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Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa : 1. P..., Lda, propôs, contra G... SA, acção com processo comum, distribuída à comarca de Lisboa - Juízo Central, pedindo a condenação da R. no pagamento da quantia de € 336.635, acrescida de juros, correspondente a danos alegadamente decorrentes de acidente de viação, sofrido por veículo segurado na R. Posteriormente, veio a A. requerer a ampliação do pedido, a este aditando o montante de € 65.349,71, correspondente a danos que, por alegado lapso, não incluira no pedido inicial. Contra tal requerimento, deduziu a R. oposição - pedindo, para o caso de ser aquele admitido, a compensação do valor peticionado com um seu crédito sobre a A. Admitida a requerida ampliação e indeferida a compensação, dessa decisão veio a R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : A recorrente não se conforma como o despacho que admitiu a ampliação do pedido apresentado pela A. e não admitiu a pretensão de compensação da R., porquanto no seu entender o mesmo viola o preceituado nos arts. 4° , 260° e 265° , nº2, do CPC . Tendo apresentado a petição inicial em 6.4.2017, veio a A. em 23.1.2018 requerer a ampliação do pedido porquanto "por mero lapso não foi peticionada" em sede de petição inicial a quantia de € 65.349,71, alegadamente referente à mercadoria transportada pelo veículo aquando do sinistro e que alegadamente a responsabilidade estaria a ser imputada à Autora, conforme Nota de Débito que junta como documento n.°1 - documento este que data de 10.2.2015. Tem sido entendimento dominante na doutrina e jurisprudência que a ampliação do pedido não se destina a suprir eventuais "falhas" cometidas na petição inicial, não sendo admissível quando constitui uma mera decorrência do esquecimento da sua formulação logo na petição inicial, altura em que o Autor já sabia da existência das circunstâncias nas quais baseia tal ampliação, conforme diversos acórdãos, entre os quais os da Relação de Coimbra de 20.12.94 e 17.11.2016, do Supremo Tribunal de Justiça de 31.10.2000, da Relação de Lisboa de 12.3.2009, da Relação do Porto, de 26.6.2008 e da Relação de Évora. de 11.10.2012, que se chamam à colação. Processualmente, quer pelas garantias de defesa quer pela coerência e estabilidade da instância, é na petição inicial que o autor deve apresentar todos os factos essenciais e formular/fixar o seu pedido. A admissão da ampliação do pedido, que tem por fundamento apenas um alegado lapso do A., propícia não só um desequilíbrio entre as partes, como poderá inclusive permitir o recurso à mesma como expediente para minimizar o valor do encargo inicial das custas judiciais. Nos termos e por força do disposto no art. 265° , nº2, do CPC , permite-se uma excepção ao princípio da estabilidade da instância, mas apenas quando a ampliação do pedido for o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Tal excepção pressupõe que o pedido formulado na ampliação esteja virtualmente contido no pedido inicial e na causa de pedir da acção, isto é - conforme explanado por Alberto dos Reis (Comentário ao CPC, vol. III, pág. 94) - que dentro da mesma causa de pedir o pedido primitivo se modifique para mais. Essa modificação para mais implica que ocorra no decurso da acção e posterior à sua instauração uma circunstância que conduziu a que o pedido se modifique para mais dentro da mesma causa de pedir, como desenvolvimento ou consequência do pedido primitivo. Ou seja, pressupõe que existiam determinados condicionalismos aquando da propositura da acção que se modificaram no decurso da mesma e legitimaram a alteração/ampliação do pedido, sendo assim o pedido ampliado uma consequência/desenvolvimento daquele pedido primitivo. Nos presentes autos, no pedido primitivo enxertado na petição inicial, a A., ao abrigo do contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel e das garantias ali contratadas, peticiona alegados danos sofridos pelo veículo e reboque sua propriedade, alegados custos de remoção deste veículo e reboque, alegados lucros cessantes e danos provocados por estes veículos na auto-estrada - sempre por referência ao veículo e reboque sua propriedade - sendo que em sede de ampliação o que reclama são alegados danos na alegada mercadoria transportada, alegados danos estes e mercadoria propriedade de um terceiro e que alegadamente a responsabilidade estaria a ser imputada à Autora (em 2015) Ora, aquando da apresentação da petição inicial a A. não invocou quaisquer danos na mercadoria transportada ou responsabilidade enquanto transportador, nem deduziu qualquer pretensão/pedido indemnizatório relativamente à alegada mercadoria. O que a A. agora apresenta é um pedido novo, sendo que para lhe assistir legitimidade de deduzir tal pretensão impunha-se que a sua dedução após a apresentação da petição inicial resultasse da superveniência dos factos subjacentes, tal como disposto no art. 588º do CPC - o que de resto também não sucedeu. Não se pode admitir a ampliação do pedido para afirmação de um novo direito, tal como pretendido pela recorrida e admitido pelo Tribunal a quo, pelo que deverá revogar-se tal decisão. Acresce que, na sequência da apresentação do aludido pedido de ampliação, opôs-se a recorrente, defendendo ainda e à cautela, que admitindo-se tal pedido também deveria ser admitida a compensação com o crédito que detém sobre a recorrida, referente a prémios de seguro não pagos, crédito esse já titulado por sentença transitada em julgado. Sucede, porém, que quanto a este pedido não foi o mesmo admitido por entender o Tribunal a quo que este apenas poderia ser deduzido e admitido em sede de contestação. Quando se confronta a admissão da ampliação de um pedido que podia ter sido deduzido em sede de petição inicial, apenas não o tendo sido "por mero lapso", com a não admissão da compensação, afigura-se que ambos os pedidos são apreciados por uma bitola diferente, susceptível de colocar em causa em princípio da igualdade, ínsito no art. 4° do CPC . Assim, pese embora se entenda que a ampliação do pedido não deveria ter sido admitida, tendo-o sido, por uma questão de igualdade substancial das partes, igualmente deveria ter sido admitida a compensação. Tal como escreve Manuel de Andrade, o princípio da igualdade de partes "consiste em as partes serem postas no processo em perfeita paridade de condições, disfrutando, portanto, idênticas possibilidades de obter a justiça que lhes seja devida", in Noções Elementares do Processo Civil. Pelo que, a ser admitida a ampliação de pedido que apenas por lapso não foi deduzido na petição inicial, deveria igualmente conceder-se semelhante possibilidade de, em sede de contraditório, poder ser deduzida pretensão de compensação, sob pena de em termos substanciais, não ser salvaguardada a igualdade das partes. Termos em que deve ser revogado o despacho recorrido, não se admitindo a ampliação do pedido, sem prejuízo de, caso assim não se entenda e tendo presente o princípio da igualdade das partes, a manter-se a decisão quanto à ampliação do pedido, deverá revogar-se a decisão na parte em que não admite a compensação. Não foram apresentadas contra-alegações. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2. Nos termos dos arts. 635º, nº4, e 639º, nº1, do C.P.Civil, o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente. A questão a decidir centra-se, pois, na apreciação da ampliação do pedido, requerida pela A.. ora apelada. Dispõe o art. 265º, nº2, do C.P.Civil que o autor pode ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1ª instância, desde que a ampliação seja o desenvolvimento ou a consequência do pedido primitivo. Reportando-se, no caso, a danos igualmente decorrentes do acidente que constitui causa de pedir na acção, resulta, assim, manifesto nada obstar a que, como decidido - e independentemente das razões que motivaram a sua não inclusão no pedido inicial - fosse admitida a requerida ampliação do pedido ali formulado. Por outro lado, e nos termos do art. 266º, nº2, daquele diploma, deve a compensação ser exercida através de reconvenção, ou seja, em sede de contestação. Pretendendo a R., ora apelante, operá-la em momento processual ulterior, não se mostra, pois, admissível o pedido a tal respeitante – pelo que, também nesta parte, terão de improceder as alegações respectivas. 3. Pelo exposto, se acorda em negar provimento ao recurso, confirmando-se, em consequência, a decisão recorrida. Custas pela apelante. 13.9.2018 Ferreira de Almeida - relator Alexandrina Branquinho - 1ª adjun