9120758 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Araujo Carneiro
Processo: 9120758
ACORDAO
Descritores: Arrendamento rural, Denúncia do contrato, Oposição
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00004749
Nr Documento: RP199205049120758
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/492921163d7b9c578025686b00664341
Sumário
I - O novo regime jurídico de arrendamento rural introduzido pelo Decreto-Lei nº 385/88, de 8 de Novembro, estabelece, como princípio geral, a faculdade atribuída ao senhorio de denunciar, com a antecedência mínima fixada na lei, o contrato de arrendamento para o termo do prazo inicial ou da sua renovação. II - Neste caso, o arrendatário pode opôr-se à efectivação da denúncia em acção judicial intentada no prazo de 60 dias a contar do pré-aviso em que alegue e prove que o despejo põe em risco sério a sua subsistência e do seu agregado familiar. III - Porém, no caso especial previsto no artigo 20, de denúncia para exploração directa, o arrendatário não tem ao seu dispôr esse meio de oposição. IV - Ao senhorio que no termo do prazo do contrato ou da sua renovação pretenda passar ele próprio ou filhos jovens agricultores a explorar directamente o prédio arrendado atribuiu a lei, potestativamente, sem necessidade de provar que tem necessidade do prédio arrendado, a faculdade de denúncia, ficando o arrendatário no estado de sujeição, sem possibilidade de oposição.