No deposito ou conta colectiva ou conjunta cada um dos contitulares tem plena liberdade de movimentação a debito e a credito, encontra-se numa situação privilegiada, quanto a liberdade de levantamentos ou depositos, não carecendo, para tanto, de autorização ou ratificação por parte do outro ou outros depositantes ou contitulares. Ha como que uma relação de solidariedade, de representação entre os contitulares, merce da aceitação de abertura de conta em tais circunstancias. Dai a designar-se a conta conjunta ou colectiva como conta solidaria.