I- Dado a cooperativa aqui em causa se ter constituido anteriormente a entrada em vigor do Codigo Cooperativo e este so se lhe aplicar a partir de 27 de Novembro de 1986 - Decreto-Lei n. 399/86, - e a assembleia que se quer ver nula ser de 23 de Abril de 1983, a lei aqui aplicavel e a anterior a esse Codigo, ou seja o Codigo Comercial.
II- Ora, segundo os artigos 209, n. 1 e 221 deste Codigo, o titulo constitutivo das sociedades cooperativas deve especificar as condições para a exclusão de socios, exclusão que so podia ser resolvida em assembleia geral, atentas as condições exigidas para tal no pacto social.
III- No caso concreto o artigo 16 dos estatutos determinava que, no uso ao abandono, o socio seria excluido e, por outro lado, a assembleia geral que excluiu o Autor e expressa a justificar esta medida no facto de ter deixado de trabalhar na empresa, medida correspondente a uma exigencia do interesse social e devendo o socio a excluir ser convocado para a assembleia, constando do aviso convocatorio o assento que vai relatar-se, o que tudo foi observado pela sociedade re.