I- Se é lícito à Relação fazer as interpretações e tirar as ilações da matéria de facto que nesta se contenham e sejam da mesma lógica decorrência, já não é lícito fazê-lo se tais ilações forem incompatíveis com a prova fixada.
II- Não tendo o trabalhador - autor na acção - conseguido fazer a prova de que, para além de uma gratificação que lhe foi atribuída em 1984, recebeu em anos anteriores outras gratificações com carácter de regularidade e permanência, bem se compreende que, por ilação, a Relação tenha concluído que aquela lhe foi atribuída a título extraordinário.
III- Pelo que tal gratificação não pode entender-se como complemento da retribuição.