Acordam na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
Inconformado com o acórdão do TCA que negou provimento à impugnação por si deduzida contra a liquidação oficiosa de Imposto sobre Sucessões e Doações e juros compensatórios no montante global de 20.557.326$00, veio A..., recorrer concluindo a sustentar que:
- a) ao fazer um aditamento ao probatório fixado pelo tribunal de 1ª instância, de factos indicados num auto de notícia, sem que essa questão tenha sido colocada e sem que conste das conclusões das alegações de recurso, o acórdão recorrido violou os arts. 664°, 660°/2 e 684°/3 do CPC;
-b) o art. 712° do CPC, que foi invocado, não dá ao TCA poderes de aditamento de matéria de facto que não esteja articulada nem permite que o TCA, oficiosamente, altere essa matéria de facto;
- c) a "factualidade" que consta do auto de notícia não pode ser considerada como matéria de facto provada, pois o auto de notícia não é prova mas notícia;
- d) ao considerar inepta a petição inicial, em sede de recurso jurisdicional e sem que essa questão constasse das conclusões das alegações, o TCA conheceu de questão que não podia conhecer, pelo que o acórdão é nulo(art. 668°/1/d) do CPC);
- e) ao considerar inepta a p.i. sem, previamente, ter convidado a Rte. a suprir os pretensos erros ou vícios, o TCA violou o art.129°/3 do CPT;
- f) o Rte. não se pôde defender dessa questão da irregularidade da p.i., pois não foi notificado para o efeito, pelo que foi violado o princípio do contraditório previsto no art. 3°/3 do CPT;
- g) o TCA não podia conhecer das irregularidades da p.i., pois essa fase processual já tinha passado, pelo que foi violado o princípio da preclusão;
- h) essa questão já estava julgada, pelo que o TCA reformou para pior para o Rte. a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, pelo que violou o art. 684°/4 do CPC;
- i) o TCA substitui-se à FªPª no ónus da contraprova, ao dar como provados os factos que constam de um auto de notícia, pelo que o acórdão recorrido violou o art. 346° do CC;
- j) o acórdão recorrido julgou não segundo as provas mas contra as provas constantes do processo, pelo que violou o princípio da liberdade de julgamento, previsto no art. 655°/1 do CPC. Não se pode formar convicção contra provas mas somente sobre as provas;
- k) não havendo contraprova, restava ao TCA cair na dúvida sobre o facto tributário e anular o acto de liquidação, nos termos do art. 121° do CPT;
- l) "não se pode proceder a uma manipulação arbitrária do princípio in dubio contra Fisco;
-m) foi violado o art. 3° § 1º do CIMSISSD.
Não houve contra-alegações.
O Exmo Magistrado do MºPº é de parecer que por um lado, o tribunal "a quo", ao aditar ao probatório elementos que constam do "auto de notícia" não violou o art. 712° do CPC, nem outras normas invocadas pelo recorrente, porque tais elementos não alteram, em nada, a prova estabelecida, por outro lado, no acórdão recorrido não se julgou inepta a petição da impugnação, como, aliás, também se não julgou na 1ª instância.
Assim, as conclusões a), b), c) e i) não procedem por não terem mérito e as conclusões d) a h) e j) a l) não procedem porque são questões novas que, por isso não podem ser conhecidas, sendo certo que este STA não tem de as conhecer ex officio.
Termos em que é de parecer que o recurso não merece provimento.
O acórdão recorrido entendeu que três foram os vícios imputados à decisão da 1ª instância mas sobre os quais não assistiu razão ao recorrente e que se referiam à matéria da prova, ao regime do art. 121° do CPT e ao erro sobre os pressupostos de facto da base de incidência do art. 3°/1 do CIMSISSD.
Quanto ao primeiro vício o recorrente não especificou no articulado da p.i. quais os "encargos" e "obrigações" da sociedade a que se destinava o valor dos cheques por si recebidos junto do Banco sacado e dos depoimentos registados todas as testemunhas se limitaram a depor conclusivamente sobre o fundo da causa - não houve qualquer doação - pelo que a insubsistência da p.i. para o esclarecimento dos factos essenciais da causa de pedir, evidenciou-se na vacuidade dos depoimentos sobre "encargos" e "obrigações" da sociedade alegados, não identificando nenhuma situação jurídica concreta de créditos de terceiros sobre a sociedade.
Quanto ao segundo vício imputado, a fundada dúvida sobre a existência de uma transmissão fiscal, à luz do disposto no art. 121º do CPT, teve necessariamente de provir de um "non liquet" no domínio dos factos e a FªPª fez prova das operações de levantamento dos valores titulados por cheques sacados sobre a conta da sociedade, levantamentos efectuados em dinheiro pelo sócio endossante, ora recorrente, circunstancialismo exactamente contrário ao estatuído no art. 121º do CPT.
Quanto ao último vício invocado, estando no domínio dos pressupostos tipificados em norma de incidência - art. 3°/1 do CIMSISSD -, na medida em que se mostrou provada nos autos a efectividade de duas transferências de valor pecuniário da conta bancária da sociedade para a esfera patrimonial de um seu sócio através de levantamento ao balcão em dinheiro efectivado pelo próprio, configurou-se uma doação sujeita a imposto sobre as sucessões e doações.
Cumpre decidir.
A primeira crítica que o recorrente dirigiu ao aresto recorrido prende-se com o uso que o tribunal de 2ª instância fêz dos seus poderes de apreciação da matéria de facto quando aditou ao probatório factualidade manifestada no auto de notícia levantado ao recorrente, dizendo-o violador das regras que tutelam o princípio dispositivo e não autorizado pelo preceito que regula a modificabilidade da decisão de facto em 2ª instância.
Só teria razão se o tribunal recorrido se tivesse abalançado a conhecer e a fixar oficiosamente factos que importassem questões fundamentais, as que sendo essenciais para a resolução do litígio (CF. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, p. 338.), têm em regra de ser suscitadas pelas partes.
Mas tal não ocorreu, pois o material recolhido para o probatório pela 2.ª instância limita-se a dados colaterais ao facto essencial em causa no processo - a transmissão a título gratuito sobre que incide o imposto liquidado -, comportando-se as respectivas questões como coadjuvantes da resolução da questão que o facto essencial desencadeou.
Tanto assim, que o tribunal que analisou os factos, depois de efectuar o julgado é que veio a considerá-lo confirmado pelos elementos de prova que fundamentaram os aditamentos efectuados nesta instância (sic em fls. 180).
São, assim, questões instrumentais, que podem, em regra, ser suscitadas ex officio (Cf. cit. aut., ob. e local), que o juiz pode conhecer na medida em que lhe é permitido saber da correspondente questão fundamental.
Sendo que a alteração do probatório em 2ª instância está franqueado pelo art. 712°/1/a) do CPC, porquanto do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Invocar-se que a “factualidade” não pode ser dada como provada face ao auto de notícia é alegar erro de julgamento sobre factos.
Ora, tais invocações do recorrente, de pretensos erro na fixação dos factos materiais da causa, causados por se ter, alegadamente, o tribunal permitido dar como provado passagens do teor do auto de notícia, não se inscrevem nos poderes de cognição desta formação “em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância” nos termos dos arts. 21°/4 do ETAF e 722°/2 do CPC (cf. Acs deste tribunal de 1.2.94, rec. 16772 e jurisprudência do STJ, de que é exemplo o de 11.4.85, em BMJ 346/215.), uma vez que não se suscita ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, mas tão somente de disposições (arts. 346° do CC, 655º/1 do CPC) que regulam o modo de produção de provas livres.
Daí, que a pronúncia de facto da 2ª instância seja de acatar por este tribunal, que não a pode rever – art. 729°/2 do CPC.
O que prejudica a questão da aplicação do art. 121º do CPT, a qual pressupõe como resultado probatório a dúvida fundada, que ainda é dado de facto a que o tribunal recorrido não chegou.
O recorrente imputa ainda ao aresto recorrido erros vários quando, a seu ver, faz apreciação da ineptidão da petição inicial conhecendo de questão de que não podia conhecer.
Afirme-se, todavia, ser a dita ineptidão nulidade de que não há rasto que tivesse sido conhecida e declarada na dita peça. O que do texto desta decorre é que ao discretear acerca da credibilidade dos elementos de prova carreados e das questões instrumentais da causa, o tribunal refere, a dados trechos (a fls. 174, 175 e 177) que o impugnante não especificou e concretizou na petição quais os reais destinos do valor dos cheques recebidos ou que o mesmo tivesse sido recebido a título de suprimentos e reembolsos, o que seria elemento chave para neutralizar a convicção que se ia formando acerca do bem fundado do suporte fáctico em que assentou a liquidação impugnada.
Logo, do que o tribunal tratou foi de motivos ou argumentos que considerava idóneos para a formação da convicção e resultado probatório e nunca da referida nulidade, que não lhe mereceu a mínima referência.
Ora, não tendo tal questão sido discorrida e decidida pelo tribunal recorrido, da questão sobre a viabilidade do conhecimento da mesma se não conhece porque ao tribunal cabe somente ocupar-se, salvo o conhecimento oficioso que no caso não tem lugar, de questões não prejudicadas pela solução dada a outras, nos termos do art. 660°/2 do CPC.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira