Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães
Nos presentes autos de acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias que ADB -Águas de Barcelos, SA move a Clemente …., com domicílio na…, pedindo a condenação do R no pagamento das facturas nº 239605, 268709, 298442, 328517, e 9077, relativas aos serviços de abastecimento de água e saneamento, nos montantes de € 11,78, € 11,78, €11,78, € 11,78, € 12,18, com as datas de vencimento de 12-11-08, 12-12-08, 14-1-09, 3-1-09, 12-2-09 e 10-3-09, acrescido dos juros de mora calculados às taxas legais em vigor e taxa de justiça de €12,00.
O R deduziu oposição a fls 6, pugnando pela improcedência do pedido e pedindo que a A seja condenada por abuso de direito e litigância de má-fé.
Procedeu-se a julgamento, tendo, a final, sido proferida sentença que declarou o tribunal materialmente incompetente para conhecer do pedido e em consequência absolveu o R da instância - artigo 493º e 494º, al a) CPC.
Inconformada, apelou a Autora, rematando a sua alegação de recurso, com as seguintes conclusões:
1. A relação contratual em causa nestes autos é uma relação jurídica de direito privado, no âmbito de um contrato de prestação de serviços (abastecimento de água e saneamento), com obrigações emergentes desse mesmo contrato.
2. A Recorrente não actua revestida de um poder público, não tendo as partes submetido a execução do contrato em causa a um regime substantivo de direito público (cfr. artigo 4º, nº 1, alínea f), a contrario, do ETAF).
3. A Recorrente não impõe uma taxa, antes presta serviços, por força de um contrato celebrado, cuja contrapartida se intitula de preço, nos termos do disposto na Lei nº 2/2007, de 15 de Janeiro, nomeadamente, no seu artigo 16º.
4. Nos caso em apreço não está em questão a competência para conhecer das questões relativas à validade de regulamentos administrativos ou de contratos administrativos, mas sim da competência para conhecer das questões relativas à validade do contrato celebrado entre a ora Recorrente e o ora Recorrido, o qual é uma manifestação de uma relação jurídica de direito privado.
5. Sendo a forma de processo a correcta – requerimento de injunção – existe a impossibilidade prática de o processo ser distribuído a outro tribunal que não seja o judicial, uma vez que estes são os únicos constantes da enumeração exaustiva que existe nos formulários de requerimentos de injunção em lote da aplicação informática CITIUS.
6. Pelo que o Tribunal Judicial de Barcelos é competente em razão da matéria para apreciar o pedido dos autos.
7. Nesse sentido, deve a Douta Sentença do Tribunal Recorrido ser revogada e serem a incompetência material e a absolvição do Réu da instância que pôs termo ao processo consideradas improcedentes, devendo a acção prosseguir os seus termos.
Termos em que dando provimento ao presente recurso, V Exas., farão, como sempre, inteira Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1º A A emitiu as facturas nº 239605, 268709, 298442, 328517, e 9077, relativas a tarifa de disponibilidade, tarifa de conservação e utilização e tarifa de resíduos sólidos urbanos, nos montantes de €11,78, € 11,78, €11,78, € 11,78, € 12,18, com as datas de vencimento de 12-11-08, 12-12-08, 14-1-09, 3-1-09, 12-2-09 e 10-3-09.
Do Recurso.
A questão em causa no presente recurso consiste em saber se o tribunal é materialmente incompetente para conhecer da presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias na qual a Autora, concessionária da exploração e gestão dos Serviços Públicos Municipais de Distribuição de Água e Drenagem do concelho de Barcelos pede a condenação do R no pagamento de quantias relativas a serviços de abastecimento de água e saneamento.
A competência dos tribunais comuns tem natureza residual, como decorre das normas constitucionais e legais:
Artigo 211º, nº1 da Constituição da República Portuguesa: «1. Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais».
E art. 66º Código de Processo Civil: «São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art. 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei nº 52/2008 de 28/09) segundo o qual «Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional».
Aos tribunais administrativos, por sua vez, cabe, segundo o preceito constitucional e legal, apreciar os processos «que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas» Cfr. Artigo 212º («… 3. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais»), da Constituição da República Portuguesa; e artigo 1º ( «1. Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais»), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
E, sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a Administração.
Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, actuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido» [J.C.Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª ed., 57/58].
E importa notar, ainda, que, para efeito da determinação da competência material do tribunal, deve atender-se à relação jurídica, tal como é configurada pelo Autor, na petição inicial, ou seja, no confronto entre a pretensão deduzida (pedido), independentemente do seu mérito, e os respectivos fundamentos (causa de pedir) – cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 25-11-2010 (Pr 021/10).
No caso dos autos sob a epígrafe “Exposição dos factos que fundamentam a pretensão”, a Autora alegou que o Requerido não pagou, até esta data, as facturas nº 239605, 268709, 98442, 328517, 9077, nos valores de 11, 78 €, 11, 78 €,11, 78 €, 11, 78 €, 12, 18 €, com as datas de vencimento de 12-11-2008, 12-12-2008, 14-01-2009, 12-02-2009, 10-03-2009,relativa aos serviços contratados de abastecimento de água e saneamento, efectivamente prestados pela Requerente ao Requerido, pelo que se requer o pagamento do valor global das facturas de € 59, 30, acrescido dos juros de mora calculados às taxas legais sucessivamente em vigor de € 1, 47, da taxa de justiça no valor de €12, 00, a que corresponde o montante total de € 72, 77.
A Lei n.º 23/96 de 26 de Julho criou no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais em ordem à protecção do utente, como é o caso do « Serviço de fornecimento de água» (nº 2 a).
Na verdade, como se fez constar da exposição de motivos da referida Lei, enunciada na Proposta de Lei nº20/VII, aprovada em Conselho de Ministros de 28 de Março de 1996 e publicada no DR II Série, nº33, de 4 de Abril de 1996, «É tarefa do Estado prover à satisfação de necessidades essenciais e contribuir para o bem estar e a qualidade de vida de todos. (…).
O presente diploma tem em vista o regime jurídico de serviços públicos essenciais. Nas sociedades modernas, os serviços de fornecimento de água, gás, electricidade e telefone, exigem especial atenção do legislador, atenta a sua especial natureza e características. É em relação a estes serviços que mais se justifica, desde já, a intervenção do legislador, em ordem à protecção do utente dos mesmos.
Domínio tradicional do Estado, Regiões Autónomas, Autarquias e empresas públicas, os serviços públicos essenciais, já hoje entregues também a empresas privadas, são fundamentais para a prossecução de um nível de vida moderno e caracterizam-se tendencialmente pela sua universalidade, por serem prestados em regime de monopólio (local, regional ou até nacional) e por deverem atender a envolventes especiais, que não a mera óptica comercial ou economicista.
Isso implica que a prestação de serviços públicos essenciais deva estar sujeita ao respeito por certos princípios fundamentais, em conformidade com a índole e as características desses serviços – princípio da universalidade, igualdade, continuidade, imparcialidade, adaptação às necessidades e bom funcionamento - assim como implica que ao utente sejam reconhecidos especiais direitos e à contraparte, impostas algumas limitações à sua liberdade contratual.
A necessidade de proteger o utente é maior quando ele não passa de mero consumidor final. Mas isso não significa que o legislador deva restringir o âmbito deste diploma a tal situação. Encara-se o problema em termos gerais, independentemente da qualidade em que intervém o utente de serviços públicos essenciais, sem prejuízo de se reconhecer que é a protecção do consumidor a principal razão que justifica este diploma e de nele se consagrar uma protecção acrescida para o consumidor quando é caso disso. (…)»
As autarquias dispõem de atribuições, entre outros, no domínio do ambiente e saneamento básico (cfr. Artº 13º, nº1 l) da Lei 159/99, de 14.09).
Assim e nos termos do nº1 do artigo 26º da citada Lei 159/99, é da competência dos órgãos municipais o planeamento, a gestão de equipamentos e a realização de investimentos nos seguintes domínios:
a) Sistemas municipais de abastecimento de água;
b) Sistemas municipais de drenagem e tratamento de águas residuais urbanas;
c) Sistemas municipais de limpeza pública e de recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Para o que se podem socorrer, como no caso, de empresas privadas para a prestação desses serviços, mediante contrato de concessão.
Mas, nestes casos, o concedente mantêm a titularidade dos direitos e poderes relativos à organização e gestão do serviço público concedido, como o poder de regulamentar e de fiscalizar a gestão do concessionário, aplicando-se aqui, no essencial, os princípios da tutela administrativa. O serviço público concedido nunca deixa, pois, de ser uma atribuição e um instrumento da entidade concedente, que continua a dona do serviço, sendo o concessionário a entidade que recebe o encargo de geri-lo, por sua conta e risco cf. neste sentido, o Prof. Marcello Caetano, Manual de Direito Administrativo, p. 1081 e seguintes.
Haverá, assim, que concluir, que o conflito que opõe a autora, empresa concessionária fornecedora do serviço público e o recorrido, utente ou consumidor ao qual o serviço público aqui em causa se destina, e a que respeitam os presentes autos, surgiu no âmbito de uma relação jurídica administrativa, cabendo a respectiva apreciação e decisão aos tribunais administrativos, conforme o art. 1, do ETAF.
Neste sentido, e perante situação similar à dos presentes autos, já decidiu, o recente acórdão do Tribunal dos Conflitos, de 9.11.2010, proferido no processo nº 017/10, em que o objecto do recurso era a fixação do tribunal competente para julgar a acção em que o Autor (condomínio de um prédio urbano constituído em propriedade horizontal) pedia a condenação da Ré concessionária da exploração e gestão dos serviços municipais da abastecimento de água e de saneamento do município de Gondomar a, para além do mais, pagar-lhe uma indemnização correspondente aos consumos mínimos ilegais cobrados ao Autor. Desse citado aresto, proferido pelo Tribunal dos Conflitos, permitimo-nos transcrever as seguintes passagens:
«De acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, a exploração e a gestão dos sistemas da gestão dos sistemas municipais pode ser directamente efectuada pelos respectivos municípios e associações de municípios ou atribuída, em regime de concessão, a entidade pública ou privada de natureza empresarial, bem como a associação de utilizadores (note-se que não interessa, aqui, entrar em linha de conta com a revogação operada pelo Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de Agosto, atento o diferimento de aplicação por três anos, nos termos do seu artigo 80.º).
Por outro lado, o artigo 407.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, republicado pelo Decreto-Lei n.º 278/2009, de 2 de Outubro, dispõe que se entende por concessão de serviço público o contrato pelo qual o co-contratante se obriga a gerir, em nome próprio e sob a sua responsabilidade, uma actividade de serviço público, durante um determinado período, sendo remunerado pelos resultados financeiros dessa gestão ou, directamente, pelo contraente público.
Nesta qualidade, a concessionária, precedendo aprovação pelo concedente, tem direito a fixar, liquidar e cobrar uma taxa aos utentes (cfr. artigo 13.º, n.º 2, do DL n.º 379/93).
Em face dos preceitos acima invocados, pode-se concluir que o contrato celebrado entre as B… S.A e a Câmara Municipal de Gondomar é um contrato administrativo de concessão; por sua vez, no mesmo quadro, e da matéria expressamente alegada pelo Autor, designadamente no artigo 2.º da petição (“A ré é a empresa concessionária da exploração e gestão dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e de saneamento do município de Gondomar”) e aceite pela ré na sua contestação (artigo 6.º), pode concluir-se, para o âmbito do presente recurso, que as B… S.A ao fixar liquidar e cobrar tarifas ou taxas aos particulares no quadro da sua actividade de concessionária está a agir no exercício de poderes administrativos.
E assim, seja directamente por integração na previsão específica do artigo 4.º, n.º 1, d), seja, como refere a Digna Magistrada do Ministério Público, pela sua indiscutível integração na previsão geral do artigo 1.º, n.º 1, do ETAF, o conhecimento da presente acção está cometido aos tribunais administrativos e fiscais, assim se afastando esse conhecimento da categoria dos tribunais judiciais. (….) Pode, assim, concluir-se que a jurisdição competente para conhecer do litígio em apreciação é a jurisdição dos tribunais administrativos e fiscais, através dos tribunais tributários, atento o disposto no artigo 49°, n.º 1, alínea c), do ETAF».
Vai neste sentido, também, o entendimento explanado na douta sentença sob recurso e que inteiramente sufragamos, de que, «por força da concessão que a Câmara Municipal de Barcelos efectuou para com a A, esta última ficou revestida de um poder público, actuando no exercício do mesmo quando presta o serviço obrigatório de recolha de águas residuais e cobra pelo mesmo quantia unilateralmente fixada. À R, bem como aos restantes munícipes não é dada a prerrogativa de contratar ou não contratar, negociando o preço do serviço. Não se lhe aplicam as normas de direito privado. Esta relação é uma relação de poder público.
Na verdade, as taxas assentam na prestação concreta de um serviço público, na utilização de um bem do domínio público ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares - José Casalta Nabais, Direito Fiscal, fls 13. Pelo que em questão nos autos está a imposição de uma taxa. Leia-se o artigo 8º da Lei 12/2008 de 26-2, em que se proíbem os consumos mínimos e se definem não constituir consumos mínimos as taxas e tarifas devidas pela construção e manutenção dos sistemas públicos de água, saneamento e resíduos sólidos».
Sustenta a recorrente que sendo a forma de processo a correcta – requerimento de injunção – existe a impossibilidade prática de o processo ser distribuído a outro tribunal que não seja o judicial, uma vez que estes são os únicos constantes da enumeração exaustiva que existe nos formulários de requerimentos de injunção em lote da aplicação informática CITIUS.
Salvo o devido respeito, o recorrente esquece que as excepções que levam à absolvição da instância (excepções dilatórias) devem ser apreciadas pela ordem do artigo 288º (a mesma que rege para a sentença final).
A excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal deve ser apreciada antes de qualquer outra, designadamente, antes da apreciação do acerto ou o erro do processo que se empregou.
Nos termos e com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas, pela apelante.
Guimarães, 22-02-2011
Relator: Amílcar Andrade
Adjuntos: Manso Rainho
Carvalho Guerra