229/2016 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: João Eduardo Cura Mariano Esteves
Processo: 10/16
ACORDAO
Acórdão Nº: 229/2016
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Ana Guerra MartinsJoaquim de Sousa Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160229.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 229/2016 Processo n.º 10/16 2.ª Secção Relator: Conselheiro João Cura Mariano Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório Por sentença proferida em 16 de janeiro de 2015 que decidiu os recursos de impugnação da decisão administrativa do Banco de Portugal foram condenados pelo 1.º Juízo do T.C.R.S. de Santarém: a arguida A., S.A., anteriormente denominada B., S.A., na coima de € 400.000,00, pela prática da contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., prevista e punida no artigo 211.º, g), do RGICSF; a arguida C., S.A., na coima de € 150.000,00, pela prática da contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C,, prevista e punida no artigo 211.º, g), do RGICSF; o arguido D., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 140.000,00; o arguido E., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 100.000,00; o arguido F., pela prática de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., e de uma contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., previstas e punidas no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima única de €. 200.000,00. Estes arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão proferido em 31 de julho de 2015, julgou totalmente improcedentes os recursos interpostos por A., S.A., C., S.A., D. e E. e parcialmente procedente o recurso interposto por F., tendo julgado prescrito o procedimento relativamente à contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da C., e condenado este arguido apenas pela contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B., prevista e punida no artigo 211.º, g), do RGICSF, na coima de €. 120.000,00. O arguido E. arguiu a nulidade desta decisão, o que foi indeferido por novo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 11 de novembro de 2015, o qual também declarou prescrito o procedimento contra F. relativamente à contraordenação de falsificação da contabilidade consolidada da B.. A arguida A., S.A., interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigo 41.º do RGCO e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir imputar aos arguidos ao invés de uma única contraordenação por inobservância de regras contabilísticas determinadas por lei ou pelo Banco de Portugal, com prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade em causa, conforme vinham acusados, três contraordenações de prática de falsificação de contabilidade, previstas e punidas pelo artigo 211.º, alínea g) do RGICSF, uma por cada sociedade envolvida , por violação do artigo 32.º, n.º 1 e 5, da Constituição. O arguido D. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do RGCO e 208.º e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. O arguido F. também interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, ainda antes desse tribunal ter proferido o acórdão de 11 de novembro de 2015 que julgou prescrito o procedimento contra este arguido. O arguido E. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015, ao abrigo das alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Na parte em que o recurso se enquadra na alínea g), o Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, por violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Na parte em que o recurso se enquadra na alínea b), o Recorrente invoca a inconstitucionalidade: do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 10, da Constituição; da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do Recorrente de diligência de alegações orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação os arguidos não terem de ser assistidos por defensor, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 67.º, n.º 2, h), ambos da Constituição; dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraordenação quando a entidade administrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decorrido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional, por violação dos artigos 29.º, n.º 5, e 32.º, n.º 10, ambos da Constituição. Foi proferida decisão sumária que decidiu o seguinte: Julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso interposto por F.; Não julgar inconstitucional a norma constante a norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido; e, em consequência, Julgar improcedente os recursos interpostos por A., S.A., e D.; Não conhecer do recurso interposto por E.. Esta decisão apoiou-se na seguinte fundamentação: “1. Da inutilidade superveniente do recurso interposto por F. Por acórdão transitado em julgado foi declarado extinto, por prescrição, o procedimento contra este arguido, pelo que o recurso que este havia interposto para o Tribunal Constitucional da decisão que o havia condenado em coima revela-se agora inútil, uma vez que o seu desfecho já não terá qualquer influência no decidido. Por esta razão deve ser julgado extinto este recurso. 2. Dos recursos interpostos por A., S.A., e D. Estes dois arguidos questionam a constitucionalidade da mesma interpretação normativa, ou seja, adotando a formulação indicada por D., a norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do RGCO e 208.º e 232.º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. A admissibilidade da alteração da qualificação jurídica dos factos imputados pelo juiz julgador, agravando a posição do arguido foi bastante discutida no domínio do Código de Processo Penal desde a entrada em vigor do Código de 1987 (vide uma resenha desta polémica, por PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, em “Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, pág. 925-931, 4.ª ed. da Universidade Católica Editora). O Tribunal Constitucional foi chamado a tomar posição sobre a questão, tendo fiscalizado a constitucionalidade da doutrina do Assento do S.T.J. n.º 2/93, tendo no Acórdão n.º 279/95 (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt , assim como os demais arestos deste tribunal adiante referidos) julgado inconstitucional por violação do princípio constante do artigo 32º, nº 1 da Constituição, o disposto no artigo 1.º, alínea f), do Código de Processo Penal, conjugado com os artigos 120.º, 284.º, nº 1, 303.º, n.º 3, 309.º, n.º 2, 359.º, nºs 1 e 2 e 379.º, al. b), interpretados nos termos constantes do Assento 2/93, como não constituindo alteração substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia a simples alteração da respetiva qualificação jurídica (ou convolação), mas tão-só na medida em que, conduzindo a diferente qualificação jurídico-penal dos factos à condenação do arguido em pena mais grave, não se prevê que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa (sublinhado nosso). Esta era a posição que o Tribunal já havia adotado no Acórdão n.º 173/92, relativamente a igual interpretação do Código de Justiça Militar, tendo julgado inconstitucional, por violação do princípio constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, a disposição do artigo 418.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, na parte em que permite ao tribunal condenar por infração diversa daquela de que o arguido foi acusado (caso os factos que integram o respetivo tipo incriminador constem do libelo acusatório), quando a diferente qualificação jurídico-penal dos factos conduzir à condenação do arguido em pena mais grave, mas tão-só na medida em que não prevê que se previna o arguido da nova qualificação e se lhe dê, quanto a ela, oportunidade de defesa. O Tribunal Constitucional veio a reiterar o julgamento de inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 279/95, nos Acórdãos n.º 16/97 e 58/97, tendo declarado com força obrigatória geral tal inconstitucionalidade no Acórdão n.º 445/97. Da leitura destes arestos resulta, com evidência, que o Tribunal Constitucional entende que é admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido pelo juiz do julgamento, mesmo que essa alteração agrave a posição do arguido, designadamente imputando-lhe um número superior de crimes àqueles que constavam da acusação ou da pronúncia, desde que essa alteração seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa, face à alteração produzida. Ora, como tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito contraordenacional, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em comparação com o ilícito criminal, é menor o peso do regime garantístico, pelo que as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 158/92, 50/99, 33/2002, 659/2006, 99/2009 e 135/2009), pelo que se o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, exige que também no procedimento contraordenacional seja garantido ao arguido a possibilidade de reformular a sua defesa face à alteração produzida, não há qualquer motivo para que, neste domínio, também não seja admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados em sede de julgamento, como sucede no processo penal. Por essa razão, seguindo a linha da anterior jurisprudência deste Tribunal, deve ser proferido juízo de não inconstitucionalidade da norma impugnada, proferindo-se decisão sumária nesse sentido, nos termos permitidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Do recurso interposto por E. Dos pressupostos do recurso de constitucionalidade No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas. A distinção entre os casos em que a inconstitucionalidade é imputada a interpretação normativa daqueles em que é imputada diretamente a decisão judicial radica em que na primeira hipótese é discernível na decisão recorrida a adoção de um critério normativo, ao qual depois se subsume o caso concreto em apreço, com carácter de generalidade, e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações, enquanto na segunda hipótese está em causa a aplicação dos critérios normativos tidos por relevantes às particularidades do caso concreto. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Na verdade, considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão. 3.2. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal O Recorrente invocou que a decisão recorrida, ao interpretar o artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, violava o direito à defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, contradizendo a declaração de inconstitucionalidade constante do Acórdão n.º 445/95, pelo que o recurso interposto se enquadrava na alínea g), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC. Contudo, lendo a decisão recorrida, verifica-se que esta não sustentou que fosse inadmissível a produção de novos meios de prova, quando ocorresse uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido em julgamento. Antes pelo contrário se afirmou expressamente que no caso presente foi assegurado ao arguido a oportunidade de defesa face à alteração ocorrida, tendo apenas algumas das diligências probatórias requeridas sido indeferidas por se revelarem meramente dilatórias. Não constituindo, pois, a interpretação normativa enunciada ratio decidendi do Acórdão recorrido, não deve o Tribunal Constitucional apreciar da sua inconstitucionalidade, face à inutilidade de tal apreciação, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade. 3.3. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho O Recorrente invoca a inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do Recorrente de diligência de alegações orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação, os arguidos não terem de ser assistidos por defensor. A questão de constitucionalidade colocada não tem por objeto um conteúdo normativo, dotada de generalidade e abstração, mas sim a decisão de indeferimento de um concreto pedido de adiamento de uma diligência. Sendo a competência do Tribunal Constitucional restrita à fiscalização de normas e não de concretas decisões judiciais, não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 3.4. Da alegada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO O Recorrente invoca a inconstitucionalidade dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraordenação quando a entidade administrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decorrido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional. Esta questão de constitucionalidade não foi colocada previamente ao tribunal recorrido pelo Recorrente, nem se encontra na fundamentação da decisão recorrida o critério impugnado como sua ratio decidendi, pelo que não estão reunidos estes dois pressupostos essenciais ao conhecimento do recurso nesta parte. 3.5. Conclusão Não reunindo qualquer uma das questões de constitucionalidade colocadas pelo arguido E. todos os requisitos essenciais à sua apreciação, deve ser proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.” A., S.A., veio reclamar para a conferência desta decisão, nos seguintes termos: “Na douta decisão singular, o Exmo Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator considerou improcedente o recurso apresentado pela recorrente A., S.A por não existir inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º números 1 e 3 do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigos 41º do RGCO e 232º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. Defendeu-se na douta decisão singular proferida que, seguindo a linha da anterior jurisprudência deste Tribunal, deve ser proferido juízo de não inconstitucionalidade das referidas normas. Salvo o devido respeito por posição contrária, não pode a reclamante concordar com a decisão singular proferida, reiterando o já exposto nos autos relativamente à alegação de inconstitucionalidade. Considera a reclamante que não é constitucional, ao abrigo dos mencionados números 1 e 3 do Artigo 358º do CPP, que após o decurso da produção de prova, seja imputado aos arguidos, ao invés de uma única contraordenação conforme vinham acusados, de três contraordenações, uma por cada sociedade envolvida. Entende a reclamante que a interpretação em causa viola os números 1 e 5 do Artigo 32º da CRP e dos princípios neles consagrados, nomeadamente, o princípio do acusatório, da vinculação temática e do contraditório. Pelo exposto, vem reclamar para a conferência da decisão singular, devendo ser proferido acórdão que julgue inconstitucional a interpretação da norma constante do artigo 358.º números 1 e 3 do Código de Processo Penal, aplicado ex vi artigos 41º do RGCO e 232º do RGICSF, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido.” E. veio reclamar da decisão sumária, nos seguintes termos: “1º As matérias objeto de discussão no Tribunal da Relação de Lisboa, como é do conhecimento do Tribunal Constitucional, ainda não transitaram todas em julgado, sendo que se encontra, a esse título e de modo meramente exemplificativo, pendente pedido de irregularidade processual da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional. 2º Como tal, a decisão sumária é extemporânea, porque não aguardou o trânsito em julgado das questões que a Relação de Lisboa devia ter apreciado porque suscitadas dentro dos prazos legais, devendo, como tal, ser considerada nula e sem qualquer efeito. 3º Ainda que assim se não entenda, o Recorrente invoca a nulidade da decisão sumária, uma vez que, das quatro inconstitucionalidades suscitadas, e devidamente identificadas no relatório da decisão sumária, apenas três foram objeto de decisão, não prescindindo o Recorrente da apreciação de todas as inconstitucionalidades invocadas (nomeadamente da suscitada inconstitucionalidade do art. 97º, nº 5 do Código de Processo Penal). 4º Com efeito, sobre a invocada inconstitucionalidade “do artigo 97º, nº 5, do Código Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamento, por violação do disposto nos artigos 32º, nº 5 e 10, da Constituição" (vide redação constante de págs. 3 e 4 da decisão sumária), não recaiu qualquer apreciação, nem direta, nem que se possa retirar da análise de qualquer das outras inconstitucionalidades suscitadas que foram objeto de apreciação, pelo que é nula (art. 615º, nº 1, alínea d) do Código de Processo Civil) - nulidade que se requer seja conhecida. 5º Sem prescindir, uma vez que o Recorrente pretende, quanto à inconstitucionalidade cujo conhecimento foi omitido, apresentar reclamação total e absoluta para a conferência de toda a matéria constante da decisão sumária, não se compreende como, tendo o Tribunal Constitucional já se pronunciado múltiplas vezes sobre o sentido e o alcance do que é o direito de defesa após alteração da qualificação jurídica ou da alteração não substancial dos factos, se tenha feito, na decisão sumária, uma total subversão desses princípios, aliás, baseada em leitura muito superficial, com o devido respeito, do que foram as decisões judiciais, proferidas no processo - seja em primeira instância, seja no acórdão condenatório - sobre a medida do direito de defesa. 6º É entendimento pacífico do Tribunal Constitucional, como oportunamente alegado, que a defesa não pode ser apenas sobre a vertente jurídica, passando pela "estratégia da defesa, a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas, o sublinhar de certos aspetos e não de outros, etc.", sendo que, como bem refere o Acórdão 295/99: "se deve dar-lhe prazo para organizar a defesa, permitindo-lhe a apresentação de nova contestação, novas provas e a rediscussão de toda a matéria de facto, uma vez que a prova produzida deve ser apreciada unitariamente". 7º Veio agora afirmar-se, na decisão sumária, que o Tribunal da Relação "não sustentou que fosse inadmissível a produção de novos meios de prova, quando ocorresse uma alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido em julgamento. Antes pelo contrário se afirmou expressamente que no caso presente foi assegurado ao arguido a oportunidade de defesa face à alteração ocorrida, tendo apenas algumas das diligências probatórias requeridas sido indeferidas por se revelarem meramente dilatórias". 8º Ora, salvo o devido respeito, para além de não ter sido efetuado o correto enquadramento decisório da Relação de Lisboa, facto é que, a aceitar tal tese de que o direito de defesa pode ser limitado por considerações de apresentação de prova dilatória, está a contrariar-se precisamente o entendimento do Tribunal Constitucional, seja no douto acórdão acima citado, que fala expressamente em possibilidade de apresentação de novas provas (e duas das testemunhas arroladas no âmbito de pedido de produção de "novas provas", como oportunamente salientou o Recorrente, nunca haviam sido ouvidas no processo, seja na fase administrativa seja na fase judicial) e na "rediscussão de toda a matéria de facto", contraria o próprio teor da decisão sumária quando alega, a respeito de recurso interposto por outros Recorrentes, o disposto no Acórdão com força obrigatória geral nº 455/97, que considera só não haver inconstitucionalidade da alteração da qualificação jurídica quanto "essa alteração seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa, face à alteração produzida" (pág. 6 da decisão sumária). 9º Analisada a decisão recorrida, recolhe-se: A ideia primacial de que o exercício do direito de defesa assume uma "dimensão puramente normativa, sendo por isso irrelevante a produção de prova", mencionando-se até, em apoio dessa tese, os Acórdãos do TRP de 10 de março de 2004 e de 31 de janeiro de 2007. Que, mesmo assim, o Tribunal a quo se pronunciou sobre as diligências de prova requeridas, tendo julgado dilatórias algumas e determinado a produção de outras. E que, quanto à prova testemunhal requerida, "não se mostrava pertinente nem necessária a reinquiricão de testemunhas que já haviam sido ouvidas neste mesmo j ulgamento , resultando assim tratar-se de diligências de prova meramente dilatórias" (o sublinhado é da responsabilidade do Recorrente). 10º Analisadas as decisões de primeira instância e da Relação, tem-se que a prova admitida foi apenas a prova documental introduzida por outro arguido e porque respeitava apenas a desenvolvimento das condições económicas do mesmo (simples declaração de rendimentos que nada tinham a ver com a questão da alteração da qualificação jurídica!). 11º Tudo o mais, incluindo a produção de prova testemunhal requerida pelo ora Recorrente, foi indeferido pois "no que respeita à alteração não substancial que foi comunicada, não se vislumbra em que medida seria relevante a audição de testemunhas, já que os factos que diretamente dizem respeito aos Recorrentes ou foram afirmados pelos próprios ou resultam de documentos que os mesmos carrearam ou decorrem de documentos cuja genuinidade nunca foi posta em causa pelas defesas." 12º O mesmo é dizer que, perante a doutrina do Tribunal Constitucional vigente, constante, pelo menos, dos três acórdãos mencionados no requerimento de recurso para este Tribunal, a invocação de irrelevância de produção de nova prova (reitera-se que duas das testemunhas indicadas para serem inquiridas no âmbito do direito de defesa após alteração da qualificação jurídica, ao contrário do indicado pelo Tribunal da Relação quando fala em "reinquirição de testemunhas que já haviam sido ouvidas neste julgamento", são testemunhas que NUNCA foram ouvidas ou sequer arroladas 1 ), se traduz no pré-julgamento inadmissível quanto à validade de novos meios de prova desconhecidos (ou seja, o caso estava decidido quanto à factualidade e a atribuição do direito de defesa, restrito à mera matéria jurídica, é uma perfeita "fraude" processual). 13º Tudo visto, o Tribunal Constitucional, na decisão sumária, apreciou mal o conteúdo das decisões judiciais e o impacto que tais decisões teriam sobre aquilo que o próprio Tribunal Constitucional vem entendendo quanto ao sentido do "exercício do direito de defesa" após alteração da qualificação jurídica dos factos, não compatível com argumentações de simples dilatoriedade , pois esta exceção (que a ser tida como válida seria de uma discricionariedade inaceitável) nem sequer se encontra prevista em qualquer dos Acórdão do Tribunal Constitucional emitidos sobre a matéria. 14º A interpretação normativa foi, ao contrário do constante da decisão sumária, ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, tendo a questão da inconstitucionalidade sido sobejamente alegada e profundamente fundamentada, veio a Relação de Lisboa concluir, após análise do caso (mal efetuada, como visto), que "por tudo o acima exposto se entende que o tribunal a quo atuou com respeito pelo preceituado no artigo 358º, nºs 1 e 3, do CPP, não tendo praticado qualquer nulidade nos termos e para os efeitos do artigo 379º, nº 1, alínea b), do CPP, nem existindo qualquer inconstitucionalidade nas normas em apreço " (o sublinhado é, mais uma vez, da responsabilidade do Recorrente). 15º Compreende-se que ordenar a repetição do julgamento como consequência de um juízo de inconstitucionalidade, neste caso que tem sido tão mediatizado, seja problemático, mas há que ter a coragem de tomar decisões justas e decisões consentâneas com anteriores e diversos acórdãos do Tribunal Constitucional, sempre unânimes, que já declararam qual o sentido e o alcance do direito de defesa em caso de alteração da qualificação jurídica. 16º Há, sem prescindir do pretendido conhecimento da nulidade por manifesta omissão de pronúncia, e de posterior (em caso de se determinar pela nulidade do não conhecimento da matéria em causa na decisão sumária) reclamação para a conferência a fim de ser analisada a decisão sumária como um todo e em todas as suas especificidades, que revogar a decisão reclamada por ter permitido a aplicação de norma cuja interpretação é inconstitucional, dando-se assim razão à já apreciada questão da amplitude do direito de defesa constante dos Acórdão do Tribunal Constitucional 445/95, 518/98 e 295/99. 17º Por último, quanto à inconstitucionalidade suscitada da interpretação dada ao Decreto-Lei nº 131/2009, o Recorrente defende, ao contrário do que resulta da decisão sumária, que a questão assume conteúdo normativo, com generalidade e abstração, aplicável a todo e qualquer caso que surja sobre a matéria em causa (violação dos direitos de paternidade), sendo discernível nas decisões judiciais adotadas sobre a matéria um critério normativo de sobreposição de importância de normas (considerando-se ser sobreponível a direito conferido por aquele diploma especial norma que considera não obrigatória a presença de mandatário em processo de contraordenação ou a simples norma processual de perda de eficácia da prova em caso de adiamento superior a 30 dias), pelo que, não se pode aceitar o não conhecimento da inconstitucionalidade suscitada, sobretudo em matéria tão sensível e que seria, sem dúvida, uma marca que o Tribunal Constitucional poderia deixar para casos futuros semelhantes de exercício dos direitos parentais por parte dos mandatários dos arguidos. Contudo, esta matéria, no seu conhecimento total (tal como o Recorrente a pretende apresentar ao tribunal Constitucional), continua a ser prejudicada pelo ainda não apuramento da oportunamente suscitada questão da falsidade da ata da audiência de julgamento que o Tribunal da Relação, em decisão proferida mesmo contra a lei processual vigente, remeteu, em vez de conhecimento prévio, para conhecimento da primeira instância apenas após o encerramento da discussão do presente processo no Tribunal da Relação, como esta Relação, em despacho prévio ao acórdão condenatório, expressamente determinou - facto que prejudica os direitos de defesa do aqui Recorrente e só atrasa o trânsito em julgado do processo. 18º Ainda que assim se não entenda, e sem prescindir, por se verificarem os requisitos legais e processuais de apreciação das várias questões de inconstitucionalidade suscitadas (a constante da apreciação 3.4. trata-se de inconstitucionalidade que só poderia ser apresentada após o acórdão condenatório, no âmbito de pedido de nulidade suscitado, como é processualmente admissível, por exemplo), deverá recair sobre a decisão sumária um Acórdão. Termos em que, admitida a presente reclamação para a conferência, se requer seja a mesma considerada procedente nos seus fundamentos.” D. veio reclamar da decisão sumária, nos seguintes termos: “Veio o Recorrente instaurar recurso de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 358º n.º 3 do CPP, quando aplicado ex vi artigos 41º do RGCO, 208º e 232º do RGICSF, acolhida no acórdão proferido em 31 de julho de 2015 pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, segundo a qual aquele normativo permite ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica e tendo presentes os factos constantes na decisão recorrida, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas aos recorrentes de tal forma que, tendo a autoridade administrativa imputado, na fase administrativa do processo de contraordenação, a prática de uma só contraordenação, na audiência de julgamento veio o julgador imputar ao recorrente a prática de várias contraordenações. Com efeito, dispõe o artigo 358º do CPP: Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da sua defesa. Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. O disposto no número 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia." Face a esta previsão legal o ora Recorrente requereu que fosse sindicada, sob a perspetiva da sua constitucionalidade material, a seguinte interpretação normativa acolhida na douta decisão recorrida: "Desta forma comunica-se a alteração da qualificação jurídica relativamente aos Recorrentes D., E. e G., imputando-se a prática por cada um deles, de três contraordenações, previstas e punidas pelo art. 211º al. g) do RGICSF, cada uma, por falsificação da contabilidade do C. e da contabilidade consolidada do C. e da B.." Entendendo não ter existido qualquer variação dos factos constantes da acusação, sustenta o Tribunal recorrido que, apesar da alteração da qualificação jurídica verificada conduzir a uma moldura sancionatória mais gravosa, resultaria incólume a estrutura acusatória do processo. Assim, foi referido expressamente na sentença de la instância: "A alteração da qualificação jurídica não dependeu de nenhuma variação de factos. Por conseguinte, ainda que para alguns arguidos, a diferente qualificação conduza a uma moldura mais gravosa (os Recorrentes que viram aumentado o número de infrações) estaremos sempre perante uma alteração da qualificação jurídica. (...) inexistindo qualquer variação dos factos, o que se altera é a qualificação, independentemente dessa qualificação resultar a imputação de mais infrações. O princípio do acusatório também não é beliscado. Nas palavras de Henrique Salinas "adoção de estrutura acusatória implica que o Tribunal só possa conhecer de causas que são submetidas à sua apreciação, mediante a dedução da correspondente acusação, pela entidade competente, ficando os seus poderes de cognição restringidos ao objeto daquela peça processual. E qual é o objeto do processo? Sem prejuízo da possibilidade de o tribunal proceder a alterações, tal como está definido pelos art.ºs 358º, n.º 1 e 359º do Cód. Proc. Penal, o objeto do processo corresponde aos "factos descritos na acusação". É por isso que a alteração da qualificação jurídica (que decorre apenas dos factos constantes da acusação) não poderá nunca afetar o principio do acusatório (...)". Este entendimento, assumido pela lª instância, veio a ser integralmente sufragado pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, entendendo o mesmo que, desde que garantida a estabilidade factual do objeto da acusação, assegurando-se a manutenção inalterada do conjunto de factos imputados ao recorrente, o artigo 358º n.º 3 do CPP, aplicado ex vi do artigo 41º do RGCO e art. 208º e 232º do RGICSF, permitiria ao julgador, na fase de julgamento, uma alteração da qualificação jurídica que aumentasse o número de infrações contraordenacionais imputadas ao recorrente, consubstanciadas na falsificação da contabilidade de três sociedades distintas. Face à suscitação da inconstitucionalidade material do artigo 358º do CPP, o douto acórdão recorrido aderiu à posição expressa pelo Banco de Portugal sobre esta matéria, transcrevendo no acórdão proferido o seguinte: "o tribunal a quo não incorreu em violação dos artigos 358º e 359º do CPP, por via da comunicação da alteração da qualificação jurídica. Não existe qualquer nulidade a conhecer nos termos do artigo 379º, n.º 1, alínea b) do CPP, nem está em causa qualquer questão de inconstitucionalidade das normas em apreço. Sustentou o acórdão recorrido que "Verificou-se nos autos uma mera alteração da qualificação jurídica dos factos, legalmente admissível nos termos do n.º 3 do artigo 358º do CPP; não se verificou, contrariamente ao alegado por alguns dos recorrentes, qualquer alteração dos factos. Não ocorre uma alteração dos factos quando o tribunal qualifica de maneira diversa, sem os modificar, os factos descritos na acusação, tal como ocorreu inequivocamente in casu (cfr. a este propósito, o Acórdão do STJ de 13 de fevereiro de 2008). A jurisprudência é clara no sentido de que "o Tribunal do julgamento pode proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos, ainda que conduza à aplicação de pena mais grave" (nesse sentido, a jurisprudência já referida). Do ponto de vista conceptual, tanto conduz à aplicação de pena mais grave a divergência (em termos de qualificação de direito) que opere a convolação para crime/contraordenação mais grave, como aquela que opere a convolação para número diverso de crimes/contraordenações: posto é que (i) seja dado cumprimento ao disposto no artigo 358º, n.º 3, do CPP, (ii) se mantenha a substância dos factos imputados. " "O Tribunal tem a liberdade de qualificar juridicamente de forma diversa os factos da decisão administrativa mesmo que para infração mais grave, desde que cumpra o preceituado no artigo 358º n.º 1/3 do C.P.P. aplicáveis ex vi do artº 41º do RGCO e art.º 232º do RGICSF (Neste sentido Ac. da Relação de Coimbra de 21.11.2012 proferido no processo n.º 4/07.2TAPNH.C1 consultável em www.dqsi.pt AC. n.º 445/97 do TC (onde se julgou com força obrigatória geral que o Tribunal de julgamento pode proceder à alteração da qualificação jurídica dos factos ainda que conduza à aplicação de pena mais grave, desde que o arguido seja prevenido da nova qualificação e se lhe dê quanto a ela, oportunidade de defesa) e Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ n.º 3/2000) o que foi assegurado no caso presente". Ora veio o recurso constitucional a ser objeto de decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro relator ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, sustentando que "o Tribunal Constitucional entende que é admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido pelo juiz do julgamento, mesmo que essa alteração agrave a posição do arguido, designadamente imputando-lhe um número maior de crimes àqueles que constavam da acusação ou da pronúncia, desde que essa alteração seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa face á alteração produzida." Mais entendeu que dado o menor peso garantístico do regime processual contraordenacional decorrente da diferente natureza do ilícito contraordenacional e da sua menor ressonância ética, em confronto com o ilícito criminal, nada obsta a que, também no procedimento contraordenacional, e uma vez garantida ao arguido a possibilidade de reformular a sua defesa face à alteração produzida, se admita - com essa condição - a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados em sede de julgamento, como sucede no processo penal. Ora não se conforma o recorrente com o despacho proferido, dele reclamando para a conferência de juízes. Para o reclamante a distinta natureza do processo de contraordenação de que decorre a autonomia do processo de contraordenação face ao regime do processo penal, deveria conduzir a uma maior reflexão sobre a possibilidade de aplicação do regime previsto no artigo 358º n.º 3 do CPP ao caso vertente, sendo sua convicção que, ao invés do entendimento perfilhado na decisão sumária ora reclamada, o julgador, na fase de julgamento, não se encontra habilitado a proceder a uma alteração da qualificação jurídica que venha a aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao recorrente, passando a imputar-lhe a falsificação da contabilidade de mais duas sociedades para além da falsificação de contabilidade que já lhe fora imputada na fase organicamente administrativa do processo de contraordenação. Em vez de se pugnar pela genérica aplicação a título subsidiário do regime processual penal ao processo de contraordenação, haverá antes que ter presente a autonomia do direito de mera ordenação social. Com efeito, como bem destaca Frederico de Lacerda da Costa Pinto 1 , "Em processo de contraordenação existe uma fase organicamente administrativa (obrigatória) e uma fase judicial (facultativa). Na primeira imputa-se uma infração, ouve-se o arguido, realizam-se aas diligências necessárias ou requeridas e profere-se uma decisão (de arquivamento ou de aplicação de coima, acompanhada ou não de sanção acessória). Na segunda sujeita-se a controlo judicial a decisão sancionatória proferida na fase administrativa se a mesma não tiver sido aceite pelo arguido". E se é reconhecido por este Autor 2 que esta autonomia processual do Direito de Mera Ordenação Social face ao processo criminal não pode levar a que a fase organicamente administrativa seja diluída e apagada por aplicação das normas do processo criminal enquanto direito subsidiário, então também deverá a aplicação das normas do processo penal em fase de julgamento respeitar a autonomia deste ramo do direito, em particular evitando que através da aplicação do disposto no artigo 358º n.º 3 do CPP venha o julgador, substituir-se à autoridade administrativa no exercício do poder sancionatório, sancionando onde aquela não acusara, condenando por imputações jurídicas não constantes da acusação e assim atingindo a identidade essencial do objeto do processo, com direta violação da sua estrutura acusatória. Entende o recorrente que a interpretação normativa do artigo 358º n.º 3 acolhida pelo Tribunal recorrido em matéria contraordenacional, permitindo ao julgador, através de um exercício de "reinterpretação" da acusação, passar a imputar ao recorrente, em vez de uma conduta típica atinente a uma única sociedade, três condutas típicas atinentes a três sociedades distintas e capazes de preencherem a prática de três contraordenações, significa o avocar de poderes de regulação repressiva ou sancionatória próprios da autoridade administrativa de regulação, atingindo a própria natureza do processo de contraordenação e, consequentemente, o direito de defesa do recorrente e o princípio da confiança, de forma intolerável num processo de matriz acusatória, comprometendo a própria imparcialidade do Tribunal de julgamento. Termos em que requer a V. Exa. se dignem atender à presente reclamação, revogando a decisão sumária, prosseguindo o recurso de constitucionalidade até final.” O Ministério Público apresentou resposta com o seguinte conteúdo: “1º Pela douta Decisão Sumária n.º 105/2016, decidiu-se: Julgar extinto, por inutilidade superveniente, o recurso interposto por F.; Não julgar inconstitucional a norma constante a norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido; e, em consequência, Julgar improcedentes os recursos interpostos por A., S.A., C., S.A., e D.; Não conhecer do recurso interposto por E.”. 2º Dessa decisão singular, os arguidos A., S.A., D. e E., vieram reclamar para a conferência. 3º Recorrentes A. e D.. 4.º Estes recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. 5.ª Na douta decisão reclamada entendeu-se que tal interpretação não era inconstitucional, justificando-se a prolação de decisão sumária, pois esta seria uma questão simples em face da jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre a matéria. 6.º Efetivamente, está exclusivamente em causa uma alteração da qualificação jurídica dos factos – tal como foi considerado na decisão recorrida e é insindicável por este Tribunal – e essa alteração foi atempada e adequadamente comunicada aos arguidos que tiveram oportunidade de se pronunciar sobre ela, tendo até alguns apresentado requerimentos de prova que foram parcialmente indeferidos, por despacho devidamente fundamentado. 7.º Ora, como de acordo com a abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional, nestas circunstâncias, não se verifica qualquer violação da Constituição, mesmo quando a alteração de qualificação tem lugar em processo criminal, por maioria de razão não ocorrerá violação da Constituição, designadamente do seu artigo 32º, nº 10, quando nos situamos em matéria contraordenacional, em que o artigo 358.º do CPP, é aplicável por força do disposto nos artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF). 8.º Efetivamente, vem dito da douta Decisão Sumária: “(…) como tem sido reiteradamente entendido pelo Tribunal Constitucional, no âmbito contraordenacional, atendendo à diferente natureza do ilícito de mera ordenação e à sua menor ressonância ética, em comparação com o ilícito criminal, é menor o peso do regime garantístico, pelo que as garantias constitucionais previstas para os ilícitos de natureza criminal não são necessariamente aplicáveis aos ilícitos contraordenacionais ou a outros ilícitos no âmbito de direito sancionatório (cfr., neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos n.ºs 158/92, 50/99, 33/2002, 659/2006, 99/2009 e 135/2009), pelo que se o disposto no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, exige que também no procedimento contraordenacional seja garantido ao arguido a possibilidade de reformular a sua defesa face à alteração produzida, não há qualquer motivo para que, neste domínio, também não seja admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados em sede de julgamento, como sucede no processo penal”. 9.º As considerações genéricas tecidas nas reclamações em nada abalam o afirmado na decisão reclamada. 10.º Recorrente E. 11.º Quanto á inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do CPP, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, diremos que essa questão de inconstitucionalidade não foi suscitada durante o processo. 12.º Com efeito, a questão da fundamentação do despacho que considerou ocorrer uma alteração da qualificação, foi tratada pelo recorrente de forma substancialmente diferente e nunca numa perspetiva de inconstitucionalidade, ou seja, foi invocada a nulidade da sentença, por não se ter pronunciado sobre a nulidade do despacho em causa, como se pode ver pela conclusão 5.ª da motivação do recurso para a Relação (10243) e como tal foi apreciada pela Relação no acórdão recorrido (fls. 11202 a 11203). 13.º Por outro lado, também nos parece evidente que o acórdão recorrido – que transcreveu o despacho com a sua fundamentação - não adotou expressamente aquela interpretação, nem se extrai, minimamente, do seu conteúdo que o tivesse feito. 14.º Naturalmente que sindicar o grau de fundamentação do despacho não cabe nas competências do Tribunal Constitucional. 15.º Quanto à inconstitucionalidade da norma do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do CPP, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, o recorrente não tem razão. 16.º Efetivamente, a decisão recorrida não só não adotou aquela interpretação, como a afastou expressamente. 17.º Com efeito, as instâncias, após darem a conhecer as duas posições jurisprudenciais sobre a matéria, uma que nega a possibilidade de produção de novas provas e outra que a admite em situações excecionais, optaram expressamente pela segunda. 18.º Em consonância com esse entendimento e perante os requerimentos de prova apresentados, foram indeferidos só aqueles que, fundamentadamente, se consideram serem irrelevantes. 19.º Obviamente que não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a relevância, ou não, dos requerimentos de prova apresentados. 20.º Quanto à inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, parece-nos evidente a falta de normatividade da questão, tal como colocada perante o Tribunal Constitucional. 21.º Quanto à questão da invocada inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1 do RGICFS e 27.º do DGCO, foram dois os fundamentos que levaram ao não conhecimento, nesta parte, do recurso: i) não suscitação prévia da questão; ii) não se encontrar na fundamentação da decisão recorrida o critério impugnado como ratio decidendi”. 22.º Na reclamação o recorrente apenas se refere ao primeiro dos fundamentos, limitando-se a fazer uma afirmação, mas não demonstrando minimamente, como lhe cabia, porque estaria numa daquelas situações excecionais em que os recorrentes estão dispensados do ónus da suscitação prévia. 23.º Por outro lado, quanto ao segundo fundamento, a decisão não foi pura e simplesmente impugnada, pelo que, com esse fundamento, sempre se manteria. 24.º Pelo exposto, devem indeferir-se a reclamações.” O Recorrente E., tendo sido notificado para se pronunciar sobre a proposta de não conhecimento da questão de constitucionalidade, cuja falta de pronúncia tinha arguido, apresentou requerimento com o seguinte conteúdo: “5º O Recorrente apenas tem a dizer que se congratula por, finalmente, no decurso do presente processo, um agente judiciário ter reconhecido uma evidência: o não conhecimento pelo Senhor Juiz Relator da inconstitucionalidade invocada - o que leva à nulidade, com a evidente consequência: remessa do processo para o Senhor Juiz Relator a fim de corrigir a falta (embora, curiosamente, o Ministério Público não peça tal manifesta consequência ...) e poder, posteriormente, e como pediu, o Recorrente efetuar reclamação da plentitude da decisão sumária. 6º Contudo, já não se pode aceitar o argumento de que tal questão nunca foi suscitada durante o processo: nada mais incorreto, a questão foi suscitada, por escrito, na defesa apresentada aquando da famigerada alteração da qualificação jurídica (ou seja, oportunamente) - defesa relativamente à qual o Tribunal expressamente se pronunciou após devida análise da questão de inconstitucionalidade suscitada - basta encontrar a peça processual em questão e lê-la com a devida atenção. Mas a tanto só poderá responder, no caso de, sobre o assunto, recair decisão judicial do Senhor Juiz Relator na sequência da manifesta nulidade (decisão que não se sabe qual venha a ser) e não da conferência, pois, a não ser assim, tal privaria o Recorrente de defender a sua posição em definitivo perante a conferência. 7º Também com a devida atenção deverão ser lidas as restantes peças processuais, porquanto, pelo que tem resultado das posições assumidas no Tribunal Constitucional ao longo deste processo, até parece que o então Arguido não suscitou qualquer inconstitucionalidade nos moldes legais: fê-lo sempre, com a devida justificação e argumentação. 8º Se, por ventura, o Tribunal que foi chamado a pronunciar-se não o fez nas devidas condições, isso é algo que nunca poderá prejudicar o aqui Recorrente na análise das questões de inconstitucionalidade que, em tempo e devidamente, suscitou. 9º Mais uma vez, e sempre com o devido respeito, parece haver muita ligeireza na apreciação, quase ultrassónica do processo, deixando-se escapar questões que, estudado o processo com o mínimo de cuidado, resultariam evidentes - mas isso é algo que tem sido transversal a todo o processo e que muito tem prejudicado o Recorrente que, estranhamente, de todas as questões de inconstitucionalidade suscitadas (fora a que gera nulidade por falta de conhecimento e que se espera vir a ser conhecida pelo Senhor Juiz Relator) NENHUMA alegadamente tem valor sequer para ser apreciada!!! 10º E é de pasmar que até o Ministério Público aceite que só em situações excecionais se possam produzir meios de prova em caso de alteração da qualificação jurídica dos factos, bastando um simples despacho justificativo da irrelevância dos meios de prova apresentados - despacho que, como visto, até é errado nos seus princípios (havia testemunhas arroladas que nunca haviam ido inquiridas em julgamento, pelo que nunca se poderia ter falado em reinquirição de testemunhas já ouvidas em julgamento ...) - tudo em grosseira contradição de letra e de espírito com os inúmeros acórdão do Tribunal Constitucional já proferidos sobre a matéria. Chegados a esse ponto bastaria a um Tribunal afirmar que entende, sem o conhecer, que um meio de prova indicado em sede de nova defesa em nada contribui para a descoberta da verdade para que seja irrelevante a sobejamente posição firme do Tribunal Constitucional no sentido de que o Arguido pode preparar nova defesa e indicar novos meios de prova (o que foi o que o aqui Recorrente efetivamente fez). 11º De tudo, resulta que o Recorrente, cansado de tantas deficientes interpretações, muitas delas contra lei expressa, não espera nem sequer sonha, com o devido respeito, que se faça justiça nos presentes autos, estando preparado para seguir para instâncias internacionais se persistir a adoção do tipo de posições que têm sido seguidas pelas instâncias nacionais. Requer-se que a decisão sobre a reclamação seja tomada em boa consciência e justiça” Fundamentação 1. Reclamação apresentada pelos Recorrentes A., S.A., e D. Os Recorrentes discordam do julgamento de não inconstitucionalidade da norma constante do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, ex vi artigos 41.º do Regime Geral das Contraordenações e 208.º e 232.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando interpretado no sentido de permitir ao julgador, através da alteração da qualificação jurídica, aumentar o número de infrações contraordenacionais imputadas ao arguido. Este julgamento apoiou-se em anterior jurisprudência deste Tribunal que em matéria de processo penal sempre sustentou que era admissível a alteração da qualificação jurídica dos factos imputados ao arguido pelo juiz do julgamento, mesmo que essa alteração agrave a posição do arguido, designadamente imputando-lhe um número superior de crimes àqueles que constavam da acusação ou da pronúncia, desde que essa alteração seja comunicada ao arguido, facultando-lhe a possibilidade de reformular a sua defesa, face à alteração produzida. Alega o Recorrente D. que, tendo o direito de mera ordenação social autonomia processual face ao processo penal, deve evitar-se que através da aplicação do disposto no artigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, venha o julgador, substituir-se à autoridade administrativa no exercício do poder sancionatório, sancionando onde aquela não acusara, condenando por imputações jurídicas não constantes da acusação e assim atingindo a identidade essencial do objeto do processo, com direta violação da sua estrutura acusatória. Entende este Recorrente que a interpretação impugnada significa o avocar de poderes de regulação repressiva ou sancionatória próprios da autoridade administrativa de regulação, atingindo a própria natureza do processo de contraordenação e, consequentemente, o direito de defesa do recorrente e o princípio da confiança, de forma intolerável num processo de matriz acusatória, comprometendo a própria imparcialidade do tribunal de julgamento. Apesar do processo contraordenacional ser um processo dotado de regras próprias e tendo, por isso, autonomia face ao processo penal, há que ter em consideração que a impugnação judicial da sanção administrativa dá lugar a um recurso de plena jurisdição em que o tribunal não fica vinculado à qualificação jurídica dos factos efetuada pela decisão administrativa, pelo que as limitações existentes quanto à delimitação do objeto do julgamento não são mais exigentes do que aquelas que condicionam o processo penal. Como se referiu no Acórdão n.º 373/2015 deste Tribunal (acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt “… a opção do legislador no que respeita à forma de impugnação das decisões de caráter sancionatório aplicadas em processo de contraordenação por entidades administrativas não foi no sentido de consagrar um recurso de mera legalidade ou de cassação, mas antes um recurso de plena jurisdição (cfr. a este respeito, Alexandra Vilela, ob. cit., pág. 386-387, e Joaquim Pedro Cardoso da Costa, «O Recurso para os tribunais judiciais da aplicação das coimas pelas autoridades administrativas», in Ciência e Técnica Fiscal, 366, 1992, p. 59). Com efeito, conforme resulta do regime geral das contraordenações, o processo contraordenacional tem uma fase administrativa e, no caso de impugnação da decisão aplicada nesta fase, segue-se uma fase jurisdicional em que o arguido dispõe não apenas da possibilidade de sindicar a legalidade da decisão, mas também de um conjunto de amplas faculdades de exercício do seu direito de defesa e de contraditório. A impugnação dá lugar, não a um recurso propriamente dito, mas a um novo processo de natureza jurisdicional, em que o tribunal não se limita a apreciar a decisão, mas todo o processado nos autos, podendo ser produzida prova neste processo judicial, quer pela autoridade administrativa recorrida, quer pelo arguido, sendo que o tribunal valora em conjunto toda a prova produzida nos autos, quer a já produzida na fase administrativa, quer a realizada na fase jurisdicional, particularmente a que venha a ter lugar em audiência. Ou seja, o tribunal, ao apreciar a impugnação da decisão administrativa, não está vinculado à qualificação efetuada pela entidade administrativa que proferiu a decisão, apreciando quer os factos (com base nas provas que são apresentadas no âmbito do recurso), quer a matéria de direito (qualificação jurídica dos factos e sanções aplicadas). Quando o processo é enviado para o Tribunal, na sequência da impugnação do arguido, tudo se passa, assim, como se tivesse lugar um novo julgamento, em que a decisão passa a ser tida como acusação e, como tal, passa a delimitar o objeto do processo.” Daí que a transposição do juízo de constitucionalidade efetuado pelo Tribunal Constitucional no domínio das alterações da qualificação jurídica dos factos constantes da acusação em processo penal só pode pecar por excesso e nunca por defeito, face à menor ressonância ética do ilícito de mera ordenação social, com reflexos nos regimes processuais próprios de cada um deles. Por esta razão, mantém-se o julgamento de não inconstitucionalidade efetuado pela decisão sumária, devendo indeferir-se a reclamação apresentada por estes recorrentes. Reclamação apresentada pelo Recorrente E. Da nulidade da decisão sumária O Recorrente argui a nulidade da decisão sumária, invocando dois fundamentos: a decisão sumária foi proferida extemporaneamente, uma vez que ainda não transitaram em julgado as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa, sendo que se encontra, a esse título e de modo meramente exemplificativo, pendente pedido de irregularidade processual da remessa dos autos ao Tribunal Constitucional; a decisão sumária não conheceu da questão de constitucionalidade relativa à interpretação do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, existindo uma omissão de pronúncia nessa matéria. Relativamente ao primeiro fundamento de arguição de nulidade, cumpre ter presente que estando nós perante um recurso interposto ao abrigo da alínea b), do artigo 70.º da LTC, o mesmo apenas pode ser interposto de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já estarem esgotados todos os que no caso cabiam, sendo equiparados a recursos ordinários as reclamações, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso, bem como as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência. É o apelidado princípio da exaustão das instâncias. Apesar do Acórdão da Relação de Lisboa proferido em 31 de julho de 2015 não admitir recurso ordinário, há que ter presente que a LTC e a jurisprudência do Tribunal Constitucional não adotam uma aceção restrita daquele princípio, equiparando aos recursos as reclamações e exigindo que se esgotem os poderes jurisdicionais do tribunal recurso quanto ao objeto da decisão proferida, pelo que se tem entendido que a dedução de incidentes pós-decisórios relativos a essa decisão podem interromper o prazo para a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Da análise dos presentes autos verifica-se que após o Tribunal da Relação de Lisboa ter proferido em 31 de julho de 2015 o acórdão que apreciou o mérito do recurso para ele interposto, veio posteriormente a decidir incidente pós-decisório de arguição de nulidade, por novo acórdão proferido em 11 de novembro de 2015. Só após este segundo Acórdão é que o arguido interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido em 31 de julho de 2015, considerando, assim, que o mesmo já não era passível de recurso ordinário ou de impugnação através de meio processual equiparado, recurso que foi admitido pela Desembargadora Relatora, por despacho proferido em 2 de dezembro de 2015. Por requerimento apresentado em 10 de janeiro de 2016, o Recorrente veio requerer que previamente ao envio do processo para o Tribunal Constitucional fossem os autos remetidos à 1.ª instância para apreciação da questão da incorreção da ata de julgamento na 1.ª instância e por novo requerimento, apresentado em 26 de janeiro de 2016, veio arguir a falta de apreciação daquele pedido. Por despacho proferido pela Desembargadora Relatora em 5 de fevereiro de 2016, foi indeferido a pedido de remessa dos autos à 1.ª instância e indeferida a arguição da nulidade de omissão de pronúncia. O Recorrente por requerimento apresentado em 17 de fevereiro de 2016, alegando já ter deduzido pedido de recusa de juiz, relativo à Desembargadora Relatora, veio arguir a nulidade do despacho proferido por esta em 5 de fevereiro de 2016. A tramitação ocorrida após a admissão do recurso para o Tribunal Constitucional não é suscetível de afetar a definitividade da decisão recorrida, tendo-se esgotado o poder jurisdicional na ordem recorrida quanto à matéria daquela decisão, pelo que, tendo os autos sido remetidos para o Tribunal Constitucional, não se mostra extemporânea a prolação da decisão reclamada. Quanto ao segundo fundamento da arguição de nulidade, verifica-se que tendo o Recorrente invocado a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 10, da Constituição, a decisão sumária reclamada não apreciou essa questão, o que integra o vício de omissão de pronúncia, gerador da sua nulidade, nessa parte, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC. Tendo o Recorrente arguido essa nulidade na reclamação dirigida à conferência, pode esta, reconhecendo a existência dessa nulidade, conhecer da questão omitida, tal qual se encontra previsto no artigo 665.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para os recursos, aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC, não sendo o processo devolvido ao juiz relator para apreciação da questão decidida, como tem sido jurisprudência uniforme deste tribunal. Será por aí que se irá iniciar a apreciação da reclamação deduzida. 2.2. Da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal No requerimento de interposição de recurso, o Recorrente invocou a inconstitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado, por violação do disposto nos artigos 32.º, n.º 5 e 10, da Constituição. O Ministério Público, na resposta à reclamação, refere que essa questão de constitucionalidade não foi colocada ao tribunal recorrido e que o mesmo não adotou a interpretação impugnada como fundamento da sua decisão. O Recorrente, na oportunidade que lhe foi concedida para se pronunciar sobre esta proposta de não conhecimento, alegou que a questão colocada havia sido suscitada perante o tribunal recorrido. Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre neste caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi , das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente. Consistindo a competência do Tribunal Constitucional, no domínio da fiscalização concreta, na faculdade de revisão, em via de recurso, de decisões judiciais, compreende-se que a questão de constitucionalidade deva, em princípio, ter sido colocada ao tribunal a quo , além de que permitir o acesso a este Tribunal com base numa invocação da inconstitucionalidade unicamente após a prolação da decisão recorrida, abriria o indesejável caminho à sua utilização como expediente dilatório. Daí que só tenha legitimidade para pedir ao Tribunal Constitucional a fiscalização de constitucionalidade de uma norma quem tenha suscitado previamente essa questão ao tribunal recorrido, em termos de o vincular à sua apreciação, face às normas procedimentais que regem o processo em que se enxerta o recurso constitucional. Assim, para que ao Recorrente assistisse legitimidade para colocar esta questão de constitucionalidade ao Tribunal Constitucional, teria que tê-la colocado previamente ao tribunal recorrido, ou seja o Tribunal da Relação de Lisboa, nas alegações de recurso dirigidas a esse tribunal de modo a vinculá-lo ao conhecimento dessa questão. Ora, da leitura dessas alegações, constata-se que o Recorrente em nenhum momento suscitou a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora inseriu no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, tendo-se limitado a arguir a nulidade da sentença proferida em 1.ª instância por não ter apreciado a questão da nulidade da falta de indicação no despacho que determinou a alteração da qualificação jurídica dos elementos constantes do disposto no artigo 283, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que não se mostra cumprido este pressuposto essencial ao conhecimento desta parte do recurso. Acresce que a decisão recorrida limitou-se a indeferir a arguição da nulidade de omissão de pronúncia, com o fundamento de que essa questão já havia sido apreciada no despacho proferido na audiência de julgamento que decorreu no dia 9 de dezembro de 2014, não sendo a sentença obrigada a reproduzir todos os despachos anteriormente proferidos, pelo que não sustentou a interpretação normativa indicada pelo Recorrente. Por isso, também com o fundamento de que o critério normativo questionado não integrou a ratio decidendi do acórdão recorrido, não pode o recurso ser conhecido nesta parte. 2.3. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal A decisão sumária não conheceu desta questão de constitucionalidade por ter entendido que a interpretação indicada pelo Recorrente não coincidia com a sustentada pela decisão recorrida. O Recorrente defende, por um lado, que não foi lido corretamente o acórdão recorrido dado que o mesmo perfilhou a orientação impugnada, e, por outro lado, que a leitura que a decisão sumária faz do acórdão recorrido não deixa de estar ferida de inconstitucionalidade. O Recorrente questionou a constitucionalidade da interpretação do artigo 358.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Penal, no sentido de que, havendo alteração da qualificação jurídica em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, por violação do direito à defesa, consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição. Ora, lendo a decisão recorrida no que toca à matéria em apreço, não oferece quaisquer dúvidas que esta não afirmou que, havendo alteração da qualificação jurídica, em julgamento é inadmissível a produção de novos meios de prova, uma vez que ela sustentou que na 1.ª instância havia sido assegurado ao arguido a oportunidade de defesa, tendo apenas sido indeferidas algumas diligências probatórias que foram consideradas meramente dilatórias. É nítida a falta de coincidência entre a ratio decidendi e a interpretação que o Recorrente pretende ver apreciada, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade a apreciação do recurso nesta parte é destituída de qualquer utilidade. E quando à constitucionalidade do critério realmente seguido pela decisão recorrida não pode o Tribunal Constitucional apreciá-la, uma vez que o mesmo não foi impugnado no requerimento de interposição de recurso, sendo certo que é nessa peça que é definido o objeto do recurso, não podendo o mesmo ser alterado posteriormente, designadamente na reclamação que venha a ser deduzida da decisão sumária de não conhecimento. Por estas razões deve a reclamação ser indeferida nesta parte. 2.4. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009 de 1 de junho O Recorrente pediu que fosse apreciada a constitucionalidade da interpretação dada ao Decreto-Lei n.º 131/2009, de 1 de junho, no sentido de ser indeferido o pedido de adiamento do mandatário do Recorrente de diligência de alegações orais a realizar 4 dias após o nascimento de um filho, por alegadamente, nos processos de contraordenação os arguidos não terem de ser assistidos por defensor, por violação dos artigos 32.º, n.º 10, e 67.º, n.º 2, h), ambos da Constituição. O objeto deste pedido de apreciação não é um critério geral e abstrato que tenha sito utilizado pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão, mas sim a própria decisão de indeferimento tomada no caso concreto. Ora, no sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas, pelo que não é possível ao Tribunal Constitucional conhecer desta questão de constitucionalidade, devendo a reclamação também ser indeferida nesta parte. 2.5. Do não conhecimento da questão da inconstitucionalidade da interpretação dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO O Recorrente invocou a inconstitucionalidade dos artigos 209.º, n.º 1, do RGICFS, e 27.º do RGCO, quando interpretados no sentido de não ser considerado como prescrita uma contraordenação quando a entidade administrativa expressamente a exclui de uma concreta qualificação jurídica, quando já havia decorrido, à data dessa decisão de exclusão expressa, o prazo prescricional aplicável a esse tipo contraordenacional. A decisão reclamada considerou que não era possível conhecer desta questão porque a mesma não havia sido suscitada perante o tribunal recorrido, nem tal entendimento se mostrava perfilhado pela decisão recorrida. O Recorrente vem agora invocar que não lhe era possível suscitar esta questão em momento anterior à prolação do acórdão recorrido, o que, a ser verdade, o dispensa do cumprimento do ónus de suscitação prévia. Mesmo admitindo que só após a prolação do acórdão recorrido é que era exigível que o arguido suscitasse esta questão de constitucionalidade, em ponto algum daquele aresto é sustentada a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca, pelo que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade a apreciação do recurso nesta parte é destituída de qualquer utilidade. Por esta razão deve também a reclamação deduzida ser indeferida. Decisão Nestes termos, decide-se: julgar nula a decisão sumária reclamada, na parte em que omitiu qualquer pronúncia sobre a questão de constitucionalidade do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que não é exigível que um despacho de alteração da qualificação jurídica dos factos seja fundamentado; não conhecer da questão de constitucionalidade referida em a); indeferir as reclamações apresentadas pelos Recorrentes A., S.A., E. e D.. Custas pelos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, para cada um, considerando os elementos referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 22 de abril de 2016 - João Cura Mariano - Ana Guerra Martins - Joaquim de Sousa Ribeiro