I- A data de um certo evento, constituindo matéria de facto, só pode ser fixada pelas Instâncias, não cabendo ao Supremo Tribunal de Justiça fazê-lo.
II- Não será assim quando essa fixação envolva um juízo de apreciação de outros factos materiais.
III- O artigo 426, do CCOM, impõe a redução a escrito do contrato de seguro, por cujas estipulações, ressalvadas as proibidas por lei, o artigo seguinte manda regular esse contrato, com aplicação supletiva das disposições desse código.
IV- Assim, a apólice é o meio de prova documental da existência e dos termos do contrato de seguro.
V- O contrato de seguro é exemplo típico de contrato de adesão.
VI- A denúncia constitui a declaração feita por um dos contraentes, em regra com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou a continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado.