IIIO DIREITO
Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição deste Tribunal, as questões que importa apreciar são as seguintes:
I-Recurso dos Autores:
1-Reapreciação da matéria de facto 2-Finalidade da acção de demarcação II-Recurso da Ré/Reconvinte 1-Reapreciação da matéria de facto 2-Nulidade da sentença Os Apelantes consideram que existe um lapso no ponto 13.º da matéria de facto provada, com o seguinte teor:
“13. O Lote 1, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 2, a Poente com o Lote 4, e a Nascente com a Rua José António de Carvalho. O Lote 2, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 3, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.”
Propõe que a redacção do referido ponto 13.º da matéria de facto provada seja a seguinte:
“13. O Lote 1, confronta a Sul com Predicor – Construção Civil e Empreendimentos, Lda., a Norte com o Lote 2, a Poente com o Lote 4, e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.
O Lote 2, confronta a Sul com o Lote 1, a Norte com o Lote 3, a Poente com o lote 4 e a Nascente com a Rua José António de Carvalho.”
Na verdade, verifica-se que houve ou lapso na redacção do referido ponto. Esse lapso resulta da simples leitura do facto, pois como é óbvio, se o lote 1 confronta a norte com o lote 2, este necessariamente confronta a sul com o lote 1.
E , na verdade, tais são as confrontações que constam do relatório pericial ( fls. 632).
Procede, pois, a pretensão dos Apelantes, devendo a redacção do ponto 13.º dos factos assentes ser a pretendida, supra transcrita.
Os Apelantes impugnam a decisão dada ao ponto 18.º dos factos provados e com o seguinte teor:
“18. Os Lotes 1 e 2 somam 1240,35 m2 na planta e 1215 m2 no quadro, mas têm a área total real de 1.329 m2”
Os Apelantes consideram que deve ser dado como provado o seguinte:
“Os Lotes 1 e 2 têm a área total de 1.244,40 m2, dentro de muros, e de 1260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil.”
Para dar como provado o ponto 18.º da matéria de facto o Tribunal e como não provado o ponto 1 dos factos não provados o Tribunal a quo fundamentou na seguinte ordem de razões: “Ao considerar demonstrados os factos referidos nos pontos 13. e 18. Da Matéria de Facto Provada, o Tribunal atendeu aos relatórios periciais constantes de fls. 628 a 643 e fls. 826 a 834, os quais são unívocos nesta matéria.
Por sua vez, resulta, igualmente, de tais relatórios periciais não ser possível determinar por medição as áreas respectivas de tais lotes devido à inexistência de qualquer tipo de referência ou marco materializado no terreno, razão pela qual consideramos não demonstrado o facto no ponto 1 da Matéria de Facto Não Provada.”
Ora a matéria do ponto 18.º da matéria de facto corresponde ao quesito 10.º formulado aos peritos que responderam do seguinte modo:
“ Nenhuma das áreas totais referidas ou mencionadas corresponde aos valores determinados anteriormente, nomeadamente e na questão ou resposta dada ao quesito 1.
Inclusivamente os valores que se referem ao Quadro Urbanimétrico, referentes às áreas dos lotes 1 e 2 de 680 m2 e 595 m2, que totalizam o valor de 1275 m2, não condizem com o valor em questão.
Na falta de elementos adicionais, sobre a implantação na CMO, para além do alvará de loteamento 6/93, a resposta a este quesito está inserida no quesito 1 [1]( Anexo I – ponto 6.2 e 6.4)”
E na resposta ao quesito 1.º, dizem os peritos:
“Os peritos não possuem elementos que lhes permitam determinar, por medição, as áreas dos lotes 1 e 2 discriminadamente ou individualmente (…). Contudo, a área total medida, dentro de muros (lote 1 e 2) tem o valor de 1.244,40 m2 por medição do levantamento topográfico efectuado, em data de vistoria e respectivos trabalhos efectuados – 15/04/2013.
Convém salientar que a área dos lotes apresenta o valor de 1.260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil (que foi o afastamento marcado e existente na implantação do lote 5 e sua construção.)[2].
Da análise do relatório pericial, no qual de resto o Tribunal a quo se baseou para fundamentar a sua convicção, resulta que os Apelantes têm razão, ou seja, aquilo que estes pretendem que seja dado como provado é que corresponde ao resultado da perícia e não o que foi dado como provado.
Assim, impõe-se que julgando procedente a pretensão dos Apelantes se considere provado o seguinte, que constituirá o ponto 18.º da matéria de facto provada:
“18.Os Lotes 1 e 2 têm a área total de 1.244,40 m2, dentro de muros, e de 1260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil.”
Porém deve continuar a entender-se como “não provado” que “1. Os Lotes 1 e 2 têm, respectivamente, as áreas de 680 m2 e 595 m2”.
Como se viu, os peritos referiram não possuir “elementos que lhes permitam determinar, por medição, as áreas dos lotes 1 e 2 discriminadamente ou individualmente”.
Não sendo possível determinar a área concreta de cada um dos lotes, não pode deixar de se considerar como não provado o facto que atribui uma determinada medida a cada um dos lotes, individualmente considerados.
Quanto ao ponto 3.º da matéria “não provada” com o seguinte teor:
"O muro foi construído nos limites do Lote1.”
Para fundamentar a decisão de dar como “não provada” a referida matéria, diz-se na sentença recorrida:
“Resulta das respostas conferidas a inexistência de marco que permita, por medição, discriminar individualmente as áreas dos Lotes 1. e 2, mas se se considerar como marco de referência algo discriminado na Implantação do Lote 4 e 5. por sobreposição dos elementos fornecidos em planta de implantação com o cadastro existente ou mapa de Loteamento, já se pode considerar que o muro se encontra edificado ou construído nos limites do Lote 1, cuja medição individual não foi possível.
Ficamos na dúvida, porquanto, tal marco viabiliza a resposta à questão do muro, mas não foi considerado para a delimitação dos lotes, razão pela qual o Tribunal optou por um denominador comum, ou seja, não o considerar para nenhuma das questões.
Por sua vez, do depoimento prestado pela testemunha Sérgio Filipe Marques de Jesus, arquitecto, que, não obstante ser funcionário do Município Réu, prestou um depoimento isento e esclarecedor, suscitou inúmeras dúvidas quanto há existência ou não de elementos de referência que permitissem uma afirmação peremptória sobre os limites dos lotes em causa”.
Ora bem, vejamos o que os peritos dizem relativamente a esta questão, no relatório de 2.ª perícia, efectuado em Novembro de 2016:
“ Se por limite é considerado a separação física do lote mencionado, relativamente á parcela de terreno adjacente, então confirma-se a existência do referido muro no limite respectivo. Contudo será de mencionar que, com os dados fornecidos de um marco de referência na implantação do lote 4 e 5 ( em âmbito e objectivo cap.1, por sobreposição dos elementos fornecidos em planta de implantação com o cadastro existente ou mapa de loteamento, pode-se considerar com margem de erro mínima, dentro dos valores admissíveis da tolerância, da margem/tolerância de 5%, referentes e mencionados na 1.ª perícia, que o muro se encontra edificado ou construído nos limites do lote 1.[3]
A sobreposição do levantamento planimétrico (medição das áreas) com a Planta de Loteamento (Alvará de Loteamento) fornecida pelo Tribunal – Planta com o marco de referência – disponibilizado pelo Tribunal em sessão de Audiência de 27/06/2016, vem, deste modo, confirmar e justificar esta conclusão.”
Cremos que perante o resultado da perícia efectuada, podemos concluir com segurança que efectivamente, “ o muro se encontra edificado nos limites do lote 1”.
Decide-se assim pela procedência, nesta parte da impugnação sobre a decisão da matéria de facto, devendo considerar-se “provado” que:
“O muro foi construído nos limites do Lote 1.”
Recurso do MUNICÍPIO DE ODIVELAS
Também o Apelante Município de Odivelas vem impugnar a decisão quanto à matéria de facto entendendo que deveria ser dado como provado o seguinte:
“ As correcções referidas em 16 da matéria de facto provada atingem os lotes dos Autores.”
Alega, para tanto o que consta do documento de fls. 105 e segs. do qual se extrai que “os lotes 1 e 2 (propriedade dos AA deixam de ter, respectivamente 680 /m2 e 595 m2 para passarem a ter, respectivamente, 645 m2 e 570 m2”.
Ora bem, do teor do ponto 18 dos factos provados, com alteração resultante da procedência do recurso dos Autores, pode inferir-se precisamente aquilo que o ora Apelante pretende, ou seja, que a área dos lotes dos Autores é diferente daquela que inicialmente lhes foi atribuída; á data da aquisição. Na verdade, a área inicial invocada pelos Autores era de 680 m2 e 595 m2, para o lote 1 e para o lote 2, respectivamente. Ora, com estas medidas, a área total dos dois lotes seria de 1275 m2. Ora, conforme resulta do ponto 18.º da matéria de facto, a área total dos dois lotes é de 1244,40 m2, dentro de muros. Este valor diverge daquele que resulta do documento de fls. 105, do qual resulta uma soma de áreas de 1215 m2. Assim, não podemos admitir como provada uma alteração da área dos lotes nos termos daquele documento, pois tal implicaria uma contradição com aquilo que já foi dado como provado e consta do ponto 18.º. E, na verdade, o próprio ora Apelante faz referência também à passagem do relatório pericial em que os peritos afirmam que “a área total medida, dentro de muros (lote 1 e 2) tem o valor de 1.244,40 m2 por medição do levantamento topográfico efectuado, em data de vistoria e respectivos trabalhos efectuados – 15/04/2013.
Convém salientar que a área dos lotes apresenta o valor de 1.260,00 m2, se for considerado um afastamento de 1,45 m em relação ao lancil (que foi o afastamento marcado e existente na implantação do lote 5 e sua construção”E com base nesta passagem também impugnam a decisão quanto ao ponto 18, da matéria de facto, em sentido convergente com os Autores. Fica assim, prejudicada a apreciação desta matéria porque já foi apreciada no âmbito do recurso dos Autores.
No restante, indefere-se a alteração pretendida, pelos motivos supra expostos.
Fixada a matéria de facto, na sequência da apreciação das impugnações da decisão sobre a respectiva matéria, importa agora apreciar a questão jurídica suscitada pelos Autores e que se prende com a finalidade da acção de demarcação que foi instaurada e que no seu entender não foi cumprida. Na verdade, tal como os ora Apelantes concluem, a sentença recorrida ao julgar a acção totalmente improcedente, não procedendo a qualquer demarcação, permitindo a manutenção de indefinição quanto à linha divisória ou das estremas com os prédios confinantes “está a emitir pronúncia inútil”.
Recordemos os pedidos formulados pelos Autores:
- “a)Seja a Comissão Instaladora do Município de Odivelas, 1.ª Ré, condenada a reconhecer aos Autores a propriedade sobre 680 m2 de terreno do lote 1 e 595 m2 de terreno do Lote 2, sitos na Quinta das Pretas, Odivelas, Famões;
- b)Sejam, em consequência, os restantes Réus condenados a reconhecer as estremas dos dois referidos lotes com os seus confinantes, condicionadas as mesmas às superfícies reivindicadas e aos documentos constantes dos registos predial e matricial e aos constantes do Alvará de Loteamento supramencionado”.
Não há dúvida de que a presente acção se deve qualificar como acção de demarcação como muito bem o fez o Tribunal de 1.ª instância ao dissertar sobre a distinção entre esta e a acção de reivindicação:
“A acção de demarcação destina-se a tornar efectivo o direito de fixar alinha divisória de prédios contíguos ou confinantes pertencentes a donos diferentes, nos termos previstos no art. 1353.º do Código Civil.
Dispõe o preceito legal citado que “o proprietário pode obrigar os donos dos prédios confinantes a concorrem para a demarcação das estremas entre o seu prédio e o deles”.
Na acção de demarcação discute-se um conflito de prédios, ou seja, não se discute o título de aquisição - como na acção reivindicação - mas a relevância dele em relação ao prédio - Pires de Lima e Antunes Varela “in”Código Civil Anotado - nota 4ª ao art.1353.º.
Quanto ao conteúdo do direito de demarcação distinguiam-se,antigamente, duas acções: a acção de demarcação, que visava a colocação de marcos nos extremos dos prédios; e a “actio finitium regundorum”, que visava a determinação ou fixação das estremas de cada prédio quando houvesse dúvidas sobre os seus limites exactos.
É a esta última que o art. 1353.º se refere, é este o conteúdo da acção de demarcação. (…)
O que se pretende com este tipo de acções não é solucionar a indefinição quanto à propriedade de certa faixa de terreno, mas sim de conseguir que os proprietários de prédios confinantes colaborem no sentido de demarcarem as respectivas estremas.
A demarcação é a operação material de colocar marcos ou sinais exteriores permanente e visíveis, que assinalem diversos pontos da linha divisória entre dois prédios contíguos.
Ou seja, a demarcação não consiste apenas na determinação da linha divisória, mas também na sua assinalação por meio de sinais externos visíveis e permanentes.
Sabida qual é a linha divisória, só há que fixar no solo marcos de pedra ou outro material, quando não sejam adoptados para esse fim quaisquer sinais naturais existentes nessa linha – Carvalho Martins “in” A Acção de Demarcação, 1988, página 19.
São pois elementos da causa de pedir complexa da acção em apreço (hoje sujeita ao processo comum) a existência de propriedade confinante e de estremas incertas ou discutidas.
Como no sumário do Ac. do TRE, de 28/04/2005, disponível em www.dgsi.pt. “a causa de pedir na acção de demarcação é complexa competindo ao Autor alegar e provar que: a) é proprietário de um prédio; b) este seu prédio é confinante com outro pertencente ao réu e c) não estádefinida a linha divisória entre esses dois prédios”, existindo a dúvida ou incerteza sobre a localização das estremas entre os prédios confinantes de diferentes proprietários (cfr. ac. do STJ, de 26/09/2000, no BMJ 499/294).
Nos presentes autos, como acima se referiu, o que está em causa não é a propriedade dos lotes confinantes, mas sim a área dos mesmos.
A presunção registal de titularidade constante do art. 7.º do C. Registo Predial, nos termos do qual “o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define” não abrange os elementos da “descrição registal”, mas tão só e apenas o que resulta do facto jurídico inscrito tal como foi registado.
O C. Reg. Predial, logo no seu art. 1.º, dispõe que “o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico”, ou seja, a finalidade do registo predial consiste em dotar a ordem jurídica de um dispositivo organizado que permita a qualquer interessado aferir da existência e titularidade dos direitos reais incidentes sobre prédios.
Mas, para tal, o que se regista, como decorre do art. 2.º do C. Registo Predial, são os factos jurídicos - a compra e venda, a permuta, a sucessão – e não as situações jurídicas a que se pretende dar publicidade - o direito de propriedade ou outros - inscrevem-se factos jurídicos para, desta forma, dar a conhecer aos interessados a situação jurídica dos prédios (cfr. art. 1.º do C. Registo Predial).
E tendo por fim a identificação física, económica e fiscal dos prédios (art.79.º/1 do C. Registo Predial) a que se referem os actos do registo – como suporte/instrumento para a inscrição/registo de factos jurídicos – que se mostra necessária a existência duma descrição predial, sem a qual nenhum acto registal – seja inscrição ou seja averbamento – pode ser feito e daí também que a descrição apenas possa ser feita na dependência de uma inscrição ou de um averbamento (art. 80.º/1 do C. Registo Predial).
Assim a presunção de titularidade constante do art. 7.º do CRP diz respeito apenas à inscrição predial, uma vez que a inscrição é o único acto registal em causa, sendo que descrição não um registo, mas um mero suporte para o mesmo.
Donde se conclui que os elementos da descrição registal, que fazem parte do que se regista, não estejam abarcados pela presunção. (…)
Posto isto, cumpre referir que o reconhecimento dos Autores serem proprietários dos lotes acima identificados, não implica necessariamente que o seu direito de propriedade incide, necessária e automaticamente, sobre tantos m2 quantos os que constam da identificação que a descrição predial faz dos mesmos”.
Concordamos, pois, quer com a qualificação da presente acção como uma acção de demarcação, quer com o facto de a presunção de propriedade dos Autores, decorrente do registo, não abranger necessariamente o número de metros que constam da identificação feita na descrição predial.
Porém, não podemos acompanhar o raciocínio seguinte, constante da sentença recorrida, nos termos do qual, estando em causa apenas os “reais” limites do prédios/lotes dos Autores, “a procedência da pretensão deduzida depende da demonstração dos seus “reais” limites, o que não lograram fazer”. E por isso, a acção foi julgada totalmente improcedente.
Na acção de demarcação os Autores não têm de fazer a prova dos limites do seu prédio.
“Na acção de demarcação, nos termos do art. 1354º, em particular do seu nº 2, as situações de incerteza resolvem-se necessariamente pela solução salomónica da divisão do terreno em litígio por partes iguais, pelo que não é concebível que um “non liquet” probatório em matéria de demarcação dê lugar à improcedência da acção, como se estivesse em causa a mera aplicação do artº 342º, nº 1, do C. Civil, segundo o qual aquele “non liquet" se resolve por um “liquet” contra a parte a quem incumbe o ónus da prova do facto”[4].
Tal como se afirma no acórdão citado, “afigura-se que o autor só tem que alegar e provar os factos constitutivos do direito à demarcação, a saber: a confinância dos prédios, a titularidade do respectivo direito de propriedade na sua própria pessoa e do demandado e, finalmente, a inexistência, incerteza, controvérsia, ou tão só desconhecimento sobre a (localização da) respectiva linha divisória”[5]. Neste tipo de acção, uma decisão de “improcedência”, é claramente inadequada, pois não se pede a declaração de certo direito, mas sim a dos limites do seu objecto, pelo que “improcedência” seria sinónimo de “não decisão”, i.e., conservação da incerteza anterior ao processo”. [6]
Por força da lei substantiva, a acção de demarcação, não obstante a sua tramitação segundo as regras do processo comum, não deixa de ser, materialmente, uma verdadeira e própria acção de arbitramento. E essa caracterização não foi alterada pela desqualificação da acção de demarcação como acção especial de arbitramento operada no CPC pela Reforma de 1995/1996.
Recorde-se que a acção de demarcação constituía modalidade das acções de arbitramento, qualificadas como processos especiais na versão do CPC anterior àquela Reforma, e previstas nos artos 1052º a 1068º, estando a acção de demarcação particularmente prevista no artº 1058º. Com essa Reforma a acção de demarcação perdeu a sua autonomia como processo especial e passou a ser tramitada no quadro do processo comum de declaração[7].
Mas não se pretendeu não se pretendeu, “com aquela deslocação para o regime do processo comum, que a acção destinada à demarcação, nos termos dos artos 1353º a 1355º do C. Civil, deixasse de ter a sua natureza material de arbitramento. Mas isso significa que o tribunal deve ter nesse tipo de acções (i.e., que envolvam um arbitramento) uma função algo diferente da que desenvolve na generalidade das acções de processo comum: naquelas deve determinar oficiosamente (ou promover junto das partes) a realização das iniciativas processuais necessárias a alcançar o desiderato de concretizar o arbitramento.
No caso particular da acção de demarcação – e também por estar em causa o exercício de um direito potestativo – duas consequências desse ponto de vista se assinalam: não pode nunca a acção terminar com uma decisão de improcedência, por falta de prova quanto aos limites ou área dos prédios, sob pena de ficar definitivamente comprometida (por força do caso julgado) a possibilidade de as partes obterem a concretização do seu direito de demarcação; sempre aquela terá de culminar com a decisão de uma concreta demarcação, pelo que terá sempre de se definir uma concreta parcela de terreno em litígio, mediante a realização de todas as diligências probatórias adequadas, e, na impossibilidade de definição dos limites dos prédios com base em qualquer meio de prova, essa carência de prova implicará, no limite, a divisão do terreno litigioso em partes iguais (segundo o critério do artº 1354º, nº 2, do C. Civil). (…)
É comum o entendimento de que «O modo de proceder à demarcação, constante do artigo 1354º, do CC, não é, substancialmente, diverso do que aquele que se encontrava estabelecido, no artigo 1058º, do CPC, entretanto, revogado, não sendo incompatível com a fisionomia do processo comum a realização de diligências instrutórias adequadas, tendentes à fixação das estremas dos prédios confinantes, quando haja dúvidas acerca dos respectivos limites, incluindo, nomeadamente, o recurso a prova por arbitramento ou peritagem»”[8]
Cremos estar suficientemente demonstrada a impossibilidade de uma decisão de improcedência como a que teve lugar nos presentes autos. Com efeito, ficou feita a prova dos pressupostos exigidos para efeitos do primeiro momento da acção de demarcação: carácter confinante dos prédios e incerteza das estremas. Logo, estamos já no segundo momento, em que não funcionam as regras do ónus da prova, mas antes se deve proceder à averiguação dos limites dos prédios, já que relativamente às áreas foi produzida a prova das mesmas. Caso não se apurem aqueles limites, far-se-á aplicação da divisão salomónica da referida parcela. E para essa averiguação devem contribuir as partes, mas também o próprio tribunal pode realizar diligências de iniciativa oficiosa.
No presente caso, não foi possível apurar com segurança as estremas dos lotes pertencentes aos Autores Ora, perante a indefinição verificada, é óbvio que a demarcação se terá de fazer por aplicação da solução do artº 1354º, nº 1, do C. Civil e se necessário, recorrer ao disposto no n.º2 do referido preceito legal “Na vigência do antigo artº 1058º do CPC, o tribunal determinava a realização de perícia, tendo os peritos papel fundamental na definição dos limites e áreas dos prédios. Hoje, nada obsta a que o tribunal determine oficiosamente a produção de prova pericial (cfr. artº 579º do CPC), desde logo para obter a delimitação da parcela em litígio – sendo ainda de promover e acolher a colaboração das partes nesse desiderato, que é do seu interesse alcançar.
Como enquadrar, então, processualmente a necessidade de adequar a tramitação da presente acção ao cumprimento do artº 1354º do C. Civil?
Cremos que a situação presente se traduz numa carência de ampliação da matéria de facto, (…) de modo a alcançar-se o conhecimento sobre a delimitação da parcela de terreno em litígio – cabendo ao tribunal a quo realizar todas as diligências que se lhe afigure necessárias para alcançar esse desiderato, com vista ao cabal cumprimento do disposto no artº 1354º, do C. Civil. (…)
Daí que se entenda haver fundamento para a anulação da decisão proferida na 1ª instância e a determinação da repetição do julgamento, ainda que apenas na parte necessária ao apuramento da nova matéria, ao abrigo do artº 712º, nº 4, do CPC”[9], hoje art.º 662.º n.º2 c) do CPC, na versão vigente.