FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
A sentença julgou os Embargos do Executado totalmente improcedentes sustentada em fundamentação acostada ao decidido no acórdão do TRE de 7/11/2019, publicado na DGSI e que no essencial remete para a ideia de que o momento da extinção da obrigação exequenda apenas ocorre quando a quantia for efetivamente liquidada na esfera jurídica do exequente, fazendo recair sobre o executado o risco do não pagamento efetivo da divida, apesar de lhe terem sido penhoradas judicialmente e transferidas para o AE conta do processo as quantias necessárias para o efeito.
A questão colocada no recurso é pois a de decidir em que momento se extingue a execução quanto ao executado que pagou a divida pela penhora do seus salários.
Tal questão passa pela análise do regime processual do processo executivo na parte aplicável e em face do mesmo, pela análise dos efeitos jurídicos da penhora da fração disponível do salário dos executados com depósito da mesma nos autos executivos, em ordem a decidir se em tal caso a obrigação do devedor se cumpre independentemente da quantia ter sido transferida para o exequente ou mesmo se tal quantia não foi transferida para o exequente por razões imputáveis ao AE.
I.1
É consabido e não está aqui em causa que a execução judicial é o meio de obter coativamente a satisfação do direito do credor (artigo 10, nº 4 a 6, do Código de Processo Civil, (diploma, a que pertencem, doravante, todas as normas sem outra indicação expressa).
Com efeito, em caso de não cumprimento voluntário da prestação devida, o artigo 817, do Código Civil, prevê como princípio geral, a possibilidade de realização coativa dessa prestação, conferindo ao credor «o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor». Este direito de executar o património do devedor consubstancia a concretização do princípio geral em matéria de garantia das obrigações, consagrado no artigo 601, do Código Civil, segundo o qual, «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios».
A regra da penhorabilidade de todos os bens do devedor encontra expressão, no plano adjetivo, na delimitação do objeto da execução: estão-lhe sujeitos «todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (cf. o artigo 735, n.º 1); isto, sem prejuízo de, em determinados casos, poderem ser também penhorados bens de terceiro, conforme previsto no n.º 2, do mesmo preceito. (ver, a este respeito, Lebre de Freitas: A ação executiva à luz do Código de Processo Civil de 2013 7ª ed pg 16 e 233 e ss ).
I.1.1
Interessa, por isso, à decisão do recurso a tramitação da ação executiva, na fase relativa à penhora.
A penhora é o primeiro ato pelo qual se efetiva a garantia da relação jurídica pecuniária e, enquanto ato fundamental do processo de execução para pagamento de quantia certa, realiza a apreensão judicial de todos os bens/direitos que constituem o património do devedor, que não sejam indisponíveis e sejam suficientes para o pagamento da dívida (ver artigos 735 e 736). A penhora é, pois, uma manifestação do ius imperii.
I.1.1.1
São funções da penhora (i) transferência para o tribunal dos poderes de gozo que integram o direito do executado (ii) ineficácia relativa dos atos dispositivos do direito, subsequentes (iii) constituição de preferência a favor do exequente.
Pela penhora o direito do executado é esvaziado dos poderes de gozo que são transferidos para o tribunal que os exerce através do depositário.
O dever de conservação do bem penhorado, que recai sobe o fiel depositário constitui a função cautelar da penhora, ou um dos seus efeitos anexos, tais como os efeitos de preferência do credor sobre tal bem quanto ao pagamento do crédito.
II.
Cabe ao agente de execução, salvo, quando a lei determine diversamente, a realização da penhora devendo ele providenciar pela identificação e localização de bens penhoráveis (artigos 748 a 755), respeitando, em primeira linha, os limites qualitativos e quantitativos impostos pelos artigos 735 e ss, de acordo com a ordem estabelecida pelos artigos 751 e 752.
Na verdade, o DL 38/2003, de 8 de março, que introduziu a reforma da ação executiva, embora “sem romper a sua ligação aos tribunais, atribuiu a agentes de execução a iniciativa e a prática dos atos necessários à realização da função executiva, a fim de libertar o juiz das tarefas processuais que não envolvem uma função jurisdicional e os funcionários judiciais de tarefas a praticar fora do tribunal” (cfr. o aludido preâmbulo,).
Neste novo modelo processual o juiz não interfere na atividade do agente de execução (artigos 719, 720 e ss), ressalvado, o controlo judicial da legalidade dos atos processuais e a decisão de concretas questões que lhe sejam suscitadas (artigo 723 c) e d)).
Na maior parte das diligências (penhora, venda, arrecadação de dinheiros, pagamentos, notificações, etc.) o AE goza de autonomia praticamente total, fora dos limites da secretaria judicial, nos respetivos escritórios, caindo por isso, a sua conduta ilícita, na alçada da responsabilidade civil extracontratual ou processual, se, for o caso.
Não significa isto, porém, que o AE não tenha de exercer vinculadamente o poder/dever de que dispõe, estando sujeito ao controlo do juiz e podendo ser destituído (artigo 722, nº 1 c),e responsabilizado pelos seus atos e/ou omissões.
II.1
Prosseguindo,
Situações há em que o AE exerce cumulativamente, com as demais funções estatutárias as funções de depositário judicial. Isso mesmo decorre do artigo 756º, nº1, ao dispor que “1 - É constituído depositário dos bens o agente de execução ou, nos casos em que as diligências de execução são realizadas por oficial de justiça, pessoa por este designada, salvo se o exequente consentir que seja depositário o próprio executado ou outra pessoa designada pelo agente de execução ou ocorrer alguma das seguintes circunstâncias (…)”
Quando o AE é constituído depositário dos bens penhorados recaem, sobre si, as obrigações inerentes a tais funções, ficando possuidor dos respetivos bens em nome do tribunal, o que decorre da transferência dos poderes de gozo do titular do direito, para si, iniciando-se assim uma nova posse pelo tribunal: o depositário passa em nome alheio (do tribunal), a ter a posse do bem/direito/crédito penhorado, que lhe cabe administrar (art. 760 aplicável à penhora de direitos ex vi artº 772 e 783), (Lebre de Freitas ib idem pg 303 nota 5 e cpc anotado vol 3ª, 3ª edição anot ao artº 756, pg 578 e ss).
O AE depositário dos bens penhorados responde pela não apresentação dos bens, precisamente nos termos aplicáveis ao fiel depositário (artigo 756, nº 1, 777, nº 1 a) e 780, nº 13).
O artigo 771, prescreve as sanções aplicadas ao depositário infiel dispondo: “1 - Quando solicitado pelo agente de execução, o depositário é obrigado a apresentar os bens que tenha recebido, salvo o disposto nos artigos anteriores.
2 - Se o depositário não apresentar os bens que tenha recebido dentro de cinco dias e não justificar a falta, é logo ordenado pelo juiz arresto em bens do depositário suficientes para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal.
3 - No caso referido no número anterior, o depositário é, ao mesmo tempo, executado, no próprio processo, para o pagamento do valor do depósito e das custas e despesas acrescidas.
4 - O arresto é levantado logo que o pagamento esteja feito, ou os bens apresentados, acrescidos do depósito da quantia de custas e despesas, que será imediatamente calculada”.
Decorre deste normativo legal o arresto dos bens do depositário que não tenha apresentado os bens penhorados, nem apresentado justificação da omissão, que é ordenado imediatamente, sem necessidade de outras provas (n.° 2; não lhe são, pois, aplicáveis as normas dos arts. 392 e 393, com ressalva do n.° 3 deste último). Sendo processado por apenso deve considerar-se dependente da execução (Lebre de Freitas Código de Processo Civil anotado ibidem, nota ao art 771, pg 615 e ss).
Salvo o devido respeito, por diverso entendimento, afigura-se-nos, que este preceito é aplicável ao AE quando também é depositário das quantias penhoradas, (dada a acumulação com o cargo de AE o de depositário) sendo que milita neste sentido, por exemplo, a jurisprudência que este preceito aplica-se ao administrador de insolvência que não apresente os bens apreendidos para a massa constante do acórdão do TRE de 6.10.05, MARIA ALEXANDRA MOURA SANTOS, proc. 408/05 apud Lebre de Freitas ob cit.
III
Pelo que, deste regime legal, se, retira a conclusão que, uma vez, efetuada nos presentes autos judiciais a penhora da parte disponível dos salários do executado, tendo tal quantia sido transferida para a conta do processo, consequentemente, de tal quantia se tornou fiel depositária a solicitadora de execução DD, que responde pela sua não entrega injustificada ao exequente nos termos do disposto no artigo 771, ou seja, verificada a respetiva tramitação deve o juiz ordenar o arresto em bens suficientes da mesma para garantir o valor do depósito e das custas e despesas acrescidas, sem prejuízo de procedimento criminal. passando a ser, ela, a executada no processo, por tal valor..
“A responsabilidade civil do depositário que não apresenta os bens quando lhe é ordenado pelo tribunal visa garantir quer o direito do exequente a ser pago pelo valor dos bens penhorados ou arrestados quer o direito de propriedade do titular dos mesmos bens”, cfra acórdão deste tribunal de 20/01/2009, Guerra da Banha, in dgsi em relação ao anterior artigo 854, nº 2, correspondente ao atual 771.
A lei de processo ao determinar o arresto oficioso dos bens do depositário judicial infiel (artigo 771 nº 2 e 3), consigna a transferência da responsabilidade pelo pagamento da divida da esfera do devedor/executado (que pagou coercivamente e nos limites do que pagou) para o património do fiel depositário/ agora executado, desonerando correspondentemente o devedor primitivo da responsabilidade correspondente ao valor do direito ou bem penhorado que, por essa via, também vê protegida a sua situação de desapossado coercivamente do seu património e assegurada a afetação dessa fração patrimonial ao pagamento da dívida exequenda..
No caso dos presentes autos esta desoneração é total uma vez que a quantia penhorada cobriu integralmente o valor da divida exequenda.
Salvo o devido respeito, com tais fundamentos divergimos da posição constante do citado acórdão do TRE, de 7/11/2019, prosseguida na sentença recorrida.
É que, a nosso ver, há que distinguir em tal caso a extinção da execução pelo pagamento ao exequente, da extinção da responsabilidade do executado pela penhora e transferência dos bens/direitos suficientes para o pagamento da divida para a execução.
Verificando-se tal transferência e não se verificando o pagamento da dívida ao exequente por infidelidade do depositário judicial que em nome do tribunal possuía tais quantias não há lugar à extinção da execução pelo pagamento que prossegue mas contra o depositário judicial nos termos do citado artigo 771, extinguindo-se porém a mesma execução quanto ao devedor executado, que pela penhora ficou judicialmente privado dos seus bens/direitos em valor suficiente para o pagamento da dívida tendo a disponibilidade/posse dos mesmos sido transferido para o depositário judicial que em nome do tribunal tinha o dever de os conservar.
IV
Acresce que, e por meras razões de dialética jurídica não se deixará de aqui referir sem prejuízo do exposto em II e III, que da análise dos factos provados se retira ainda que: (i) tendo sido bloqueada a conta do processo executivo a que estes embargos são apensos pela CAAS com o saldo de 16.864,22€ (ii) tendo o AE em 26-04-2017 na sequência da substituição da Colega DD e, atento o relatório efetuado pela Agente de Execução Liquidatária (A. E. EE), solicitado a entrega do valor depositado na conta cliente da colega: 16.864,22 €. (iii) e bem assim ponderado que a CAAS (à data da ultima informação dos autos estava a proceder à graduação dos créditos (ver informação de 2022) (iv), que de acordo com o artigo 13º do Regulamento n.º 52/2017, 20/01/ 2017), a entidade competente para disponibilizar o acesso aos movimentos/extratos da conta – cliente de um determinado processo é a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução,
Pelo que, que assistirá à AE em funções, a faculdade de obter informação sobre o valor existente na conta da execução junto da OSAE, e de promover, oportunamente, junto da entidade competente a transferência do respetivo montante para os autos e/ou aguardar a graduação de créditos e respetiva liquidação.
A talhe de foice e apenas porquanto foi levada à matéria assente anota-se que a asserção constante do ofício da CAAJ datado de 5 de Dezembro de 2022, que “compete ao Agente de Execução substituto proceder à tramitação do processo independentemente da conclusão do procedimento de liquidação…”, não constitui senão uma asserção abstrata a concretizar de acordo com os reais termos processuais e bem assim em obediência às normas legais em vigor e aplicáveis efetivamente e que naturalmente, é aplicável mas aos casos em que a quantia já penhorada é insuficiente para o pagamento integral da divida e legais acréscimos.
Procedem os embargos, pois.
SEGUE DELIBERAÇÃO:
REVOGADA A SENTENÇA APELADA. DECLARA-SE EXTINTA A EXECUÇÃO COM O CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DA PENHORA EFETUADA E SUA RESTITUIÇÃO AO EXECUTADO.
Custas a final pela exequente.
Porto, 11 de setembro de 2025
Isoleta de Almeida Costa
Tem voto de conformidade da Exma Juíza Desembargadora, Drª Isabel Peixoto Pereira, que não assina por não poder fazê-lo
António Paulo Vasconcelos