3909/00 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: João António Valente Torrão
Processo: 3909/00
ACORDAO
Descritores: Falsidade do título executivo, Discussão da legalidade da dívida exequenda na oposição à, Execução fiscal
Secção: Contencioso Tributário - 2.ª secção
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/a0c907e52cabd9fe80256a48004b95b1
Sumário
1. Não pode considerar-se falso o título executivo do qual consta uma dívida à Segurança Social apurada através de folhas de salários, por não se verificar desconformidade entre a certidão e o original certificado, nem se atestar facto que, na realidade, não ocorreu. 2. Se a recorrente (oponente) invoca como fundamento da oposição o facto de ter pago anteriormente todas as contribuições à Segurança Social e de as folhas de salários não serem idóneas para provar a dívida, está a discutir a legalidade em concreto da dívida exequenda, o que a lei não consente (artº 236º do CPT).