I- Sendo nulo o despedimento de trabalhador operado sem precedencia de processo disciplinar (n. 1 do artigo 12 do Decreto-Lei n. 372-A/75, de 16 de Julho), resulta dai que se tenha por subsistente o contrato de trabalho, sem quebra do vinculo laboral estabelecido entre o trabalhador e o empregador, o que implica, em face da lei, que este tenha de reintegrar aquele no mesmo posto de trabalho e de o embolsar das remunerações que seriam devidas desde o despedimento e como se este não tivesse sido declarado (n.
2 do artigo 12 do citado Decreto n. 372-A/75).
II- Não importa rotura desse vinculo laboral por parte do trabalhador, o facto de este, apos tal despedimento nulo, e antes de decretada a respectiva reintegração no seu posto de trabalho, haver prestado serviço da sua profissão a outra entidade patronal.
III- Na hipotese referida na conclusão anterior, não são de descontar pela entidade patronal, no montante das remunerações por esta devidas nos termos referidos na conclusão I, aquilo que o trabalhador auferiu ao serviço da segunda entidade patronal no periodo em que lhe prestou serviço entre o despedimento e a sua reintegração no antigo posto de trabalho.