5071/26.7BELSB.CS1 - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Marcelo Mendonça
Processo: 5071/26.7BELSB.CS1
Acórdão
Descritores: Ipdlg, Ari, Inexigibilidade de despacho-convite prévio à rejeição liminar, Art.º 109.º, n.º 1, do cpta, Ónus de alegação/substanciação factual, Não verificação do pressuposto da indispensabilidade/urgência
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/c4bfd3652eba96fa80258e95004a9002
Sumário
I - Quando na fase do despacho liminar previsto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, seja manifesta a ausência dos pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, não é exigível ao julgador que previamente profira um despacho-convite ao demandante para se pronunciar sobre tal excepção dilatória inominada, porquanto, na falta de tais pressupostos, mormente, no que concerne à não evidenciação de uma situação concreta de urgência, o que se impõe é a decisão de rejeição liminar. II - Tal despacho-convite, a ser proferido, traduzir-se-ia num acto processual inútil, que não é lícito ao julgador praticar, atento o previsto no artigo 130.º do CPC, aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. III - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente de ARI e de reagrupamento familiar, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. IV - Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade, impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência, não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. V - Faltando a demonstração do pressuposto da indispensabilidade, o que constitui excepção dilatória inominada, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA
Texto
I - Relatório. A... , cidadão de nacionalidade norte-americana, residente em ..., nos EUA, doravante Recorrente, que no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (TACL) deduziu intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA) , doravante Recorrida, para que esta, em síntese, proceda, quanto ao pedido de autorização de residência para investimento (ARI) e para reagrupamento familiar, ao agendamento da recolha dos seus dados biométricos e do seu agregado familiar e à consequente emissão das autorizações de residência , inconformado que se mostra com a sentença do TACL, de 11/02/2026, que decidiu rejeitar liminarmente o requerimento inicial , contra a mesma veio interpor recurso ordinário de apelação, apresentando alegações, nas quais formula as seguintes conclusões : A Sentença de que se recorre padece de erro na aplicação do direito e na apreciação da prova produzida, pelo que o Recurso abrange a decisão que indeferiu liminarmente a Petição Inicial; Em primeiro lugar, o indeferimento da petição inicial por verificação da existência de uma exceção dilatória de conhecimento oficioso pressupõe que esta se apresente, de modo evidente, em face dos próprios termos da petição, sem necessidade de produção de qualquer tipo de prova; Pelo que, ainda que o Tribunal a quo considerasse que o Recorrente apresentou alegações “ genéricas e conclusivas, sem a necessária densificação das circunstâncias concreta” – no que não se concede – sempre deveria tê-la notificado para se vir pronunciar sobre a eventual inadequação do meio processual, sob pena de indeferimento; Encontrando-se assim preterido o direito ao contraditório do Recorrente ( artigo 3.º , n.º 3 do CPC ), e incorretamente aplicado o artigo 110.º do CPTA; Pelo que a sentença proferida pelo Tribunal a quo é nula, por preterição do direito ao contraditório do Recorrente, bem como por excesso de pronúncia; Ainda que assim não se entenda, a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto, ao qualificar como genéricas e conclusivas alegações que se encontram concretamente descritas e documentalmente suportadas na Petição Inicial; O Recorrente provou que precisa vir a Portugal com frequência, por motivos profissionais, o que não foi considerado pela Sentença. Resulta dos autos que o Recorrente realizou investimento em Portugal no montante de € 500.000,00 e apresentou candidatura ao abrigo do regime ARI, no dia 14/10/2025, conforme Docs. 2 a 6 juntos com a Petição inicial; Resulta igualmente que foram apresentados pedidos de reagrupamento familiar, conforme Docs. 10, 14, 18 e 22 junto com a Petição Inicial; E, por fim, que até à data, decorridos mais de 130 dias desde a submissão, os referidos pedidos não mereceram qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida, conforme Docs. 6, 10, 14, 18 e 22, juntos com a Petição Inicial; Encontrando-se ultrapassados os prazos legalmente aplicáveis; Entende o Recorrente que a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias resulta das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, sendo dedutível por mera presunção judicial; Estão aqui em questão não um, mas vários direitos, liberdades e garantias, cujo acesso efetivo depende da concessão de autorização de residência o Recorrente; Nomeadamente, tendo o Recorrente efetuado um investimento que será obrigada a manter durante cinco anos contados a partir da emissão do respetivo título de residência, a inação da Recorrida ofende de forma irreversível, atual e contínua, o seu direito de propriedade, e a sua liberdade de iniciativa económica, que são direitos fundamentais de natureza análoga aos direitos liberdades e garantias (artigos 61.º e 62.º da CRP); Por outro lado, a ausência de decisão por parte da Recorrida restringe a liberdade de circulação e permanência no território nacional do Recorrente, consagrada no artigo 44.º da CRP; A inércia da Recorrida compromete ainda o exercício de direitos pessoais do Recorrente, uma vez que os procedimentos dos autos dizem respeito à obtenção de um documento de identificação essencial à sua vida privada e profissional (artigo 26.º da CRP); Bem como o acesso do Recorrente aos direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito – previstos nos artigos 20.º, n.º 4 e 52.º da Constituição da República Portuguesa (CRP); Pelo que os factos expostos na Petição Inicial, aliados à prova apresentada, demonstram a necessidade urgente de uma decisão que mérito condene a Recorrida a pronunciar-se sobre os pedidos de autorização de residência e de reagrupamento familiar do Recorrente; Decisão essa que se revela indispensável para garantir ao Recorrente acesso efetivo a direitos fundamentais; Por último, a decisão recorrida aplica incorretamente o artigo 15.º da CRP; O Tribunal a quo desconsidera a conexão do Recorrente com Portugal, negando-lhe direitos fundamentais; Ao permitir que a Administração condicione o acesso à residência, e, logo, à equiparação, com base na sua própria inércia, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deixando o Recorrente vulnerável à violação dos seus direitos fundamentais (artigo 20.º, n.º 5 e artigo 268.º n.º 4 da CRP); Ao não reconhecer a equiparação do Recorrente aos cidadãos nacionais, mesmo diante do seu investimento e vínculo com Portugal, a decisão recorrida viola o princípio da igualdade (artigo 13.º CRP) e desconsidera a proteção conferida aos estrangeiros que já iniciaram o processo de autorização de residência; Ainda que assim não se entenda, sempre se dirá que a situação nos autos revela que é urgente que a Recorrida se pronuncie sobre os pedidos do Recorrente, precisamente para que possa ser considerada residente em Portugal, e assim ter acesso aos direitos fundamentais previstos na CRP; Pelo que o Tribunal a quo contraria, assim, a jurisprudência uniformizada, que reconhece a necessidade de uma decisão célere em situações análogas precisamente para evitar a perpetuação de uma situação de indocumentação prejudicial; Resulta evidente que a intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias é o meio processual idóneo e adequado para a tutela jurisdicional das pretensões como as que aqui se colocam; Pelo que se conclui que tendo sido preterido o direito ao contraditório do Recorrente, o Tribunal Central revogar a Sentença a quo , notificando a Recorrida para que se venha pronunciar sobre a inadequação do meio processual adotado; Ou, caso assim não se entenda, tendo o Tribunal a quo julgado mal a matéria de facto especificamente identificada, além de uma desajustada aplicação dos preceitos legais, deverá o Tribunal Central revogar a Sentença de que se recorre, admitindo a Petição Inicial do Recorrente, e mandado citar a Entidade Recorrida. ” A Recorrida não deduziu contra-alegações. O Ministério Público (MP) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. O parecer do MP foi notificado às partes. Sem vistos das Exmas. Juízas Desembargadoras-Adjuntas, por se tratar de processo urgente ( cf. artigo 36.º, n.º 2, do CPTA ), mas com apresentação prévia do projecto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste TCAS para o competente julgamento. Delimitação do objecto do recurso. Considerando que são as conclusões de recurso a delimitar o seu objecto, nos termos conjugados dos artigos 635.º , n.ºs 3 e 4, e 639.º , n.ºs 1 e 2, do CPC , aplicáveis “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, cumpre apreciar e decidir, resumidamente, o seguinte: Da arguida nulidade por preterição do direito ao contraditório; Do suscitado erro na apreciação dos factos; E se a decisão recorrida, ao rejeitar liminarmente o requerimento inicial, incorreu em erro de julgamento de direito. III - Matéria de facto. A decisão recorrida não fixou factualidade. Fundamentação de Direito. Da arguida nulidade por preterição do direito ao contraditório Em resumo, o Recorrente argui que, ao abrigo do n.º 3 do artigo 3.º do CPC , a Juíza a quo não podia ter rejeitado liminarmente o articulado inicial, pois, segundo defende, uma correcta aplicação do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, exigia que, antes de tal decisão liminar, o Recorrente tivesse sido convidado previamente com vista a emitir pronúncia sobre a “impropriedade do meio processual”. Mas sem razão. Antes de mais, o Recorrente, o que efectivamente suscita, nos termos do artigo 195.º do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA, é uma nulidade processual por omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva , e não uma causa de nulidade da própria sentença, como erroneamente intitula na parte I da sua motivação recursiva ( “Da nulidade da Sentença” ), pois que essas ( as causas de nulidade da sentença ) estão previstas é no artigo 615.º do CPC . O artigo 195.º , n.º 1, do CPC , preceitua o seguinte: Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. ” Por seu turno, registe-se o que proclama o artigo 110.º, n.º 1, do CPTA: “ Uma vez distribuído, o processo é concluso ao juiz com a maior urgência, para despacho liminar , a proferir no prazo máximo de 48 horas, no qual, sendo a petição admitida , é ordenada a citação da outra parte para responder no prazo de sete dias. ” ( sublinhados nossos ). No acórdão deste TCAS, de 11/09/2025, proferido no processo sob o n.º 55075/24.7BELSB , consultável em www.dgsi.pt , a propósito do despacho liminar previsto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, foi então propugnado o seguinte entendimento, que aqui reiteramos: “ (…) Isto é, tendo o Tribunal a quo que emitir um despacho liminar, a proferir no prazo máximo de 48 horas, nos termos do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, é nesse preciso momento inicial que se impõe ao juiz aquilatar sobre a verificação dos pressupostos do processo de intimação, que se encontram plasmados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Em resultado dessa primeira análise, o juiz da causa tanto pode admitir o articulado inicial, seguindo-se a citação da contra-parte, como pode rejeitá-lo, nesta última hipótese, se algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA não se mostrar, em concreto, preenchido. ” Discorre ainda o mesmo acórdão que a não admissão da peça processual inicial “ (…) é uma das possibilidades de actuação judicial que resultam do citado comando legal , sobretudo, quando logo seja palmar , face ao alegado, a não verificação dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA . Tal como advém do “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” , de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, páginas 946 e 947, em anotação ao artigo 110.º do CPTA, “ No despacho liminar , o juiz pode rejeitar a petição ou, sendo admitida a petição, ordenar a citação do demandado para responder ”; “ A rejeição do processo de intimação no despacho liminar poderá ocorrer quando se não verifique algum dos pressupostos a que se refere o n.º 1 do artigo 109.º (…) ”; “ Na medida em que possa ser apurada em sede liminar , a não verificação de qualquer dos pressupostos determina o indeferimento liminar da petição (…) ” - ( destaques nossos ). Foi também expresso no ponto I do sumário do mesmo acórdão que, “ I - Atenta a urgência, celeridade e excepcionalidade que caracterizam o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não ocorre nulidade processual, nos termos do art.º 195.º , n.º 1, do CPC , a omissão de despacho-convite para mera pronúncia sobre a impropriedade do meio processual na fase de apreciação liminar/despacho liminar (cf. artigo 110.º, n.º 1, do CPTA) do processo de intimação, sobretudo, quando ao Juiz seja evidente a falta de verificação dos pressupostos exigidos pelo artigo 109.º do CPTA.” Ainda que hoje se considere mais correcto nos referirmos à existência de uma excepção dilatória inominada por falta de preenchimento dos pressupostos elencados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA ( e não tanto de impropriedade do meio processual ), concluímos, na mesma, que do artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, e do artigo 3.º , n.º 3, do CPC , não decorre a interpretação propugnada pelo Recorrente, ou seja, no sentido de que a conjugação entre tais preceitos legais imponha ao Juiz que profere o despacho liminar no processo de intimação a obrigação de, antes mesmo de rejeitar o articulado inicial [ por se lhe figurar ostensiva ou “palmar” a falta de verificação dos pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA ], emitir, previamente, um despacho-convite ao impetrante do processo de intimação para sobre tal perspectivada rejeição emitir pronúncia. Aliás, tal despacho-convite com o mero propósito do Recorrente emitir a sua pronúncia sobre a rejeição liminar da p.i. seria mesmo um acto inútil a praticar no processo, sabendo-se que “ Não é lícito realizar no processo actos inúteis ”, conforme estipula o artigo 130.º do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. Dito de outro modo, subjacente que estava para a 1.ª instância o entendimento de que faltava a concreta alegação factual de uma situação de urgência, então, nenhuma utilidade teria a emissão de tal despacho-convite e a subsequente pronúncia do ora Recorrente, condenado que estava o processo de intimação, “ab initio”, à rejeição. Ou seja, o despacho-convite e a pronunciação do Recorrente já em nada alterariam a perspectivada repulsa da petição inicial. E, como foi propalado no acórdão deste TCAS, atrás indicado, “ Tal despacho [ o despacho-convite ] seria, no mínimo, inócuo, e, como é consabido, “não é lícito realizar no processo actos inúteis” (cf. artigo 130.º do CPC ). Aliás, mesmo o princípio do contraditório, preconizado no n.º 3 do artigo do 3.º do CPC, não é de aplicação absoluta, porquanto, em tal dispositivo legal é admitida a sua inaplicabilidade processual em caso de “manifesta desnecessidade” .” Inexiste, pois, qualquer omissão de acto ou formalidade que a lei prescreva , o que significa, portanto, que não se verifica a arguida nulidade processual, negando-se provimento ao recurso nesta parte. Do suscitado erro na apreciação dos factos Neste conspecto, o Recorrente aduziu nas conclusões de recurso que “ a sentença recorrida incorre em erro na apreciação da matéria de facto, ao qualificar como genéricas e conclusivas alegações que se encontram concretamente descritas e documentalmente suportadas na Petição Inicial” ; que “O Recorrente provou que precisa vir a Portugal com frequência, por motivos profissionais, o que não foi considerado pela Sentença” ; que “Resulta dos autos que o Recorrente realizou investimento em Portugal no montante de €500.000,00 e apresentou candidatura ao abrigo do regime ARI, no dia 14/10/2025, conforme Docs. 2 a 6 juntos com a Petição inicial” ; que “Resulta igualmente que foram apresentados pedidos de reagrupamento familiar, conforme Docs. 10, 14, 18 e 22 junto com a Petição Inicial” ; e que “por fim, que até à data, decorridos mais de 130 dias desde a submissão, os referidos pedidos não mereceram qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida, conforme Docs. 6, 10, 14, 18 e 22, juntos com a Petição Inicial” . Se o que pretende o Recorrente é a impugnação estrita da decisão relativa à matéria de facto , criticando a omissão de fixação de factos, pois que, a sentença recorrida não enunciou qualquer factualidade, sempre seria sua incumbência, se o seu objectivo passasse pela fixação de factos, que desse cumprimento rigoroso ao ónus impugnatório preconizado nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC , aplicável “ex vi” do 140.º, n.º 3, do CPTA. Isto é, a cargo do Recorrente, para além de indicar os meios probatórios, competia-lhe também formular de modo preciso a expressão literal de cada um dos factos que, no seu entender, deviam ter sido fixados pela sentença recorrida, atento o previsto no já citado artigo 640.º do CPC . Ora, vista a motivação recursiva e as conclusões de recurso, o Recorrente não especifica com precisão e rigor qual a decisão concreta que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto que elencou. Isto redunda, pois, que o Recorrente não deu cabal cumprimento ao referido ónus impugnatório. Por outro lado, acresce dizer ainda que, se o inconformismo do Recorrente tem já a ver com a circunstância da sentença recorrida ter enveredado pela má interpretação dos factos alegados na p.i., mormente, no sentido dessa factualidade poder, ou não, ser capaz de demonstrar a urgência/premência do caso concreto, em ordem à verificação do pressuposto da indispensabilidade, vertido no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, sempre dizemos que, se é essa a perspectiva do Recorrente, então, a problemática já não reside no segmento do erro de facto ( ou da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, na vertente omissiva ), mas sim no erro de direito. Improcede, pois, o recurso nesta parte. Do alegado erro de julgamento de direito Na parte que aqui importa perscrutar, veja-se a fundamentação de direito explanada na decisão recorrida, transcrevendo-se os seguintes trechos, por serem aqueles que, de modo mais relevante, interessam à decisão do presente recurso: “ (…) Feito este breve enquadramento, importa agora atentar no caso concreto e verificar se se encontram preenchidos os pressupostos para a admissão liminar da presente intimação. Percorrida a petição inicial, constata-se que o Requerente alega, fundamentalmente, o incumprimento dos prazos legais de decisão e que esse incumprimento frustra a sua legítima expectativa de ver o seu pedido de autorização de residência decidido dentro do prazo legal, assim como invoca a afronta de diversos direitos e liberdades fundamentais entre os quais o direito de deslocação e emigração, o direito ao livre desenvolvimento da personalidade, à liberdade individual e segurança jurídica, o direito de propriedade e liberdade de iniciativa económica. Ora, não se ignora que possa existir um incumprimento do dever de decisão por parte da Entidade Requerida dentro dos prazos legalmente previstos, assim como não se ignora que os desideratos do Requerente se possam afigurar legítimos, em face do investimento realizado em território português e do procedimento administrativo desencadeado junto da Entidade Requerida. Contudo, a não prolação de uma decisão pela Administração no prazo legalmente estabelecido não configura, em si mesma, uma violação de direitos, liberdades e garantias constitucionalmente consagrados, nem o Tribunal pode concluir, com base nas regras da experiência, que a delonga da decisão acarreta gravosas consequências suscetíveis de justificar o recurso à intimação prevista no artigo 109.º do CPTA. Assim, cabia ao Requerente demonstrar, através da invocação de factualidade concreta e circunstanciada, que a situação sub judice reclama uma decisão urgente e que o presente meio processual se afigura indispensável para a tutela dos direitos, liberdades e garantias ameaçados, o que, no caso, não logrou fazer. Com efeito, o Requerente reporta-se a um amplo acervo de direitos, mas basta-se com alegações genéricas e conclusivas, sem a necessária densificação das circunstâncias concretas que permitam sustentar a verificação de uma situação justificadora do uso do presente meio processual. Não vem, pois, concretizada uma situação atual de grave ameaça ou violação dos direitos, liberdades e garantias em causa, que só possa ser reparada ou acautelada através de um processo urgente de intimação, sob pena de o exercício do(s) próprio(s) direito(s) ficar(em) em causa, de forma irreversível, nem se encontra demonstrada a imprescindibilidade do presente meio processual, pois não resulta claro que o Requerente não possa aguardar o desfecho de uma ação administrativa sem que esta perca a sua utilidade. Ademais, cumpre referir que o Requerente não reside em território nacional – tendo apenas uma expectativa ou pretensão de o vir fazer – e, por isso, não é titular dos direitos, liberdades e garantias de que se arroga. Nesse sentido, e a propósito, veja-se o sumariado no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 24/04/2024, proferido no processo n.º 3595/23.7BELSB (…) (…) Assim, resta concluir pela inexistência de alegações que sustentem a urgência na proteção de direitos, liberdades e garantias e que permitam verificar a existência de uma lesão iminente e irreversível dos vários direitos invocados pelo Requerente, o mesmo se concluindo quanto à indispensabilidade de uma decisão de mérito para assegurar o seu exercício em tempo útil. Perante o que fica exposto, conclui-se, pois, que não estão reunidos os pressupostos para a admissão da presente intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, nos termos que decorrem do artigo 109.º, n.º 1 do CPTA, pelo que se impõe rejeitar liminarmente a presente intimação (cfr. artigo 110.º, n.º 1 do CPTA). ” Apreciemos, escalpelizando, pois, o artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. O n.º 1 do artigo 109.º do CPTA dita o seguinte: “A intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil , de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar ” (destaques nossos) . O processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias é de utilização excepcional , cujos requisitos encontram-se formulados no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA “ em termos intencionalmente restritivos ” , segundo o entendimento sufragado no “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos” , de Mário Aroso de Almeida e de Carlos Alberto Fernandes Cadilha, 5.ª Edição, 2022, Almedina, página 929, em anotação ao artigo acabado de citar. Em termos sintéticos, a indispensabilidade do processo de intimação significa, de acordo com a doutrina inscrita na obra e pelos autores já atrás assinalados, que a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias “ não é a via normal de reação a utilizar em situações de lesão ou ameaça de lesão de direitos, liberdades e garantias. A via normal de reação é a da propositura de uma ação não urgente (…)” , “ associada à dedução do pedido de decretamento de uma providência cautelar , destinada a assegurar a utilidade da sentença que, a seu tempo, vier a ser proferida no âmbito dessa ação. Só quando, no caso concreto, se verifique que a utilização das vias não urgentes de tutela não é possível ou suficiente para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito, liberdade ou garantia é que deve entrar em cena o processo de intimação. A intervenção da intimação está, assim, excluída nas situações em que a célere emissão de uma decisão sobre o mérito da causa, que ponha definitivamente termo ao litígio, não é indispensável para proteger o direito, liberdade ou garantia, bastando, para o efeito, a propositura de uma ação não urgente, complementada pelo decretamento de uma providência cautelar que dê uma regulação provisória ao caso. Pelo contrário, o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias há de ser chamado a intervir em situações que não possam ser acauteladas deste modo, porque é urgente a obtenção de uma pronúncia definitiva sobre o mérito da causa .” ( cf. páginas 933 a 935 da obra citada ) – ( destaques nossos ). Sobre a subsidiariedade , por seu turno, importa também salientar que o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias foi instituído como “ um meio subsidiário de tutela , vocacionado para intervir como uma válvula de segurança do sistema de garantias contenciosas , nas situações – e apenas nessas – em que as outras formas de processo do contencioso administrativo não se revelem aptas a assegurar a proteção efetiva de direitos, liberdades e garantias” e que “Quando se afirma que o processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só deve intervir quando os processos não urgentes não se mostrem capazes de assegurar uma proteção adequada, esta afirmação tem, pois, em vista os processos não urgentes, devidamente complementados pelo sistema de tutela cautelar, com todas as possibilidades que ele comporta – com natural destaque, quando tal se mostre necessário, para a mais efetiva de todas, que é o decretamento provisório de providências cautelares ” (cf. a obra e os autores que temos vindo a citar, de páginas 935 a 937) – (sublinhados nossos) . Doutrinam ainda Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha na obra citada, na página 932, que “A utilização da intimação não está sujeita a prazo de caducidade (…)”, “mas, a nosso ver, só se justifica se esse for o único meio que em tempo útil permita evitar a lesão do direito, pelo que está necessariamente associada a uma situação de urgência ” (destaques nossos) . Antecipamo-nos a dizer que, tendo presentes os pressupostos vertidos no n.º 1 do artigo 109.º do CPTA, logo a começar pelo da indispensabilidade , não se mostra o mesmo preenchido no caso em apreço. Vejamos as razões, sindicando, pois, a situação concreta. Vistas as conclusões de recurso, o Recorrente alega “que precisa vir a Portugal com frequência, por motivos profissionais” . Aqui, para além de se limitar a tecer um juízo conclusivo, não se considera que a alegada necessidade do Recorrente vir a Portugal frequentemente, por motivos profissionais, seja suficiente para daqui se retirar a caracterização de uma situação de especial urgência ou premência. Do mesmo modo, quando o Recorrente alude que “realizou um investimento em Portugal no montante de €500.000,00 ”, tal não constitui, por si só, um elemento factual relevante ou pertinente para dele se poder extrair a referida urgência ou premência da situação concreta. Isto é, se visto de modo isolado o argumento do investimento de €500.000,00 feito pelo Recorrente em unidades de participação em fundos de investimento e de capital, sem o acoplamento de quaisquer outros elementos factuais que evidenciem uma situação de risco ou ameaça de perda irreversível de tal montante de investimento, não se extrai de tal argumento força suficiente para o preenchimento do pressuposto da indispensabilidade do processo de intimação que ora apreciamos. De igual modo, quando neste contexto do investimento realizado, o Recorrente diz que, com a inacção decisória da Administração, ficam também em causa os direitos constitucionais de propriedade e de iniciativa económica, sempre se reitera que, do alegado, nada é de molde a evidenciar que o seu investimento financeiro-patrimonial se encontre realmente numa situação de iminente e irreversível perda ou em risco de resultar num prejuízo irreparável. E, quando o Recorrente esgrime em conclusões recursivas que “apresentou candidatura ao abrigo do regime ARI e pedido de reagrupamento familiar, e que decorreram mais de 130 dias sobre tais pedidos, sem qualquer desenvolvimento por parte da Recorrida” , tal não passa, pois, da referência ao requerimento administrativo, ao andamento procedimental e à falta de decisão da ora Recorrida. Neste último conspecto, o Recorrente evidencia nas conclusões de recurso o seu desagrado quanto à inércia decisória da Administração, pois, como no essencial refere, o prazo legal de decisão sobre o seu requerimento administrativo para atribuição da ARI e para o reagrupamento familiar foi já largamente ultrapassado. Acontece que, o inconformismo do Recorrente pela demora da Administração na instrução procedimental ou na tomada de uma decisão no competente procedimento administrativo de ARI e de reagrupamento familiar, ainda que compreensível e legítimo quanto a eventuais transtornos pessoais, profissionais ou frustrações que essa situação possa causar ao projecto de vida familiar e patrimonial que decidiu fundar à luz da almejada residência em Portugal, não é, por princípio, debelado pelo acesso imediato ao processo urgente de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. É que, ante a inércia instrutória ou decisória da Administração, o contencioso administrativo disponibiliza outros meios comuns aos quais os interessados podem recorrer previamente, com especial prevalência para a acção administrativa de condenação à prática de acto devido , consagrada no artigo 37.º, n.º 1, alínea b), do CPTA ( meio processual não urgente ), eventualmente complementada com o requerimento incidental de processo cautelar para adopção de providência cautelar antecipatória ( processo urgente ), que ainda pode ser reforçado com o seu decretamento provisório , nos termos do artigo 131.º do CPTA. Neste particular conspecto, seguimos aqui a jurisprudência já firmada por este TCAS, destacando-se, entre outros, o acórdão de 15/07/2025, proferido no processo sob o n.º 12861/25.6BELSB ( uma intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, precisamente, em matéria de aquisição da nacionalidade ), cuja passagem passamos a transcrever do seguinte modo ( consultável em www.dgsi.pt ): “ Acrescente-se que “ ao dever de decisão que impende sobre a Administração [ artigo 13.º do CPA ] não corresponde uma posição jurídica subjectiva dos particulares com a natureza de um direito, liberdade e garantia, o que significa que o incumprimento dos prazos procedimentais, na medida em que não contende com um direito com aquela natureza, não permite o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias ”, donde “ o incumprimento do prazo de decisão do pedido de atribuição de nacionalidade não permite, por si só, o recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, sendo que, noutra perspectiva, tal incumprimento não consubstancia a urgência que integra o primeiro pressuposto do recurso à intimação ” (Ac. deste Tribunal Central Administrativo Sul de 3.10.2024, proferido no processo 1796/24.0BELSB ). ” ( sublinhado nosso ). Neste contexto, atente-se ainda ao recente acórdão do STA, de 09/09/2026, proferido no processo sob o n.º 03951/26.9BELSB.CS1.SA1 , disponível em www.dgsi.pt , que, em recurso de revista, não o admitiu, expendendo a seguinte fundamentação: “ O Recorrente não se conforma com a decisão e alega que o recurso de revista deve ser admitido, recortando como questão fundamental de direito a de saber se a inércia da Administração, ultrapassado certo prazo razoável, deve ou não reconduzir-se, em si, a uma situação de urgência por violação do direito fundamental de acesso à cidadania. Sucede, contudo, que esta Formação tem reiterado o entendimento - que dimana, de resto, da jurisprudência recente da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal - de que a urgência é um pressuposto processual que tem de ser apreciado perante o circunstancialismo concreto do caso, não bastando a mera dilação temporal da inércia da Administração [cf., por todos, os acórdãos de 11.09.2025 (proc. 0780/25.0BEPRT ) e de 25.09.2025 (proc. 012861/25.6BELSB )]. Assim, e porque a questão que o Recorrente pretende ver apreciada em sede de recurso conhece já diversas decisões recentes que lhe dão resposta, precisamente no sentido que consta da decisão recorrida, não se justifica derrogar o carácter excepcional deste recurso. ” – ( sublinhado nosso ). Portanto, podemos concluir que não é a violação do dever de decisão que, por si só, justifica o acesso imediato ao processo de intimação, mas sim quando este meio processual se mostre indispensável para assegurar o exercício em tempo útil de um direito, liberdade e garantia. Prosseguindo, o Recorrente entende que “ a verificação da urgência e indispensabilidade da emissão de uma decisão de mérito que condene a Recorrida a proferir decisão sobre os referidos pedidos para evitar a violação dos seus direitos, liberdades e garantias resulta das regras da experiência, bem como das normas legais aplicáveis à autorização de residência para investimento, sendo dedutível por mera presunção judicial” . Mas não é como o Recorrente afirma. Tendo presente o artigo 607.º , n.º 4, “in fine”, do CPC , resulta que o julgador só extrai “ presunções impostas pela lei ou por regras de experiência ” a partir dos “ factos apurados ”. Ora, é imperioso que, a montante das presunções e das regras de experiência que possam ser extraídas, a parte demandante no processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias tenha efectivamente alegado factos capazes de evidenciar ao julgador uma ponderosa situação de urgência, coisa que, como até agora vimos, o Recorrente não logrou fazer. O Recorrente, em síntese, assevera ainda que está em crise o seu direito de deslocação em território nacional, invocando o artigo 44.º da CRP, assim como, o princípio da equiparação, vertido no artigo 15.º da Lei Fundamental. Não tem razão na crítica que faz à sentença recorrida, porquanto, como bem afirmado pela 1.ª instância, o Recorrente não reside nem se encontra em Portugal. Aliás, como disse o próprio Recorrente no introito da sua p.i., é residente em ..., nos EUA. Daí que, no seu caso, como cidadão estrangeiro sem ligação residencial e sem estada ocasional em território nacional, não pode sequer arrogar-se a ser titular dos direitos invocados. O Recorrente também alude em conclusões recursivas ao princípio da igualdade, mas de forma genérica, sem a devida densificação factual que explique de que modo, na sua situação concreta, tal princípio se encontra afectado. Avançando, o Recorrente diz ainda que “ o entendimento adotado pelo Tribunal a quo compromete o princípio da tutela jurisdicional efetiva, deixando o Recorrente vulnerável à violação dos seus direitos fundamentais ”. Ao Recorrente não está a ser cerceado o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva. O que se exige, diferentemente, é que, para cada processo judicial que se lance mão, sejam cumpridos os pressupostos legalmente previstos, no caso concreto, os exigidos no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, para o processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Exigir o cumprimento dos respectivos pressupostos processuais não é o mesmo que negar o acesso ao direito ou impedir a defesa jurisdicional de cada pretensão material, é, isso sim, obrigar a que, para cada demanda, se cumpram as competentes exigências processuais de acesso que a lei dita. E, ademais, como bem se percebe da decisão recorrida e do que atrás expendemos, o Recorrente não fica desprovido do acesso ao direito e à tutela jurisdicional do direito que aqui clama, tem é que o fazer pelos meios processuais de reacção adequados, que existem, ou seja, por intermédio de uma acção administrativa não urgente, eventualmente complementada pela tutela cautelar, acrescida, ainda, da possibilidade de decretamento provisório da medida cautelar. Portanto, como se depreende, não é uma problemática de negação de acesso ao direito ou falta de tutela jurisdicional efectiva o que aqui está em causa, mas antes de impor que o Recorrente lance mão do meio processual mais adequado ou apropriado, atentos os pressupostos legais, razão pela qual se conclui que não está em crise o artigo 20.º da CRP. Cumpre dizer, também, que se mostra correcta a decisão recorrida no aspecto em que não aderiu ao entendimento sufragado pelo acórdão do STA, de 06/06/2024, proferido no processo n.º 0741/23.4BELSB , em julgamento ampliado de recurso ( consultável em www.dgsi.pt ), nos termos do artigo 148.º do CPTA, porquanto, a situação fáctica tratada naquele acórdão é diversa da que ora nos prende neste recurso, pois que, ao STA foi apresentado o caso concreto de uma autorização de residência para o efeito da prestação de trabalho subordinado de um cidadão estrangeiro já residente em Portugal , ao passo que, no caso vertente, o ora Recorrente almeja o título de residência alicerçado numa actividade de investimento e não reside nem se encontra em território nacional . Deste modo, atenta a diversidade factual, as preocupações subjacentes são distintas, não se aplicando ao caso em análise a força convincente do aludido acórdão do STA. O Recorrente, tendo presente a conclusão de recurso n.º 17, vem suscitar as questões da alegada violação “ dos direitos de petição, de obtenção de uma decisão em prazo razoável e de informação sobre os procedimentos administrativos que lhe dizem respeito. ”. Já aqui sindicámos a questão da inércia decisória da Administração, pelo que, remetemos para o ali decidido. O que de novo se regista no excerto supra citado são as questões do direito de petição e do acesso à informação procedimental . Ora, são questões novas, que o Recorrente nunca suscitou em sede da p.i., e, como tal, o Tribunal a quo não foi colocado na situação de, sobre as mesmas, emitir pronúncia. Ao tribunal de apelação, por seu turno, para além do que lhe é possível conhecer oficiosamente, não é exigível que conheça e decida de questões novas , ou seja, no caso, daquelas que - “ab initio” - não foram colocadas na p.i. para a apreciação do tribunal recorrido. Como dissemos, só agora, em recurso, o Recorrente avançou com tais questões. Mas mal, pois, consubstanciando questões novas , nesse sentido, este tribunal de recurso não as pode julgar. Neste sentido, vide o “ Código de Processo Civil Anotado ”, de José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre, volume 3.º, 3.ª edição, Almedina, que, em anotação ao artigo 635.º do CPC , nas páginas 70 e 71, expende o seguinte entendimento: “ (…) Como refere TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 460, o âmbito do recurso é triplamente limitado. Antes de mais, esse âmbito é determinado pelo objecto da sentença (…). É corrente na jurisprudência a afirmação de que não podem ser suscitadas no recurso questões novas , ou que o âmbito do recurso se encontra “objetivamente limitado pelas questões postas ao tribunal recorrido (…) ”. E ainda, na obra citada, nas páginas 141 e 142, que “ 2. Vigora no direito português o modelo de apelação restrita : a apelação não visa o reexame, sem limites, da causa julgada em primeira instância, mas tão-somente “a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento (TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos cit., p. 395) . Como resulta de jurisprudência uniforme e reiterada, os recursos são meios processuais de impugnação de anteriores decisões judiciais e não ocasião para julgar questões novas . ” – ( sublinhados nossos ). Aqui chegados, em resumo, importava que o Recorrente tivesse cumprido com o ónus de alegação de factos concretos realmente demonstrativos de uma situação impressivamente caracterizadora da indispensabilidade do presente meio processual, ou seja, um contexto factual elucidativo de urgência ou premência. Mas tal não dimana do requerimento inicial, como bem constatou a sentença recorrida, como não resulta, de igual modo, do exposto em conclusões de recurso. Ou seja, visto o fio condutor das conclusões recursivas, que delimitam o objecto do recurso, não se vislumbra a alegação de qualquer factualidade devidamente circunstanciada e densificada que sirva para justificar a indispensabilidade e o uso excepcional do processo de intimação, pois que, nada de urgente ou premente dali se infere no sentido de ser necessária uma tutela imediata e definitiva dos direitos esgrimidos pelo Recorrente. Ora, sem quaisquer outros factos devidamente explicados ou densificados, que justifiquem o provir de uma situação de especial urgência ou premência que importe, desde já, obstar, nada de realmente ofensivo se vislumbra para os direitos clamados que importe o accionamento do processo de intimação. Quer isto dizer, em resumo, que o Recorrente não acoplou quaisquer factos concretos e realmente demonstrativos de estarmos perante uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato, em tempo útil e de forma definitiva, pela utilização do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. Não é por demais relembrar que é sempre a partir do caso concreto que se perscruta a existência de fundamentos factuais que justificam a indispensabilidade do recurso ao processo de intimação. É o próprio requerente do meio processual de intimação que tem o ónus de alegar e provar os factos integradores/demonstrativos da requerida indispensabilidade . Ao fim e ao cabo, como já aflorámos, inexiste no caso vertente, por falta de alegação, qualquer situação realmente urgente ou premente que importe prevenir por intermédio do processo de intimação, isto é, o Recorrente não associou ao requerimento inicial, nem sequer agora, às conclusões recursivas, quaisquer factos suficientemente densificados que demonstrem a tal urgência ou premência ou dos quais seja possível extrair um atropelo grave e irreversível aos direitos invocados. Secundamos aqui a orientação de vasta jurisprudência deste TCAS, proclamada a propósito da concreta pretensão material de emissão da autorização de residência, com plena aplicação no caso vertente ( no que especificamente diz respeito ao aludido requisito da indispensabilidade ), destacando-se, entre outros, os acórdãos deste TCAS tirados nos seguintes processos: no Processo n.º 166/23.1BEALM , de 13 de Julho de 2023, no Processo n.º 489/23.0BELSB , de 13 de Julho de 2023, no Processo n.º 1151/23.9BELSB , de 26 de Julho de 2023, no Processo n.º 458/23.0BELSB , de 26/07/2023, e ainda nos Processos n.ºs 4798/23.0BELSB , de 09/05/2024, 602/24.0BELSB , de 23/05/2024, 31554/24.5BELSB , de 03/07/2025, 26185/24.2BELSB , 37314/24.6BELSB e 55075/24.7BELSB , todos de 11/09/2025, sendo que, os seis últimos acórdãos são alusivos, precisamente, à autorização de residência para actividade de investimento , todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt . Atente-se, também, entre outros, ao acórdão deste TCAS, de 13/07/2023, emitido no processo sob o n.º 489/23.0BELSB , “in” www.dgsi.pt , convocando-se o entendimento formulado no seu sumário, do qual consta o seguinte: Do art. 109º n.º 1, do CPTA, resulta que a utilização da intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias depende dos seguintes pressupostos: - a necessidade de emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para protecção de um direito, liberdade ou garantia [indispensabilidade de uma decisão de mérito]; - não seja possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa normal [impossibilidade ou insuficiência do decretamento de uma providência cautelar no âmbito de uma acção administrativa, isto é, o requisito da subsidiariedade (…) ” Invoca-se, ainda, o acórdão do STA, de 04/04/2024, tirado no processo sob o n.º 015/24.3BALSB , consultável em www.dgsi.pt , destacando-se os pontos I e II do seu sumário, como segue: “ I-A adequação do meio processual da intimação judicial para proteção de direitos, liberdades e garantias, não se afere apenas em função de estar em causa um direito, liberdade ou garantia ou direito fundamental análogo, pois é necessário que esse direito se encontre ameaçado ou carente de tutela urgente de mérito. II-Nos termos previstos no n.º 1, do artigo 109.º do CPTA, o uso deste meio processual pressupõe a necessidade de uma tutela de mérito urgente, que não possa ser satisfeita através do recurso aos meios normais, urgentes e não urgentes, isto é, processo cautelar e ação administrativa. ” Tudo visto, é de negar provimento ao recurso. Sem custas, atenta a isenção prevista no artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do RCP. Em conclusão, é elaborado sumário, nos termos e para os efeitos do estipulado no artigo 663.º , n.º 7, do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, nos seguintes moldes ( sumário elaborado pelo Relator ): I - Quando na fase do despacho liminar previsto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA, seja manifesta a ausência dos pressupostos enunciados no artigo 109.º, n.º 1, do CPTA, não é exigível ao julgador que previamente profira um despacho-convite ao demandante para se pronunciar sobre tal excepção dilatória inominada, porquanto, na falta de tais pressupostos, mormente, no que concerne à não evidenciação de uma situação concreta de urgência, o que se impõe é a decisão de rejeição liminar. Tal despacho-convite, a ser proferido, traduzir-se-ia num acto processual inútil, que não é lícito ao julgador praticar, atento o previsto no artigo 130.º do CPC , aplicável “ex vi” do artigo 1.º do CPTA. III - O recurso ao processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, ainda que intentado por cidadão estrangeiro requerente de ARI e de reagrupamento familiar, depende da verificação, ante os factos concretamente alegados, do pressuposto da indispensabilidade desse meio processual, isto é, da sua necessidade para a emissão urgente de uma decisão de mérito imprescindível à protecção de um direito, liberdade e garantia, tendo em conta o estatuído pelo n.º 1 do artigo 109.º do CPTA. Tendo presente o pressuposto da indispensabilidade , impõe-se que do caso concreto transpareça uma evidente situação de urgência ou premência , não bastando invocar na petição inicial a ameaça ao exercício de direitos, alegadamente tipificados na CRP como fundamentais, impondo-se ao requerente que alegue e prove factos que permitam concluir pela verificação, por referência à sua situação concreta, dos pressupostos de admissibilidade do processo de intimação previsto no artigo 109.º do CPTA. V - Faltando a demonstração do pressuposto da indispensabilidade , o que constitui excepção dilatória inominada, não é de admitir o articulado inicial, devendo o juiz, em consequência, rejeitar liminarmente a petição inicial, atento o disposto no artigo 110.º, n.º 1, do CPTA. Decisão. Ante o exposto, acordam, em conferência, os Juízes-Desembargadores que compõem a Subsecção Administrativa Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso jurisdicional. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 15 de Outubro de 2026. Marcelo Mendonça – (Relator) Mara de Magalhães Silveira – (1.ª Adjunta) Joana Costa e Nora – (2.ª Adjunta)