I- São nulos os negócios jurídicos de compra e venda de edificação (prédio urbano) construído sobre terreno do domínio público hídrico por se tratar de coisa que não pode ser objecto de direitos privados (artigo 5 n.1 do Decreto-Lei n.468/71, de 5 de Novembro, 202 n.1, 280 n.1 e 286 do Código Civil).
II- Desaparecidos, por nulidade, os negócios jurídicos referidos em I justifica-se o pedido reconvencional de reconhecimento da propriedade da edificação referida em I, com base na usucapião.