585/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Gonçalo Almeida Ribeiro
Processo: 715/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 585/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 715/2021
Juízes: Almeida RibeiroFernandes CostaLino José Batista Rodrigues RibeiroMaria José Rangel de MesquitaJoana Fernandes Costan/aJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210585.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 585/2021 Processo n.º 715/2021 3.ª Secção Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório O Partido Socialista (PS) e o Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), em requerimento subscrito por Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, na qualidade de Presidente da Federação Distrital do Porto do PS e Tino de Rans, na qualidade de Presidente do RIR, requereram ao Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 17.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, a « apreciação e anotação » de uma coligação eleitoral denominada «Penafiel Unido», com vista a concorrer a todos os órgãos autárquicos do Município de Penafiel, nas eleições autárquicas marcadas para o dia 26 de setembro de 2021. O requerimento vem instruído com cópia certificada do «Acordo de Coligação entre o Partido Socialista e o Reagir, Incluir e Reciclar para as eleições autárquicas de 2021 em Penafiel», de que constam os símbolos dos partidos que integram a coligação, bem como os seguintes documentos: ─ Termo de reconhecimento presencial com menções especiais das assinaturas dos subscritores do requerimento inicial e qualidades em que intervêm. ─ Substabelecimento, outorgado em 18 de maio de 2021, por José Luís Pereira Carneiro a favor de Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro , nos termos do qual o primeiro, no âmbito de dos poderes que lhe foram conferidos por procuração de 17 de maio de 2021, passada por António Luís Santos da Costa, na qualidade de Secretário-Geral do PS e em sua representação, constitui seu bastante representante pelo círculo eleitoral do Porto e a quem confere poderes de, inter alia , intervir em todas as operações eleitorais referentes às eleições para os órgãos representativos das Autarquias Locais a realizar entre os dias 22 de setembro e 14 de outubro de 2021, designadamente proceder à assinatura de acordos de coligação eleitoral e praticar todos os atos necessários junto do Tribunal Constitucional. ─ Extrato da ata da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar (RIR), de 29 de abril de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou , inter alia , a constituição a constituição da coligação «Penafiel Unido» com o Partido Socialista. ─ Exemplares das páginas do Jornal de Notícias e do Público , ambos de 5 de julho de 2021, com os anúncios da coligação. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 3. A alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, referida adiante pela sigla «LEOAL»), determina que podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por «coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais». Nos termos do n.º 2 do artigo 17.º do mesmo diploma, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos. O mesmo preceito dispõe ainda que a constituição da coligação deve ser anunciada em dois dos jornais diários de maior difusão na área da autarquia até ao 65.º dia anterior ao da realização da eleição e comunicada ao Tribunal Constitucional no mesmo prazo, para efeitos de apreciação e anotação, mediante junção do referido documento e com menção das respetivas denominação, sigla e símbolo. O n.º 3 do artigo 17.º, da LEOAL, determina que « a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as [coligações] integram ». 4. Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da LEOAL, para o qual remete o artigo 103.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a « observância dos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo anterior, a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações .» 5. Tendo as eleições para os órgãos autárquicos sido marcadas para o dia 26 de setembro de 2021 (pelo Decreto n.º 18-A/2021, de 7 de julho) , verifica-se que a constituição da coligação foi tempestivamente comunicada a este Tribunal e que foi anunciada publicamente em dois jornais diários de grande difusão em todo o território nacional. Constata-se que as denominações, siglas e símbolos da coligação para a eleição dos órgãos autárquicos do Município de Penafiel não incorrem em nenhuma ilegalidade, considerando o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição, e no artigo 12.º, n.º s 2 a 3, da Lei Orgânica n.º 2/2003, de 22 de agosto (Lei dos Partidos Políticos), e que as mesmas se não confundem com as denominações, siglas e símbolos de outros partidos, coligações ou frentes. Verifica-se que o símbolo e a sigla da coligação reproduzem integralmente o conjunto dos símbolos e siglas dos partidos que as integram (n.º 3 do artigo 17.º da LEOAL). 6. O presente pedido vem instruído com extrato da ata da Direção Política Nacional do Partido Reagir Incluir Reciclar, de 29 de abril de 2021, assinada por todos os membros do órgão, em que se deliberou , inter alia , a constituição a constituição da coligação «Penafiel Unido» com o Partido Socialista. Porém, não consta dos autos ata ou documento equivalente comprovativo de que, no que respeita ao Partido Socialista, a deliberação de constituir a presente coligação foi tomada pelo órgão estatutariamente competente. Se é certo que o Presidente da Federação Distrital do Porto do PS está munido de poderes de representação bastantes para assinar o acordo de coligação, tal não se confunde com a própria decisão do partido representado de celebrar a coligação, da qual a assinatura do acordo constitui execução, nem dispensa a sua junção aos autos. Não se afigurando existir nenhum problema de admissibilidade legal da presente coligação, mas apenas de incompletude do requerimento apresentado e consequente incerteza quanto à legitimidade da sua constituição, justifica-se permitir a sua sanação. Assim, deve convidar-se o Partido Socialista a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir a coligação «Penafiel Unido» com o Partido Reagir, Incluir e Reciclar, tomada pelo órgão estatutariamente competente. III. Decisão Em face do exposto, decide-se convidar o Partido Socialista a, no prazo de vinte e quatro horas, juntar aos autos documento comprovativo da decisão de constituir a coligação «Penafiel Unido» com o Partido Reagir, Incluir e Reciclar, tomada pelo órgão estatutariamente competente . Lisboa, 20 de julho de 2021 – Gonçalo de Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade do Senhor Conselheiro Presidente João Pedro Caupers e dos Senhores Conselheiros Joana Fernandes Costa , Maria José Rangel de Mesquita e Lino Rodrigues Ribeiro , nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio). Gonçalo de Almeida Ribeiro