9110721 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Mario Cancela
Processo: 9110721
ACORDAO
Descritores: Título executivo, Sentença, Recurso, Efeito devolutivo, Impugnação pauliana, Efeitos
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00002791
Nr Documento: RP199205219110721
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4b85c615fdc0b13b8025686b00662ed2
Sumário
I - Uma sentença de condenação de que foi interposto recurso com efeito meramente devolutivo constitui título executivo. II - E só deixaria de produzir efeitos se fosse modificada em conformidade com a decisão definitiva. III - Cabe ao executado, e não ao exequente, fazer a prova de que a sentença foi modificada. IV - Se o credor pode executar a sentença, pode fazer o necessário para assegurar o fim da execução, ou seja, que os bens fiquem em situação de poderem ser executados. V - Na impugnação pauliana o autor tem de provar ser o seu crédito anterior ao acto impugnado ou, ainda posterior, ter sido este realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do futuro credor, resultando do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade. VI - Na acção pauliana individual não há necessidade de os bens regressarem ao património do devedor, podendo conservar-se em património de terceiro onde o credor poderá executá-los ou praticar actos conservatórios autorizados pela lei do credor. VII - A transmissão não pode ser declarada sem efeito na medida em que a "restituição pode consistir sómente em os terceiros adquirentes tolerarem que o credor execute os bens no seu património e pode incidir apenas sobre parte dos bens". VIII - E também não pode declarar-se cancelado o direito a eles inerente.