O DIREITO
Insurgindo-se os apelantes, além do mais, contra a decisão da matéria de facto da 1ª instância, cumpre começar por apreciar esta questão, já que a fixação dos factos é primordial em relação às demais questões suscitadas.
Defendem os apelantes de forma genérica a alteração por esta Relação da matéria de facto dada como provada, sem concretizarem os factos que esta Relação, de entre aqueles que a 1ª instância considerou provados, deve dar como não provados ou, ao invés, aqueles que, para além desses, devem ser considerados como provados.
Limitam-se os apelantes a referir a falta de precisão nos relatórios sociais que iam sendo juntos ao processo, segundo aduzem, feitos muitas vezes com base em suposições. E que existem enormes contradições entre diferentes entidades sobre a alegada toxicodependência dos apelantes.
Mas poderá esta Relação alterar a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal a quo?
Como é sabido, entre nós vigora o princípio da livre apreciação da prova e o juiz responde aos quesitos segundo a convicção que formar acerca de cada facto quesitado (artº 655º, n.º 1, do C.P.C.).
Daí que a Relação não possa, em princípio, alterar as respostas dadas aos quesitos.
Só o pode fazer dentro dos apertados limites previstos no artº 712º, n.º 1, do citado diploma legal, e se ocorrerem as seguintes situações:
- a)Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida;
- b)Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; e
- c)Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou.
Tem sido pacífico o entendimento da jurisprudência sobre este ponto. De facto, como decidiu a R. de Coimbra (Ac. de 13/10/76, C.J., 1976, 3.º, 571), “as respostas do Tribunal Colectivo, aos quesitos não podem ser alteradas pela Relação, salvo se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base às respostas ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem uma resposta diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas e, também, se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a resposta assentou. Basta a circunstância de, em audiência de julgamento, terem sido produzidos depoimentos orais de testemunhas, para desde logo ser impossível operar qualquer crítica quanto à apreciação feita pelo Colectivo sobre o teor das respostas ao questionário”.
No caso em apreço, como mostra a acta do debate judicial, mostram-se gravados os depoimentos das testemunhas aí inquiridas, não obstante a intervenção do Tribunal Colectivo, formado pelo Juiz do processo e por dois Juízes Sociais.
Estamos, por isso, em presença da hipótese prevista na última parte da al. a) do n.º 1 do citado art.º 712.º, o qual tem de ser conjugado com o art.º 690.ºA do mesmo diploma legal.
Prescreve este artigo o seguinte:
- 1.Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- 2.No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C (redacção do Dec. Lei n.º 183/00, de 10/8).
Segundo aquele n.º 2, “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”, o que, no caso presente, se mostra cumprido.
Não obstante os apelantes fazerem referência, no corpo da sua alegação, a alguns dos depoimentos gravados, o certo é que não se justifica a pretendida alteração da matéria de facto provada.
Na verdade, se os depoimentos das testemunhas referidas no despacho de fundamentação, que se nos afigura bem estruturado e fundamentado, foram susceptíveis de convencer o Tribunal recorrido, cujos juizes puderam vê-las e ouvi-las, só excepcionalmente poderia esta Relação, com recurso apenas a uma gravação, ficar com convencimento diverso.
Como se escreveu no Recurso n.º 1/99, 2.ª Secção, desta Relação, em que foi Relator o Dr. Mário Cruz e Adjunto o aqui Relator, “a actividade dos Juizes, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos. A sua actividade judicatória há-de ter, necessariamente, um sentido crítico. Para se considerarem provados factos não basta que as testemunhas chamadas a depor se pronunciem sobre as questões num determinado sentido, para que o Juiz necessariamente aceite esse sentido ou essa versão.
Os Juizes têm necessariamente de fazer uma análise crítica e integrada dos depoimentos com os documentos e outros meios de prova que lhes sejam oferecidos. Há-de por isso a actividade judicatória, na valoração dos depoimentos, atender a uma multiplicidade de factores, que têm a ver com as garantias de imparcialidade, as razões de ciência, a espontaneidade dos depoimentos, a verosimilhança, a seriedade, o raciocínio, as lacunas, as hesitações, a linguagem, o tom de voz, o comportamento, os tempos de resposta, as coincidências, as contradições, o acessório, as circunstâncias, o tempo decorrido, o contexto sócio-cultural, a linguagem gestual - inclusive a dos olhares, e até saber interpretar as pausas e os silêncios dos depoentes, para poder perceber e aquilatar quem estará a falar a linguagem da verdade e até que ponto é que, consciente ou inconscientemente, poderá a mesma estar a ser distorcida, ainda que, muitas vezes, não intencionalmente.
As respostas aos quesitos hão-de pois ser o resultado de todas as operações intelectuais, integradoras de todas as provas oferecidas e que tenham merecido a confiança do Juiz, pelo que, não raras vezes se constata que o julgamento do Juiz possa não ter a correspondência directa nos depoimentos concretos (ou falta destes), mas seja o resultado lógico da conjugação de alguns outros dados, sobre os quais o seu sentido crítico se exerceu.
Esta percepção só é perfeitamente conseguida com o imediatismo das provas.
A reanálise das provas gravadas pelo Tribunal da Relação só pode abalar a convicção criada pelo Juiz da 1ª instância, traduzida nas respostas aos quesitos, e determinar a alteração dessas respostas, em casos pontuais e excepcionais, quando, não se tratando de confissão ou de qualquer facto só susceptível de prova através de documento, se verifique que as respostas dadas não têm qualquer fundamento face aos elementos de prova trazidos ao processo ou estão profundamente desapoiados face às provas recolhidas”.
Como escreveu Abrantes Geraldes (citado no acórdão desta Relação de 19/09/00, C.J., Ano 25.º, 4.º, 186), o novo sistema introduzido pelo Dec. Lei n.º 329-A/95 “transporta consigo o risco de se atribuir equivalência formal a depoimentos substancialmente diferentes, de se desvalorizarem alguns deles, só na aparência imprecisos, ou de se dar excessiva relevância a outros, pretensamente seguros, mas sem qualquer credibilidade.
De facto, tal sistema não garante a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo ao tribunal retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo.
Existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”.
O que é necessário e imprescindível, como se escreveu no Ac. da R. de Coimbra de 3/10/00 (C.J., Ano 25.º, 4.º, 27), é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique “os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” (Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348).
Ora, ouvida a gravação da prova, conjugada com os demais elemento (relatórios e documentos) que os autos ostentam, este Tribunal não formou convicção diferente daquela a que chegou o julgador de 1ª instância.
Como se disse, o debate judicial e subsequente decisão foram feitas com intervenção do Tribunal Colectivo formado pelo Juiz do processo e por dois Juízes Sociais. O Tribunal Colectivo, assim formado, feito o debate instrutório, deu como provados os factos que supra se transcreveram, factos esses que revelam uma longa história de vida. Como disse a mãe dos menores, ora apelante, no seu longo depoimento, “isto parece uma história...eu se visse um filme desses, diria que era impossível”.
Os relatórios sociais juntos aos autos, embora elaborados por pessoas competentes para os realizar, são apreciados livremente pelo Tribunal. E não obstante os apelantes negarem sistematicamente a sua condição de toxicodependentes, a verdade é que tal decorre abundantemente da prova produzida, quer testemunhal quer documental.
A prova gravada não permitiu, pois, a esta Relação gerar uma convicção diferente da formada pelo julgador da 1ª instância. Ao invés, a nossa convicção, ouvida toda a prova produzida, é inteiramente coincidente com aquela.
Assim, esta Relação considera como assentes os factos dados como provados pelo Tribunal recorrido.
Os apelantes defendem a incompetência internacional dos tribunais portugueses para aplicar ao menor B………. a medida decretada na decisão recorrida, em virtude de ser ele cidadão inglês, filho de pai inglês e mãe portuguesa e terem ambos residência habitual em Inglaterra.
Esta questão foi suscitada somente na alegação de recurso, não tendo, por isso, sido apreciada pelo Tribunal recorrido. Mas porque se trata de excepção dilatória, que é de conhecimento oficioso (artºs 494º e 495º do C.P.C.), esta Relação não pode deixar de dela tomar conhecimento.
A competência internacional dos tribunais portugueses depende, como emana do artº 65º do C. de Proc. Civil, da verificação de alguma das seguintes circunstâncias:
- a)Ter o réu ou algum dos réus domicílio em território português, salvo tratando-se de acções relativas a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro;
- b)Dever a acção ser proposta em Portugal, segundo as regras de competência territorial estabelecidas na lei portuguesa;
- c)Ter sido praticado em território português o facto que serve de causa de pedir na acção, ou algum dos factos que a integram;
- d)Não poder o direito invocado tornar-se efectivo senão por meio de acção proposta em território português, ou constituir para o autor dificuldade apreciável a sua propositura no estrangeiro, desde que entre o objecto do litígio e a ordem jurídica portuguesa haja algum elemento ponderoso de conexão, pessoal ou real (a redacção desta alínea foi introduzida pelo Dec. Lei nº 38/2003, de 8/3).
A análise deste preceito, como se escreveu no Ac. da Relação de Lisboa de 8/5/2001 (C.J., Ano 26º, 3º, 83), inculca que o propósito do legislador foi o de alargar o mais possível o âmbito da competência internacional aos tribunais portugueses. Nesta perspectiva, basta que um dos elementos da causa de pedir tenha conexão com o território português, para que se atribua competência internacional aos tribunais portugueses (neste sentido, Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, vol. 2º, 26 e segs.).
Ora, não subsistem dúvidas que o caso dos autos se enquadra nas alíneas b) e c) supra. Estamos em presença de um caso de protecção de crianças em risco. A questão consiste em saber se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para aplicar medidas de promoção e protecção ao menor B………., cidadão inglês, filho de mãe portuguesa e de pai inglês, que se encontravam, à data da instauração dos presentes autos, em Portugal, onde foram praticados os factos que conduziram à intervenção das autoridades no sentido da protecção dos menores.
De acordo com o artº 2º da Lei nº 147/99, de 1/9 (Lei de protecção de crianças e jovens em perigo), aquele diploma aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional.
É conhecido o primado do direito internacional convencional face ao direito nacional. Pese embora tal primado, o certo é que o valor conferido a convenções internacionais deixou de prevalecer nas relações entre Estados Membros da União Europeia, cedendo aquelas, no domínio interno, perante quadros normativos que regulem matérias análogas.
Ora, no âmbito da protecção de crianças em risco, há dois instrumentos que se mostram vinculativos para o Estado Português:
- A Convenção Relativa à Competência das Autoridades e à Lei Aplicável em Matéria de Protecção de Menores, concluída em Haia a 5 de Outubro de 1961; e o - O Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental.
No que se refere à referida Convenção de Haia, de que o Estado Português é parte, o certo é que o Reino Unido a não ratificou. Por isso, tal Convenção não se aplica ao caso em apreço, já que o menor B………. é cidadão inglês.
Todavia, sempre seria tal convenção inaplicável ao caso dos autos, uma vez que o tratamento conferido pela mesma a questões de natureza idêntica à dos autos não poderia prevalecer nas relações entre Estados Membros da União Europeia, cedendo perante o quadro normativo do citado Regulamento (vide respectivo artº 60º, al. a)).
Aquele Regulamento entrou em vigor na ordem jurídica comunitária em 1 de Agosto de 2004, aplicando-se a partir de 1 de Março de 2005.
O processo relativo ao menor B………. deu entrada em juízo a 23 de Março de 2005, isto é, já na vigência do referido Regulamento.
Fazendo Portugal e o Reino Unido parte da União Europeia, ambos estão vinculados ao articulado do mesmo Regulamento.
De acordo com o ponto 5 do respectivo preâmbulo, «a fim de garantir a igualdade de tratamento de todas as crianças, o presente regulamento abrange todas as decisões em matéria de responsabilidade parental, incluindo medidas de protecção da criança, independentemente da eventual conexão com um processo matrimonial».
No que concerne à competência territorial, preceitua o artº 8º do Regulamento citado que os tribunais de um Estado Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
E de acordo com o artº 20º, nº 1, do mesmo Regulamento, «em caso de urgência, o disposto no presente regulamento não impede que os tribunais de um Estado Membro tomem as medidas provisórias ou cautelares relativas às pessoas ou bens presentes nesse Estado Membro, e previstas na sua legislação, mesmo que, por força do presente regulamento, um tribunal de outro Estado Membro seja competente para conhecer do mérito».
Deste modo, afigura-se-nos claro que os tribunais portugueses tinham competência para decretar medidas provisórias de protecção do menor B………., não obstante ser ele cidadão inglês, já que estava indubitavelmente numa situação de perigo e se encontrava em Portugal.
E o certo é que os tribunais portugueses tinham também competência para decidir quaisquer outras medidas de protecção subsequentes em relação a tal menor, uma vez que o presente processo foi instaurado no superior interesse do mesmo e a competência do Tribunal “a quo” foi aceite por todas as partes, até à alegação recursiva aqui em apreço (artº 12º, nº 3, al. b)).
Improcede, pois, a invocada excepção de incompetência.
A decisão recorrida considerou que os menores B………. e C………. se encontram numa situação de perigo que legitima a intervenção judicial e a tomada de uma medida de promoção e protecção.
Esse é também, à luz dos factos provados, o nosso entendimento, pelo que aqui seguiremos de perto a decisão recorrida.
De acordo com o artº 3º da citada Lei de protecção de crianças e jovens em perigo, “a intervenção para promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo”.
Ora, decorre abundantemente dos factos provados que os ora apelantes sujeitaram os seus filhos B………. e C………. a uma situação de grave perigo para a sua integridade, saúde, segurança e desenvolvimento.
Quando as autoridades tomaram conhecimento da situação, ambos os progenitores tiveram necessidade de intervenção hospitalar por se encontrarem em estado manifesto de abstinência de substâncias psicotrópicas, apresentando-se no Hospital da Póvoa do Varzim em estado de evidente alteração, com discursos desconexos.
Consigo tinham, então, o menor B………. (com menos de dois anos) e a progenitora encontrava-se grávida da C……… .
Os apelantes encontravam-se, então, em Portugal sem residência, sem meios de subsistência e sem documentos. Nessa altura, já a segurança social lhes havia prestado auxílio através de acolhimento nocturno, refeições e fornecimento de bens essenciais.
Posteriormente, veio a nascer a menor C………., que sofria à nascença das consequências dos consumos de substâncias psicotrópicas por parte da sua mãe - a menor nasceu com síndrome de abstinência necessitando medicação específica, bem como acusando à nascença HIV e HVC (de que a sua mãe é portadora).
A menor nasceu a 16 de Abril de 2005 e, após a alta hospitalar da mãe, manteve-se internada até início de Junho do mesmo ano. As visitas e contactos efectuados pelos progenitores, de acordo com os registos de enfermagem, são os que supra estão discriminados (item 37º). Dão tais registos notícia da falta de investimento dos progenitores na relação com a recém nascida. A esmagadora maioria dos registos refere “visitas breves”, sendo que não há qualquer registo que dê conta de a menor ter ficado com acompanhante durante a noite.
Na sequência de decisões tomadas nos instaurados processos, ambos os menores foram acolhidos em instituição adequada à sua guarda.
Residentes em Inglaterra, sem condições de subsistência em Portugal, sem retaguarda familiar que se disponibilizasse para os auxiliar (veja-se o depoimento dos avós maternos dos menores), os progenitores acabam por regressar àquele país.
É de realçar que, ainda antes de regressar a Inglaterra, a progenitora conseguiu saber onde se encontravam acolhidos os filhos, sem que então tenha efectuado com eles qualquer contacto.
Após o regresso a Inglaterra, contactaram os apelantes várias entidades no sentido de serem ajudados a recuperar os filhos e, a partir de Agosto de 2005, passaram a contactar telefonicamente a instituição que os acolhia.
No entanto, apenas regressaram a Portugal em Setembro de 2006, para intervirem no debate judicial no âmbito destes autos.
Nessa altura, iniciaram visitas aos filhos, com a regularidade e nos termos que constam dos factos provados (vide itens 91º e segs.).
A questão que se coloca nestes autos é a de definir o projecto de vida destas crianças. Não devendo elas manter-se institucionalizadas e não sendo conhecida família alargada com disponibilidade para as acolher, apenas duas soluções são descortináveis: a entrega dos menores aos seus progenitores ou o seu encaminhamento para adopção.
A Lei nº 31/03, de 22 de Agosto, veio dar nova redacção a alguns artigos da citada Lei nº 144/99, adicionando ao elenco das medidas de promoção e protecção aplicáveis a medida de “Confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção”. A aplicação desta nova medida é da competência exclusiva dos tribunais (cf. art. 38° LPP) e é aplicável quando se verifique alguma das situações previstas no art. 1978° do Cód. Civil (casos em que é permitida a confiança judicial com vista a futura adopção).
De acordo com o disposto naquele art. 1978°:
1 - Com vista a futura adopção o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou instituição quando não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação, pela verificação objectiva de qualquer das situações seguintes:
- a)se o menor é filho de pais incógnitos os falecidos.
- b)se tiver havido consentimento prévio para adopção.
- c)se os pais tiverem abandonado o menor.
- d)se os pais, por acção ou omissão, mesmo que por manifesta incapacidade devido a razões de doença mental, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral, a educação ou o desenvolvimento do menor.
- e)se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiveram revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente a qualidade e a continuidade daqueles vínculos, durante, pelo menos, os três meses que precederam o pedido de confiança.
Do elenco dos factos provados extrai-se a conclusão de que os ora apelantes colocaram em sério perigo a segurança, a saúde e o desenvolvimento dos seus filhos B.......... e C………. .
Para determinar a adoptabilidade de uma criança não basta, porém, que em determinado momento os progenitores tenham actuado de forma a causar aos filhos o descrito perigo. Será também necessário efectuar um juízo de prognose relativamente à probabilidade de tal comportamento disfuncional se manter, ou não, no futuro.
Do que se apurou da história passada da progenitora dos menores resulta um preocupante percurso de consumidora de substâncias psicotrópicas. Desde os 16 anos é ela consumidora de drogas “duras”. É portadora de HIV e de HCV. Os seus próprios progenitores (avós dos menores) assumirem os cuidados do filho mais velho da mãe dos menores e chegarem a um ponto de angústia e descrédito tal que cortaram relações com a filha há anos, sem permitirem já qualquer reaproximação.
Embora negue a sua condição de toxicodependente, a mãe dos menores não pode negar aquilo que a sua filha revelou ao nascer - a mãe consumiu estupefacientes quando se encontrava grávida.
Há que ter em conta que passaram já 20 anos desde que a mãe dos menores iniciou o consumo de estupefacientes e nem no momento da gestação da C………. foi capaz de a amar o bastante para dizer “não” a consumos que só a ela deveriam afectar.
Também o progenitor dos menores revelou ser dependente de estupefacientes, encontrando-se em tratamento por ingestão de metadona, em final de 2004/inícios de 2005.
O progenitor nega o consumo prolongado alegando que consumiu heroína para “tirar as dores da coluna”. Tal explicação é pouco convincente e, a ser verdadeira, seria preocupante - poucas serão as pessoas adultas que nos nossos dias não conhecem as consequências nefastas para a saúde do consumo de heroína e a dependência que o consumo de tal substância provoca, pelo que se alguém decide tomar heroína para as dores, em vez dos habituais analgésicos, algo estará errado. Até porque a heroína não se vende nas farmácias sem receita médica.
Para além da sua condição de consumidores de estupefacientes, não obstante se desconhecer se tal consumo ainda se processa actualmente, todo o percurso de vida dos apelantes é deveras preocupante. A nenhum deles são conhecidos hábitos de trabalho consistente. Ainda agora, o casal, como se extrai do seu depoimento, subsiste em Inglaterra inteiramente à custa de subsídios estatais, numa casa atribuída pelo Estado inglês.
De salientar ainda que, não obstante os contactos frequentes que mantém com o filho mais velho, a cargo dos avós maternos, a progenitora nunca lhe prestou alimentos e, quando confrontada com tal facto, dá diferentes explicações conforme a circunstância.
Outra característica extremamente preocupante destes progenitores é a falta total de capacidade de assumir as suas responsabilidades e aceitar as suas limitações - negam a toxicodependência e todo o seu discurso, a todo o momento, é o de se “vitimarem”, maltratados e incompreendidos por tudo e por todos, como se nenhuma responsabilidade tivessem na forma corno conduziram as suas vidas e se comportaram.
E quanto aos laços de afectividade que os progenitores dizem nutrir pelos menores, é de salientar que, no curto período em que puderam visitar os seus filhos, encontraram sempre forma de se desculparem com outros afazeres (certamente, para eles, mais importantes que ver e estar com os filhos) (vide itens 100º a 102º).
Além disso, é de realçar a reacção das crianças quando as visitas dos progenitores tiveram lugar - indiferença, inexistência de sofrimento com a separação, falta de reconhecimento daquelas figuras como figuras de vinculação afectiva.
Por tudo isto, é de concluir que os ora apelantes colocaram os menores em situação de grave perigo e do juízo de prognose que é possível efectuar resulta a falta de capacidades educativas consistentes por parte daqueles, sendo certo que inexistem entre os menores e os apelantes vínculos afectivos próprios da filiação.
Sem esquecer os chamados “laços de sangue”, entende-se que tais laços não podem sobrepor-se à ideia mestra norteadora desta jurisdição no sentido de encontrar sempre para os menores o projecto de vida que melhor defenda e salvaguarde o seu crescimento e desenvolvimento harmonioso, quer psicológico quer afectivo.
Por outro lado, a manutenção e prolongamento no tempo de situações de institucionalização leva, a maioria das vezes, a um duplo resultado negativo - a impossibilidade de inserir os menores na sua família biológica, nunca reatando os laços afectivos próprios da mesma, com idêntica impossibilidade, por força da idade, de encaminhar a criança para outro projecto de vida, nomeadamente a adopção.
Os menores em causa têm 3 e 1 ano de idade. O interesse destas crianças reclama uma família, alguém a quem possam chamar mãe e pai e se preocupe com eles, dando-lhes atenção e afecto, e esteja sempre presente, nos bons e nos maus momentos.
Todo o percurso de vida e postura dos seus progenitores, retratados nos factos provados, nos levam a ter as mais sérias dúvidas de que fossem eles capazes de garantir de forma consistente e estruturada tais direitos e condições de vida ao B………. e à C………. .
O encaminhamento destes menores para adopção é, pois, a solução que melhor se nos afigura proteger os seus interesses e não ver protelada a definição da sua situação face aos pais biológicos, permitindo que o investimento afectivo e educativo no período de pré-adopção se faça com segurança e serenidade, sem incertezas prejudiciais ao êxito do processo de integração da criança numa nova família.
Improcedem, deste modo, as conclusões da alegação dos apelantes, pelo que a decisão recorrida terá de se manter.
De resto, a mesma decisão apreciou todas as questões que tinha para apreciar e fundamentou com proficiência a decisão tomada, não enfermando a mesma de qualquer nulidade.