Cumpre decidir.
A primeira crítica que o recorrente dirigiu ao aresto recorrido prende-se com o uso que o tribunal de 2ª instância fêz dos seus poderes de apreciação da matéria de facto quando aditou ao probatório factualidade manifestada no auto de notícia levantado ao recorrente, dizendo-o violador das regras que tutelam o princípio dispositivo e não autorizado pelo preceito que regula a modificabilidade da decisão de facto em 2ª instância.
Só teria razão se o tribunal recorrido se tivesse abalançado a conhecer e a fixar oficiosamente factos que importassem questões fundamentais, as que sendo essenciais para a resolução do litígio (CF. Castro Mendes, Manual de Processo Civil, 1963, p. 338.), têm em regra de ser suscitadas pelas partes.
Mas tal não ocorreu, pois o material recolhido para o probatório pela 2.ª instância limita-se a dados colaterais ao facto essencial em causa no processo - a transmissão a título gratuito sobre que incide o imposto liquidado -, comportando-se as respectivas questões como coadjuvantes da resolução da questão que o facto essencial desencadeou.
Tanto assim, que o tribunal que analisou os factos, depois de efectuar o julgado é que veio a considerá-lo confirmado pelos elementos de prova que fundamentaram os aditamentos efectuados nesta instância (sic em fls. 180).
São, assim, questões instrumentais, que podem, em regra, ser suscitadas ex officio (Cf. cit. aut., ob. e local), que o juiz pode conhecer na medida em que lhe é permitido saber da correspondente questão fundamental.
Sendo que a alteração do probatório em 2ª instância está franqueado pelo art. 712°/1/a) do CPC, porquanto do processo constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
Invocar-se que a “factualidade” não pode ser dada como provada face ao auto de notícia é alegar erro de julgamento sobre factos.
Ora, tais invocações do recorrente, de pretensos erro na fixação dos factos materiais da causa, causados por se ter, alegadamente, o tribunal permitido dar como provado passagens do teor do auto de notícia, não se inscrevem nos poderes de cognição desta formação “em processos inicialmente julgados pelos tribunais tributários de 1ª instância” nos termos dos arts. 21°/4 do ETAF e 722°/2 do CPC (cf. Acs deste tribunal de 1.2.94, rec. 16772 e jurisprudência do STJ, de que é exemplo o de 11.4.85, em BMJ 346/215.), uma vez que não se suscita ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, mas tão somente de disposições (arts. 346° do CC, 655º/1 do CPC) que regulam o modo de produção de provas livres.
Daí, que a pronúncia de facto da 2ª instância seja de acatar por este tribunal, que não a pode rever – art. 729°/2 do CPC.
O que prejudica a questão da aplicação do art. 121º do CPT, a qual pressupõe como resultado probatório a dúvida fundada, que ainda é dado de facto a que o tribunal recorrido não chegou.
O recorrente imputa ainda ao aresto recorrido erros vários quando, a seu ver, faz apreciação da ineptidão da petição inicial conhecendo de questão de que não podia conhecer.
Afirme-se, todavia, ser a dita ineptidão nulidade de que não há rasto que tivesse sido conhecida e declarada na dita peça. O que do texto desta decorre é que ao discretear acerca da credibilidade dos elementos de prova carreados e das questões instrumentais da causa, o tribunal refere, a dados trechos (a fls. 174, 175 e 177) que o impugnante não especificou e concretizou na petição quais os reais destinos do valor dos cheques recebidos ou que o mesmo tivesse sido recebido a título de suprimentos e reembolsos, o que seria elemento chave para neutralizar a convicção que se ia formando acerca do bem fundado do suporte fáctico em que assentou a liquidação impugnada.
Logo, do que o tribunal tratou foi de motivos ou argumentos que considerava idóneos para a formação da convicção e resultado probatório e nunca da referida nulidade, que não lhe mereceu a mínima referência.
Ora, não tendo tal questão sido discorrida e decidida pelo tribunal recorrido, da questão sobre a viabilidade do conhecimento da mesma se não conhece porque ao tribunal cabe somente ocupar-se, salvo o conhecimento oficioso que no caso não tem lugar, de questões não prejudicadas pela solução dada a outras, nos termos do art. 660°/2 do CPC.
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com procuradoria em 50%.
Lisboa, 13 de Novembro de 2002.
Ernâni Figueiredo – Relator – Lúcio Barbosa – Alfredo Madureira