1. Esta «acção administrativa do contencioso pré-contratual» - artigos 100º a 103º-B do CPTA - foi intentada pela ora recorrida B……….., S.A., impugnando o «acto de adjudicação» à A…………. da celebração do contrato de empreitada de obras públicas visando a realização de «Infra-estruturas de Protecção da Floresta - Rede Natura 2000».
A anulação da adjudicação era pedida fundamentalmente com base na alegada «nulidade do respectivo Caderno de Encargos».
O TAF do Funchal - sentença de 23.12.2016 - julgou procedente a acção, e, por isso, declarou «a nulidade do Caderno de Encargos» e anulou «o acto de adjudicação».
Desta sentença interpôs a A………… - contra-interessada na acção, e adjudicatária no concurso público - recurso de apelação para o TCAS, tendo este sido objecto do despacho e do acórdão referidos, respectivamente, nos «pontos 4 e 8» da matéria de facto supra seleccionada.
2. A ora recorrente discorda do «acórdão recorrido» - do TCAS - que rejeitou o seu recurso de apelação, por, após apresentação de «conclusões sintetizadas», na sequência do «convite» que lhe foi dirigido, ter entendido que houve «falta de esforço da síntese exigível».
A seu ver, o acórdão recorrido realiza uma interpretação e aplicação erradas do nº3 do artigo 639º do CPC, fazendo-o em termos desrespeitadores da «garantia constitucional de acesso aos tribunais» e, além do mais, fazendo-o de um modo «abstracto, arbitrário e subjectivo», sem fundamentar o seu entendimento.
3. Nos termos do nº3 do actual artigo 639º do CPC [aplicável ex vi artigo 140º nº3 do CPTA], «Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de se não conhecer do recurso, na parte afectada».
A norma fixa o objecto do convite a deduzir pelo relator em perfeito paralelismo com os vícios das conclusões, de tal forma que as conclusões deficientes devem ser completadas, as obscuras devem ser esclarecidas, e as complexas devem ser sintetizadas.
O relator deve, pois, ser rigoroso ao apontar o vício ou os vícios das conclusões, e deve dirigir convite consentâneo com o mesmo ou os mesmos, pois assim lho exige o direito de defesa da parte e o dever de cooperar com a mesma [ver artigos 4º e 7º do CPC, 6º e 8º do CPTA].
No presente caso, o vício detectado foi a do «complexidade das conclusões», já que a apelante A……….. foi convidada pelo Exmo. Relator a «sintetiza-las».
Mas, apesar da recorrente, correspondendo ao convite, ter reduzido as páginas das conclusões de recurso de 20 para 17, e o número das conclusões de 84 para 59, o tribunal, ora o Colectivo de Desembargadores, considerou que «o conteúdo [das conclusões agora apresentadas] é em tudo idêntico às anteriormente apresentadas, sem qualquer esforço de síntese do texto das conclusões em confronto com as alegações a que dizem respeito. Tal vício ocorria já nas anteriores alegações em que o texto prolixo das mesmas era replicado nas conclusões.
Ora, o certo é que o texto das conclusões “sintetizadas” continua confuso e prolixo, mais se assemelhando a um texto de alegações. […].
4Vejamos.
A finalidade ou função das conclusões é definir o objecto do recurso, através da identificação, abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas já desenvolvidas nas alegações [artigo 635º, nº4, do CPC].
Sendo elas a delimitar o objecto do recurso, a sua precisão tem essencialmente por finalidade tornar mais fácil, mais pronta e segura a tarefa da administração da justiça, numa perspectiva dinâmica de estreita «cooperação» entre os vários agentes judiciários, e permitir um eficaz «contraditório» ao recorrido, que terá ganho total ou parcialmente a causa, e que, por via disso, terá todo o interesse em manter o decidido, reagindo, para isso, a questões que deverá perceber [ver artigos 3º e 7º do CPC, e 8º do CPTA].
A lógica, e a boa arte de alegar, mandam que as conclusões sejam proposições sintéticas que emanam do que se desenvolveu nas alegações. Devem, portanto, ser em número consideravelmente inferior aos artigos das alegações, mas não só, devem traduzir, ainda, o esforço de condensar, de forma clara, a exposição realizada naquelas.
Este esforço de síntese suculenta depende muito da arte daquele que a realiza, pelo que o juiz deve estar sempre atento ao essencial, para que a eventual falta de jeito não redunde, escusadamente, em desfavor da parte [artigo 7º do CPTA].
E deverá ter sempre em consideração que nada há na lei que o dispense, pelo facto de haver conclusões, de ler o conteúdo das alegações que elas sintetizam. Com efeito, as conclusões não deverão ser lidas isoladamente, como se fossem peça processual autónoma, porquanto o seu alcance tem de ser determinado, e integrado, pelo teor das próprias alegações.
Essa atenção ao essencial, e a leitura enquadrada e integrada das conclusões, que se requer do juiz, tem a ver com a opção clara que é feita pelo legislador no sentido de «promover as apreciações do mérito». De facto, não é estipulada na lei processual qualquer fórmula para elaborar conclusões de recurso, antes se procura evitar o mais possível, a par de vários outros casos consagrados na lei, que a parte perca o pleito por motivos puramente formais [ver artigos 7º, e 146º, nº4, do CPTA, e 639º, nº3, do CPC].
É nessa perspectiva dinâmica de cooperação, servindo o objecto do recurso e a efectividade do contraditório, e bem assim a promoção das decisões de mérito, que deve ser enquadrado o despacho convite formulado pelo relator nos termos do artigo 639º, nº3, do CPC [ex vi 140º do CPTA].
O que significa que nunca se deverá «confundir a nuvem com Juno», ou seja, nunca se deverá atribuir ao «convite» uma impositividade que ele não tem, nem extrair do seu eventual incumprimento, total ou parcial, consequências que ele não comporta. É que, enquanto convite, a sua aceitação não poderá deixar de ficar na disponibilidade do destinatário, e, enquanto convite incumprido, sempre fica a dever a cominação de «não conhecimento do recurso, na parte afectada» à permanência e efectividade dos vícios detectados nas conclusões.
Em sintonia com este modo de ver, decorrente dos princípios e da lei, vem este Supremo Tribunal decidindo, além do mais, que «O ónus de formular conclusões, ou de as sintetizar, mostra-se cumprido desde que as mesmas permitam identificar com precisão o entendimento do recorrente sobre as questões jurídicas do litígio, designadamente, as razões onde assenta a sua divergência da decisão recorrida» [AC do STA de 17.03.2010, Rº01205/09]; que «Se o novo elenco de conclusões denota efectivo esforço do recorrente no sentido da sanação do vício, já que ele diminuiu assinalavelmente o número de conclusões inicialmente oferecidas e simplificou, ainda, o teor da maioria das delas, não pode decidir-se que aquela complexidade se manteve [AC do STA de 06.06.2007, Rº0225/07; e AC STA de 23.09.2010, Rº0845/08]; e que «O recorrente cumpre a obrigação de sintetizar as conclusões das alegações determinada no despacho do relator se reduz o número de conclusões de 23 para 18, e se, para além disso, o relator não lhes apontou nenhum dos outros vícios identificados naquele preceito» [AC do STA de 28.03.2012, Rº07/12].
5Assim apetrechados, voltemo-nos para o acórdão recorrido.
Não vamos aqui pôr em causa, pelo menos directamente, o mérito do despacho convite dirigido pelo Exmo. Desembargador Relator à recorrente A…………... Seja ele justificado, ou não, numa latente «complexidade» das conclusões, o certo é que foi proferido, e foi, pelo menos objectivamente, correspondido, na medida em que as páginas passaram de 20 para 17 e as conclusões de 84 para 59.
Mas, não deixaremos de sublinhar que a recorrida B………… apresentou as suas contra-alegações, demonstrando perceber o conteúdo das alegações, ou, pelo menos, sem se queixar de qualquer obscuridade que a impedisse de tal [páginas 464 a 478].
É verdade que a redução quantitativa do número das páginas, e de conclusões, não permite, por si só, concluir pela sua clarificação, se eram obscuras, ou pela sua simplificação e sintetização, se eram complexas. E é verdade, também, que se surpreende na «nova peça processual», e face às conclusões iniciais, pouco esforço de sistematização e de condensação por parte da recorrente, já que a redução resulta, essencialmente, da extracção de várias «conclusões».
Mas, o verdadeiramente importante, na linha do que deixamos dito no anterior ponto 4, é saber se as actuais conclusões cumprem a sua finalidade de delimitar o objecto da apelação, identificando as «nulidades» e os «erros de julgamento» que a recorrente imputa à sentença recorrida e justificam o seu pedido de a ver declarada nula, ou revogada, e o fazem de forma a poderem ser entendidas.
E é patente que tal acontece. Das actuais conclusões retira-se que a recorrente invoca, ex novo, duas questões: - «abuso do direito», por parte da autora da acção [artigo 334º do CC - conclusões 1ª e 2ª]; - «caducidade da acção» [artigos 103º, nº3, e 89º, nº3, do CPTA - conclusões 3ª a 10ª].
E imputa à sentença recorrida «erros de julgamento de facto» - segundo ela o «facto 3» da sentença deverá ser alterado, e ainda deverão ser aditados mais sete factos pertinentes e provados [conclusões 11ª a 16ª]; além disso, ocorre deficiente fundamentação da matéria de facto [conclusões 17ª a 26ª] -, e «erros de julgamento de direito» - violação dos nºs 1 e 3 do artigo 11º da Portaria nº701-H/2008, de 29.07, com remissão para o seu Anexo II [conclusões 27ª a 31ª]; - violação do nº1 da Portaria nº119/2012, e o Decreto Legislativo Regional nº21/85/M [conclusões 32ª e 33ª]; - violação do artigo 43º, nº5, do CCP [conclusões 34ª a 36ª]; - desnecessidade dos estudos geológicos e geotécnicos face às características concretas da obra [conclusões 37ª a 59ª].
Em suma: deverá ser concedido provimento ao recurso de revista, ser revogado o acórdão recorrido, e ordenada a baixa dos autos ao TCA Sul para conhecer do objecto do recurso para ele interposto da «sentença do TAF do Funchal», caso nada mais obste a tal.
IVDecisão
Nestes termos, decidimos conceder provimento ao recurso de revista, e, em conformidade, revogar o acórdão recorrido e ordenar a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer do objecto do recurso, caso nada mais obste a tal.
Sem custas.
Lisboa, 23 de Novembro de 2017. – José Augusto Araújo Veloso (relator) – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – Jorge Artur Madeira dos Santos.