IV Do Direito
Em síntese, o Autor, aqui Recorrente, intentou originariamente Ação Administrativa Comum em 2 de janeiro de 2013, contra o Estado Português, “por si e na qualidade de sócio gerente da Sociedade por Quotas “C... – Comunicação Empresarial, Lda.”, tendo peticionado, designadamente, o pagamento de diversas quantias a título de danos não patrimoniais.
Vem recorrido o teor do Despacho Saneador preteritamente transcrito, no que concerne à legitimidade ativa e passiva.
Em qualquer caso, previamente à análise do objeto do Recurso importa analisar a questão prévia suscitada pelo Ministério Público, onde se invoca que o recurso interposto é prematuro e por ora extemporâneo, nos termos do artigo 142º, n.º 5 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Por considerar que neste caso se não verificará situação de subida imediata, entende o Ministério Público que o Recurso não deverá ser admitido.
Foi facultado o contraditório, não tendo o mesmo sido exercido.
Na situação em presença, foi pelo Despacho Recorrido alterada e limitada, por assim dizer, a legitimidade ativa e passiva das partes em confronto, o que necessariamente condicionará aquilo que venha a ser decidido a final.
De acordo com o artigo 142º do CPTA, “as decisões proferidas em despachos interlocutórios deve ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil”.
Assim, nos termos do nº 1 alínea b) do Artº 644º do CPC, “cabe recurso de apelação … do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo … absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos”, o que em bom rigor ocorreu relativamente ao Ministério Público face a um dos pedidos.
Por outro lado, e no que concerne ao modo de subida, estatui o nº 3 Artº 645º CPC, a contrario, que o recurso subirá em separado.
Improcede assim a questão prévia suscitada pelo Ministério Público.
Analisemos então agora o objeto do Recurso interposto.
Refira-se desde já que se não vislumbra que o mesmo mereça censura, sendo que o Recorrente se limitou nesta instância a retomar conclusivamente a argumentação que havia aduzido em 1ª instância.
Da legitimidade ativa
Efetivamente, o art.° 31.° n.º 1 do Código de Propriedade Industrial [CPI], relativamente às situações previstas nos n.º 1, 2 e 4 do art.° 29.°, e n.º 2 e 3 do art.° 30.° do CPI estatui que a transmissão ou licença só produzirá efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI [Instituto Nacional de Propriedade Industrial], pelo que perante tal inoponibilidade não poderá o tribunal dar qualquer relevância à transmissão particular realizada.
Com efeito, a referida inoponibilidade resulta expressa dos n.ºs. 2 e 3 do art.° 30.° e art.° 31.° do CPI.
Para permitir uma mais eficaz visualização do referido, infra se transcrevem as normas indicadas.
Artigo 29.º
Publicação
1 - Os atos que devam publicar-se são levados ao conhecimento das partes, e do público em geral, por meio da sua inserção no Boletim da Propriedade Industrial.
2 - A publicação no Boletim da Propriedade Industrial produz efeitos de notificação direta às partes e, salvo disposição em contrário, marca o início dos prazos previstos neste Código.
(…)
4 - Qualquer interessado pode também requerer certidão das inscrições efetuadas e dos documentos e processos arquivados, bem como cópias fotográficas ou ordinárias dos desenhos, fotografias, plantas e modelos apresentados com os pedidos de patente, de modelo de utilidade ou de registo, mas só quando os respetivos processos tiverem atingido a fase de publicidade, não exista prejuízo de direitos de terceiros e não estejam em causa documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial.
(…)
Artigo 30.º
Averbamentos
1 – (…)
2 - Os factos referidos no número anterior só produzem efeitos em relação a terceiros depois da data do respetivo averbamento.
3 - Os factos sujeitos a averbamento, ainda que não averbados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus sucessores.
(…)
Artigo 31.º
Transmissão
1 - Os direitos emergentes de patentes, de modelos de utilidade, de registos de topografias de produtos semicondutores, de desenhos ou modelos e de marcas podem ser transmitidos, total ou parcialmente, a título gratuito ou oneroso.
(…)
Sendo pois o averbamento condição de oponibilidade do direito, e não estando o mesmo reconhecidamente efetuado, mal se compreenderia que o tribunal pudesse, em concreto, considerar plenamente eficaz a alegada transmissão das marcas da sociedade para o sócio, e daí podendo determinar a atribuição por entidade terceira da indemnização peticionada ao aqui Recorrente, em decorrência de um ato inoponível.
Em face do que precede, e sem necessidade de acrescida fundamentação, improcederá o recurso relativamente à declarada parcial ilegitimidade ativa.
Da legitimidade passiva do Réu
Como resulta do sumariado no Acórdão deste TCAN nº 00303/07BEMDL, de 20-05-2016, “A legitimidade é o pressuposto processual através do qual a lei seleciona os sujeitos de direito admitidos a participar em cada processo levado a tribunal, sendo que tal pressuposto deverá ser aferido nos estritos termos explicitados no articulado inicial ao delinear a relação jurídica controvertida, pelo que a ocorrência deste pressuposto é independente da existência real dos factos constitutivos do interesse alegado.
A legitimidade constitui um pressuposto processual e não uma condição de procedência, pelo que os problemas que se suscitam em torno da existência da relação material controvertida prendem-se com o fundo da pretensão ou mérito da mesma e nada tem que ver com a definição da legitimidade processual dos sujeitos intervenientes num processo.”
Em concreto, como se referiu no despacho recorrido, a presente ação de responsabilidade civil tem duas causas de pedir distintas. A primeira relativa ao invocado atraso no procedimento de registo da marca por parte do Instituto Nacional de Propriedade Industrial, e a segunda conexa com a suscitada demora na prolação da decisão judicial.
Estão efetivamente em causa duas causas de pedir, com destinatários necessariamente diversos.
Efetivamente, resulta do art. 1.º n.º 1 do DL n.º 147/2012, de 12/07 que o Instituto Nacional de Propriedade Industrial é "um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio”, dotado de personalidade jurídica e de personalidade judiciária, em face do que poderá estar em juízo quando for caso disso, como resulta do artº 11.º, n.º 2 e art. 30.º, n.º 1 do CPC.
Acompanha-se pois o decidido em 1ª instância quando se refere que em ação de indemnização por danos decorrentes de atuação ilícita e culposa do INPI, o Estado Português será parte ilegítima, atenta a legitimidade própria do Instituto.
Por outro lado, e no que concerne à subsidiariamente requerida intervenção principal do INPI, a mesma mostrar-se-ia inútil.
Com efeito, resulta dos Artº 316° e ss. do Código de Processo Civil que a intervenção principal determina a modificação subjetiva da instância, mediante a constituição de novo sujeito processual na posição de autor ou réu, em litisconsórcio ou coligação com os autores ou réus primitivos.
Verificando-se, em face do decidido, que estamos em presença de causas de pedir distintas para cada um dos "Réus", [demora do INPI no procedimento de registo das marcas e a demora do Tribunal na apreciação do Recurso de Propriedade Industrial], é manifesto que a relação jurídica que lhes está subjacente é igualmente distinta, o que determinaria uma situação de coligação passiva e não litisconsórcio.
Como explicitado no despacho recorrido, não prevendo o art.° 316.° do CPC a possibilidade de intervenção provocada nos casos de coligação passiva, mas apenas nos casos de litisconsórcio, tal intervenção não teria quaisquer consequências, pois que com aquele estatuto o INPI não poderia vir a ser condenado no pagamento da peticionada indemnização.
Não permitindo o instituto da intervenção principal que o Autor possa substituir o Réu contra quem, por erro, dirigiu a ação, não merece censura a decisão de não admitir a intervenção principal do Instituto Nacional de Propriedade Industrial.
Neste sentido, entre muitos outros, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 09B0563 de 14-05-2009; Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães nº 5907/09.7TBBRG-A.G1 de 06-01-2011; Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa nº 229-07.0TTCSC.L1-4 de 21-10-2009; e Acórdão da Relação de Lisboa nº 2115/11.0TVLSB-A.L1-8 de 08-11-2012;
Na verdade, a intervenção provocada pressupõe que o chamado e a parte à qual pretende associar-se tenham interesse igual na causa, o que não seria, como se viu, o caso na presente Ação, não sendo de admitir a intervenção apenas “à cautela”, destinada a prevenir a hipótese de a parte primitiva não ser titular do interesse invocado.
Por outro lado, e como se disse já, a intervenção na lide de alguma pessoa como associado do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação controvertida, cuja medida da sua viabilidade é limitada pela latitude do acionamento operado pelo autor, não podendo intervir quem lhe seja alheio (v. Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 5ª ed., pags. 113 a 118).
Em face do que precede, negar-se-á igualmente provimento ao Recurso relativamente à procedência da exceção dilatória da ilegitimidade processual passiva do Estado Português, no tocante à imputada demora do INPI no procedimento de registo das marcas.