I- A mãe que cometeu adultério, mesmo no lar conjugal, ou se embriagou uma ou outra ocasião sem consequências de maior ou passou a viver em mancebia como se de marido e mulher se tratassem, não pode só por estes factos, ver afastada a criança de tenra idade.
II- Não se justifica a atribuição do poder paternal de uma menor com três anos de idade ao pai, só porque este surpreendeu um amigo dele a sair da casa do casal, de madrugada, a uma hora em que o requerido habitualmente trabalhava, vindo o dito amigo de manter relações de sexo com a requerida, estando a menor em casa.
III- A criança de tenra idade não deve, salvo em circunstâncias excepcionais, ser separada da mãe, isto em consonância com o princípio geral estabelecido pelos artigos 1905, ns. 2 e 3 do Código Civil, e 180, ns. 1 e 2 da Organização Tutelar de Menores, segundo a qual, na falta de acordo dos pais, a regulação do poder paternal, será decidida de harmonia com o interesse do menor.
IV- As circunstâncias excepcionais terão de ser de tal ordem que a sua verificação e permanência se mostrem susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento harmónico da criança para além do que normalmente se verificará com a separação dos pais.