0085354 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Carlos Horta
Processo: 0085354
ACORDAO
Descritores: Processo penal, Recurso, Conclusões, Rejeição de recurso
Decisão: Indeferimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Incidente
Nr Convencional: JTRL00015264
Nr Documento: RL199306230085354
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b1c63f1b2e37aa4f802568030003caf0
Sumário
I - Sendo o CPT omisso quanto a recursos em processo penal, tem de recorrer-se subsidiariamente, nesta matéria, à regra da alínea a) do n. 2 do art. 1 daquele código. II - Sendo obrigatória a indicação, nas respectivas conclusões, dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do art. 412 do CPP, o recurso deve ser rejeitado sempre que, na motivação, não hajam sido formuladas conclusões. III - Não deve a recorrente ser notificada para apresentar as suas conclusões por não haver caso omisso a preencher pelo art. 690, n. 3 do CPC.
Texto
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa: I - Inconformada com o Acórdão desta Relação, de 12 de Maio de 1993, que, em virtude de, na respectiva motivação de recurso, não terem sido formuladas conclusões, rejeitou o recurso por si interposto a fls. 31 a 33 e a condenou a pagar uma importância de 3 UC, ex vi do n. 4 do artigo 420 do Código de Processo Penal , a Ré, Lemauto - União de Automóveis, S. A., com sede na Estrada da Algazarra, n. 28, na freguesia de Feijó, concelho de Almada, veio arguir a nulidade do aludido aresto, nos termos da alínea c) do n. 1 do artigo 668 do Código de Processo Civil , aplicável, segundo afirma, por força do art. 4 do Código de Processo Penal . Para tal, apresentou a sua alegação, onde formulou as seguintes conclusões: Nos termos do art. 420 do CPP só a absoluta falta de motivação constitui fundamento para a rejeição do recurso. No caso dos autos existe motivação. Não havendo conclusões o CPP não contempla o "quid juris" tratando-se de caso omisso que tem de ser integrado de acordo com o disposto no art. 4 do CPP . Recorrendo subsidiariamente ao art. 690 do CPC por força do citado art. 4 do CPP a recorrente ora arguente devia ter sido convidada a apresentar as suas conclusões nos termos do art. 412, nesse caso sim sob pena de rejeição. Ao decidir como decidiu o Acórdão é nulo nos termos do n. 1 do art. 668 do CPC , al. c) e d) porquanto os fundamentos invocados estão em oposição com a decisão e traduz-se em omissão de pronúncia por não conhecer do recurso, que devia conhecer, ainda que antes devesse notificar a recorrente para apresentar as Conclusões, pelo que deve ser declarado nulo e de nenhum efeito e os autos prosseguirem nos termos do n. 3 do art. 690 do CPC , ou seja, convidando-se a recorrente a apresentar as Conclusões da sua motivação nos termos do art. 412 do CPP sob pena de rejeição nos termos do art. 420. II - O Exmo. Representante do Ministério Público junto desta Relação respondeu, emitindo a sua opinião de que o n. 3 do art. 690 do CPC não é aplicável ao CPP de 1987. É que, enquanto o n. 3 do dito art. 690 estabelece que, quando as conclusões faltem, o relator deve convidar o recorrente a apresentá-las, sob pena de não se conhecer do recurso, já o art. 412 do CPP não impõe tal dever! Acresce que o n. 2 do aludido art. 412 estabelece que, versando o recurso matéria de direito, as conclusões devem conter as indicações referidas nas alíneas a), b) e c), sob pena de rejeição. Termina, sendo de parecer que deve ser indeferido o requerido pela recorrente, mantendo-se o acórdão recorrido. III - Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em Conferência. x) - No Acórdão de 12/05/1993, de fls. 101 a 103, escrevemos: "Sendo o Código de Processo do Trabalho omisso, quanto a recursos em processo penal, tem de socorrer-se subsidiariamente, nesta matéria, à regra da alínea a) do n. 2 do artigo 1 daquele Código , segundo a qual: 2. Nos casos omissos recorre-se, sucessivamente: a) À legislação processual comum, civil ou penal, que directamente os previna. No caso dos autos, portanto, ao Código de Processo Penal. Ora, nos termos do artigo 411, n. 3, desse Código, o requerimento de interposição do recurso é sempre motivado. Por sua vez, o artigo 412 determina no seu n. 1: A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. E o n. 2 do mesmo artigo acrescenta: Versando matéria de direito, as conclusões indicam ainda, sob pena de rejeição: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada. Precisamente, o Código de Processo do Trabalho preceitua no seu artigo 194, n. 3, que o recurso da decisão final é circunscrito à matéria de direito. E, mais adiante, acrescentámos: Analisando o presente recurso, verifica-se, facilmente que: 1. Versa, unicamente, matéria de direito ( art. 194 , n. 3 do CPT ). 2. Na motivação não foram formuladas conclusões ( art. 412 , n. 1, do CPP ). 3. A motivação não contém as indicações das alíneas a), b) e c) do artigo 412 , n. 2, do CPP . Logo, conclui-se sem qualquer dificuldade que, por força do disposto nos preceitos legais acima referenciados, o presente recurso deve ser rejeitado. Em seguida, tirámos a seguinte conclusão: Sendo obrigatória a indicação, nas respectivas conclusões, dos requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n. 2 do artigo 412 do Código de Processo Penal , o recurso deve ser rejeitado sempre que, na motivação, não hajam sido formuladas conclusões. y) - Pretende a Ré, agora, que só a absoluta falta de motivação constitui fundamento para a rejeição do recurso e que, por se tratar de um caso omisso no CPP, a Recorrente devia ter sido notificada, por força do artigo 690 do CPC , para vir apresentar as suas conclusões, nos termos do artigo 412 do CPP , agora, sim, sob pena de rejeição do recurso, se o não fizer. z) - Entendemos, porém, que a Ré-Recorrente não tem razão. É que, como decidiu, já, a Relação de Coimbra, em Acórdão de 22/09/1989, publicado na Colectânea de Jurisprudência, 1989, Tomo IV, págs. 83 e 84: I - A omissão parcial da motivação do recurso consistindo na ausência de conclusões - arts. 411 , n. 3, 412 e 420, n. 1, do CPP - no respectivo requerimento, implica a sua rejeição. II - Não há a esse respeito caso omisso a preencher pelo art. 690 , n. 3 do CPC , aplicável ex vi art. 4 do CPP . Na verdade, como se escreveu naquele Acórdão: "No domínio do Código de Processo Penal de 1929, a tramitação dos recursos em processo penal era regulada pelas normas relativas ao agravo em matéria cível contida no CPC, salvas as disposições em contrário daquele primeiro código - cfr., v. g. art. 649 . Hoje, porém, o Código de Processo Penal de 1987 (diploma aplicável aos presentes autos) contém tramitação autónoma para os recursos em processo penal, apenas devendo observar-se, nos casos omissos, as normas do processo civil que se harmonizem com o processo penal. Com efeito, segundo o disposto no artigo 4 do actual Código de Processo Penal, deverá recorrer-se à lei processual civil para efeitos de integração das lacunas da lei processual penal, quando as disposições daquele mesmo código não possam aplicar-se por analogia. Ora, no que respeita à disciplina da motivação do recurso, dos arts. 411 n. 3, 412, ns. 1, 2 e 3, e 420, n. 1, do Código de Processo Penal decorre que a motivação constará do próprio requerimento de recurso, fazendo parte integrante de tal motivação não só a enunciação especificada dos fundamentos do recurso como também as conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido, sob pena de rejeição - disciplina, relativamente à qual, a lei não estabelece distinção entre falta total ou simplesmente parcial da motivação. O facto de não ter sido feita distinção entre falta total e falta parcial de motivação não significa, porém, que esta última hipótese (falta parcial) represente um caso omisso. Trata-se, pelo contrário, de uma tomada de posição, pelo legislador processual-penal, particularmente exigente quanto à estruturação das alegações. Com efeito, a omissão parcial da motivação por ausência total de conclusões não pode deixar de entender-se como prevista no artigo 412 do Código de Processo Penal , face ao que no seu n. 2 se dispõe quanto à omissão parcial da motivação por ausência parcial de conclusões. Não há, assim, caso omisso e por consequência não há que recorrer à aplicação do disposto no artigo 690 , n. 3, do Código de Processo Civil (disposição que hoje, como se disse, apenas poderia ser aplicada por analogia, na integração de uma lacuna da Lei processual penal)." São tão lúcidas e claras estas considerações, e tão pertinentes ao caso dos autos, que nada mais há a acrescentar-lhes. Não há, assim, qualquer caso omisso, na hipótese dos autos, pelo que o Acórdão de fls. 101 a 103 não está ferido de qualquer nulidade, sendo de manter inalterado. IV - Nestes termos, decide-se, no Tribunal da Relação de Lisboa, indeferir o incidente de nulidade suscitado pela Ré e manter inalterado o Acórdão de 12 de Maio de 1993, de fls. 101 a 103 destes autos. Custas do incidente, a cargo da Ré-reclamante. Lisboa, 23 de Junho de 1993.