I- Não pode conhecer-se, no recurso de revista, das nulidades arguidas nas alegações e não no requerimento de interposição do recurso.
II- Os requisitos da justa causa para despedimento incluem dois elementos: um, de ordem subjectiva - comportamento culposo do trabalhador, por acção ou omissão; segundo: um de ordem objectiva - a impossibilidade de subsistência da relação de trabalho; entre o primeiro e o segundo deve verificar-se um nexo de causalidade.
III- Quanto ao ónus da prova: incumbe à entidade patronal provar os factos integradores do despedimento e a demonstração da sua licitude; ao trabalhador, a prova dos factos impeditivos da licitude.
IV- Devem ser consideradas circunstâncias relevantes a antiguidade do trabalhador e o seu comportamento durante o tempo em que trabalhou para a entidade patronal.