1.–Da “revogação” do despacho de citação.
O apelante veio pugnar pela revogação do despacho de citação “porque só agora tomou conhecimento do teor do despacho liminar, recorrer de tal despacho, por entender que o Tribunal “a quo”, perante o teor do requerimento executivo e do título dado à execução, deveria ter proferido o despacho a que alude o artigo 726.º/2/alínea a) do CPC, porquanto a falta revela-se evidente, clara e óbvia. O Tribunal “a quo” ao ter mantido o despacho liminar violou, assim, o citado artigo 726.º/2/alínea a) do CPC.”
Estabelece o artº 226 do C.P. que:
(…)
4.– A citação depende, porém, de prévio despacho judicial:
(…)
e)- no processo executivo, nos termos dos nºs 6 e 7 do artigo 726º;
5.–Não cabe recurso do despacho que mande citar os réus ou requeridos, não se considerando precludidas as questões que podiam ter sido motivo de indeferimento liminar.”
Ora, o despacho de citação é irrecorrível (cfr. artºs 226º, nºs 4 al. e), nº 5 e 726º, nº 6 e 7 do C.P.C.), e tendo sido indeferida a arguição de nulidade por inexistência de despacho liminar - que não é objeto do presente recurso -, prejudicada ficou a pretensão, deduzida em termos sequenciais, de ser proferido despacho de indeferimento liminar (entenda-se, para o caso de ser deferida a nulidade suscitada). É que o despacho liminar só pode ser um: citação, ou indeferimento liminar ou aperfeiçoamento.
O despacho de citação havia sido proferido em 16/09/2015, o que de per se inviabilizava a prolação subsequente de despacho de indeferimento liminar, sem prejuízo do disposto na parte final do nº 5 do artº 226º do C.P.C.
Assim, não se conhece do objeto do recurso que versa sobre o despacho liminar.
2.–Da condenação do executado em custas (quanto ao incidente de nulidade por inexistência de despacho liminar)
O apelante insurge-se quanto à condenação em custas, por entender que a responsabilidade do incidente em que arguiu a nulidade por inexistência de despacho liminar não corre por sua conta, porquanto, na data em que deduziu o incidente, desconhecia a existência do referido despacho liminar, o que se comprova pela nota de citação.
Está em causa a primeira parte do despacho sob recurso acima transcrito, que incidiu sobre o requerimento apresentado pelo executado em 06/11/2015 (fls. 42 dos autos de execução).
O ora apelante foi condenado em custas do incidente com taxa de 1 U.C.
O despacho não indica qualquer norma, nem qualifica o incidente.
Dispõe o art 7º, nº 4 do RCP, sob a epígrafe “Regras especiais” que “a taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a Tabela II, que faz parte integrante do presente Regulamento”.
“Para a definição da taxa de justiça devida pelos «incidentes» o legislador parte, naturalmente, do «incidente normal», qualificação essa que lhe dá Salvador da Costa, quando a seu propósito refere: «O incidente normal envolve uma sequência de atos processuais tendente à resolução de questões relacionadas com o objeto do processo, mas que, pela sua particularidade, extravasa da sua tramitação normal».
Contrapõem-se a estes «incidentes normais» os incidentes/procedimentos anormais – referidos no mencionado nº 4 do art 7º como «procedimentos anómalos» e no nº 8 dessa norma, como «procedimentos ou incidentes anómalos» - e aqui definidos como «ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas».
Ora, estes incidentes, precisamente porque se constituem como «ocorrências estranhas ao desenvolvimento da lide», devendo ser tributados aquando da respetiva génese, como resulta do nº 4 do art 7º, mas podendo suceder em função da sua extraneidade que tal não suceda, deverão, pelo menos, a final, ficar sujeitos a tributação.
Refere Salvador da Costa a seu propósito:
«São pressupostos dos referidos incidentes ou procedimentos a extraneidade ao desenvolvimento normal da lide, isto é, que seja suscitada uma questão descabida no quadro da sua dinâmica». E acrescenta: «A conclusão sobre a anomalia dos incidentes e ou procedimentos só é apurada por via da dinâmica da respetiva tramitação, pelo que o mínimo da taxa de justiça para eles prevista na tabela II não pode servir como base do pagamento relativo ao impulso processual. Mas serve para o agravamento da taxa de justiça inicialmente paga pelo requerente ou requerido aquando do mencionado impulso». Concluindo: «Assim sendo, a taxa de justiça correspondente ao impulso processual atinente a qualquer incidente ou procedimento, anómalo ou não, é a que lhe corresponda segundo este Regulamento, funcionando a prevista na tabela II como medida de agravamento daquela que a título de impulso foi paga».
Decorre, por sua vez, da tabela II do RCP que o legislador das custas em matéria de «incidentes normais», entendeu autonomizar como tal, o «incidente de intervenção provocada principal ou acessória de terceiros e a oposição provocada», o «incidente de verificação do valor da causa/e produção antecipada de prova», referindo-se, após e genericamente, a «outros incidentes». No mais, prevê o tratamento correspondente aos «incidentes de especial complexidade», que serão todos aqueles «normais», que nos termos do nº 7 do art 7º «revistam especial complexidade», e relativamente aos quais «o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela II», e os «incidentes /procedimentos anómalos», estabelecendo no que a estes respeita, a fixação de uma taxa de justiça (normal) entre 1 a 3 UC.” (ac.R.C. de 11/12/2018, in ww.dgsi.pt).
Não é objeto do presente recurso o mérito do despacho que indeferiu a arguição de nulidade suscitada pelo executado.
Tratando-se de mero incidente, como tal foi tributado, de acordo, com a regra do artº 7º, nº 4 do RCP, em custas, no valor correspondente a uma U.C., ou seja, € 102,00.
É critério geral de admissibilidade do recurso o valor da causa e da sucumbência, de harmonia com o disposto no artº 629º, nº 1 do C.P.C., admitindo a lei exceções, como as consagradas nas diversas alíneas dos nº 2 e 3 do mesmo preceito, bem como as previstas em normas avulsas, como o artº 27º, nº 6 do RCP.
O caso em apreço não cabe nas exceções previstas no artº 629º, nºs 2 e 3 do C.P.C..
Também não está em causa condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional – caso em que, por força da norma especial do artº 27º, nº 6 do R.C.P. é sempre admissível recurso, independentemente do valor da causa e da sucumbência.
Em suma, não tendo sido o apelante condenado em multa, penalidade ou taxa sancionatória excecional (artº 27º, nº 6 do RCP), mas tão só em custas do incidente de nulidade por inexistência de despacho liminar, que deduziu, nos termos do disposto no artº 7º, nº 4 do RCP, no valor de 1 U.C., não é admissível recurso dessa parte do despacho.
Não se conhece, pois, do objeto do recurso que versa sobre a condenação em custas.
3.–Da admissibilidade de dedução do pedido de suspensão da execução, em requerimento autónomo, nos autos de execução.
Está em causa o despacho que recaiu sobre o requerimento com refª 21032261, junto a fls. 48 e ss. dos autos de execução, em que o apelante requereu a suspensão da execução por referência à primeira parte do pedido, ao abrigo do disposto no artº733º, nº 1, al. c) do C.P.C..
Estabelece este preceito legal que:
“1–O recebimento dos embargos só suspende o prosseguimento da execução se:
a)- O embargante prestar caução;
b)- Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c)-Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
2–A suspensão da execução, decretada após a citação dos credores, não abrange o apenso de verificação e graduação dos créditos.
3–A execução suspensa prossegue se os embargos estiverem parados durante mais de 30 dias, por negligência do embargante em promover os seus termos.
4–Quando a execução embargada prossiga, nem o exequente nem qualquer outro credor pode obter pagamento, na pendência dos embargos, sem prestar caução.
5–Se o bem penhorado for a casa de habitação efetiva do embargante, o juiz pode, a requerimento daquele, determinar que a venda aguarde a decisão proferida em 1.ª instância sobre os embargos, quando tal venda seja suscetível de causar prejuízo grave e dificilmente reparável.
6–Quando seja prestada caução nos termos do n.º 1, aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 650.º”
A suspensão da execução com fundamento na alínea c) do nº 1 do artº 733º do CPC, assente na impugnação da inexigibilidade ou liquidação da obrigação exequenda, apenas invocável por via de oposição à execução por embargos, deve ser deduzida na petição de embargos, atentos os princípios da concentração da defesa e da preclusão. Tal resulta desde logo da letra da lei, mas também da interpretação sistemática. Tal pedido será decidido depois de cumprido o contraditório do exequente, e na condição de serem recebidos os embargos.
Neste caso, proferindo o juiz despacho de recebimento dos embargos, ordena a notificação do embargado para contestar e para se pronunciar sobre o pedido de suspensão da execução.
Como refere Rui Pinto, in “A Ação Executiva”, p. 414:
“Caso a oposição à execução não chegue sequer a ser recebida, sendo liminarmente rejeitada, pergunta-se se, ainda assim, pode haver suspensão da execução, por invocação de fundamento do artigo 733 nº 1.
A resposta é negativa: Para “poder ser decretada a suspensão da execução é condição indispensável o prévio recebimento dos embargos.”
Também Lebre de Freitas, in “A Ação Executiva”, pág. 227, afirma:
“Também quando tenha sido impugnada a exigibilidade da obrigação exequenda ou contestada liquidação feita pelo exequente, o que o executado só pode fazer por embargos (…) pode o juiz, ouvido o embargado, suspender a execução com dispensa de prestação de caução.”
Já assim não será se a suspensão da execução se fundar na prestação de caução (alínea a) do nº 1 do artº 733º do C.P.C.), pois esta “pode ter lugar a todo o tempo e não apenas com a petição inicial de oposição, pois não se justificaria qualquer restrição temporal” (Lebre de Freitas, ob. citada, pág. 226).
Revertendo ao caso dos autos, tendo o executado deduzido oposição à execução por embargos, com fundamento, além do mais, na inexequibilidade do título, na falta de causa de pedir conforme ao título oferecido à execução; na prescrição da dívida exequenda, devendo a sua responsabilidade ser limitada à segunda e terceira parte do pedido e aos juros que eventualmente sejam devidos, deveria ter requerido a suspensão da instância executiva no que respeita “à primeira parte do pedido”, na própria petição de embargos, estando a sua apreciação condicionada ao seu recebimento (despacho liminar de recebimento por contraposição a despacho de rejeição ou indeferimento liminar). Fê-lo após dedução de oposição à execução por embargos, em requerimento autónomo junto aos autos de execução, remetendo para os fundamentos que havia alegado naquela e invocado o artº 733º, nº 1, al. c) do CPC, quando já se mostrava precludido aquele direito processual.
Como ensinava Manuel de Andrade, em Noções Elementares do Processo Civil, pág. 382, “há ciclos rígidos, cada um com a sua finalidade própria formando compartimentos estanques. Por isso, os atos (maxime as alegações de factos e meios de prova) que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidas.”
Impõe-se concluir pelo acerto da decisão sob recurso, nesta parte.
Pelo exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso, relativamente ao despacho liminar e à condenação em custas, e, quanto ao mais, julga-se improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo do apelante.
Lisboa, 21 de novembro de 2019
Teresa Sandiães
Ferreira de Almeida
António Valente