente recurso de revista, sustentando, em síntese, que a revista deve ser admitida: pela relevância jurídica e social fundamental da questão de saber se a AIMA pode considerar infundado, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, sem diligências instrutórias adicionais e sem ponderação dos documentos apresentados, um pedido de protecção internacional fundado em ameaças reiteradas de grupos armados não estatais, deslocação interna anterior por motivo de conflito armado, receio de falta de protecção efectiva das autoridades do país de origem e risco de morte em caso de regresso; e pela necessidade de melhor aplicação do direito, por o acórdão recorrido ter confundido insuficiência de prova com irrelevância jurídica, desconsiderado o regime dos agentes de perseguição não estatais e a autonomia da protecção subsidiária (artigos 6.º e 7.º da Lei do Asilo), assentado em inferências - a possibilidade de mudar de número de telefone ou de localidade, a falta de interesse dos agentes ameaçadores na sua morte e a demora na apresentação do pedido - que não substituem a instrução, e validado a recusa das declarações de parte e a desconsideração da sua situação clínica para efeitos de garantias processuais especiais (artigo 17.º-A da Lei do Asilo). Cumpre apreciar e decidir Dispõe o artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Trata-se de um recurso excepcional, que funciona como uma «válvula de segurança do sistema» e cuja admissão não pode ser banalizada, sob pena de se converter numa apelação ordinária ou num terceiro grau de jurisdição. Acresce que, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo artigo 150.º, o tribunal de revista aplica aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o regime jurídico que julgue adequado, não podendo, em regra, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa ser objecto de revista. O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações ( artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , ex vi dos artigos 1.º e 140.º, n.º 3, do CPTA). No caso, a Recorrente cumpriu o ónus de alegar os pressupostos de admissão da revista: invoca-os na conclusão I, enuncia na conclusão II a questão que reputa de importância fundamental e imputa ao acórdão recorrido, nas conclusões IV a XXIII, os erros de direito que, no seu entender, reclamam a intervenção deste Supremo Tribunal. Ora, como esta formação já teve oportunidade de afirmar em outros casos, a aplicação da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo a um concreto relato não justifica, só por si, a admissão da revista. No acórdão de 04.12.2024 (proc. n.º 02369/23.0BELSB ) - num caso em que um cidadão colombiano, cujo pedido fora igualmente considerado infundado ao abrigo daquela alínea, invocava, como questão nuclear, um «défice de instrução» decorrente da tramitação acelerada do procedimento -, afirmou-se o seguinte: «Feita uma tal apreciação, impõe-se-nos concluir pela não verificação dos pressupostos para a admissão desta pretensão de revista. Efectivamente é patente, por um lado, que a decisão “unânime” dos tribunais de instância é, desde logo, indício de aparente acerto da mesma, uma vez que quatro juízes, após pertinente contraditório, avaliaram de forma idêntica a situação do autor e chegaram à mesma conclusão jurídica. De todo o modo, constatamos que a apreciação feita no acórdão recorrido, que segue na linha da sentença, se mostra lógica, juridicamente consistente, alicerçada em jurisprudência, e resulta ser aparentemente correcta. O que significa que a interpretação e aplicação da lei ao caso concreto não ostenta erros manifestos que imponham a admissão da pretensão de revista em nome da “clara necessidade de uma melhor aplicação do direito”. Além disso o conteúdo das alegações do recorrente, em sede de revista, não inovam, substancialmente, em relação às que apresentou em sede de apelação, nem põem seriamente em causa a argumentação jurídica do acórdão, tudo indicando que apenas busca abrir uma terceira instância, que, como é sabido, não é permitida por lei. Diga-se, ainda, que a “relevância jurídica e social da questão” se mostra fortemente esbatida em face do seu tratamento já feito pela jurisprudência, sendo certo que este caso não se apresenta com contornos tais que imponha uma sua nova abordagem pelo tribunal de revista» E no acórdão de 09.09.2026 (proc. n.º 034110/25.7BELSB.CN1.SA1 ), relativo a pedido também considerado infundado, entre outras, ao abrigo da mesma alínea e), reiterou-se: «Ora, a natureza excepcional do recurso de revista exige que estejamos perante uma questão de excepcional relevância jurídica ou social ou perante um erro de julgamento grave e manifesto que sustente a necessidade de intervenção deste Tribunal Supremo para melhor aplicação do direito. Nenhum destes fundamentos se verifica no caso concreto: seja porque a questão jurídica não se mostra controvertida nem especialmente complexa face à matéria de facto assente; seja porque a decisão recorrida se mostra amplamente sustentada no direito e não evidencia ou sequer aparenta a existência de um erro de julgamento» O mesmo se impõe concluir no caso dos autos. Os pressupostos de admissão do recurso não se encontram preenchidos pelas razões que passamos a explicitar: a questão enunciada na conclusão II não é uma questão de direito com alcance que ultrapasse o caso: está formulada a partir dos concretos elementos do relato da Recorrente (ameaças telefónicas atribuídas a grupos armados, deslocação interna em 2008, receio de recorrer às autoridades, perda de contacto com a mãe), pelo que a resposta depende da valoração desse relato e não da fixação de um critério interpretativo novo; e a delimitação do âmbito da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo - pedidos em que o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima - tem sido tratada pela jurisprudência, como se viu, sem que o caso apresente contornos que imponham nova abordagem; a Recorrente afirma que o acórdão recorrido confundiu insuficiência de prova com irrelevância jurídica e não ponderou os documentos nem avaliou o risco individual; mas não é isso que resulta da decisão recorrida, que tomou como verdadeiras as declarações prestadas no procedimento e concluiu que os factos relatados - ameaças por telefone, com fins de extorsão, para pagamento de dívidas da mãe - não têm conexão com qualquer dos motivos de perseguição relevantes (artigos 3.º e 5.º da Lei do Asilo), nem revestem a gravidade e a actualidade exigidas para a ofensa grave da protecção subsidiária (artigo 7.º), explicando ainda por que razão os documentos relativos à deslocação de 2008 nada alteravam a esse juízo; é precisamente esse o juízo que a alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º reclama, e a circunstância, sublinhada no corpo das alegações, de as instâncias terem fundamentado extensamente a sua conclusão não torna relevantes os factos que estas julgaram irrelevantes; trata-se de um juízo plausível, que não evidencia erro manifesto e evidente; as inferências criticadas nas conclusões (mudança de número de telefone ou de localidade, falta de interesse dos agentes ameaçadores na morte da Recorrente, demora na apresentação do pedido) constituem, no acórdão recorrido, argumentos de reforço de uma decisão que assenta, em primeira linha, na falta de conexão com os motivos de perseguição e na falta de gravidade e actualidade das ameaças, pelo que, ainda que discutíveis, não seriam aptas a alterar o sentido da decisão; quanto à recusa das declarações de parte, o TCA Sul entendeu que a Recorrente não concretizou que factos ficaram por provar e que, não tendo sido questionada a veracidade do relato, a diligência não poderia infirmar um juízo de enquadramento jurídico; trata-se de matéria de instrução probatória, cuja sindicância está, em regra, subtraída ao tribunal de revista (artigo 150.º, n.º 4, do CPTA), e em que não se divisa erro ostensivo; por último, a relevância da situação clínica da Recorrente para efeitos das garantias processuais especiais do artigo 17.º-A da Lei do Asilo não foi suscitada nas conclusões do recurso de apelação, nem apreciada nessa dimensão pelo acórdão recorrido, constituindo questão nova, que não pode ser conhecida em revista; de resto, a própria Recorrente reconhece que a doença não constitui fundamento autónomo de protecção internacional. Em suma, a Recorrente limita-se, no essencial, a reiterar a discordância quanto ao enquadramento jurídico do seu relato, que as instâncias, de forma coincidente e fundamentada, julgaram não reunir a relevância mínima exigida pela alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo, sem que esteja em causa uma questão de importância fundamental ou um erro manifesto que torne a revista claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista. Sem custas, atenta a isenção objectiva prevista no artigo 84.º da Lei do Asilo. Lisboa, 15 de outubro de 2026. - Suzana Tavares da Silva (relatora) - Ana Celeste Carvalho - Pedro Marchão Marques.