- Do regime previsto nos artigos 63.º n.º 1, 98-ºL do CPT, 423.º 425.º do CPC, retira-se, quanto ao momento da apresentação de documentos, o seguinte:
i) Deve ser apresentado com a contestação ou no prazo da contestação;
ii) não sendo apresentado nesse momento, pode ainda sê-lo até 20 dias antes da data da audiência final, sendo a parte condenada em multa, excepto se provar que não o pôde oferecer com o articulado;
iii) Sendo a acção decidida no despacho saneador, o documento ainda pode ser oferecido se a sua apresentação não tiver sido possível até à data da decisão ou no caso de a sua apresentação ter resultado necessária em virtude de ocorrência posterior.
(Elaborado pela Relatora)