1. A Lei n.º 114/2019, de 12 de setembro, que consubstanciou a décima segunda alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, veio prever, mediante alteração ao artigo 9.º do referido Estatuto, a possibilidade de serem criados os seguintes juízos de competência especializada administrativa:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social;
c) Juízo de contratos públicos;
d) Juízo de urbanismo, ambiente e ordenamento do território.
2. Por outro lado, aditou ao mesmo Estatuto o artigo 44.º-A, no qual se estabeleceu, para o que agora releva, o seguinte:
«1 - Quando tenha havido desdobramento em juízos de competência especializada, nos termos do disposto no artigo 9.º, compete:
a) Ao juízo administrativo comum conhecer de todos os processos do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência não esteja atribuída a outros juízos de competência especializada, bem como exercer as demais competências atribuídas aos tribunais administrativos de círculo;
b) Ao juízo administrativo social, conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação, ou relacionados com formas públicas ou privadas de proteção social, incluindo os relativos ao pagamento de créditos laborais por parte do Fundo de Garantia Salarial, e das demais matérias que lhe sejam deferidas por lei;
(…)».
3. Nessa linha veio a ser publicado o Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que procedeu à concreta criação dos juízos de competência especializada. E fê-lo, nomeadamente, no Tribunal Administrativo de Círculo. Na verdade, pode ler-se no artigo 2.º daquele decreto-lei o seguinte:
«1 — O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra os seguintes juízos de competência especializada:
a) Juízo administrativo comum;
b) Juízo administrativo social.
2 — O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa integra ainda um juízo de contratos públicos, com jurisdição alargada sobre o conjunto das áreas de jurisdição atribuídas aos Tribunais Administrativos de Círculo de Almada, Lisboa e Sintra».
4. Por sua vez, estabeleceu-se ainda no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, que «[a] instalação e a entrada em funcionamento dos juízos de competência especializada são definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça», o que veio a ser efetuado pela Portaria n.º 121/2020, de 22 de maio, a qual determinou que a entrada em funcionamento dos juízes especializados ocorresse no dia 1.9.2020. Portanto, nesta data, e por força do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, todos os processos pendentes no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa transitaram «para os juízos de competência especializada, de acordo com as novas regras de competência material».
5. À luz do quadro legal acima transcrito a questão a resolver é muito simples. Na verdade, ao juízo administrativo social cabe conhecer de todos os processos relativos a litígios emergentes do vínculo de trabalho em funções públicas e da sua formação. Ora, o presente litígio reporta-se a um processo disciplinar instaurado à Recorrente enquanto aluna do Curso de Mestrado Integrado em Engenharia Biomédica e Biofísica da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa. A qualidade de aluna, como é evidente, não produz qualquer vínculo de trabalho em funções públicas - como decorre, desde logo, do disposto nos artigos 6.º e 10.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho -, pelo que o conhecimento do presente processo é da competência do Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
6. É certo que o Decreto-Lei n.º 74-B/2023, de 28 de agosto – posterior, portanto, à data da interposição do presente recurso -, introduziu, para o que nos ocupa, uma alteração relevante, na medida em que atribuiu ao juízo administrativo social a competência para conhecer de todos os processos relativos ao exercício do poder disciplinar e já não apenas aqueles que emergissem do vínculo de trabalho em funções públicas. No entanto, e relativamente aos processos pendentes, nada se estabeleceu. Vale, por isso, a regra constante do artigo 5.º/1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos da qual «[a]competência dos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal fixa-se no momento da propositura da causa, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito que ocorram posteriormente» (note-se que não há que convocar – para este momento - o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 174/2019, de 13 de dezembro, na medida em que os seus efeitos se esgotaram com a transição de processos por ele determinada).
V
Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, que considerou competente para o julgamento o Juízo Administrativo Comum do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil).
Lisboa, 23 de maio de 2024.
Luís Borges Freitas – relator
Rui Fernando Belfo Pereira – 1.º adjunto
Frederico de Frias Macedo Branco – 2.º adjunto