082/22.4BEPRT-A - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: José Veloso
Processo: 082/22.4BEPRT-A
ACORDAO
Descritores: Recurso de revista excepcional, Apreciação preliminar, Processo cautelar
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P31160
Nr Documento: SA120230622082/22
Juízes: José Francisco Fonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa de SousaFonseca da PazTeresa Maria Sena Ferreira de Sousa
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1617e13b35d1bedd802589da0046af6f
Sumário
Não é de admitir a revista do acórdão confirmativo da sentença que negou o pedido cautelar se a decisão se mostra juridicamente alicerçada e a «questão» nuclear é uma questão de constitucionalidade.
Texto
Acordam, em «apreciação preliminar», na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. AA - autor deste processo cautelar - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAN - datado de 21.04.2023 - que, negando provimento à sua «apelação», manteve nos seus precisos termos a sentença do TAF do Porto - de 10.01.2023 - que «julgou improcedente a sua pretensão cautelar» e absolveu a demandada ORDEM DOS NOTÁRIOS do respectivo pedido. Alega que o recurso de revista deverá ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e da «importância fundamental» da questão litigada. A agora recorrida - ORDEM DOS NOTÁRIOS - contra-alegou defendendo, além do mais, a não admissão do recurso de revista por falta de preenchimento dos «pressupostos legais» - artigo 150º, nº1, do CPTA . 2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que « [d] as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que pela sua relevância jurídica ou social «se revista de importância fundamental» ou quando a admissão do recurso seja «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito. 3. O requerente cautelar - AA - demandou a ORDEM DOS NOTÁRIOS com o fito de obter autorização provisória para prosseguir o exercício da sua profissão de notário depois de ultrapassado o limite de idade de 70 anos previsto na alínea b) do artigo 41º e no artigo 43º do EN - Estatuto do Notariado -, alegando - a título de «fumus boni juris» - que a imposição do referido limite de idade ao exercício da profissão de notário viola princípios e normas constitucionais, designadamente «os princípios da igualdade, da liberdade de escolha de profissão, da iniciativa económica privada, e da equilibrada concorrência», previstos, respectivamente, nos artigos 13º, 47º nº1, 61º nº1, e 81º alínea f), da CRP - Constituição da República Portuguesa . Os tribunais de instância, a uma só voz, julgaram improcedente a pretensão cautelar, desde logo por falta de verificação do requisito indispensável do «fumus boni juris», resultando o conhecimento dos demais pressupostos, «cumulativos», prejudicado. No fundo, entenderam, desenvolvendo interpretação jurídica baseada nomeadamente em jurisprudência deste Supremo Tribunal - AC STA/Pleno de 02.07.2009, processo nº942/08 - que a manutenção do referido limite de idade, não obstante a «liberalização da actividade notarial», não viola nenhum dos princípios constitucionais invocados pelo requerente, e antes encontra justificação «em termos razoáveis e objectivos». De novo o requerente cautelar, e apelante, discorda, e vem pedir «revista» do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito» relativamente a uma questão que considera ser de «importância fundamental». Alega que a mesma diz respeito a toda uma classe de profissionais, que querem ver «clarificado» este aspecto importante e complexo do seu estatuto profissional, e que foi erradamente julgada nos tribunais de instância. Reitera - na sequência do «requerimento cautelar» e das «alegações de apelação» - que a limitação ao exercício da profissão de notário em razão da idade se traduz numa «imposição arbitrária», e que, ao assumi-la, o acórdão recorrido aplica normas - artigos 41º, alínea b) e 43º, do EN - que são «materialmente inconstitucionais» por «violação dos princípios da igualdade, liberdade de escolha de profissão, iniciativa económica privada e equilibrada concorrência» - artigos 13º, 47º nº1, e 61º nº1, CRP - e antes deveria ter recusado a sua aplicação. Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação , se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Feita tal apreciação, impõe-se a esta «Formação de Apreciação Preliminar» a decisão de não admitir a presente «revista», e isto pelas razões nucleares que, sucintamente, passaremos a elencar, não deixando de sublinhar, também, a auréola de «bom direito» que dimana de uma decisão unânime proferida, já, por quatro juízes. Desde logo, a decisão proferida pelo juiz cautelar sobre o mérito jurídico da pretensão deduzida no processo principal constitui uma decisão resultante de apreciação sumária e provisória, que poderá ser invertida no âmbito do julgamento nesse processo, sendo certo que a intervenção do tribunal de revista está vocacionada para proferir decisões definitivas sobre os respectivos litígios. Daí que esta Formação venha a sublinhar, com frequência, o carácter excepcional das revistas sobre decisões cautelares, impondo um maior rigor na sua admissão, e reservando esta, sobretudo, para «questões que digam respeito a aspectos específicos do regime jurídico da tutela cautelar», ou ainda quando contendam «com situações de relevância comunitária particularmente intensa» ou com «a inobservância de princípios processuais fundamentais». Depois, porque neste caso sobreleva - essencialmente - a questão da constitucionalidade da aplicação concreta feita pelo acórdão recorrido dos artigos 41º, alínea b), e 43º do EN - Estatuto do Notariado -, que o recorrente entende desrespeitarem os artigos 13º, 47º nº1, e 61º nº1, da CRP. E também aqui esta «Formação» tem vindo a sublinhar que a intervenção do Supremo Tribunal, no tocante às questões de constitucionalidade, não poderá assegurar as finalidades inerentes à razão de ser do recurso de revista, ou seja, de, «em termos finais», decidir litígios, ou orientar interpretações para decisões futuras de casos semelhantes, porquanto «em sede de constitucionalidade das normas, e das interpretações normativas feitas», a última palavra cabe ao Tribunal Constitucional. Daí que questões de constitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, pois podem ser colocadas ao Tribunal Constitucional, não carecendo do precedente da pronúncia do tribunal de revista. E, por fim, a presente pretensão de revista também não se justifica em nome da clara necessidade de uma melhor aplicação do direito dado que, para além do que deixamos dito sobre a natureza precária do decidido sobre o mérito jurídico do litígio principal, o certo é que a apreciação feita pelos tribunais de instância se mostra lógica e coerente, e assenta numa aplicação da lei que não é aparentemente errada, de modo a justificar a intervenção excepcional do tribunal de revista. Ademais, e se bem que a questão tem relevância para toda uma classe profissional, a natureza provisória da decisão aqui em causa retira à sua reapreciação pelo tribunal de revista, neste contexto, «importância fundamental». Importa, pois, manter a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e recusar a admissão do aqui interposto por AA. Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em não admitir a revista. Custas pelo recorrente. Lisboa, 22 de Junho de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa - Fonseca da Paz.