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ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RELATÓRIO 1. Na acção com processo declarativo e forma comum n.º 789/18.0T8VNG , do Juízo Local Cível de …, em que são autores AA e mulher BB e réus CC , DD , EE , FF e GG , pretendem os autores: que se declare que são donos e legítimos proprietários de um terreno a lavradio, com testada de mato, que é parte do denominado “HH”, com a área de 4310m2, situado na freguesia de …, concelho de …, e com as confrontações que constam do artigo 3º da petição inicial, que é parte do então inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º e agora sob o artigo 14º da matriz predial rústica de …, e é parte do actualmente descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 006…7/19…7-…; que se condenem os réus a reconhecer aos autores o direito de propriedade plena da referida parcela, e consequentemente ordenar-se a abertura de descrição própria e inscrição dela a favor dos autores na 2ª Conservatória do Registo Predial de … . Alegam, em síntese, os autores que, nas deslocações que faziam a Portugal (pois residem em …), negociaram com II, e efectivamente adquiriram, por contrato verbal, uma parte de um terreno a lavradio, com videiras, água de rega e lima, e água do … e mais pertenças, com testada de mato, denominado “HH”, situado em ..., freguesia de …, concelho de …, a confrontar do Norte com herdeiros de JJ, do Sul com caminho de servidão, do Nascente com Estrada e do Poente com o Rio …, que foi inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º, e não descrito na Conservatória do Registo Predial de …, que vieram a comprar de forma titulada por escritura pública outorgada em 15/10/1980. No acto e em simultâneo com a outorga da predita escritura, receberam do II a parte do prédio em causa, o que foi confirmado pela 1ª ré CC ainda em vida do II. Desde a celebração da escritura e depois da decisão proferida na acção judicial que identificam, os Autores passaram a usar, gozar e fruir da referida parcela do imóvel, por si e legítimos antecessores, há mais de 5, 10, 15, 20, 25 e 30 anos, e mesmo desde tempos imemoriais, pelo que se outro título não houvesse o teriam adquirido por usucapião. Apesar de na escritura constar a totalidade do prédio, o autor acordou com o vendedor proceder ao destaque e restituição da área restante do prédio ao vendedor ou a quem este indicasse. Em sede de contestação, contrapõem os 1.º a 4.º réus que os autores adquiriram o prédio por compra a KK e os réus propuseram acção com vista à declaração de simulação da anterior transmissão a favor dessa KK, e foi efectivamente declarada a nulidade dessa transmissão, por simulação. Alegam ainda os réus que, posteriormente, os autores propuseram contra eles acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de …, a pedir: a) declaração de nulidade da partilha efectuada por óbito de II, quanto ao prédio em questão; e b) reconhecimento de que os autores são dele proprietários; c) a condenação dos réus a pagar-lhes uma indemnização. Nessa mesma acção os réus defenderam-se e deduziram pedido reconvencional, concluindo pela procedência parcial da acção, apenas quanto à restituição do preço constante da escritura (em que os autores foram compradores do prédio) e pela procedência do pedido reconvencional com a declaração de nulidade do contrato em que os autores compraram o prédio a KK. Apreciadas as alegações, decidiu o Tribunal de 1.ª instância, em sentença proferida em 3.10.2018, absolver os réus do pedido, “ [j]ulgando verificado o efeito preclusivo decorrente da sentença – transitada em julgado – proferida na acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3.º Juízo Cível de …. com base na violação da AUTORIDADE DE CASO JULGADO ”. Não se conformando com esta decisão, os autores interpuseram recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, pedindo a revogação da sentença, por inexistência da autoridade de caso julgado, e o consequente prosseguimento dos autos. Apreciadas as alegações, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, por sua vez, um Acórdão, julgando improcedentes as alegações de apelação e julgando procedente a excepção dilatória de caso julgado, e, consequentemente, absolvendo os réus da instância. Decide-se aí, mais precisamente: “ [n]a improcedência do recurso de apelação, julga-se procedente a excepção de caso julgado e, em consequência, absolvem-se os Réus da instância ”. Não se conformando, mais uma vez, com esta decisão, os autores recorrem para o Supremo Tribunal de Justiça, pugnando pela revogação do Acórdão recorrido e pelo prosseguimento dos autos. Concluem assim as suas alegações: “ 1 a - O recurso é interposto do douto acórdão recorrido o qual, ao considerar verificado o efeito preclusivo decorrente da sentença transitada em julgado e proferida na ação que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de … com base na verificação da exceção do caso julgado, decidiu, entre o mais, absolver os réus da instancia, e assim, deliberou pela improcedência da apelação. 2 a - É questão a conhecer (i) a violação do disposto no nº1 do artigo 620º do C.P.C . contida no douto acórdão recorrido do caso julgado formal constituído pela douta sentença de 1ª instância quanto à verificação da exceção do caso julgado, e (ii) da exceção do caso julgado (que não da autoridade do caso julgado), proveniente da sentença transitada em julgado, proferida no processo que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia. 3 a - O tribunal somente pode apreciar e decidir as questões de conhecimento oficioso, desde que não tenham ainda sido decididas, sob pena de, fazendo-o, violar o caso julgado formal formado por essa decisão, tal como consignado no nº1 do artigo 620º do C.P.C. 4 a - Os aqui réus e recorridos invocaram, nos pontos 15 ° e 16 ° da sua contestação de 10-05-2018 , a exceção do caso julgado quanto ao apreciado e decidido na ação nº 13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de …, sendo certo que a sentença de 1ª instância dos presentes autos afastou a exceção do caso julgado, e julgou verificada a autoridade do caso julgado, decisão com a qual os ora recorrentes, mas também os ora recorridos se conformaram, pelo que essa questão - verificação ou não da exceção do caso julgado - mostra-se apreciada e decidida e transitou em julgado. 5 a - O distinto aresto em crise, porém, entendeu “reapreciar” essa mesma questão da verificação ou não da exceção do caso julgado, e deliberou pela sua verificação, incorrendo, pois na violação do caso julgado formal a que alude o citado no 1º do artigo 620º do C.P.C. 6 a - Há identidade de pedido quando em causas diferentes a parte ativa pretende uma sentença com idêntico efeito jurídico para um mesmo e determinado bem jurídico, sendo certo que o efeito jurídico pretendido nesta ação - aquisição originária de uma parcela de um prédio numa ação constitutiva - é distinto e diverso daquele outro efeito jurídico da ação n ° 13970 acima identificada - nulidade parcial de um contrato em ação declarativa, em virtude da aquisição derivada proveniente de uma escritura de compra e venda. 7 a - O nº 4 do artigo 581º do C.P.C . alude a um conceito restrito de causa de pedir que apenas compara os factos principais de duas causas, pelo que as diferenças ao nível dos factos complementares invocados não são consideradas. 8 a - Há identidade de causas de pedir quando os factos principais das duas causas são idênticos, sendo certo que os factos principais desta ação são aqueles que integram a posse tal como caracterizada pelos recorrentes de parte do imóvel em crise, conducentes a essa aquisição originária, e os factos principais da ação 13907 são aqueles que integram a alegada nulidade parcial da escritura de partilha efetuada por óbito de II, designadamente aqueles integradores do esgrimido contrato de compra e venda que o autor marido, representado pelo seu procurador, celebrou por escritura publica de 15-10-1980 com KK, outorgada no Cartório Notarial de … e lavrada a fls. 49 verso e 50 verso, do Livro 35 D, razões pelas quais as causas de pedir são distintas e diversas; 9 a - Mostra-se afastada a convocada exceção do caso julgado face a inexistência de identidade entre as causas de pedir, e face à inexistência de identidade entre os pedidos, daquela outra ação nº 13907/07.5TBVNG do ex-3º Juízo Cível de … no confronto com a dos presentes autos, pelo que esta exceção deve improceder, ordenando-se o prosseguimento dos autos ”. 6. Os réus contra-alegaram. Pugna, por seu turno, pela improcedência do recurso e, prevenindo a hipótese de ele proceder, requerem a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 636.º do CPC , com vista à apreciação da autoridade de caso julgado. São as seguintes as conclusões das suas alegações: - Deverá ser negado provimento ao recurso; - Entendendo-se que têm os Recorrentes razão deverá ser ampliado o âmbito do recurso, e analisado o fundamento invocado em 1ª instância pelos RR. e com base no qual a sentença então proferida decidiu: a autoridade do caso julgado; - Na anterior acção foi também alegada pelos AA. a usucapião, e os factos que a sustentavam; - Foi igualmente alegada a usucapião (e a respectiva factualidade) pelos RR.; - O Tribunal deu como provada a usucapião alegada pelos RR., e como não provada a usucapião e os respectivos factos, alegados pelos AA.; - Pretendem os AA. com esta acção uma nova apreciação dos mesmos factos já apreciados naquela acção por forma a obter uma decisão diferente; - Porém, essa sua pretensão constitui ofensa de caso julgado, e não é permitida por lei, nos termos dos arts. 619º e 621º do Código do Processo Civil ”. Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º , n.º 2, ex vi do artigo 663.º , n.º 2, do CPC ), as questões a enunciar e a responder são: 1.ª – saber se, ao pronunciar-se sobre a excepção de caso julgado, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 620.º , n.º 1, do CPC (caso julgado formal); 2.ª – saber se se verifica a excepção de caso julgado. Na hipótese de se responder negativamente a ambas as questões e ainda na hipótese de se responder afirmativamente à primeira (em que fica precludida a apreciação da 2.ª questão), haverá que apreciar uma 3.ª questão , decorrente do pedido de ampliação do objecto do recurso formulado pelos recorrentes, sobre a autoridade de caso julgado. FUNDAMENTAÇÃO OS FACTOS São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido: 1 - Da consulta à acção com o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de … decorreu que: Os autores pretendiam, por via dessa acção, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre o imóvel que descreviam como descrito na 2ª Conservatória do Registo de Predial de … sob o n.º 940 da freguesia de …, para tanto invocando, ademais, a sua aquisição originária, afirmando que o haviam declarado comprar por escritura outorgada em 15/10/1980 a II, que o havia declarado vender, ainda que representado por terceiro. Os factos constitutivos da aquisição originária do direito de propriedade dos autores sobre o referido imóvel foram considerados não provados – artigos 13º e 14º da petição inicial e despacho sobre a matéria de facto de fls. 456 e seguintes p.p. Em sede de sentença, decidiu-se absolver os réus do pedido referido, apenas se julgando procedente a pretensão dos autores de declaração de nulidade do contrato de compra e venda em causa, que também é referido na presente acção, com a consequente restituição àqueles do preço – fls. 463 e seguintes p.p., fazendo-se constar dos fundamentos de direito daquela sentença que “(…) atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os autores não lograram provar, como lhes competia, qualquer factualidade susceptível de integrar a prática de um qualquer acto de posse sobre o terreno id. no contrato de compra e venda de fls. 15 a 18”. “Em face do exposto, não se vislumbra que os pinheiros cortados a mando da primeira ré ofendam qualquer direito de ordem patrimonial por parte dos autores”. O terreno identificado no contrato de compra e venda de fls. 15 a 18 desses autos é o seguinte: terreno a lavradio, com videiras, água de rega e lima e água do … e mais pertenças, com testada de mato, denominado “HH”, situado na freguesia de …, concelho de …, inscrito na matriz predial rústica sob os artigos 2…6º e 2…7º, que veio a ser registado na Conservatória do Registo Predial de … sob o n.º 940 da freguesia de … – fls. 15 a 18 p.p. desses autos. 2 - Foi também considerado provado nessa sentença que: Desde a data do falecimento do II, a primeira R. sempre explorou a quinta (ou propriedade mista), tal como está referida no inventário, em toda a sua extensão, com inclusão do terreno vendido aos AA. (que não sabia nem sabe que limites tem, e que não sabia, sequer que tinha sido vendida). Desde 1980, primeiro como cabeça de casal e de seguida como proprietária com os seus filhos, sempre a R. exerceu a posse nos actos que a integram, quanto a toda a propriedade mista, sem exclusão de qualquer parcela vendida. Fê-lo sempre à luz clara do dia, com conhecimento dos vizinhos, que a consideravam, com os filhos, dona da totalidade do prédio misto ou quinta, no decurso de 17 anos ininterruptos, sem a oposição de ninguém, só surgindo a oposição dos AA. na data referida supra. O prédio rústico com o n. 14 englobou terreno vendido aos AA. (cuja configuração ninguém é capaz de dizer como é), sendo que, desse terreno, nem havia registo na Conservatória. A sentença referida foi proferida em 2/10/2009 e transitou em julgado. O DIREITO Antes de se abordar as questões esclarece-se que a razão pela qual a dupla conforme não obsta ao presente recurso não é a diversidade da fundamentação das decisões, como entendem os recorrentes, mas sim a diversidade das decisões proferidas pelas duas instâncias. Com efeito, apesar da improcedência da apelação, o Tribunal da Relação não confirmou a decisão do Tribunal de 1.ª instância, tendo absolvido os réus, não do pedido, mas da instância. Concentrando agora a atenção nas duas questões que são objecto do presente recurso, salta à vista que ambas se prendem com o significado e o alcance do caso julgado. As palavras introdutórias que se seguem servem, portanto, a ambas. Como ensina Manuel de Andrade , o caso julgado (fórmula abreviada de “caso que foi julgado”) encontra a sua razão de ser na necessidade de salvaguarda do prestígio dos tribunais e da certeza e da segurança jurídicas Cfr. Manuel de Andrade , Noções elementares de processo civil , Coimbra, Coimbra Editora, 1979, pp. 306-307.. Na expressão “caso julgado” cabem, em rigor, a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, muitas vezes designadas, respectivamente, como a “vertente negativa” e a “vertente positiva” do caso julgado Além de ser utilizada na doutrina, a distinção é habitual na jurisprudência. Cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.03.2017, Proc. 1375/06.3TBSTR.E1.S1 , e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 22.06.2017, Proc. 2226/14.0TBSTB.E1.S1 .. A excepção de caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer uma decisão anterior. Nesta vertente, o caso julgado compreende limites (subjectivos e objectivos): pressupondo o caso julgado uma repetição de causas, a repetição pressupõe, por sua vez, identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir (cfr. artigo 581.º do CPC ) Ao lado da excepção de caso julgado assente sobre a decisão de mérito proferida em processo anterior, existe a excepção de caso julgado baseada em decisão anterior proferida sobre a relação processual . À primeira chama-se “caso julgado material ” e está regulada no artigo 619.º do CPC e à segunda chama-se “caso julgado formal ” e está regulada no artigo 620.º do CPC . Tanto o caso julgado material como o caso julgado formal pressupõem o trânsito em julgado da decisão. No entanto, enquanto o caso julgado formal tem apenas força obrigatória dentro do processo em que a decisão é proferida, o caso julgado material tem força obrigatória não só dentro do processo como, principalmente, fora dele Salientando este facto cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil , Coimbra, Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 308-309.. Por seu turno, a autoridade de caso julgado tem o efeito de impor uma decisão e por isso constitui a “vertente positiva” do caso julgado. Diversamente da excepção de caso julgado, a autoridade de caso julgado funciona independentemente da verificação daquela tríplice identidade mas nunca pode impedir que se volte a discutir e dirimir aquilo que ela não definiu. Por outras palavras, e como se depreende do disposto nos artigos 91.º e 581.º do CPC , a autoridade do caso julgado abrange a decisão contida na sentença bem como, em certos termos, os seus fundamentos. A eficácia do caso julgado não se limita, de facto – saliente-se –à decisão final. Na realidade, “ [e]mbora se aceite que a eficácia de caso julgado não se estende aos motivos da decisão, é ponto assente na doutrina que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença, coberta pelo caso julgado ” Cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora , Manual de Processo Civil , cit., p. 715 (itálicos dos autores). . Depois destes breves esclarecimentos sobre o sentido da expressão “caso julgado”, compreendendo a distinção entre a excepção de caso julgado e a autoridade de caso julgado, é possível responder á 1.ª questão ¸ que é a de saber se ao pronunciar-se sobre a excepção de caso julgado, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 620.º , n.º 1, do CPC (caso julgado formal). Alegam, como se viu, os recorrentes que o Tribunal de 1.ª instância já se havia pronunciado (em sentido negativo) sobre a excepção de caso julgado, pelo que, ao pronunciar-se (em sentido afirmativo), o Tribunal da Relação estaria a violar o caso julgado formal constituído por aquela primeira decisão. Como é sabido, a excepção de caso julgado é uma das excepções dilatórias previstas no elenco (não taxativo) no artigo 577.º do CPC , mais precisamente, na sua al. i) . E as excepções dilatórias, porque resultantes da “ violação de regras relativas a pressupostos processuais ou a requisitos de ordem técnica ”, são, em princípio, objecto de controlo oficioso pelo tribunal, nos termos do artigo 578.º do CPC Cfr., neste sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º , Coimbra, Almedina, 2018, p. 657.. Significa isto que, independentemente de a questão ser suscitada pelas partes, o tribunal tem o poder e o dever de dar por verificada a excepção dilatória sempre que considere que alguma excepção dilatória se verifica. Trata-se de uma manifestação do princípio jura novit curia ( artigo 5.º , n.º 3, do CPC ). Os recorrentes afirmam que, em concreto, o Tribunal recorrido estava impedido de se pronunciar sobre a questão por a questão ter sido suscitada pelos réus / ora recorridos na contestação e existir sobre ela uma prévia decisão do Tribunal de 1.ª instância, que formava caso julgado. Não lhes assiste, porém, razão. Diga-se, primeiro, que a questão suscitada na contestação pelos réus / ora recorridos, tal como a entendeu o Tribunal de 1.ª instância, foi a da autoridade de caso julgado. Veja-se, em confirmação o que se diz, na sentença: “importa precisar que os réus suscitaram a questão da violação da AUTORIDADE DE CASO JULGADO (acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia), porque naquela acção já os autores tinham invocado a aquisição do prédio por usucapião; aliás, nessa acção ambas as partes invocaram a usucapião relativamente ao terreno em questão e o Tribunal deu como não provado a usucapião alegada pelos autores e como provada a usucapião alegada pelos réus ”. Foi, portanto, só à questão da autoridade do caso julgado que o Tribunal respondeu. Vêm a propósito as palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre deixadas em anotação ao artigo 621.º do CPC (alcance do caso julgado): “ [a] determinação do âmbito objectivo do caso julgado postula a interpretação prévia da sentença, isto é, a determinação exacta do seu conteúdo ('dos seus precisos termos e limites'). Releva, nomeadamente, para o efeito, a leitura que a sentença faça sobre o objecto do processo, isto é, sobre os pedidos formulados pelo réu e pelo autor reconvinte: o caso julgado tem a extensão objectiva definida pelo pedido e pela causa de pedir (…) mas não é indiferente a interpretação que o próprio tribunal faça de um e de outra (…) é sobre a definição do objecto do processo assim feita que se forma o caso julgado ” Cfr., por exemplo, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre [ Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º , Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), pp. 754-755.. Nem se diga que da resposta à questão da autoridade de caso julgado se pode induzir uma resposta (implícita) à questão da excepção de caso julgado. Existe um consenso alargado quanto ao facto de o caso julgado se formar apenas relativamente a excepções dilatórias que tenham sido concretamente apreciadas e nos limites dessa apreciação , não valendo como caso julgado sequer a declaração (expressa) genérica, no despacho saneador, sobre a ausência de alguma ou da generalidade das excepções dilatórias Cfr., por exemplo, José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre [ Código de Processo Civil Anotado , volume 2.º - Artigos 362.º a 626.º , cit., p. 657, e Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º , cit., p. 696.. Ora, é impossível dizer que, à margem daquela questão da autoridade de caso julgado, o Tribunal tenha apreciado em concreto a excepção dilatória de caso julgado e muito menos decidido em concreto sobre a sua (não) verificação. Improcede, portanto, a alegação do obstáculo do caso julgado formal decorrente do n.º 1 do artigo 620.º do CPC . Tendo respondido negativamente a esta questão, pode passar-se à seguinte, que é, justamente, a de saber se se verifica a excepção de caso julgado . Os recorrentes alegam que não existe a excepção de caso julgado porque não existe identidade de pedido nem identidade de causa de pedir. Tão-pouco aqui lhes assiste razão. Como se viu acima, a excepção de caso julgado pressupõe a tríplice identidade: de partes, de pedidos e de causas de pedir em ambas as acções ( artigo 581.º do CPC ). Existirá identidade de sujeitos sempre que existir identidade física ou nominal e ainda “ quando as partes sejam as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica ” Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º , cit., p. 661.. A identidade de pedidos “ afere-se pela circunstância de em ambas as acções se pretender o mesmo efeito prático-jurídico ” Cfr. ob. cit ., loc. cit .. A identidade de causas de pedir “ verifica-se quando as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, analisado à luz da substanciação consagrada no n.º 4 [do artigo 581.º] ” Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º , cit., p. 662. O n.º 4 do artigo 581.º do CPC dispõe: “ [h]á identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico. Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real; nas ações constitutivas e de anulação é o facto concreto ou a nulidade específica que se invoca para obter o efeito pretendido ”.. Sendo indiscutível que se verifica, in casu , a identidade de sujeitos, concentre-se a atenção nas restantes exigências. Mantendo presente que o objectivo do caso julgado é impedir a repetição de decisões, compreenda-se, desde logo, que a exigível identidade de pedidos não implica uma absoluta coincidência dos concretos pedidos, ou seja, não implica que o pedido feito na ação proposta em segundo lugar corresponda exactamente ao pedido feito na ação proposta em primeiro lugar. Para efeitos da excepção de caso julgado, não interessa, assim, que a extensão do pedido formulado e decidido na primeira acção seja maior do que o formulado na segunda; basta que possa considerar-se que o pedido formulado na segunda acção está contido, incluído ou englobado no pedido formulado e decidido na primeira. Numa palavra: a identidade de pedidos pode ser parcial Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa , Código de Processo Civil Anotado , vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º , cit., pp. 661-662.. Mantendo sempre presente que o objectivo do caso julgado é impedir a repetição de decisões, compreenda-se, depois, que a exigível identidade de causas de pedir não implica uma absoluta coincidência das causas de pedir concretamente invocadas, sendo suficiente que os factos que integram o núcleo essencial das normas jurídicas que se pretendem aplicáveis na segunda acção já tenham sido invocados na acção anterior, ainda que a par de outros factos e em posição instrumental relativamente a eles. Ora, aquilo que resulta dos factos provados é que: na presente acção os autores pretendem o reconhecimento de um direito de propriedade sobre uma parcela do mesmo prédio sobre o qual os autores pretendiam que lhes fosse reconhecido um direito de propriedade na acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG (cfr. facto provado sob o n.º 1); na presente acção a causa de pedir é a usucapião assente na entrega e na posse do imóvel durante certo lapso de tempo, sendo que na acção que correu termos sob o n.º 13907/07.5TBVNG o Tribunal absolveu os réus do pedido, fazendo constar dos fundamentos de direito da sentença que “(…) atenta a matéria de facto dada como provada, verifica-se que os autores não lograram provar, como lhes competia, qualquer factualidade susceptível de integrar a prática de um qualquer acto de posse sobre o terreno id. no contrato de compra e venda de fls. 15 a 18” e dos fundamentos de facto que, desde 1980, sempre tinha sido a primeira ré a deter, em exclusivo, a posse sobre o referido terreno (cfr. factos provados sob os n.ºs 1 e 2). Quer dizer: sendo sempre necessário, como se viu atrás, proceder à interpretação do conteúdo da sentença, incluindo os fundamentos que aí se apresentem como pressupostos da decisão Cfr., neste sentido, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.07.2011, Proc. 129/07.4TBPST.S1 (disponível em http://www.dgsi.pt )., conclui-se que, para efeitos de caso julgado, o objecto processual é o mesmo em ambas as acções Valem aqui, mais uma vez, as palavras de José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre reproduzidas acima: o caso julgado forma-se sobre o objecto do processo tal como definido pelo tribunal.. Não merece, portanto, censura o Tribunal a quo quando considerou procedente a excepção de caso julgado e absolveu os réus da instância. Os recorridos pediam que, no caso de a revista obter provimento, fosse ampliado o objecto do recurso para apreciação do fundamento da decisão do Tribunal de 1.ª instância, ou seja, a autoridade do caso julgado. Atendendo, no entanto, a que aquela condição não se verificou, fica prejudicada a apreciação deste seu pedido Como explica, em anotação ao artigo 636.º do CPC , Abrantes Geraldes [ Recursos no Novo Código de Processo Civil , Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 127]: “ apenas fará sentido apreciar as questões suscitadas se porventura forem acolhidos os argumentos arrolados pelo recorrente (ou que oficiosamente forem conhecidos) com repercussão na modificação da decisão recorrida ”.. DECISÃO Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido. Custas pelos recorrentes. LISBOA, 19 de Setembro de 2019 Catarina Serra (Relatora) Bernardo Domingos João Bernardo