IIIFundamentação de Direito
Podia a presente acção pauliana ter sido julgada procedente no “saneador”; uma vez que nada do que foi invocado (mesmo que na íntegra provado) na contestação – aqui se incluindo a reconvenção – possui virtualidade jurídica para obstar ao êxito da acção pauliana.
Tudo se reconduz e resume ao seguinte: não se teve na devida conta a natureza, fundamento e requisitos (quando, como é o caso, os actos impugnados são gratuitos) da impugnação pauliana.
Expliquemo-nos:
A A. e aqui apelada, invocando a qualidade de credora dos 1.º e 2.º RR., lança mão de um dos meios de conservação patrimonial – a impugnação pauliana – a propósito dos negócios celebrados (descrito nos factos 4 e 5) com o 3.º R., D....
Impugnação pauliana que, enfatiza-se, é um meio de conservação patrimonial que não coloca em crise a validade do acto impugnado[1]; em que o credor não aspira a que o tribunal declare inválido (nulo ou anulável) um qualquer acto patrimonial praticado por um seu devedor em seu prejuízo; mas em que apenas pretende que o acto seja ineficaz[2] em relação a si (art. 616º do CC - ineficácia relativa[3]), podendo executar o bem no património do obrigado à restituição.
Por outras palavras ainda, “ (...) a impugnação pauliana é um meio de reacção contra actos positivos do devedor - designadamente contra actos de alienação - que não enfermam de qualquer vício interno (são actos válidos), mas que causam prejuízo aos credores.
A acção tem por finalidade a indemnização do credor impugnante à custa dos bens ou valores adquiridos pelos terceiros, não podendo tais bens ser atingidos senão na medida do necessário ao ressarcimento do prejuízo sofrido pelo credor.
Trata-se, portanto, de uma acção pessoal com escopo indemnizatório - e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação ou de uma acção resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor”[4],[5].
Significa isto que a reconvenção, deduzida por parte dum adquirente do acto impugnado, a pedir que se declare que ele, adquirente, é proprietário do bem, é juridicamente inútil e ineficiente; tendo em vista, claro está, obstar ao êxito da impugnação pauliana.
O ponto de partida da acção pauliana – o ponto de partida do A./credor – é justamente esse, ou seja, o A/credor não coloca em crise a validade do acto impugnado (e a constituição ou transferência de direitos reais por mero efeito do acto impugnado – cfr. art.408.º/1 do C. Civil); para o A/credor – e para a lógica jurídica duma acção pauliana – o R./adquirente passou a ser o proprietário do bem adquirido através do acto impugnado, pelo que vir o mesmo pedir que tal seja declarado, perdoe-se-nos a informalidade, “não aquece nem arrefece”, “é chover no molhado”.
É/foi justamente por isto que acrescentámos aos factos provados o facto 13 (dado como não provado na sentença recorrida, decisão esta impugnada pelo R/apelante); para além de tal facto estar implicitamente aceite pela A./apelada, foi o mesmo referido pelo primo e tios do R/apelante (as testemunhas E..., F...e G...), em termos convincentes e plausíveis, isto é, como o R./apelante alegou nos art.16.º a 18.º da contestação passou, após a data das doações e por causa da aceitação das mesmas, a possuir (a ter a disponibilidade fáctica) os prédios doados.
Ou seja, é verdade que o R/apelante adquiriu a propriedade dos prédios em causa por usucapião (art. 1316.º e 1287.º, ambos do C. Civil) e, para tal, para adquirir tais prédios por usucapião, nem sequer necessitou dos 10 anos (que o R/apelante invoca no art. 20.º da contestação) constantes do art. 1294.º/a) do C Civil, uma vez que, sendo a sua posse adquirida derivadamente da anterior possuidora/doadora (cfr. art. 1264.º/b) do C. Civil), pode juntar à sua posse a posse dos antecessores (acessão – art. 1256.º).
É que – chama-se a atenção – como resulta do alegado nos art. 16.º e ss. da contestação do R/apelante, a posse formal[6] do R./apelante não foi adquirida originariamente (por usurpação e contra a vontade da anterior possuidora) pela prática reiterada de actos materiais (1263.º, a), do C. Civil), mas sim, insiste-se, foi adquirida em função da aceitação das doações (como se refere nos art. 16.º e 17.º da contestação), ou seja, foi adquirida derivadamente da anterior possuidora/doadora.
Mais, sendo as doações formalmente válidas e não colocando a A/apelada em causa a propriedade da doadora (bem pelo contrário), o R/apelante, além de adquirir a propriedade dos prédios em causa por usucapião, também adquiriu imediatamente (na data das doações) a propriedade dos mesmos prédios por contrato (art. 1316.º), tendo, além da provada posse formal, posse causal[7].
Mas, repete-se, tudo isto é, no contexto da presente impugnação pauliana, juridicamente irrelevante; tão irrelevante que, embora a reconvenção deva ser julgada procedente, será o R/apelante que terá que ser condenado nas custas da mesma (uma vez que a A/apelado, ao intentar a acção pauliana, não dá/deu causa a uma reconvenção como a que foi deduzida – cfr. 535.º/1 do NCPC).
Isto dito, expostos a procedência e o despropósito jurídico do pedido reconvencional, passemos aos requisitos, no caso, dos actos sob impugnação.
De acordo e nos termos dos art. 610º, 611º e 612º, todos do CC, são os seguintes os requisitos da impugnação pauliana:
1-A existência de determinado crédito;
2-Que tal crédito seja anterior ao acto ou, sendo posterior, tenha sido o acto realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor.
3-Resultar do acto a impossibilidade para o credor de obter a satisfação plena do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade;
4-Tratando-se de acto oneroso, que tenha havido má-fé, tanto da parte do devedor como do terceiro, entendendo-se por má-fé a consciência do prejuízo que o acto cause ao credor.
O que significa, revertendo ao caso presente, sendo os actos alvo da impugnação pauliana doações, que não tem que verificar-se este último requisito: ter havido má fé.
Efectivamente, define-se como oneroso o contrato em que a atribuição patrimonial efectuada por cada um dos contraentes tem por correspectivo, compensação ou equivalente uma atribuição da mesma natureza proveniente do outro; e como gratuito o contrato em que, segundo a comum intenção dos contraentes, um deles proporciona uma vantagem patrimonial ao outro, sem qualquer correspectivo ou contraprestação.
Daí o dizer-se que a distinção dos negócios jurídicos em onerosos e gratuitos tem como critério o conteúdo e finalidade do negócio[8].
Existe pois um acto oneroso sempre que uma pessoa visa conseguir uma vantagem suportando um sacrifício que esteja numa relação de estrita causalidade com a vantagem que se quer obter; a onerosidade exige duas atribuições patrimoniais em relação de causalidade; e existe na medida em que as partes estão de acordo em considerar as duas prestações ligadas reciprocamente pelo vínculo da causalidade jurídica[9]. Inversamente, um acto é a título gratuito quando seja realizado com uma particular intenção ou causa que é a de proporcionar uma vantagem à outra parte.
Isto exposto, importa admitir que há situações em que a distinção – que parece não poder suscitar dificuldades – se apresenta de modo menos nítido; quando se está perante negócios cujos efeitos atingem distintamente o património de mais de 2 sujeitos – os chamados negócios com dupla atribuição patrimonial ou negócios “bidireccionais” – a distinção adquire alguma dificuldade, uma vez que tais negócios são susceptíveis de revestir a natureza gratuita ou onerosa consoante a perspectiva pela qual são apreciados[10].
Não é, porém, o caso da doação, apontada como o negócio modelo dos actos gratuitos, cujos requisitos de acordo com o art. 940.º do CC são justamente: a) a disposição gratuita de certos bens ou direitos ou a assunção duma dívida em benefício do donatário; b) a diminuição do património do doador; c) e o espírito de liberalidade.
Dispensa do requisito da má fé (quando estão em causa doações) que se compreende – isto é, compreende-se que a boa fé das partes, nos actos gratuitos, não obste ao funcionamento da impugnação pauliana – uma vez que os interesses do credor devem sobrepor-se às expectativas do terceiro que enriqueceu gratuitamente (ou à custa duma contrapartida desprezível).
O que significa, olhando/apreciando os factos provados, que ficaram demonstrados – logo, findos os articulados – todos requisitos que, para o caso, a lei exige para a procedência/funcionamento da impugnação pauliana.
Vejamos:
Resulta do ponto 3 dos factos provados que a A/apelada é portadora duma livrança no valor de 2.413.846$00, vencida em 05/08/2000, subscrita em 16/11/1999 por C... e B....
É pois a A/apelada credora cambiária dos 1.º e 2.º RR. (contra os quais intentou, sem sucesso, uma execução), estando assente nos autos – por decisão, proferido no saneador, transitada em julgado – que os seus créditos cambiários não estão extintos por prescrição.
Mais, está definido que a constituição de tais créditos cambiários remonta a 16/11/1999, isto é, que na data da outorga das escrituras que formalizam os actos aqui “impugnados” (21-02-2000 e 19-05-2000) já existia e estava constituída a “responsabilidade” dos 1.º e 2.º RR. para com a A/apelada e no montante referido, ou seja, provou-se a anterioridade do crédito da A/apelada (não se exigindo assim a prova do acto ter sido realizado dolosamente visando impedir a satisfação do direito do credor).
Mais ainda – uma vez que de acordo com o art. 611º do CC o ónus probatório colocado a cargo do impugnante se esgota na prova do “montante das dívidas” – e na medida em que o R/apelante não alegou que os 1.º e 2.º RR. “possuem bens penhoráveis de igual ou maior valor”, ficou de imediato verificado o requisito respeitante “à impossibilidade para a A/apelada de obter a satisfação plena dos seus créditos ou o agravamento dessa impossibilidade”.
Dito doutro modo, era aos devedores e ao R./apelante, interessados na “manutenção” dos actos impugnados, que incumbia a prova dos 1.º e 2.º RR. possuírem bens penhoráveis de igual ou maior valor que a obrigação para com a A./apelada; prova que sempre fica prejudicada quando, como é o caso, nada se alega com tal objectivo.
Preenchido ficou pois o 3º requisito supra referido, isto é, a A./apelada cumpriu o encargo probatório que em tal requisito lhe é imposto pela lei (art. 611.º do C. Civil).
É por tudo isto que, logo, findos os articulados, estavam reunidos todos requisitos que, no caso, a lei exige para a procedência da impugnação pauliana.
Estava assente o crédito, o seu montante e a sua anterioridade em relação aos actos impugnados; e isto, apenas isto, era/é suficiente, no contexto do caso e da posição assumida pela R/apelante, para determinar a procedência da impugnação pauliana.
Efectivamente, repete-se, sendo os actos impugnados gratuitos, não exige a lei o 4.º requisito referido, ou seja, a má fé[11].
Em todo o caso, acrescenta-se:
Entende-se por má fé “a consciência de que o acto em causa vai provocar a impossibilidade para o credor de obter a satisfação integral do seu crédito ou um agravamento dessa impossibilidade. Tendo os outorgantes representado atempadamente as consequências danosas do seu acto, têm a possibilidade de o omitir, pelo que, se nele insistem, apesar desse conhecimento, esta sua atitude é eticamente censurável e por isso considerada de má fé”[12].
Foi isto que claramente ficou provado – como resulta dos pontos 8 a 10 dos factos – em relação aos 1.º e 2.º RR., isto é, provou-se que os negócios impugnados foram efectuados com o objectivo de evitar o ressarcimento da A./apelada; porém, em relação ao R/apelante não está sequer provado[13] que conhecesse a existência do crédito da A. e que se prestara a colaborar no projecto por todos congeminado, o que, em resumo, a ter-se provado, significaria a consciência do prejuízo que o acto sob impugnação causava à A./apelada.
Isto para dizer que o facto não provado constante da alínea a)[14] – respeitante ao efectivo desconhecimento do R/apelante do crédito referido em 3. – é completamente inócuo para o desfecho dos autos; o que em regra interessa é o conhecimento (como elemento/pressuposto da sua própria má fé), porém, no caso, como já repetidamente explicámos, nem isso (uma vez que não é preciso a má fé).
Enfim, nada obsta, à procedência da impugnação pauliana dos actos/doações (referidas nos factos 4 e 5 deste acórdão) celebrados entre os RR., tanto mais que está em causa um acto claramente de natureza patrimonial, resultando do mesmo a diminuição da garantia patrimonial da A/apelada.
Procedência a que não se opõe a circunstância dos devedores (os 1.º e 2.º RR.) haverem sido declarados falidos, em 21/01/2005, em processo de falência iniciado no dia 30/03/2004 e terminado/arquivado em 11/01/2007, ou seja, em processo a que ainda se aplicava o CPEREF (cfr. art. 12.º do DL 53/2004, de 18 de Março – diploma que aprovou o actual CIRE).
É certo que, no antigo CPEREF – ao invés do actual CIRE, em que não consta qualquer regra especial relativa aos efeitos da impugnação pauliana, sendo-lhe assim aplicáveis as regras gerais previstas no art. 616.ºdo C. Civil, o mesmo é dizer, a procedência apenas aproveita ao credor impugnante – se dispunha expressamente, no art. 159.º/1, que, “resolvido o negócio jurídico ou julgada procedente a impugnação pauliana, os bens ou os valores correspondentes revertem para a massa falida”, ou seja, a procedência da impugnação pauliana provocava uma efectiva restituição dos bens à massa falida, não se verificando uma restituição na medida do credor impugnante, mas sim na medida do interesse de todos os credores.
Esta solução [da impugnação pauliana aproveitar apenas ao credor que a tenha adquirido] alterava-se, anteriormente à aprovação do CIRE, na impugnação colectiva prevista no CPEREF no qual quem impugnava actuava sempre no interesse de todos os credores. Os bens revertiam então para a massa falida, sendo o produto da venda desta distribuído por todos os credores, independentemente de quem havia requerido a impugnação do acto.[15]
Sucede, é o ponto, que não estamos exactamente perante a acção de impugnação pauliana de carácter colectivo explicitamente prevista no CPEREF, mas antes perante uma acção pauliana proposta autonomamente e em momento anterior à declaração de falência dos 1.º e 2.º RR.; mais, há muito (há mais de 8 anos), que o processo de falência se encontra encerrado, o que tudo se conjuga para considerar que a procedência da presente impugnação pauliana aproveita apenas ao credor impugnante, tendo/mantendo como consequência as regras gerais previstas no art. 616.º do C. Civil e não a inutilidade superveniente e a improcedência que se “pedem” na conclusão 5.ª.
Finalmente, ainda com a falência dos 1.º e 2.º RR. conexionado, entendemos que não se verifica a invocada falta de citação[16] dos 1.º e 2.º RR.
Em face do que constava dos autos – anota-se que a execução, donde consta a certidão da sentença de falência dos 1.º e 2.º RR., foi apensa a estes autos em data posterior à citação de tais 1.º e 2.º RR. – a citação dos 1.º e 2.º RR. foi feita sem falta ou preterição de quaisquer formalidades ou diligências.
Admite-se que, estando os mesmos declarados falidos desde 21/01/2005, pode ter ocorrido a irregularidade da sua representação, ou seja, o liquidatário podia/devia ter sido notificado da pendência dos autos para assumir a sua representação (cfr. 147.º do CPEREF).
Importa, porém, ter presente, que a situação jurídica do falido/insolvente não corresponde a uma incapacidade geral de exercício, mas a uma mera limitação da capacidade patrimonial para as matérias relativas à falência, mantendo a capacidade para as matérias de natureza pessoal e para as de natureza patrimonial estranhas à falência, ou seja, sendo a “acção pauliana” uma matéria de natureza patrimonial em que até pode ocorrer um evidente conflito/oposição entre os interesses da falência e da massa falida (interessados na procedência da impugnação) e do falido (interessado na improcedência da impugnação), havia sempre que conceder aos 1.º e 2.º RR., independentemente do disposto no art. 147.º do CPEREF, a capacidade de estar por si em juízo (a defender a sua “tese”, porventura oposta à do liquidatário, sobre os actos impugnados).
O que tudo se conjuga para considerar que a irregularidade ocorrida só podia ter sido invocada pelo liquidatário judicial, não podendo ser invocado pelo R/apelante (cfr. art. 203/1.º do CPC = 197.º/1 NCPC), que, aliás, se presume ter conhecimento da irregularidade há anos (desde que teve intervenção nos autos); mais, em face do encerramento há anos do processo de falência, tal irregularidade nem sequer nulidade já produz (cfr. art. 201/1.º do CPC = 195.º/1 NCPC), pelo que, também por aqui, a improcedência de tal questão é evidente.
Em conclusão, improcede o que, em termos úteis, o R/apelante invocou e concluiu na sua alegação recursiva – a reconvenção procede, mas como explicámos tal não tem qualquer relevo – o que determina a confirmação da essência do decidido que não merece os reparos que se lhe apontam, nem viola qualquer uma das disposições indicadas.