Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. RELATÓRIO
[SCom01...], S.A., contrainteressada no processo de contencioso pré-contratual em que é Autora a [SCom02...], LDA. e Réu o Município 1... (todos devidamente identificadas nos autos) - no qual, por referência ao concurso público destinado à aquisição de serviços para implementação de “bairros comerciais digitais implementação de um Marketplace, Aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ...”, aberto pelo Município 1..., a Autora impugnou a decisão de adjudicação do contrato à contrainteressada peticionando a sua declaração de nulidade com determinação da renovação do procedimento desde a fase de testes de maturidade e avaliação do subfator M, ou, caso se entenda que a extensão do vício compromete de forma global a legalidade do concurso, a renovação integral do procedimento, ou a declaração da anulabilidade dos Relatórios e da decisão de adjudicação com as mesmas consequências restauratórias; sendo o Réu condenado à prática do ato devido, proferindo nova decisão final, precedida da repetição/regularização das fases que antecedem e, verificando-se a primazia classificativa da Autora, ser graduada em primeiro lugar - inconformada com a decisão de mérito proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, no saneador-sentença de 15-01-2026, que julgou procedente a ação e, em consequência, anulou o ato de adjudicação impugnado, e condenou o Réu a praticar novo ato, expurgado da preterição verificada, dela interpôs o presente recurso de apelação, pugnando pela revogação da decisão recorrida, e sua substituição por outra que julgando improcedente a ação mantenha o ato de adjudicação a favor da sua proposta, formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. O presente recurso vem interposto da Sentença proferida pelo TAF do Porto, na qual foi julgada procedente a ação administrativa de contencioso pré-contratual proposta pela [SCom02...] e, consequentemente, determinada a anulação da decisão de adjudicação proferida no Procedimento e condenado o Município a praticar novo ato, expurgado da alegada preterição verificada (ou seja, devidamente fundamentado).
B. Em suma, o Tribunal a quo entende que o júri do Procedimento não teria tomado uma posição explícita sobre a alegação - feita pela Recorrida [SCom02...] na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 - de que, no teste n.º 3 realizado à solução apresentada pela Recorrente [SCom01...], a plataforma (dos [SCom01...]) não permitia qualquer adição de meios de pagamento ao perfil do utilizador, limitando-se a ser introduzido já em fase de checkout um número Mbway, sem que o júri tivesse dito se considerava (ou não) essa forma como sendo suficiente para satisfazer o requisito de “adição ao perfil” ou se, pelo contrário, admitia que tal operação nunca foi realizada mas, ainda assim, entendia o teste como cumprido.
C. Bastando-se apenas, segundo se lê na Sentença recorrida, com a manutenção da classificação dos [SCom01...] nesse teste n.º 3 como “OK” sem (alegadamente) explicitar no segundo relatório final as ações efetivamente realizadas, nem justificar em que medida considera preenchidos os requisitos de adição dos métodos de pagamento ou porque entendia que não era exigida tal evidência.
D. Ora, com o devido respeito, o Tribunal a quo erra quando considera que, tanto o ato de adjudicação, como os relatórios preliminar e finais, padecem de vício de falta de fundamentação.
E. O júri do Procedimento respondeu a todas as questões colocadas pela Recorrida e pela Contrainteressada [SCom03...] em sede de audiência prévia, tendo fundamentado as suas conclusões tanto quanto está legalmente obrigado a fazê-lo.
F. A Sentença recorrida incorreu, desde logo, em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao não ter dado como provado o teor integral da apreciação que o júri do Procedimento fez, no primeiro relatório final de 09.07.2025, das observações feitas pela concorrente [SCom03...] em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar - em particular, na parte em que o júri explicou que, não existindo no guião de testes qualquer referência explícita ao momento exato de registo do resultado esperado - quanto à “adição de métodos de pagamento” -, bastava que esse ocorresse após a seleção anónima de produtos para o carrinho.
G. Trata-se de um facto relevante e até porventura decisivo para a boa decisão da causa, na medida em que o mesmo permite concluir que a questão que foi suscitada pela Recorrida [SCom02...] na audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 - questão, essa, que o Tribunal recorrido entendeu que não teria sido apreciada e respondida no segundo relatório final, com a consequente invalidade do ato de adjudicação, por falta de fundamentação - já tinha sido anteriormente apreciada pelo júri do Procedimento.
H. Como tal, requer-se, nos termos do artigo 640.º do CPC, que seja aditada à matéria de facto dada como provada na Sentença recorrida o seguinte facto:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
(meio de prova: página 5 do primeiro relatório final de 09.07.2025, que integra o PA)
I. De igual modo, deverá ser retificado o facto N. dado como provado, passando a constar a correta citação da pronúncia apresentada pela [SCom03...] em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar (documento que integra o PA), concretamente:
N. Consta na audiência prévia apresentada pela Contra-Interessada [SCom03...] o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Análise da prova de conceito dos [SCom01...], S.A.
(…)
Teste nº 3
No âmbito do Teste 3, a proposta deveria demonstrar a capacidade da plataforma para fiabilizar dados fundamentais do utilizador, nomeadamente morada e métodos de pagamento, quer no momento de registo, quer posteriormente através da sua área pessoal.
Durante a demonstração, não foi apresentada qualquer funcionalidade de fiabilização desses dados no momento da criação de utilizador, nem na navegação pela área reservada. O próprio júri questionou diretamente o concorrente sobre esta lacuna, tendo sido respondido que a recolha de morada e métodos de pagamento apenas ocorreria no processo de checkout, e não de forma persistente ou validada no perfil do utilizador. Esta limitação foi confirmada ao longo do teste: no momento de checkout, surgem campos para preenchimento da morada e seleção de método de pagamento, sem qualquer evidência de que estes dados fiquem associados de forma permanente à conta do utilizador.
Adicionalmente, ao explorar o menu de utilizador, é evidente a ausência de qualquer opção para gestão autónoma dos dados da conta. O menu apresenta um conjunto reduzido de funcionalidades - "As minhas reservas", "As minhas encomendas", "Os meus prémios", "Sobre", "Terminar Sessão" - sem qualquer secção de perfil, dados pessoais ou formas de gestão da conta e preferências.
Esta limitação compromete diretamente a rastreabilidade e segurança dos dados do utilizador, bem como a coerência funcional dos fluxos que dependem da fiabilização de perfis e históricos de utilização. (…).”
J. A sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento, agora quanto à matéria de direito, ao concluir existir omissão de pronúncia do júri quanto à “adição” de meios de pagamento ao perfil do utilizador - no contexto do teste n.º 3 realizado à solução proposta pela Recorrente [SCom01...] -, quando o júri, no primeiro relatório final de 09.07.2025, ponderou e esclareceu expressamente essa questão (colocada primeiramente pela contrainteressada [SCom03...] e, em momento procedimental posterior, pela Recorrida).
K. Ficou documentado no procedimento que, no teste n.º 3, a recolha de morada e adição de métodos de pagamento apenas ocorreria em fase de checkout, não existindo no guião de testes qualquer referência explícita ao momento exato de registo do resultado esperado, bastando que ocorresse após a seleção anónima de produtos para o carrinho, entendimento que o júri expressamente adotou no primeiro relatório final de 09.07.2025.
L. A decisão recorrida assentou na premissa errada de que não haveria apreciação feita pelo júri, ao longo do Procedimento, da questão relativa à existência de página de perfil e sobre a suficiência da inserção de MBWay em fase de checkout, quando o júri afirmou expressamente, no primeiro relatório final de 09.07.2025, que o requisito de “adição” não estava temporalmente ancorado a uma fase específica anterior ao checkout.
M. Deve assim concluir-se que a questão que foi colocada pela Recorrida [SCom02...], na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025, relativa à “adição de métodos de pagamentos” - no âmbito do teste n.º 3 da solução proposta pela Recorrente [SCom01...] - já tinha sido anteriormente suscitada pela concorrente [SCom03...] (na audiência prévia sobre o relatório preliminar) e apreciada e respondida pelo júri (no primeiro relatório final de 09.07.2025).
N. Tratando-se de questão já anteriormente apreciada e respondida pelo júri do Procedimento, a suposta não consideração dessa mesma questão - agora, colocada (pela segunda vez) pela Recorrida [SCom02...] apenas na audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 - não permite concluir haver aqui qualquer falta de fundamentação, com a consequente invalidade do ato de adjudicação impugnado nestes autos.
O. Entender o contrário seria admitir que poderiam ir sendo suscitadas, ao longo de qualquer procedimento administrativo, as mesmíssimas questões (ainda que por interessados distintos), estando sempre e a todo o tempo a entidade administrativa obrigada a repetir, porventura ad aeternum, os argumentos pelos quais entendia não serem de acolher os fundamentos apresentados pelo(s) interessado(s).
P. A questão suscitada pela Recorrente [SCom02...] que, no entender do Tribunal recorrido, não teria sido apreciada pelo júri do Procedimento, foi colocada apenas na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025.
Q. No primeiro relatório final de 09.07.2025 não houve qualquer alteração, face ao relatório preliminar, quanto à análise, avaliação e ordenação da proposta dos [SCom01...]: foi sempre classificada em primeiro lugar e obteve sempre a mesma avaliação de 0,830041955 (cf. alíneas K. e P. da factualidade dada como provada na Sentença recorrida).
R. A fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 servia apenas para os concorrentes terem oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos inovatórios face ao teor e conclusões do anterior relatório preliminar: no caso concreto, a alteração da ordenação das propostas da [SCom02...] e da [SCom03...] e as mudanças na respetiva avaliação (cf. alíneas K. e P. da factualidade dada como provada na Sentença recorrida) - eram apenas estes os temas sobre os quais os concorrentes poderiam pronunciar-se, na audiência prévia sobre o primeiro relatório final.
S. Na medida em que a questão suscitada pela Recorrida [SCom02...] na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 não respeitava a qualquer dos aspetos que eram, nesse relatório, novos (face ao teor e conclusões constantes do relatório preliminar), essa questão sempre poderia ter sido totalmente desconsiderada pelo júri - ou, se se preferir, não estava o júri juridicamente obrigado a considerá-la, no segundo relatório final que preparou (ver, a este propósito, a jurisprudência e doutrina que se invocou nas alegações).
T. No que respeita ao teste n.º 3 da solução proposta pelos [SCom01...], a Recorrida [SCom02...] sustentou, na audiência prévia sobre o relatório preliminar, o incumprimento do requisito de “guardar/fidelizar” meios de pagamento; porém, o júri distinguiu, de forma fundamentada, a fiabilização de dados de contacto por email - que era exigida - da referência a “meios de pagamento e morada”, que não implicava fiabilização, mas sim a possibilidade de criação/adição via acesso web.
U. O júri reafirmou que a interpretação correta do guião não exigia a demonstração de fiabilização de meios de pagamento, apenas a de fiabilização do email, afastando a leitura restritiva proposta pela Recorrida e mantendo a avaliação efetuada da proposta da Recorrente [SCom01...].
V. A Recorrida [SCom02...] alegou ainda a não demonstração de “adição” de meios de pagamento pelas concorrentes; todavia, o júri recordou a premissa nuclear prevista no ponto R3 do Caderno de Encargos: o objeto do procedimento não inclui o gateway de pagamento, nem a prestação dos respetivos serviços, que obedecem a requisitos próprios alheios ao fornecimento em causa.
W. Ainda assim, não podendo o júri exigir requisitos técnicos próprios de gateways de pagamento que não integram o objeto do fornecimento, esclareceu que basta, para cumprimento do teste, que a plataforma demonstre a possibilidade de integração com soluções de pagamento e logística, tal como previsto em R3.
X. Daqui resulta que o teste de “adição” de meios de pagamento se tem por cumprido quando a solução evidencia a capacidade de integração que permite tal adição nas contas de utente, independentemente do momento exato do fluxo em que a ação venha a ocorrer, incluindo em fase de checkout.
Y. Ao sustentar que permaneceria “em aberto” a questão da distinta operação de adição de um instrumento de pagamento, a Sentença recorrida desconsiderou os esclarecimentos prestados pelo júri, quer sobre a atemporalidade do requisito de adição, quer sobre a irrelevância, para efeitos do procedimento, da prova de requisitos pertencentes ao domínio de gateways de pagamento.
Z. Mostra-se, assim, integralmente observado o dever de fundamentação por parte do júri, tanto no esclarecimento sobre o escopo do requisito de “adição” como na delimitação do objeto do procedimento e dos limites de demonstração técnica exigíveis.
AA. Os anexos com printscreens juntos aos autos são idóneos a reconstituir, de forma inteligível, o iter-cognoscitivo do júri e a demonstrar o cumprimento dos testes, corroborando a suficiência da fundamentação e a correção da avaliação.
BB. Além de que a fundamentação exigida aos atos administrativos, incluindo o relatório preliminar e o relatório final em procedimentos de contratação pública, é uma fundamentação expressa mas sucinta, centrada na indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão. A lei não impõe um dever de “fundamentar os fundamentos” nem de demonstrar exaustivamente o mérito técnico das opções tomadas; basta explicitar, de forma clara e suficiente, os elementos em que a decisão assenta e o critério aplicado.
CC. A jurisprudência consolida este padrão de suficiência: fundamentar não é provar a correção material da decisão, mas permitir ao destinatário compreender as razões, situar a decisão no quadro normativo e aferir a oportunidade de reação. A suficiência mede-se pela aptidão para esse juízo, não pela extensão ou detalhe exaustivo.
DD. Na apreciação e pontuação de propostas, o júri atua num domínio de discricionariedade técnica e de livre apreciação de conceitos indeterminados. A sindicabilidade contenciosa é, por isso, limitada: o controlo judicial incide sobre vícios de legalidade externa, erros grosseiros ou manifestos e violação de princípios gerais do procedimento e da atividade administrativa. Os tribunais não substituem o júri na valoração técnico-científica, nem reavaliam a “boa técnica” empregue, salvo quando os vícios atinjam o patamar do erro manifesto ou da arbitrariedade.
EE. Por fim, cumpre ainda esclarecer que conforme decidido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 21.01.2014, proferido no processo n.º 1790/13, “a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram”, pelo que seria redundante e desnecessário o Júri vir explicar porque é que atribui “OK” ou “FAIL”, quando esta operação se justifica pelo cumprimento ou não dos objetivos do teste elencados no caderno de encargos.
FF. Em face do exposto, conclui-se ter o Tribunal recorrido errado na interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 148.º do CCP, bem como do artigo 152.º do CPA, sendo que tais normas, se corretamente interpretadas e aplicadas, impõem que se conclua não padecer o ato de adjudicação de falta de fundamentação, impondo-se assim que o recurso seja julgado procedente, com a consequente revogação da Sentença recorrida na parte em que conclui pela violação do dever de fundamentação, devendo manter-se o ato de adjudicação praticado pelo Município, o que se requer.
A Recorrida Autora apresentou contra-alegações de recurso pugnando pelo improvimento do recurso, com manutenção da decisão recorrida, terminando com as seguintes conclusões:
I. O recurso da [SCom01...] versa essencialmente sobre o alegado excesso de exigência do dever de fundamentação na avaliação do fator M do procedimento.
II. O Tribunal a quo faz uma correta aplicação do Direito quando considera que, tanto o ato de adjudicação, como os relatórios preliminar e finais, padecem de vício de falta de fundamentação
III. A sentença recorrida julgou (e bem) que a fundamentação relevante não enfrentou de modo direto e compreensível a objeção central relativa ao Teste n.º 3 da proposta apresentada pela [SCom01...], quanto à adição efetiva de meios de pagamento ao perfil do utilizador.
IV. A mera indicação OK/FAIL e a contagem de testes não satisfazem, por si só, o dever de fundamentação quando são levantadas objeções concretas sobre o cumprimento do requisito testado.
V. A decisão recorrida é equilibrada, pois não ordena repetição de testes nem substitui o Júri: apenas determina a renovação da fundamentação, assegurando transparência, controlo e igualdade.
VI. O Tribunal recorrido faz uma correta interpretação e aplicação das normas dos n.os 1 e 2 do artigo 148.º do CCP, bem como do artigo 152.º do CPA.
VII. Deve, por isso, o recurso ser julgado improcedente e a sentença integralmente mantida.
Por despacho de 10-03-2026 do Mmº Juiz do Tribunal a quo foi o recurso admitido com efeito suspensivo, subida imediata e nos próprios autos, tendo, então, o processo sido remetido na mesma data este Tribunal Central Administrativo Norte.
Neste, notificado o Dig.mº Magistrado do Ministério Público nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146.º e 147.º do CPTA, não foi emitido Parecer.
Vão agora os autos submetidos à Conferência para julgamento.
II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo, ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA.
No caso, em face das conclusões de recurso que vem interposto pela Recorrente Contrainteressada as questões essenciais a decidir são:
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto - (vide conclusões F). a N) das alegações de recurso);
- saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa ao anular o ato impugnado com fundamento no vício de falta de fundamentação, com errada interpretação e aplicação das normas do art.º 148.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, bem como do art.º 152.º do CPA - (vide conclusões A). a E). e J). a FF) das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A- De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida ipsis verbis no saneador-sentença recorrido:
A. Em 25.03.2025, foi publicado em Diário da República o anúncio do procedimento n.º ...25, através do qual a Entidade Demandada publicitou o concurso público destinado à “aquisição de serviços” para implementação de “bairros comerciais digitais implementação de um Marketplace, Aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ...” - cfr. PA.
B. A Entidade Demandada aprovou programa de procedimento, no qual se pode ler o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“1. Identificação do concurso
1. 1 O presente procedimento, "Procedimento por Concurso Público, Sem Publicação de Anúncio no Jornal Oficial da União Europeia - JOUE", rege-se pelo estabelecido no Código dos Contratos Públicos aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação, designado doravante por CCP, e tem como objeto a aquisição de bens e serviços para a implementação de um Marketplace, aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ... - ..., de acordo com as especificações constantes no caderno de encargos.
(…)
15. Avaliação das Propostas/Critérios de adjudicação
15.1. O júri apreciará as propostas admitidas a concurso, podendo, para o efeito, solicitar, por escrito, esclarecimentos complementares que tiver por convenientes sobre aspectos das propostas, obrigando-se os concorrentes a fornecê-los no prazo previamente fixado - artigo 72º do CCP.
As propostas serão analisadas pelo júri, que elaborará um relatório preliminar fundamentado sobre o mérito das mesmas (podendo este ser apoiado por peritos), ordenando-as para efeitos de adjudicação, de acordo com os critérios fixados - nº 1 do artigo 146º do Código dos Contratos Públicos (CCP);
15.2. A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, segundo a modalidade "Melhor relação qualidade-preço" e de acordo com o modelo de avaliação das propostas pelos critérios: preço da proposta e maturidade da solução Marketplace de acordo com o definido no ponto 16. (critérios de adjudicação) - Anexo I - Especificações Técnicas do caderno de encargos, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 74 e do nº 1 o artº 139 do CCP.
15.3. Como factor para o critério de desempate a utilizar na avaliação das propostas será utilizado o sorteio, sendo notificados os concorrentes que apresentem proposta de igual valor, para o lote, da data e hora a efectuar o sorteio.
16. Audiência previa
Apos a elaboração do relatório preliminar e antes de ser proferida decisão sobre a adjudicação, o júri procedera, por forca do disposto no artigo 147º do Código dos Contratos Públicos, ao seu envio a todos os concorrentes, para que no prazo de cinco (5) dias se pronunciarem, por escrito, ao abrigo do direito de audiência previa, salvo se tiver sido apresentada uma única proposta, aplicando-se neste caso, o disposto no artigo 125º do CCP - artigo 147.º do CCP. Após cumprido o anteriormente disposto o júri elaborara um relatório final, fundamentado, no qual são ponderadas as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo da audiência previa, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar, elaborando o relatório final que submetera ao órgão competente para a decisão de contratar - nº 1 do artigo 148º do CCP.
Caso, do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar, o júri procede a nova audiência previa, nos termos previstos no artigo 147º do CCP;
Caso se verifique a situação atras referida e prevista no nº 1 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos-apresentação de uma única proposta, os serviços elaborarão um projeto da decisão de adjudicação, que submeterão ao órgão competente para a decisão de contratar, não havendo lugar a fase da audiência previa escrita do concorrente, em conformidade com o disposto no nº 2 do artigo 125º do Código dos Contratos Públicos, (CCP)” - cfr. PA.
C. A Entidade Demandada aprovou o caderno de encargos, no qual se pode ler o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“SECÇÃO I - CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público, que tem por objeto principal a aquisição de bens e serviços para a implementação de um Marketplace, aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ... - ..., de acordo com as especificações constantes no Anexo I - Cláusulas Técnicas, do presente caderno de encargos.
2. O adjudicatário tem pleno conhecimento do objeto da presente aquisição de serviços, não podendo, como tal e em situação alguma, invocar desconhecimento sobre o mesmo, para atenuar ou se eximir da responsabilidade que tem na perfeita execução do contratado.
(…)
Cláusula 5.ª Preço base e preço contratual
1. O preço base global do presente procedimento é de 214 591,96 € (duzentos e catorze mil quinhentos e noventa e um euros e noventa e seis cêntimos), acrescido do IVA à taxa legal em vigor, correspondendo ao preço máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o seu objeto.
2. O preço máximo, está subdividido por rúbricas de investimento, não podendo, em qualquer caso, o seu valor ser superior aos seguintes valores (sem IVA), conforme definido nas cláusulas técnicas;
a. Desenvolvimento funcional e gráfico de um Marketplace - Rubrica Valorização de Marketplace Locais - 120.753,00 €
b. Desenvolvimento funcional e gráfico de uma aplicação móvel - Rúbrica despesas com o desenvolvimento de um website ou outras soluções tecnológicas tais como aplicações para dispositivos moveis - 35 245,00 €
c. Manutenção tecnológica do Marketplace - Rúbrica Despesa com manutenção de um website ou de outras soluções tecnológicas n 5.001,00 €
d. Disponibilização de informação dos lojistas no marketplace, conceção de conteúdos - Rúbrica Despesas com disponibilização de informação sobre a oferta do Bairro nos canais digitais - 38.342,18 €
e. Feiras Digitais no Marketplace - Rúbrica Prestação de informação aos clientes interno do Bairro - 15.250,78 €
3. Pela execução do objeto de contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações constantes do presente Caderno de Encargos, a entidade adjudicante deve pagar ao adjudicatário o preço constante da proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor.
4. O preço previsto no número anterior inclui todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída ao contraente público no presente caderno de encargos, incluindo despesas de alojamento, alimentação, deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios materiais bem como quaisquer encargos decorrentes da utilização de marcas registadas, patentes ou licenças,
5. Para o cálculo do preço base por item, foram utilizados como referência os preços de mercado.
(…)
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula 7.ª Obrigações gerais do adjudicatário
1. Nos termos do contrato a celebrar, o adjudicatário obriga-se, durante o período da sua execução, à realização de todas as operações necessárias ao integral cumprimento do objeto do contrato.
2. Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Obrigação de entrega dos bens e serviços identificados na sua proposta e nos termos dos pressupostos elencados no Anexo I - “Caderno de especificações - termos de referência para o procedimento de contratação", no presente caderno de encargo;
b) Obrigação de entrega, instalação e parametrização dos equipamentos nos locais exatos a serem identificados pelo Município 1... nos termos do Anexo I “Caderno de especificações - termos de referência para o procedimento de contratação no presente caderno de encargos;
c) Obrigação de prestar os serviços à entidade adquirente, conforme as condições definidas neste caderno de encargos e demais documentos contratuais;
d) Obrigação de não alterar as condições de prestação de serviços fora dos casos previstos neste caderno de encargos;
e) Obrigação de prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes as condições em que são prestados os serviços, bem como prestar todos os esclarecimentos que se justifiquem.
f) Assegurar o cumprimento dos requisitos técnicos, funcionais, ambientais e níveis de serviço, tal como previstos no presente caderno de encargos e na legislação aplicável;
g) Recorrer a todos os meios humanos, materiais, técnicos e criativos que sejam necessários a execução do contrato, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário a correta e completa execução das tarefas a seu cargo;
h) Comunicar ao contraente público, logo que tenha conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços objeto do contrato, ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações, nos termos do contrato celebrado;
i) Não subcontratar, no todo ou em parte, a execução do objeto do contrato, sem previa autorização do contraente público;
j) Prestar de forma correta e fidedigna as informações referentes as condições em que são prestados os serviços, bem como conceder todos os esclarecimentos solicitados pelo contraente público;
k) Comunicar qualquer facto que ocorra durante a execução do contrato relacionado com a sua denominação social, os seus representantes legais, a sua situação jurídica, a sua situação comercial e outras, com relevância para o fornecimento;
l) Possuir todas as autorizações, consentimentos, aprovações, patentes, registos e licenças necessários ao pontual cumprimento das obrigações assumidas;
m) Cooperar com o contraente público, mediante solicitação, designadamente nas seguintes situações:
i. Quando um titular de dados pessoais exerça os seus direitos ou cumpra as suas obrigações nos termos da legislação aplicável, relativamente aos dados pessoais tratados pelo adjudicatário em representação do contraente público;
ii. Quando o contraente público deva cumprir ou dar sequencia a qualquer avaliação, inquérito, notificação ou investigação da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou entidade administrativa com atribuições e competências legais equiparáveis
iii. Obrigação de manutenção das condições de prestação dos serviços, incluindo as premissas técnicas descritas nas clausulas técnicas deste caderno de encargos:
3. Na execução da presente aquisição de serviços o adjudicatário fica obrigado a prestar todos os esclarecimentos que o Gestor do Contrato considere necessários, nos termos e para os efeitos dos artigos 289.º e 290.º, 290.º-A do CCP, e no prazo que este venha a fixar.
4. O adjudicatário fica sujeito, com as devidas adaptações, as exigências legais, obrigações do fornecedor e prazos aplicáveis aos contratos de aquisição de serviços, nos termos do CCP, na sua redação atuai, bem como toda a legislação e regulamentação portuguesa aplicável.
(…)
ANEXO 1 - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Especificações técnicas dos bens e serviços - Termos de referência para procedimento de contratação
1. Definição e caracterização Bairro Comercial Digital de
O Concelho ... integra a Comunidade Intermunicipal da Região de Aveiro (CIRA), situa-se entre as cidades de Aveiro e Coimbra, no coração da ..., e é limitado a norte pelos Municípios de ... e de ..., a sul pelo Município 2..., a leste pelo Município 3... e a Oeste pelo Município 4
Com aproximadamente 27.500 habitantes (censos 2021) destacamos, em termos económicos, e enquadrando o projeto dos Bairros Comerciais Digitais, a atividade turística e a sua dimensão no território pela oferta diferenciadora e de qualidade com fortes elementos do patrimônio cultural, natural e identitário. Esta atividade socioeconómica é essencial para o desenvolvimento local e regional e fomenta a diversidade de atividades e desperta a criação de mais e melhores serviços e infraestruturas.
A implementação do Bairro Comercial Digital numa das zonas mais urbanas da cidade pretende estimular o comércio da região, dinamizando a oferta e valorizando esta área em todas as suas vertentes. Deste modo, Bairro ..., ...) e uma área total de 55 ha. Este Bairro, para além da componente tradicional, cultural e turística que o caracteriza, contempla ainda uma elevada densidade comercial, contando com aproximadamente 170 estabelecimentos de comércio e serviços. Reconhecendo a importância económica e estratégica do comércio local, o Município 1... pretende com a implementação deste projeto, assente nas premissas do desenvolvimento sustentável, apoiar os comerciantes na sua transição digital através da adoção de ferramentas e soluções digitais que permitam atrair novos clientes, aumentar as vendas e simplificar processos por forma a fazer crescer o seu negócio revitalizar o setor.
O objetivo geral do projeto é fomentar o desenvolvimento dos setores do comércio e dos serviços abertos ao consumidor, através da digitalização dos operadores econômicos presentes na área de intervenção e dos seus modelos de negócio, alavancando o crescimento econômico local com a realização de investimentos em tecnologia e no respeito aos princípios da sustentabilidade e inclusão
Os propósitos para área comercial do Bairro, cuja implementação deste projeto visa dar resposta são:
1. Melhoria da modernização e atratividade da área comercial;
2. Criação de identidade e imagem comum do bairro comercial digital;
3, Aumento das vendas e das receitas do comércio local, em particular pelo aumento das vendas online, ou seja, possibilitar aos estabeleci mentos crescer em valor acrescentado;
4. Dar visibilidade ao bairro comercial e aos seus estabelecimentos, em particular pela sua presença online;
5. Criar um bairro assente em princípios de eficiência, sustentabilidade e inclusão,
Neste sentido, este concurso público correspondente a uma parte do investimento, visa responder á necessidade identificada de implementação de um Marketplace, aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ... -
2. Enquadramento
2. 1 Introdução
Na sequência da aprovação da candidatura do Município 1... à implementação de um Bairro Comercial Digital, no âmbito do aviso Nº ...23 do PRR, o Município prevê a implementação de um Marketplace, Aplicação Móvel e Dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ... - ..., que permita aos comerciantes integrar a plataforma e disponibilizar a sua oferta para promoção e comercialização.
Assim, o presente documento apresenta um conjunto de especificações funcionais gerais com vista à implementação “chave-na-mão” de uma plataforma digital de comércio online (Marketplace) que suporte a transformação digital do comércio local no Município 1.... O presente procedimento implementa as seguintes ações integradas nas rúbricas da candidatura do Município 1... à implementação do Bairro Comercial Digital, conforme se detalha abaixo:
I. Desenvolvimento funcional e gráfico de um Marketplace - Rúbrica Valorização de Marketplace Locais
II. Desenvolvimento funcional e gráfico de uma aplicação móvel n Rúbrica despesas com o desenvolvimento de um website ou outras soluções tecnológicas tais como aplicações para dispositivos moveis
III. Manutenção tecnológica do Marketplace - Rúbrica Despesa com manutenção de um website ou de outras soluções tecnológicas
IV. Disponibilização de informação dos lojistas no marketplace, conceção de conteúdos - Rúbrica Despesas com disponibilização de informação sobre a oferta do Bairro nos canais digitais
V. Feiras Digitais no Marketplace - Rúbrica Prestação de informação aos clientes interno do Bairro
O presente caderno de encargos contempla um conjunto enumerado de requisitos os quais deverão ser cumpridos obrigatoriamente e integralmente pelo concorrente. Os requisitos encontram-se identificados com a referência “Rn”, em que "n" é um número sequencial do requisito.
R1. A plataforma Marketplace do Município 1... deverá disponibilizar serviços de acordo com os seguintes requisitos:
. Suporte a todo o comércio local do Bairro Comercial Digital de ... sem limite do número de lojistas aderentes:
. Suporte de um número ilimitado de produtos e/ou serviços disponibilizados no marketplace.
. Suporte de um número ilimitado de utilizadores inscritos na plataforma marketplace.
As características que a solução deverá assegurar serão agrupadas nas seguintes componentes funcionais:
1. Características funcionais do Marketplace
. Lojas online do comércio local, feiras, encomendas e logística de entregas;
2. Integrações e Autenticação
. Interfaces com sistemas externos e segurança no acesso aos serviços do Marketplace;
3. Interfaces Digitais
. Interfaces de acesso digital ao Marketplace;
4. Integração com meios de pagamento e comunicação
. Componentes que asseguram uma gestão de meios de pagamento e de comunicações com os vários intervenientes;
5. Infraestruturas tecnológicas, segurança e dados
. Cumprimento de regulamentação RGPD, acesso a dados abertos, registo de transações e ações, segurança informática:
6. Meios de Logística (entregas)
. Solução deverá integrar com sistemas que assegurem a entrega de bens aos utentes e respetivos custos, quer por transporte, quer por redes de cacifos digitais;
7. Comunicação e apoio ao cliente
. Suporte ao utente e rede de lojistas aderentes com vista à resposta aos pedidos de apoio.
Serão igualmente descritos em capítulos próprios os serviços de suporte ao bom funcionamento do sistema na sua globalidade, bem como os parâmetros de qualidade de serviço e metodologia de implementação e gestão do projeto.
2. 2 Processos a suportar pela solução a desenvolver
R2. A plataforma digital a fornecer no presente procedimento, bem como a prestação de serviços de apoio por parte do adjudicatário, servirão como meio de suporte à transformação digital de processos de operação e gestão do Marketplace do Município 1..., o qual assumirá a função de operador do Marketplace. Esta função de operador do Marketplace será assumida pelo Município perante a rede de lojistas, de utentes e dos prestadores de serviços de gateway de pagamentos e de logística de entregas e não será delegada no adjudicatário ao abrigo do presente procedimento.
R3. Adicionalmente, a plataforma de Marketplace deverá integrar-se com as soluções de pagamento e logística de entregas que o Município ou os lojistas individualmente decidam adquirir, pelo que estas soluções de pagamento e logística não fazem parte do objeto do presente procedimento.
R4. Assim, pretende-se o desenvolvimento de uma solução tecnológica de venda online de produtos e serviços dos lojistas aderentes do Bairro Comercial Digital de ... que assegure os seguintes processos-chave a cargo da entidade adjudicante (o operador do Marketplace).;
1. Gestão dos processos de promoção, agendamento / reserva, venda, pagamento, entrega, reclamação e devolução de bens transacionados no Marketplace, destacando-se:
a. A capacidade de registar e apresentar ao administrador da plataforma / gestor de bairro do Município, em formato de sequência temporal, todas as ações realizadas pelos intervenientes nos processos de carregamento e edição de produtos, de aquisição, pagamento, entrega, reclamação e devolução;
b. A capacidade de a plataforma se integrar com qualquer gateway de pagamento ou de prestadores de serviços de logística de entregas, incluindo cacifos digitais (a contratar individualmente pelos lojistas ou de forma opcional pelo Município), assegurando a livre seleção de prestadores de serviço de gateway de pagamento e logística de entregas em condições de livre mercado;
c. A capacidade de a plataforma se integrar com meios externos de promoção digital como Mupis, écrans LED ou outros sites, via API, permitindo de forma segura e com capacidade de gerir a função de “billing" no futuro.
2. Gestão de feiras / momentos temáticos destinados à dinamização do Marketplace;
a. Suporte aos processos de seleção de lojistas aderentes, de produtos a associar e respetivos preços a campanhas ou feiras temáticas.
3. Gestão de processos de “onboarding" de lojistas aderentes e de suporte aos mesmos no âmbito da utilização do Marketplace e do cumprimento das tarefas necessárias às entregas, faturações e devoluções.
4. Gestão do processo de carregamento e controlo de qualidade de conteúdos nas plataformas Marketplace.
5. Gestão do processo de suporte ao utente do Marketplace.
6. Integração com serviços e sistemas municipais por API.
7. Gestão de dados no Marketplace em cumprimento do RGPD.
8. Gestão dos processos de controlo a realizar pelo gestor de bairro em nome do Operador do Marketplace:
a. Registo e gestão de dados contratuais com os lojistas aderentes (dados de estabelecimentos, meios de pagamento e de entrega;
b. Registo e controlo de encomendas, pagamentos e faturas que circulem entre os atores registados e integrados no Marketplace (Lojistas, utentes, prestadores de serviços de pagamento e de entrega);
c. Desempenho dos serviços de preparação, entrega de encomendas e de devoluções por parte dos intervenientes na venda e na devolução;
d. Gestão de custos de operação e manutenção da plataforma, bem como de receitas por via de comissões ou transferências de outras origens, com discriminação de custo por lojista.
(…)
3. 4 Carrinho de compras e listas de produtos
R24. A solução deverá prever a gestão de um carrinho de compras o qual deverá gerir no mínimo as seguintes informações:
a. Lista de produtos selecionados, preço unitário, quantidade, preço total, com discriminação separada de taxas, impostos e custos de transporte:
b. Identificação do comerciante de origem do produto na lista;
c. Alteração de quantidade de qualquer dos produtos dentro da vista do carrinho de compras, com impacto em tempo real nos preços unitários, totais e respetivos descontos aplicáveis;
d. Indicação de quantidade disponível em stock, com atualização em tempo real com base nas compras realizadas por outros clientes;
e. Acesso a meios de pagamento disponíveis que estejam ativos para cada um dos lojistas, consoante a existência de acordo/contrato individual ou de um contrato do Município ao qual o lojista possa ser elegível;
f. Acesso a meios de entrega disponíveis que estejam ativos para cada um dos lojistas, consoante a existência de acordo/contrato individual ou de um contrato do Município ao qual o lojista possa ser elegível na plataforma, incluindo a indicação dos prazos e custos respetivos a cada opção.
R25. A estrutura da vista do carrinho de compras deverá permitir uma interação faseada do processo de compra, considerando:
a, A etapa de aceitação ou ajuste de produtos e quantidades;
b. A etapa de seleção de meios de entrega, prazos e respetivos custos;
c. A etapa de seleção de meios de pagamento e inserção / atualização de dados referentes a faturação a ser emitida pelo lojista aderente,
d. A etapa final de confirmação de encomenda, com acesso imediato ao estado da mesma e de envio de email de confirmação que inclua a mesma informação.
(…)
7.2. Meios de pagamento - cartões de débito e crédito e MBWay
R76. Pretende-se que a solução possa integrar gateways de pagamentos de terceiras entidades devidamente licenciadas em Portugal, que suportem o pagamento por:
a. Cartão de crédito e débito;
b. Pagamento por referência multibanco;
c. Pagamento por MBWay.
R77. O serviço transacional deverá ocorrer em tempo real, por intermédio de interfaces API, de forma a permitir a implementação de lógicas online de controlo imediato de pagamento, não sendo permitidos processos “batch” de reconciliação diária de listas de pagamentos:
R78. A solução deverá assegurar que dispõe mecanismos de fracionamento dos custos fixos e variáveis associados a cada transação, da seguinte forma:
a. Ser suportado pelo Município 1... os custos (fixo e variável) das primeiras X transações efetuadas a cada lojista ou até se atingir um montante limite pré-definido em backoffice;
b. Restantes transações não previstas no ponto supra a serem suportadas pelo lojista aderente, através de integração especifica com o gateway de pagamentos contratado pelo lojista;
R79. A plataforma deverá assegurar que dispõe no seu “backoffice" de administração a funcionalidade de parametrização / configuração de integrações com múltiplos “providers” de serviços de gateway de pagamento conforme especificado no presente capítulo, assegurando assim o princípio de não dependência exclusiva de um só fornecedor de serviços de gateway de pagamentos.
(…)
16. Critérios de Adjudicação
R170. A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, segundo a modalidade “Melhor relação qualidade-preço” e de acordo com o modelo de avaliação das propostas a seguir enunciado:
R. 170 Avaliação Final (AF) mais alta, resultante do somatório direto dos seguintes fatores:
AF = 60% x A + 40% x M
Fatores:
A- Preço da proposta
(Ponderação de 60% na avaliação final)
M- Maturidade da solução Marketplace
(Ponderação de 40% na avaliação final)
O valor de AF deverá ser arredondado de forma simétrica até à milésima (3' casa decimal).
Cálculo do Fator A (Preço da proposta):
No que respeita à pontuação deste fator, cujo valor varia entre O (proposta com menos pontuação) e 1 (proposta com mais pontuação), temos:
A = (Vb-V)/Vb, em que:
V: Valor global da proposta apresentada (SEM IVA).
Vb: Valor de base do procedimento (SEM IVA).
O valor de A deverá ser arredondado de forma simétrica até á milésima (3' casa decimal).
Cálculo do Fator M (Maturidade da solução Marketplace):
Reflete o resultado obtido nos 9 testes realizados em sede de avaliação das propostas á amostra funcional da plataforma de Marketplace disponibilizada pelo concorrente assumindo os seguintes valores:
M = { 0,00 ; 0,00 ; 0,00 ; 0,00 0,15 ; 0,30 0,45 ; 0,60 ; 0,75 ; 1,00} para amostras cuja quantidade de testes realizados com total sucesso tenham sido. respetivamente, {O ; 1 ; 2 ; 3 ; 4 ; 5 ; 6 ; 7 ; 8 ; 9)
16. 1 Maturidade da solução Marketplace
R171. No prazo máximo de 10 dias úteis após a entrega das propostas, o Júri do presente procedimento notificará todos os concorrentes da data e hora de realização de testes de avaliação de maturidade de cada solução proposta, nos termos dos requisitos seguintes. Conforme definido no cálculo do critério de adjudicação C, a não presença de um concorrente na data e hora definidos para o início dos testes de avaliação de maturidade não implica a sua desqualificação, ficando o mesmo com pontuação 0 neste subfactor. Porém, o mesmo não poderá iniciar os testes se se apresentar após a hora de início e a sessão de testes já tenha iniciado.
R172. Todos os concorrentes terão o direito de acompanhar a sessão de testes de avaliação de maturidade, independentemente da decisão de submeter a sua solução aos referidos testes.
R173. Os meios informáticos de acesso ao Marketplace, aplicação móvel e backoffice serão sempre os mesmos durante a sessão de testes e para todas as soluções submetidas aos mesmos.
R174. O Júri percorrerá as ações de teste conforma tabela infra, para todas as soluções submetidas a teste, registando evidências (fotos, printscreens) dos écrans de todas as aplicações colocadas à disposição do Júri para teste. Após a conclusão da sessão de testes, o Júri elaborará um documento de análise de resultados dos testes, juntando as imagens e resultados como evidência de suporte ao cálculo da pontuação individual neste subfactor. O Concorrente não pode impedir o júri de interromper a sequência de testes para realização do registo das evidências sempre que necessário.
R175. Durante a execução dos testes a cada uma das soluções é proibido qualquer contacto entre os representantes das restantes soluções e o júri, Qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos deverá ser efetuada no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas.
R176. O concorrente deverá disponibilizar uma amostra funcional que assegure o acesso web e via aplicação móvel a uma instância de teste do Marketplace do Município 1... criada especificamente para efeito da demonstração da solução numa configuração de teste e consequente avaliação do Fator C (Maturidade da solução Marketplace). Os conteúdos criados deverão ser fictícios e apenas na quantidade necessária para permitir a demonstração das funcionalidades da tabela infra.
R177. Na demonstração de funcionalidades que envolvam serviços conexos como o pagamento e a entrega, deverá ser demonstrado pelo concorrente que tais serviços estão efetivamente integrados por intermédio de acesso ao backoffice de testes de tais serviços, por intermédio de uma conta de acesso (em ambiente de desenvolvimento / teste), onde se poderá analisar os detalhes da transação (valor, taxa de IVA, meio de pagamento utilizado, comissão cobrada e detalhes de entrega e email para confirmação da encomenda).
R178. No que diz respeito ao pagamento de produtos ou serviços na instância de Marketplace de demonstração, o concorrente deverá assegurar que um membro do Júri do Município ... possa efetuar a transação de um ou mais produtos ou serviços, validando a capacidade transacional da plataforma, mas sem envolver qualquer transferência monetária. Os emails enviados pela plataforma sob teste com a confirmação da encomenda, bem como a documento de venda enviado por email servirão de documentação que ateste a validade da transação efetuada no âmbito dos testes.
R179. O prazo máximo para preparação e realização dos 9 testes à amostra funcional de cada concorrente será de 90 minutos, deduzidos de eventuais atrasos não imputáveis ao concorrente. A ordem de execução dos testes por cada concorrente será definida por sorteio a realizar pelo júri no início da sessão de testes, na presença dos concorrentes que os irão realizar.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
- Cfr. PA.
D. Apresentaram proposta no procedimento os seguintes concorrentes:
(i) [SCom02...], com o valor de € 48.352,00;
(ii) [SCom01...], com o valor de € 60.651,00;
(iii) [SCom03...], Lda., com o valor de € 98.750,00;
(iv) [SCom04...], Lda., com o valor de € 99.100,00;
(v) [SCom05...] Lda., com o valor de € 148.789,00;
(vi) [SCom06...], Lda., com o valor de € 149.500,00;
(vii) [SCom07...], S.A., com o valor de € 173.819,00;
(viii) [SCom08...], S.A., com o valor de € 208.900,00 - facto não controvertido.
E. Por forma a avaliar o factor M - Maturidade da solução do Marketplace, tal como definido no ponto 16.1. (R171) do Caderno de Encargos, o Júri do Procedimento convocou os concorrentes interessados para a realização dos testes para o dia 5 de maio de 2025, pelas 09h00 - facto não controvertido.
F. Nessa data foi realizado sorteio para determinar a ordem de execução dos testes - facto não controvertido.
G. Os concorrentes interessados compareceram, no dia 05.05.2025, nos Paços do Concelho e realizaram os testes - facto não controvertido.
H. Apenas realizaram os testes as seguintes concorrentes:
• [SCom01...], S.A.
• [SCom02...], Lda.
• [SCom03...] Lda. - facto não controvertido.
I. O Júri elaborou documento de análise de resultados dos testes, juntando imagens Cfr. documentos n.ºs 4 a 13.º da p.i., que se dão por integralmente reproduzidos -, constando do documento em causa denominado de “análise dos testes funcionais efetuados”, o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
J. Todos os concorrentes puderam assistir aos testes dos demais concorrentes - facto não controvertido.
K. O Júri do Procedimento elaborou o Relatório Preliminar, datado de 02.06.2025, tendo proposto a seguinte classificação e ordenação das propostas:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. PA.
L. Nesse seguimento, o Júri do Procedimento notificou os concorrentes para, querendo, se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º do CCP - facto não controvertido; cfr. PA.
M. Nesta sede, pronunciaram-se a Autora e a também Contrainteressada [SCom03...] - facto não controvertido; cfr. PA.
N. Consta na audiência prévia apresentada pela Contra-Interessada [SCom03...] o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Análise da prova de conceito dos [SCom01...], S.A.
(…)
Teste nº 3
No âmbito do Teste 3, a proposta deveria demonstrar a capacidade da plataforma para fiabilizar dados fundamentais do utilizador, nomeadamente morada e métodos de pagamento, quer no momento de registo, quer posteriormente através da sua área pessoal. Durante a demonstração, não foi apresentada qualquer funcionalidade de fiabilização desses dados no momento da criação de utilizador, nem na navegação pela área reservada. O próprio júri questionou diretamente o concorrente sobre esta lacuna, tendo sido respondido que a recolha de morada e métodos de pagamento apenas ocorreria no processo de checkout, e não de forma persistente ou validada no perfil do utilizador.
Adicionalmente, ao explorar o menu de utilizador, é evidente a ausência de qualquer opção para gestão autónoma dos dados da conta. O menu apresenta um conjunto reduzido de "Sobre", "Terminar Sessão" - sem qualquer secção de perfil, dados pessoais ou formas de gestão da conta e preferências.
Esta limitação foi confirmada ao longo do teste: no momento de checkout, surgem campos para preenchimento da morada e seleção de método de pagamento, sem qualquer evidência de que estes dados fiquem associados de forma permanente à conta do utilizador.
(…)
Esta limitação compromete diretamente a rastreabilidade e segurança dos dados do utilizador, bem como a coerência funcional dos fluxos que dependem da fiabilização de perfis e históricos de utilização. (…).” - cfr. PA.
O. A Autora, em sede de audiência prévia, referiu o seguinte, que se transcreve na parte que releva:
“(…)
12. A Requerente esteve presente neste dia e acompanhou, na qualidade de interessada e nos termos permitidos pelo procedimento, a execução dos testes elaborados pelas concorrentes [SCom01...] e [SCom03...], detetando irregularidades que afetam a validade da pontuação atribuída.
13. Concretamente, no âmbito do teste n.º 3, conforme sublinhado na imagem infra:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
14. Ambas as concorrentes incumpriram o requisito de guardar/fidelizar métodos de pagamento no perfil, o que constituía elemento obrigatório de demonstração e avaliação.
(…)
16. Perante tais evidencias, importa referir o disposto no Anexo I ao Caderno de Encargos quando, no ponto R175 - 16.1 Maturidade da solução Marketplace, página 40 expõe que “Durante a execução dos testes a cada uma das soluções é proibido qualquer contacto entre os representantes das restantes soluções e o júri. Qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos deverá ser efetuada no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas”.
17. A Requerente, respeitando o previsto no ponto R175 - 16.1, absteve-se de qualquer intervenção durante a realização dos testes, como expressamente determinado, reservando para o prazo legal de Audiência Prévia a apresentação das suas observações.
18. Assim, vem agora exercer esse direito, na forma e prazo legalmente previstos.
19. Face ao exposto, é inequívoco que as propostas apresentadas pelas concorrentes supra identificadas não cumprem, de forma clara e objetiva, o exigido no teste n.º 3, acrescido do exigido no teste n.º 8 no caso da concorrente [SCom01...], conforme resulta do Anexo I ao Caderno de Encargos.
(…)
27. Atento o exposto, e considerando que a aqui Requerente, no estrito cumprimento do estabelecido no ponto R175 - 16.1 do Anexo I ao Caderno de Encargos, apenas podia exercer o seu direito de pronúncia no âmbito da Audiência Prévia ao Relatório Preliminar, vem agora, validamente, expor os factos que observou e que objetivamente deveriam ter influenciado a pontuação atribuída às propostas apresentadas pelas suprarreferidas concorrentes.
28. Assim, a manutenção das pontuações atribuídas às propostas em causa, para além de configurar um incumprimento objetivo das especificações impostas, ofende de forma manifesta princípios estruturantes da contratação pública.
29. Em consequência, deverá o Júri proceder a uma nova ponderação da pontuação atribuída às propostas indicadas e à consequente reclassificação das mesmas, resultando na revogação da proposta de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente [SCom01...] e na reposição da legalidade procedimental.
(…) - cfr. PA.
P. Em 09.07.2025, o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
- cfr. PA.
Q. Neste seguimento, foi concedido prazo aos concorrentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia, nos termos do artigo 147.º, n.º 2 e 148.º do CCP - facto não controvertido.
R. A Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, tendo referido, na parte que aqui interessa, o seguinte que ora se transcreve:
“(…)
7. Nesse âmbito, a Requerente esteve presente na sessão, tendo acompanhado, na qualidade de interessada e nos termos permitidos pelo procedimento, a execução dos testes realizados pelas concorrentes [SCom01...] e [SCom03...].
8. Nesse seguimento, detetou irregularidades que, conforme já exposto em requerimento anteriormente apresentado, afetam a validade da pontuação atribuída e que nesta sede se vem reforçar.
9. Primeiramente, entende a Requerente que subsistem dois requisitos não cumpridos por ambas as concorrentes no âmbito da execução do Teste n.º 3, os quais se repercutem, de forma consequente, no incumprimento do Teste n.º 4.
10. Sendo os requisitos em causa os seguintes:
• Requisito 1: Adição de métodos de pagamento ao perfil do utilizador;
• Requisito 2: Fiabilização de métodos de pagamento.
11. Relativamente ao Requisito 1, estabelece o guião de testes disponibilizado para o procedimento, no âmbito do Teste n.º 3:
“Descrição das ações do teste a realizar exclusivamente pelo júri
(…) criação de conta de utente “user1” e “user2”, com inserção de dados do nome do elemento do júri, contacto de email com respetiva fiabilização e por fim adição de um meio de pagamento de cartão de crédito e outro por MBWay.”
12. Ora, no que concerne à definição de meios de pagamento, refere a Associação Portuguesa de Bancos (APB) que estes “(…) são constituídos por numerário e por outros instrumentos de pagamentos que permitem a aquisição de bens e serviços através da movimentação de fundos a partir de uma conta de pagamento ou de moeda eletrónica.”
13. Por sua vez, o artigo 2.º, al. aa), do Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de Novembro, relativo ao Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica define “Instrumento de pagamento” como sendo “(…), um dispositivo personalizado ou conjunto de procedimentos acordados entre o utilizador e o prestador de serviços de pagamento e a que o utilizador de serviços de pagamento recorra para emitir uma ordem de pagamento”.
14. Também o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, de 17 de setembro, relativo Modelo de Contabilidade dos Serviços de Registo do Instituto dos Registos e do Notariado reforça o entendimento quanto aos meios de pagamento admitidos, prevendo que “O pagamento das quantias a cobrar pelos serviços de registo é efetuado através dos meios eletrónicos disponíveis, designadamente, nos terminais de pagamento automático existentes nos referidos serviços ou através da emissão de uma referência para o efeito.”.
15. Em conformidade, a adição de um método de pagamento traduz-se na funcionalidade que permite ao utilizador associar um instrumento (cartão de pagamento ou número MBWay) à sua conta digital, com recolha dos dados essenciais (número do cartão, validade, CVV, ou número de telefone), diretamente ou através de prestador certificado, e seu armazenamento sob a forma de token seguro.
16. Esta prática está em conformidade com os requisitos definidos no Regulamento da União Europeia 2015/751 e no Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva da União Europeia 2015/2366.
17. A funcionalidade exigida encontra-se, aliás, amplamente implementada em marketplaces e plataformas digitais, como por exemplo, Amazon, OLX, Glovo, Uber Eats, entre outras, onde se permite ao utilizador guardar os dados do cartão ou número MBWay para pagamentos futuros, com segurança assegurada por mecanismos de tokenização segundo as normas PCI DSS v4.0.
18. Ora, no caso das soluções apresentadas pelas concorrentes [SCom01...] e [SCom03...], tais requisitos não foram cumpridos, não tendo as concorrentes completado o Teste n.º 3, na medida em que não adicionaram qualquer dado dos meios de pagamento solicitados, nomeadamente, cartão de crédito e MB Way.
19. Quanto à concorrente [SCom03...], esta limitou-se a ativar duas opções booleanas com a menção “Cartão de Crédito” e “MBWay”, sem qualquer inserção de dados reais, nem demonstração de viabilidade funcional da adição dos meios de pagamento ao perfil do utilizador.
20. Já a concorrente [SCom01...] não apresentou qualquer inserção ou demonstração de adição de meios de pagamento ao perfil do utilizador, não cumprindo, assim, sequer de forma mínima o requisito fixado no guião.
21. Em ambos os casos, não existiu qualquer associação de um instrumento de pagamento (físico ou digital) ao utilizador “user1”, nem qualquer demonstração técnica do processo de fiabilização, inviabilizando, assim, a concretização do Teste n.º 3.
22. Acresce que este incumprimento se repercute necessariamente no Teste n.º 4, cuja execução depende da concretização das ações previstas no teste anterior, sendo expressamente exigido que o utilizador “user1” proceda à “confirmação dos produtos no carrinho de compras, confirmação de morada de entrega e confirmação do pagamento com um dos meios definidos no teste anterior (…)”.
23. Não tendo sido adicionados quaisquer métodos de pagamento no Teste n.º 3, não é tecnicamente possível a sua seleção e utilização no Teste n.º 4, o que determina, igualmente, o seu incumprimento.
24. Tanto o júri como as próprias concorrentes reconhecem a existência e relevância destes requisitos e a sua interdependência entre os testes.
25. Com efeito, tal resulta dos próprios excertos da contestação apresentada pela concorrente [SCom03...] e que aqui se inserem, relativamente à execução do Teste n.º 3 pela concorrente [SCom01...], nomeadamente:
(…)
26. Com base no exposto resulta claro que, no momento da execução dos testes, era entendimento comum dos concorrentes e do júri que o requisito exigido correspondia à adição efetiva dos métodos de pagamento no perfil de utilizador.
27. Ora, tanto a proposta apresentada pela concorrente [SCom03...] como a proposta apresentada pela concorrente [SCom01...] não cumpriram o Teste n.º 3, por não terem adicionado qualquer método de pagamento ao perfil de utilizador, limitando-se a ações insuficientes e sem valor funcional.
28. Em consequência, e conforme demonstrado, falharam igualmente o Teste n.º 4, já que este exigia a utilização de um meio de pagamento previamente adicionado no Teste n.º 3, o que, manifestamente, não ocorreu.
29. Acresce, ainda, como evidencia de que a concorrente [SCom03...] não cumpre os requisitos estabelecidos para o teste n.º 4, o facto de no Anexo 1c da proposta por esta apresentada, mais concretamente nas páginas 3 e 4, onde constam os emails enviados ao utilizador “User2”, ser possível verificar um erro evidente na informação de preços.
30. Concretamente, é apresentada uma encomenda de umas calças em que consta o valor total de € 50,00, para uma quantidade de duas unidades, indicando, ainda assim, um preço unitário de € 50,00.
31. Tal representa um erro de cálculo, na medida em que o valor total deveria ser de € 100,00, e não de € 50,00, como indicado.
32. Esta desconformidade demonstra a inexistência de cálculo e apresentação corretos de preços unitários e totais, contrariando o que é exigido no teste n.º 4.
33. O mesmo erro repete-se na página 70 do Anexo 1a, onde consta o email enviado ao lojista, refletindo, igualmente, o valor incorreto do total da encomenda em função da quantidade e do preço unitário.
34. Já quanto à concorrente [SCom01...], a desconformidade por omissão do preço unitário dos produtos é particularmente evidente na página 61 do Anexo 3a, contrariando os requisitos estabelecidos para o teste, que exigem a apresentação clara e completa da informação comercial da encomenda.
35. Sublinha-se que o Júri considerou que a concorrente [SCom02...] não havia cumprido o teste n.º 4 com base em desconformidades análogas.
36. Por conseguinte, a coerência na aplicação dos critérios de avaliação impõe que idêntico entendimento seja aplicado às propostas das concorrentes [SCom03...] e [SCom01...], sob pena de violação do princípio da igualdade e da imparcialidade, previstos no artigo 1.º- A do CCP.
37. Para além da desconformidade supra identificada, cumpre ainda referir um aspeto adicional que agrava a situação da concorrente [SCom03...] relativamente à validação da encomenda realizada pelo utilizador "User2" (via aplicação mobile).
38. Conforme verificado, toda a encomenda realizada pelo “User2” deve ser considerada inválida, o que afeta não apenas o teste n.º 4, como também o teste n.º 5.
39. Na medida em que os erros de valor se replicam em todas as interfaces relevantes, nomeadamente no conteúdo dos emails, no backoffice do lojista e no próprio perfil do utilizador.
40. A origem do erro prende-se com uma falha funcional da aplicação mobile apresentada pela concorrente [SCom03...], a qual não permite processar corretamente encomendas compostas por mais do que uma unidade do mesmo artigo.
41. Tal problema é recorrente em todas as situações em que a compra é efetuada via app, tal como se demonstra abaixo:
(…)
42. Constatando-se que, além da desconformidade quanto à estrutura da informação apresentada nos emails de confirmação, existe ainda uma falha funcional substancial no sistema da [SCom03...], que compromete a validade e a fiabilidade da encomenda no seu todo, o que, por si só, inviabiliza a superação dos testes n.º 4 e n.º 5.
(…)
44. Argumentando agora o Júri que, na expressão acima transcrita, o verbo “fiabilizar” se refere apenas aos dados de contacto de email, não abrangendo os meios de pagamento e a morada.
45. Ora, esta interpretação é manifestamente forçada e desadequada à estrutura frásica e à norma do português europeu, sobretudo em contextos técnicos e administrativos, como aquele em que se insere o presente Procedimento.
46. Com efeito, a construção natural e corrente da frase, segundo as regras gramaticais nacionais, determina que o verbo “fiabilizar” rege todos os complementos que se lhe seguem, sendo eles, nomeadamente, dados de contacto por email, meios de pagamento e morada.
47. Acresce que, em situações de enumeração com itens coordenados pela conjunção “e”, é regra de boa construção e interpretação gramatical que o verbo aplicável abranja todos os elementos listados, exceto quando exista sinal claro ou repetição de novo verbo, o que manifestamente não sucede no caso em apreço.
48. É igualmente de salientar que, em contextos técnicos de e-commerce, sistemas informáticos e serviços de pagamentos, a expressão “fiabilizar meios de pagamento” é comumente utilizada, significando a validação da titularidade e operacionalidade dos dados de pagamento associados a um utilizador, garantindo que pertencem efetivamente ao mesmo e estão aptos a ser utilizados com segurança e autenticidade.
49. Não se concebe, por isso, que apenas os dados de contacto de email fossem alvo de fiabilização, deixando-se de parte precisamente os dados mais sensíveis e relevantes numa operação comercial digital, sendo esses os meios de pagamento e a morada de entrega.
50. De resto, a própria concorrente [SCom03...], na contestação apresentada relativamente à solução da concorrente [SCom01...], cujo excerto já se encontra junto acima, demonstra aderir a este entendimento, reconhecendo que a fiabilização integra também os métodos de pagamento.
51. Tal posicionamento da concorrente [SCom03...] evidencia que esta é, de facto, a leitura coerente e consensual no contexto técnico e procedimental em causa, não se aceitando, por conseguinte, a interpretação que o Júri agora, e apenas a posteriori, tenta fazer prevalecer.
52. Esta interpretação distinta do júri, para além de forçar a linguagem e ignorar as regras básicas da sintaxe portuguesa, constitui motivo de preocupação, por indiciar a possibilidade de adoção de critérios interpretativos variáveis ou até abusivos, suscetíveis de afetar a igualdade de tratamento entre concorrentes.
53. Do exposto, não restam dúvidas quanto ao facto de que tanto a concorrente [SCom03...], como a concorrente [SCom01...] não realizaram a fiabilização dos métodos de pagamento, conforme exigido no guião de testes, incumprindo, desse modo, o teste n.º 3 e, consequentemente, também o teste n.º 4, pelo facto adicional de não poderem utilizar um método de pagamento fiabilizado previamente, como expressamente exigido no caderno de encargos.
(…)” - cfr. PA.
S. Em 22.07.2025, o Júri do Procedimento elaborou o Segundo Relatório Final, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“No prazo estipulado para audiência prévia e na plataforma de contratação pública, acinGov, a empresa [SCom02...], Lda., NIF ...78 apresentou a sua pronúncia, que se anexa ao presente relatório.
- O Júri analisou a pronúncia do concorrente, conforme abaixo se detalha:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em conclusão, da análise efetuada pelo Júri à contestação efetuada pelo concorrente [SCom02...], Lda., apenas foi considerado aceite a alteração ao resultado do teste n54 do concorrente [SCom01...], S.A., de "OK" para "FAIL" na tabela de resultados de testes, passando a mesma a ser a seguinte
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Em consequência e tendo presente o critério de adjudicação previamente fixado - Proposta economicamente mais vantajosa, segundo a qualidade preço e de acordo com o modelo de avaliação das propostas, preço da proposta (60%) e maturidade da solução Marketplace (40%), aferida pelos testes realizados, a ordenação das propostas passou a ser a seguinte:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Como não resultou uma alteração da ordenação das propostas constantes do 2.2 relatório final, atendendo ao nº 3 do art.º 148 do CCP, o Júri irá enviar o presente relatório, juntamente com os demais documentos que compõem o processo de concurso, ao órgão competente para a decisão de contratar.
O Júri propõe a adjudicação à empresa, cuja classificação lhe atribui o 1º lugar, [SCom01...] S.A., NIF ...87, pelo valor de 60.651,00€ (sessenta mil, seiscentos e cinquenta e um euros), a acrescer do I.V.A., à taxa legal em vigor.
(…)” - Cfr. PA.
T. Nessa sequência, a Câmara Municipal ..., em 14.08.2025, deliberou adjudicar a aquisição de bens e serviços para a implementação de um Marketplace, aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ... - ..., à empresa [SCom01...], S.A., pelo montante de 60.651,00€, acrescido de IVA à taxa legal em vigor - cfr. PA.
IV.1. 2 Factos não provados:
Com relevo para a decisão, não subsistem factos que o tribunal tenha considerado como não provados.
B- De direito
1. Da decisão recorrida
O Mmº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, juízo de contratos públicos, proferiu decisão de mérito no saneador-sentença de 15-01-2026, na qual julgou procedente a ação e, em consequência, anulou o ato de adjudicação impugnado, e condenou o Réu a praticar novo ato, expurgado da verificada falta de fundamentação.
2. Da tese da Recorrente
A Recorrente contrainteressada [SCom01...], S.A. pugna pela revogação da decisão recorrida, com substituição por decisão que julgando improcedente a ação mantenha o ato de adjudicação a favor da sua proposta. Imputa-lhe erro de julgamento da matéria de facto e erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa ao anular o ato impugnado com fundamento no vício de falta de fundamentação, com errada interpretação e aplicação das normas do art.º 148.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, bem como do art.º 152.º do CPA.
3. Da análise e apreciação do recurso
3. 1 Do imputado erro de julgamento da matéria de facto.
3.1. 1 Sustenta a Recorrente Contrainteressada, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões F). a N), que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento quanto à matéria de facto ao não ter dado como provado o teor integral da apreciação que o júri do Procedimento fez, no primeiro relatório final de 09.07.2025, das observações feitas pela concorrente [SCom03...] em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar - em particular, na parte em que o júri explicou que, não existindo no guião de testes qualquer referência explícita ao momento exato de registo do resultado esperado - quanto à “adição de métodos de pagamento” -, bastava que esse ocorresse após a seleção anónima de produtos para o carrinho; que se trata de um facto relevante e até porventura decisivo para a boa decisão da causa, na medida em que o mesmo permite concluir que a questão que foi suscitada pela Recorrida [SCom02...] na audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 - questão, essa, que o Tribunal recorrido entendeu que não teria sido apreciada e respondida no segundo relatório final, com a consequente invalidade do ato de adjudicação, por falta de fundamentação - já tinha sido anteriormente apreciada pelo júri do Procedimento requerendo que nos termos do artigo 640.º do CPC seja aditada à matéria de facto dada como provada o seguinte facto:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(meio de prova: página 5 do primeiro relatório final de 09.07.2025, que integra o PA)
E alega ainda que deverá ser retificado o facto N. dado como provado na sentença, passando a constar a correta citação da pronúncia apresentada pela [SCom03...] em sede de audiência prévia sobre o relatório preliminar (documento que integra o PA), concretamente: «Consta na audiência prévia apresentada pela Contra-Interessada [SCom03...] o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Análise da prova de conceito dos [SCom01...], S.A.
(…)
Teste nº 3
No âmbito do Teste 3, a proposta deveria demonstrar a capacidade da plataforma para fiabilizar dados fundamentais do utilizador, nomeadamente morada e métodos de pagamento, quer no momento de registo, quer posteriormente através da sua área pessoal.
Durante a demonstração, não foi apresentada qualquer funcionalidade de fiabilização desses dados no momento da criação de utilizador, nem na navegação pela área reservada. O próprio júri questionou diretamente o concorrente sobre esta lacuna, tendo sido respondido que a recolha de morada e métodos de pagamento apenas ocorreria no processo de checkout, e não de forma persistente ou validada no perfil do utilizador. Esta limitação foi confirmada ao longo do teste: no momento de checkout, surgem campos para preenchimento da morada e seleção de método de pagamento, sem qualquer evidência de que estes dados fiquem associados de forma permanente à conta do utilizador.
Adicionalmente, ao explorar o menu de utilizador, é evidente a ausência de qualquer opção para gestão autónoma dos dados da conta. O menu apresenta um conjunto reduzido de funcionalidades - "As minhas reservas", "As minhas encomendas", "Os meus prémios", "Sobre", "Terminar Sessão" - sem qualquer secção de perfil, dados pessoais ou formas de gestão da conta e preferências.
Esta limitação compromete diretamente a rastreabilidade e segurança dos dados do utilizador, bem como a coerência funcional dos fluxos que dependem da fiabilização de perfis e históricos de utilização. (…).”
3.1. 2 Vejamos
3.1. 3 Atento o vertido no Ponto N). dos factos provados na sentença, que transcreve apenas segmentos da pronúncia emitida pela Contrainteressada [SCom03...] em sede de audiência prévia, assume com efeito relevância para a solução da ação, atentos os fundamentos da ação e o argumentário esgrimido pelos demandados, que o mesmo verta a integralidade da posição nela assumida.
3.1. 4 Pelo que, procedendo-se à retificação da parte transcrita, como propugnado pela Recorrente, o Ponto N). dos factos provados passa a ser o seguinte:
N. Consta na audiência prévia apresentada pela Contra-Interessada [SCom03...] o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
Análise da prova de conceito dos [SCom01...], S.A.
(…)
Teste nº 3
No âmbito do Teste 3, a proposta deveria demonstrar a capacidade da plataforma para fiabilizar dados fundamentais do utilizador, nomeadamente morada e métodos de pagamento, quer no momento de registo, quer posteriormente através da sua área pessoal.
Durante a demonstração, não foi apresentada qualquer funcionalidade de fiabilização desses dados no momento da criação de utilizador, nem na navegação pela área reservada. O próprio júri questionou diretamente o concorrente sobre esta lacuna, tendo sido respondido que a recolha de morada e métodos de pagamento apenas ocorreria no processo de checkout, e não de forma persistente ou validada no perfil do utilizador. Esta limitação foi confirmada ao longo do teste: no momento de checkout, surgem campos para preenchimento da morada e seleção de método de pagamento, sem qualquer evidência de que estes dados fiquem associados de forma permanente à conta do utilizador.
«imagem»
Adicionalmente, ao explorar o menu de utilizador, é evidente a ausência de qualquer opção para gestão autónoma dos dados da conta. O menu apresenta um conjunto reduzido de funcionalidades - "As minhas reservas", "As minhas encomendas", "Os meus prémios", "Sobre", "Terminar Sessão" - sem qualquer secção de perfil, dados pessoais ou formas de gestão da conta e preferências.
«imagem»
Esta limitação compromete diretamente a rastreabilidade e segurança dos dados do utilizador, bem como a coerência funcional dos fluxos que dependem da fiabilização de perfis e históricos de utilização. (…).” - cfr. PA.
3.1. 5 Atento o vertido no Ponto P). dos factos provados na sentença, que transcreve apenas segmentos do Relatório Final de 09.07.2025 do Júri do Procedimento, assume com efeito relevância para a solução da ação, atentos os fundamentos da ação e o argumentário esgrimido pelos demandados, que o mesmo verta a integralidade da posição assumida pelo júri em face das pronuncias emitidas em sede de audiência prévia. De modo a que o segmento identificado pela Recorrente Contrainteressada passe a ser incluído do probatório.
3.1. 6 Pelo que, procedendo-se ao aditamento da parte omitida, como propugnado pela Recorrente, o Ponto P). dos factos provados passa a ser o seguinte:
P. Em 09.07.2025, o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final, no qual consta o seguinte que ora se transcreve na parte que releva:
“(…)
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
(…)
- cfr. PA.
3. 2 Do imputado erro de julgamento de direito.
3.2. 1 Sustenta a Recorrente Contrainteressada que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito quanto à solução jurídica da causa ao anular o ato impugnado com fundamento no vício de falta de fundamentação, com errada interpretação e aplicação das normas do art.º 148.º, n.ºs 1 e 2 do CCP, bem como do art.º 152.º do CPA.
Alega para tanto, nos termos que expõe nas suas alegações de recurso e reconduz às respetivas conclusões A). a E). e J). a FF), que o Tribunal a quo erra quando considera que, tanto o ato de adjudicação, como os relatórios preliminar e finais, padecem de vício de falta de fundamentação; que o júri do Procedimento respondeu a todas as questões colocadas pela Recorrida e pela Contrainteressada [SCom03...] em sede de audiência prévia, tendo fundamentado as suas conclusões tanto quanto está legalmente obrigado a fazê-lo; que a sentença recorrida incorreu também em erro de julgamento de direito ao concluir existir omissão de pronúncia do júri quanto à “adição” de meios de pagamento ao perfil do utilizador - no contexto do teste n.º 3 realizado à solução proposta pela Recorrente [SCom01...] -, quando o júri, no primeiro relatório final de 09.07.2025, ponderou e esclareceu expressamente essa questão (colocada primeiramente pela contrainteressada [SCom03...] e, em momento procedimental posterior, pela Recorrida); que ficou documentado no procedimento que, no teste n.º 3, a recolha de morada e adição de métodos de pagamento apenas ocorreria em fase de checkout, não existindo no guião de testes qualquer referência explícita ao momento exato de registo do resultado esperado, bastando que ocorresse após a seleção anónima de produtos para o carrinho, entendimento que o júri expressamente adotou no primeiro relatório final de 09.07.2025; que a decisão recorrida assentou na premissa errada de que não haveria apreciação feita pelo júri, ao longo do Procedimento, da questão relativa à existência de página de perfil e sobre a suficiência da inserção de MBWay em fase de checkout, quando o júri afirmou expressamente, no primeiro relatório final de 09.07.2025, que o requisito de “adição” não estava temporalmente ancorado a uma fase específica anterior ao checkout; que deve assim concluir-se que a questão que foi colocada pela Recorrida [SCom02...], na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025, relativa à “adição de métodos de pagamentos” - no âmbito do teste n.º 3 da solução proposta pela Recorrente [SCom01...] - já tinha sido anteriormente suscitada pela concorrente [SCom03...] (na audiência prévia sobre o relatório preliminar) e apreciada e respondida pelo júri (no primeiro relatório final de 09.07.2025); que tratando-se de questão já anteriormente apreciada e respondida pelo júri do Procedimento, a suposta não consideração dessa mesma questão - agora, colocada (pela segunda vez) pela Recorrida [SCom02...] apenas na audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 - não permite concluir haver aqui qualquer falta de fundamentação, com a consequente invalidade do ato de adjudicação impugnado nestes autos; que entender o contrário seria admitir que poderiam ir sendo suscitadas, ao longo de qualquer procedimento administrativo, as mesmíssimas questões (ainda que por interessados distintos), estando sempre e a todo o tempo a entidade administrativa obrigada a repetir, porventura ad aeternum, os argumentos pelos quais entendia não serem de acolher os fundamentos apresentados pelo(s) interessado(s); que a questão suscitada pela Recorrente [SCom02...] que, no entender do Tribunal recorrido, não teria sido apreciada pelo júri do Procedimento, foi colocada apenas na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025; que no primeiro relatório final de 09.07.2025 não houve qualquer alteração, face ao relatório preliminar, quanto à análise, avaliação e ordenação da proposta dos [SCom01...]: foi sempre classificada em primeiro lugar e obteve sempre a mesma avaliação de 0,830041955 (cf. alíneas K. e P. da factualidade dada como provada na Sentença recorrida); que a fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 servia apenas para os concorrentes terem oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos inovatórios face ao teor e conclusões do anterior relatório preliminar: no caso concreto, a alteração da ordenação das propostas da [SCom02...] e da [SCom03...] e as mudanças na respetiva avaliação (cf. alíneas K. e P. da factualidade dada como provada na Sentença recorrida) - eram apenas estes os temas sobre os quais os concorrentes poderiam pronunciar-se, na audiência prévia sobre o primeiro relatório final; que na medida em que a questão suscitada pela Recorrida [SCom02...] na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025 não respeitava a qualquer dos aspetos que eram, nesse relatório, novos (face ao teor e conclusões constantes do relatório preliminar), essa questão sempre poderia ter sido totalmente desconsiderada pelo júri - ou, se se preferir, não estava o júri juridicamente obrigado a considerá-la, no segundo relatório final que preparou (ver, a este propósito, a jurisprudência e doutrina que se invocou nas alegações); que no que respeita ao teste n.º 3 da solução proposta pelos [SCom01...], a Recorrida [SCom02...] sustentou, na audiência prévia sobre o relatório preliminar, o incumprimento do requisito de “guardar/fidelizar” meios de pagamento; porém, o júri distinguiu, de forma fundamentada, a fiabilização de dados de contacto por email - que era exigida - da referência a “meios de pagamento e morada”, que não implicava fiabilização, mas sim a possibilidade de criação/adição via acesso web; que o júri reafirmou que a interpretação correta do guião não exigia a demonstração de fiabilização de meios de pagamento, apenas a de fiabilização do email, afastando a leitura restritiva proposta pela Recorrida e mantendo a avaliação efetuada da proposta da Recorrente [SCom01...]; que a Recorrida [SCom02...] alegou ainda a não demonstração de “adição” de meios de pagamento pelas concorrentes; todavia, o júri recordou a premissa nuclear prevista no ponto R3 do Caderno de Encargos: o objeto do procedimento não inclui o gateway de pagamento, nem a prestação dos respetivos serviços, que obedecem a requisitos próprios alheios ao fornecimento em causa; que ainda assim, não podendo o júri exigir requisitos técnicos próprios de gateways de pagamento que não integram o objeto do fornecimento, esclareceu que basta, para cumprimento do teste, que a plataforma demonstre a possibilidade de integração com soluções de pagamento e logística, tal como previsto em R3; que daqui resulta que o teste de “adição” de meios de pagamento se tem por cumprido quando a solução evidencia a capacidade de integração que permite tal adição nas contas de utente, independentemente do momento exato do fluxo em que a ação venha a ocorrer, incluindo em fase de checkout; que ao sustentar que permaneceria “em aberto” a questão da distinta operação de adição de um instrumento de pagamento, a sentença recorrida desconsiderou os esclarecimentos prestados pelo júri, quer sobre a atemporalidade do requisito de adição, quer sobre a irrelevância, para efeitos do procedimento, da prova de requisitos pertencentes ao domínio de gateways de pagamento; que mostra-se, assim, integralmente observado o dever de fundamentação por parte do júri, tanto no esclarecimento sobre o escopo do requisito de “adição” como na delimitação do objeto do procedimento e dos limites de demonstração técnica exigíveis; que os anexos com printscreens juntos aos autos são idóneos a reconstituir, de forma inteligível, o iter-cognoscitivo do júri e a demonstrar o cumprimento dos testes, corroborando a suficiência da fundamentação e a correção da avaliação; que além de que a fundamentação exigida aos atos administrativos, incluindo o relatório preliminar e o relatório final em procedimentos de contratação pública, é uma fundamentação expressa mas sucinta, centrada na indicação dos fundamentos de facto e de direito da decisão; que a lei não impõe um dever de “fundamentar os fundamentos” nem de demonstrar exaustivamente o mérito técnico das opções tomadas; basta explicitar, de forma clara e suficiente, os elementos em que a decisão assenta e o critério aplicado; que a jurisprudência consolida este padrão de suficiência: fundamentar não é provar a correção material da decisão, mas permitir ao destinatário compreender as razões, situar a decisão no quadro normativo e aferir a oportunidade de reação; que a suficiência se mede pela aptidão para esse juízo, não pela extensão ou detalhe exaustivo; que na apreciação e pontuação de propostas, o júri atua num domínio de discricionariedade técnica e de livre apreciação de conceitos indeterminados; que a sindicabilidade contenciosa é, por isso, limitada: o controlo judicial incide sobre vícios de legalidade externa, erros grosseiros ou manifestos e violação de princípios gerais do procedimento e da atividade administrativa; que os tribunais não substituem o júri na valoração técnico-científica, nem reavaliam a “boa técnica” empregue, salvo quando os vícios atinjam o patamar do erro manifesto ou da arbitrariedade; que Por fim, cumpre ainda esclarecer que conforme decidido pelo Acórdão de Uniformização de Jurisprudência do STA de 21.01.2014, proferido no processo n.º 1790/13, “a ponderação das propostas apresentadas num concurso mediante a referência delas aos itens de uma grelha classificativa suficientemente densa, a que se sigam as operações aritméticas que quantifiquem as propostas e permitam a sua graduação recíproca, exprime e comunica logo a valia de cada uma delas - seja sob os vários aspectos parcelares por que foram apreciadas, seja globalmente - bem como os motivos da classificação que obtiveram”, seria redundante e desnecessário o Júri vir explicar porque é que atribui “OK” ou “FAIL”, quando esta operação se justifica pelo cumprimento ou não dos objetivos do teste elencados no caderno de encargos; que em face do exposto, o Tribunal recorrido errou na interpretação e aplicação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 148.º do CCP, bem como do artigo 152.º do CPA, sendo que tais normas, se corretamente interpretadas e aplicadas, impõem que se conclua não padecer o ato de adjudicação de falta de fundamentação, impondo-se assim que o recurso seja julgado procedente, com a consequente revogação da Sentença recorrida na parte em que conclui pela violação do dever de fundamentação, devendo manter-se o ato de adjudicação praticado pelo Réu Município.
3.2. 2 Vejamos.
3.2. 3 Para sustentar a sua pretensão a Autora alegou na ação que:
- relativamente ao cálculo do fator M - Maturidade da solução Marketplace, ficou estabelecido no Caderno de Encargos que, para verificação do cumprimento dos requisitos do procedimento, os concorrentes deveriam realizar testes de maturidade sobre as respetivas amostras funcionais, tendo sido convocados para o dia 5 de maio de 2025, pelas 09h00;
- que no entanto quanto ao fator M não se verifica a exigida clareza e precisão, antes se constatando a existência de obscuridades e deficiências graves na documentação disponibilizada pelo júri. Aduz que, nos termos do Caderno de Encargos, tais testes deveriam ser conduzidos pelo júri em conformidade com a tabela constante das páginas 41 a 45 desse documento;
- que no tocante à concorrente [SCom03...], na criação de conta (teste n.º 3), não foi efetivamente adicionado qualquer meio de pagamento, tendo sido utilizado um simples booleano visual para ocultar essa ausência, elemento que reputa indispensável para a execução do teste. Defende que a utilização do referido booleano não assegura a efetiva adição de um meio de pagamento, limitando-se a constituir uma opção meramente visual, sem qualquer integração programática de dados, e que, na prática, apenas ativa ou desativa a opção de pagamento por cartão de crédito, funcionalidade pertencente à loja ou marketplace e nunca ao utilizador, que apenas deveria introduzir os dados do meio de pagamento que pretende utilizar, concluindo que a criação dessa opção artificial de ativar/desativar métodos de pagamento desvirtua a intenção do teste n.º 3;
- que no teste n.º 4 os dados não surgem pré-preenchidos, o que evidencia que o teste n.º 3 não foi corretamente executado, e que, nessa medida, também o teste n.º 4 não foi validamente realizado, uma vez que se lê no printscreen “pagamento com o meio de pagamento adicionado anteriormente [no teste 3]”, mas o campo não se encontra preenchido com os dados de pagamento, como seria obrigatório no processo de fast checkout;
- que quanto à concorrente [SCom01...], não se localiza qualquer printscreen relativo ao teste n.º 3, sendo patente que a plataforma nem sequer dispõe de página no perfil destinada à adição de um meio de pagamento, aparentando uma tentativa de ocultar essa lacuna e que no teste n.º 4 é igualmente visível a ausência da utilização de um meio de pagamento previamente adicionado, revelando que este nunca chegou a ser introduzido, observando-se, no printscreen junto, já a fase final do processo de checkout, com o número de MBWay a ser introduzido manualmente, quando deveria constar pré-preenchido, sustentando, assim, que no teste n.º 3 deveriam ter sido adicionados dados de cartão de crédito e, no teste n.º 4, o mesmo deveria ter sido utilizado para efetuar o pagamento;
- que, assim, os testes realizados pelas concorrentes [SCom01...] e [SCom03...] padecem de erros e irregularidades graves que não poderiam ter sido ignorados, devendo ter sido refletidos na atribuição da pontuação do fator M;
- que a fundamentação constante do Relatório Preliminar e dos dois Relatórios Finais é manifestamente insuficiente, limitando-se a indicar o número de testes realizados por cada concorrente, sem justificação ou análise crítica da atribuição das classificações, defendendo que se o fator M tivesse sido corretamente avaliado e devidamente fundamentado, o júri teria necessariamente concluído pelo incumprimento dos testes n.ºs 3 e 4 por parte das concorrentes [SCom01...] e [SCom03...], o que, de acordo com as regras do procedimento, alteraria a pontuação atribuída no âmbito do referido fator M;
- que do confronto entre os preceitos aplicáveis e a atuação do júri resulta evidente que a fundamentação constante dos relatórios se mostra manifestamente insuficiente e deficiente, tanto mais que tal insuficiência não é suprida pela documentação anexa relativa aos testes efetuados, na medida em que os registos padecem de desorganização, incompletude e contradições, inviabilizando a compreensão do percurso avaliativo e a verificação dos resultados atribuídos ao subfator M;
- que tal omissão viola o dever de fundamentação que recai sobre a Administração, constituindo igualmente violação dos princípios da transparência, da igualdade e da imparcialidade, previstos no artigo 1.º-A do CCP, bem como do artigo 266.º, n.º 2, da CRP, aplicável ex vi artigo 3.º do CPA, porquanto, ao desconsiderar as irregularidades detetadas nos testes e ao omitir fundamentação adequada, o júri se afastou do dever de agir com rigor, clareza e equidistância;
- que a documentação anexa produzida e utilizada pelo júri para certificar e comprovar os resultados obtidos nos testes de maturidade assume natureza certificativa dos factos avaliados e que, tendo sido demonstradas incongruências e contradições relevantes, designadamente quanto à efetiva execução e conformidade dos testes, tais registos incorrem em nulidade, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea j), do CPA, ou, se assim não se entende, pelo menos vício de anulabilidade por violação do dever de fundamentação (artigos 152.º e 153.º do CPA), dos artigos 146.º e 148.º do CCP e dos princípios da transparência, igualdade e imparcialidade (artigo 1.º-A do CCP), vício que inquina todos os relatórios elaborados e o ato de adjudicação (artigo 163.º do CPA).
- que caso tivesse sido realizada uma avaliação correta e devidamente fundamentada do fator M, o júri teria inevitavelmente de concluir pelo incumprimento dos testes n.ºs 3 e 4 por parte das concorrentes [SCom01...] e [SCom03...], o que conduziria a novo apuramento do número de testes realizados pelas concorrentes e, consequentemente, a uma reordenação das propostas que levaria à adjudicação à Autora, cuja proposta já apresenta a melhor classificação no fator A;
- que por tudo a atuação do júri padece de vícios determinantes da nulidade dos atos certificativos constantes dos anexos de testes, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea j), do CPA e, subsidiariamente, da anulabilidade dos relatórios e do ato de adjudicação, nos termos do artigo 163.º do CPA, impondo-se a renovação do procedimento desde a fase viciada, com reapreciação das propostas em conformidade com os critérios legais e procedimentais aplicáveis.
3.2. 4 A sentença recorrida, começou pela apreciação do vício de falta, ou pelo menos de insuficiência de fundamentação imputado ao ato de adjudicação e aos relatórios do júri que o antecedem, por se tratar de vício de forma que afeta diretamente a cognoscibilidade e o controlo jurisdicional da decisão administrativa.
E enfrentando-o, concluiu que os atos impugnados - em especial o Segundo Relatório Final, na parte em que fixa o número de testes realizados “com sucesso” pelas propostas da [SCom03...] e da [SCom01...], relativamente aos teste 3 e 4 e a consequente decisão de adjudicação - padecem de vício de falta ou, pelo menos, de insuficiência de fundamentação, em violação do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e 148.º do CCP, vício que determina a respetiva anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do mesmo Código. Retirando que tal impunha a anulação do ato de adjudicação, tendo por consequência a renovação da fundamentação da fase de avaliação do fator M, com apreciação expressa e devidamente fundamentada das objeções deduzidas pela Autora relativamente à execução dos Testes n.ºs 3 e 4 pelas propostas concorrentes (no que tange com a proposta da [SCom01...], naturalmente que apenas releva o teste n.º 3, dado que foi considerado “faill” no teste 4).
Tendo ainda considerado que não havia que impor a realização de “novos testes”, por não vir invocado e demonstrado que estes não se realizaram nos termos previstos ou que padeçam de qualquer ilegalidade própria, mas apenas a fundamentação devida.
3.2. 5 Decisão que assentou na seguinte fundamentação, assim externada na sentença recorrida, que se passa a transcrever:
«No caso sub judice, importa, assim, apreciar se, à luz destes parâmetros normativos, a atuação do júri no âmbito da avaliação do fator M - Maturidade da solução Marketplace - se mostra adequadamente explicitada. Em termos mais precisos, está em causa averiguar se a fundamentação vertida no Relatório Preliminar, nos Relatórios Finais e na demais documentação integrante do processo administrativo é suscetível de permitir, por um lado, a reconstituição inteligível do iter avaliativo seguido quanto aos testes realizados às diferentes propostas, em especial no que respeita aos testes n.ºs 3 e 4 das concorrentes [SCom01...] e [SCom03...], e, por outro, a verificação de que a argumentação desenvolvida pela Autora em sede de audiência prévia foi efetivamente ponderada e, sendo o caso, refutada de forma consubstanciada.
A este propósito, importa recordar que o grau de fundamentação que deve ser observado é o que resulta do artigo 153.º do CPA para a generalidade dos atos administrativos, impondo-se aí que sejam indicados, embora de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito da decisão, de modo a que se esclareça concretamente a motivação do ato. Como refere Vieira de Andrade, a fundamentação deve conter “os elementos bastantes, capazes ou aptos para basear a decisão, não sendo admissíveis fundamentações abstractas, vagas ou incompletas”; a fundamentação “deve ser concreta quanto baste para que se revele a existência de uma reflexão deliberativa sobre os interesses em jogo”, que justifique a decisão tomada (José Carlos Vieira de Andrade, O Dever de Fundamentação Expressa de Actos Administrativos, Almedina, p. 234).
Neste quadro, o júri tem de apreciar concretamente as questões suscitadas pelos interessados e, sendo caso disso, rebater as objeções formuladas, demonstrando que a proposta selecionada observa as exigências constantes do caderno de encargos. De outro modo, para além de esvaziar a função da audiência prévia, não aporta ao procedimento a adequada e necessária fundamentação para a subsequente decisão de adjudicação. É o que resulta, aliás, do entendimento firmado pelo Tribunal Central Administrativo Sul, quando afirma que “cabe ao Júri do Concurso refutar de forma consubstanciada tais argumentos da concorrente, em sede de relatório final, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148.º do CCP e 153.º do CPA” (acórdão de 4 de novembro de 2021, processo n.º 2264/20.4BELSB, disponível em www.dgsi.pt).
No mesmo sentido, o artigo 148.º, n.º 1, do CCP impõe ao júri a elaboração de um relatório final fundamentado, no qual lhe cabe ponderar as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia.
Feito este enquadramento normativo e doutrinário, importa ter presente o quadro procedimental em causa.
O caderno de encargos aprovado pela entidade demandada compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do procedimento de concurso público, tendo por objeto principal a aquisição de bens e serviços para a implementação de um Marketplace, aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ... - ..., de acordo com as especificações constantes do Anexo I - Cláusulas Técnicas.
No que concerne aos critérios de adjudicação, o ponto 16 do Anexo I estabelece que a adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, de acordo com o seguinte modelo de avaliação das propostas: a avaliação final (AF) resulta do somatório ponderado de dois fatores, AF = 60 % × A + 40 % × M, em que o fator A corresponde ao “preço da proposta” (com ponderação de 60 % na avaliação final) e o fator M à “maturidade da solução Marketplace” (com ponderação de 40 %).
O fator A é calculado pela expressão A = (Vb - V) / Vb, variando entre 0 e 1, em que V é o valor global da proposta (sem IVA) e Vb o valor base do procedimento (sem IVA), devendo o resultado ser arredondado à milésima. Já o fator M reflete o resultado obtido em nove testes realizados, em sede de avaliação das propostas, à amostra funcional da plataforma de Marketplace disponibilizada por cada concorrente, assumindo os valores M = {0,00; 0,00; 0,00; 0,00; 0,15; 0,30; 0,45; 0,60; 0,75; 1,00} consoante a quantidade de testes realizados com total sucesso seja, respetivamente, {0; 1; 2; 3; 4; 5; 6; 7; 8; 9}.
No subcapítulo 16.1, sob a epígrafe “Maturidade da solução Marketplace”, o caderno de encargos regula detalhadamente a forma como os testes devem ser realizados. Assim, o requisito R171 prevê que, no prazo máximo de 10 dias úteis após a entrega das propostas, o júri notifique todos os concorrentes da data e hora de realização dos testes de avaliação de maturidade de cada solução proposta, podendo a ausência do concorrente traduzir-se apenas na atribuição da pontuação 0 no subfator. O requisito R172 garante a todos os concorrentes o direito de acompanhar a sessão de testes, independentemente de submeterem ou não a sua solução à avaliação. O requisito R174 determina que o júri “percorrerá as ações de teste conforme tabela infra, para todas as soluções submetidas a teste, registando evidências (fotos, printscreens) dos écrans de todas as aplicações colocadas à disposição do júri para teste”; após a conclusão da sessão, o júri elaborará “um documento de análise de resultados dos testes, juntando as imagens e resultados como evidência de suporte ao cálculo da pontuação individual neste subfactor”. E, finalmente, o requisito R175 estatui que, durante a execução dos testes, é proibido qualquer contacto entre os representantes das restantes soluções e o júri, devendo “qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos” ser exercida “no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas”.
Nos termos das regras procedimentais, seriam realizados 9 testes.
O teste n.º 3, sob a epígrafe “Criação de nova conta de utilizador (Utente) e login respetivo com aplicação de desconto de utente registado (Web e App móvel)”, tinha como condições de teste a assegurar pelas partes a disponibilização, pelo concorrente, do Marketplace Web e da aplicação móvel, bem como da loja e dos produtos utilizados no teste anterior, e, pelo Município, de um portátil com sistema operativo Windows 11 e de um smartphone Android 14, mantendo-se o contexto de produtos selecionados anonimamente para os utilizadores “user1” e “user2” no teste n.º 2. Na descrição das ações do teste a realizar exclusivamente pelo júri estabelecia-se que, “mantendo o contexto de carrinho de compras com três produtos para cada um dos utilizadores identificados no teste anterior, [o júri] efetuará na mesma sessão a criação de conta de utente ‘user1' e ‘user2', com inserção de dados do nome do elemento do júri, contacto de email com respetiva fiabilização e por fim adição de um meio de pagamento de cartão de crédito e outro por MBWay. Os dados de morada também deverão ser inseridos para ambos os utilizadores. Esta ação permite dar o passo de identificação dos utilizadores anónimos do teste anterior, permitindo-lhes concluir as respetivas transações. Utilização do acesso web para o ‘user1' e acesso app mobile para o ‘user2'” (realce nosso). Como resultados esperados, previa-se que “através do acesso web é possível criar o utilizador ‘user1', bem como fiabilizar os seus dados de contacto por email e meios de pagamento e morada. Idem para a criação do ‘user2' via app mobile. Não poderá ser perdido o contexto de produtos já selecionados nos respetivos carrinhos de compras do teste anterior”.
Por sua vez, o teste n.º 4, intitulado “Carrinho de compras e conclusão da encomenda”, tinha como condições de teste a assegurar pelo concorrente o Marketplace Web e a aplicação móvel, a loja e os produtos do teste anterior, e, pelo Município, os mesmos equipamentos, agora em contexto de “user1” e “user2” já criados, com os respetivos carrinhos de compras preenchidos com os produtos definidos no teste 2. A descrição das ações do teste previa a “confirmação dos produtos no carrinho de compras, confirmação de morada de entrega e confirmação do pagamento com um dos meios definidos no teste anterior: ‘user1' (acesso web) com cartão de crédito e ‘user2' (acesso via app mobile) com MBWay. Conclusão de ambas as encomendas, seguido de saída da área de carrinho de compras” (realce nosso). Os resultados esperados consistiam na “conclusão da aquisição de 3 produtos para o ‘user1' (acesso web) e outros 3 produtos para o ‘user2' (app mobile), com indicação de morada de entrega e utilização de meios de pagamento distintos conforme condições de teste”, bem como na “receção de email de confirmação de encomenda para o ‘user1' e ‘user2', indicando a lista de produtos adquiridos, preço unitário, quantidades e preço total”.
É à luz deste quadro normativo e funcional - que densifica o fator M e, em particular, os testes n.º 3 e n.º 4 - que há agora que apreciar se a fundamentação constante do relatório preliminar, dos relatórios finais e da própria decisão de adjudicação, conjugada com o documento de análise dos testes e demais elementos do processo administrativo, permite reconstituir de forma inteligível o iter avaliativo seguido pelo júri e se dá efetiva resposta à argumentação apresentada pela Autora em sede de audiência prévia quanto ao modo como esses testes foram executados e valorados.
Neste contexto, as regras concursais não criam apenas um momento de mera demonstração das soluções técnicas propostas, antes configuram um verdadeiro “teste técnico” normativamente densificado, em que o júri se encontra vinculado, não só à realização dos testes, como à sua execução nos exatos termos que ele próprio plasmou no caderno de encargos. Com efeito, como decorre do ponto R174, o júri obrigou-se a percorrer as ações de teste previstas na tabela para todas as soluções submetidas, a registar evidências (fotografias, printscreens) dos écrans relevantes e a elaborar, “após a conclusão da sessão de testes”, um documento de análise de resultados, juntando as imagens e resultados “como evidência de suporte ao cálculo da pontuação individual neste subfactor”. E, nos termos do ponto R175, “qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos” deve ser exercida “no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas”, o que significa que é precisamente nessa fase - relatório preliminar, audiência prévia e relatório final - que se situa o lugar próprio para os concorrentes exercerem o contraditório e para o júri conhecer, ponderar e apreciar eventuais discordâncias quanto à forma como os testes foram executados e valorados.
Esta vinculação do júri à matriz de teste que ele próprio definiu encontra eco na jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente no acórdão de 11.07.2019, proferido no processo n.º 042/19.2BALSB (1.ª Secção, disponível em www.dgsi.pt), em que se decidiu que, tendo a entidade adjudicante convidado os concorrentes a demonstrarem a “usabilidade” das soluções informáticas que apresentavam, não podia o júri, perante o não cumprimento, por parte de um concorrente, de certa exigência relativa à demonstração em causa, prescindir dessa verificação e, ainda assim, adjudicar-lhe o contrato, pois, para todos os efeitos, esse concorrente não cumprira um requisito obrigatório do caderno de encargos.
Mutatis mutandis, também aqui o júri se encontra vinculado não só a realizar os testes, no que aqui importa os testes n.ºs 3 e 4, mas a executá-los e a avaliá-los nos precisos termos em que os densificou nas peças concursais, suportando a pontuação do fator M no documento de análise de resultados com as correspondentes evidências e, bem assim, conhecendo e apreciando, em sede de relatório preliminar e final, as discordâncias que os concorrentes - e em particular a Autora, no que aqui importa - vieram oportunamente formular ao abrigo do direito de audiência prévia.
De igual modo, salvo o devido respeito, carece de sentido jurídico a afirmação, feita pelo Réu, de que a Autora, por não se ter insurgido presencialmente durante a sessão de testes, estaria impedida de reagir ulteriormente: as próprias regras procedimentais (R175) vedavam qualquer intervenção nesse momento, remetendo de forma expressa “qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos” para a fase subsequente de análise do relatório preliminar/final. A Autora não só não estava obrigada a reagir no decurso dos testes, como se encontrava, aliás, impedida de o fazer, tendo exercido o contraditório precisamente no momento normativamente previsto para tal.
Não está, porém, verdadeiramente em causa, no presente litígio, uma exigência de “fundamentar a fundamentação”, nem sequer, à partida, a inteligibilidade do modo como foi calculada a pontuação global do fator M por referência ao número de testes considerados cumpridos em cada proposta. O que se questiona é, antes, se a específica fundamentação exigida pelas próprias peças do procedimento - e que é, por natureza, compósita - foi efetivamente produzida e se é apta a permitir o controlo da legalidade da avaliação dos testes n.os 3 e 4.
Com efeito, o caderno de encargos não se limita a prever a atribuição de um valor M em função do número de testes realizados com sucesso; determina, de forma expressa, que “[o] Júri percorrerá as ações de teste conforme tabela infra, para todas as soluções submetidas a teste, registando evidências (fotos, printscreens) dos écrans de todas as aplicações colocadas à disposição do Júri para teste. Após a conclusão da sessão de testes, o Júri elaborará um documento de análise de resultados dos testes, juntando as imagens e resultados como evidência de suporte ao cálculo da pontuação individual neste subfactor. O concorrente não pode impedir o júri de interromper a sequência de testes para realização do registo das evidências sempre que necessário”. E acrescenta, no ponto R175, que “qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos deverá ser efetuada no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas”.
Resulta, pois, que a fundamentação da avaliação do subfator M não se esgota na mera menção aritmética ao número de testes com “OK” ou “FAIL”, nem no enunciado lacónico de que foram “X testes efetuados com sucesso”. A fundamentação é, por definição, compósita: integra, por um lado, o relatório preliminar e o relatório final, onde devem ser ponderadas e, se for o caso, refutadas de forma consubstanciada as observações dos concorrentes; e, por outro lado, o documento de análise de resultados dos testes, com os respetivos registos de evidência, que constitui o suporte técnico e factual do juízo de cumprimento ou incumprimento de cada teste.
Desde logo, o júri elaborou um documento autónomo de análise de resultados dos testes, juntando as respetivas imagens, sob a designação de “análise dos testes funcionais efetuados”. Nesse documento, porém, o júri limita-se, na parte que releva, a identificar, para cada concorrente e para cada um dos nove testes previstos no guião, uma menção meramente tabelar de “OK” ou “FAIL” e a apurar, em linha final, o número de testes “efetuados com sucesso”, sem qualquer descrição das ações concretamente executadas, sem explicitação das funcionalidades observadas e sem indicação das razões pelas quais, perante os requisitos de cada teste, se concluiu pelo seu cumprimento ou incumprimento.
Subsequentemente, foi elaborado um primeiro relatório preliminar, no qual se acolheu essa grelha de “OK/FAIL” e se projetou o respetivo resultado no cálculo do fator M, sendo notificados os concorrentes para audiência prévia. A Autora e, bem assim, pelo menos uma das contra-interessadas exerceram esse direito, após o que o júri aprovou um primeiro relatório final. Nesse relatório final, que aqui releva, considerou-se que a solução da [SCom03...] cumprira com sucesso os nove testes (M=1,00), a solução da Autora ([SCom02...]) apenas sete testes e a solução da [SCom01...] igualmente nove testes (M=1,00), resultando dessa contagem uma determinada graduação das propostas, em que a [SCom03...] e a [SCom01...] surgiam destacadas no fator M relativamente à Autora.
Notificada desse primeiro relatório final, a Autora apresentou pronúncia em sede de audiência prévia, extensa e densamente fundamentada, na qual, na parte que aqui importa, começa por assinalar que esteve presente na sessão de testes, acompanhando, na qualidade de interessada, a execução dos testes realizados pelas concorrentes [SCom01...] e [SCom03...], e que, nessa sequência, detetou irregularidades que, no seu entender, afetam a validade da pontuação atribuída a essas propostas, sendo esse o momento procedimental para expor essas irregularidades. Sustenta que subsistem dois requisitos não cumpridos por ambas as concorrentes na execução do Teste n.º 3 - “Criação de nova conta de utilizador (…) e login respetivo com aplicação de desconto de utente registado” -, os quais se repercutem, de forma consequente, no incumprimento do Teste n.º 4 - “Carrinho de compras e conclusão da encomenda”.
Identifica, em concreto, dois requisitos centrais: (i) a adição de métodos de pagamento ao perfil do utilizador e (ii) a fiabilização de métodos de pagamento. Explicita que, de acordo com o guião de testes, o Teste n.º 3 exige a criação das contas “user1” e “user2” com inserção de dados do nome, contacto de email, respetiva fiabilização e, “por fim, adição de um meio de pagamento de cartão de crédito e outro por MBWay”. Para densificar o conceito de “métodos de pagamento”, convoca a definição da Associação Portuguesa de Bancos e as noções constantes do artigo 2.º, alínea aa), do Decreto-Lei n.º 91/2018, bem como do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 201/2015, sublinhando que um “método de pagamento” corresponde, em termos funcionais, à associação de um instrumento de pagamento (cartão ou MBWay) à conta digital do utilizador, com recolha e armazenamento, direto ou via prestador certificado, dos dados essenciais (número, validade, CVV, número de telefone), sob forma tokenizada e segura, em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/751 e com a Diretiva (UE) 2015/2366 transposta por aquele diploma.
Com base nesse enquadramento técnico-jurídico, a Autora afirma que, nas soluções apresentadas pela [SCom03...] e pela [SCom01...], tais requisitos não foram cumpridos: nenhuma das concorrentes terá completado validamente o Teste n.º 3, por não haver adicionado qualquer dado efetivo dos meios de pagamento solicitados (cartão de crédito e MBWay). No caso da [SCom03...], ter-se-ia limitado a ativar duas opções booleanas com a menção “Cartão de Crédito” e “MBWay”, sem inserção de dados reais nem demonstração da viabilidade funcional de adição desses meios ao perfil do utilizador; assim, (a) no teste n.º 3 não foi efetivamente adicionado qualquer meio de pagamento ao perfil do utilizador, tendo sido utilizado apenas um “booleano” visual, desprovido de integração funcional com qualquer instrumento real de pagamento; e (b) no teste n.º 4 inexiste qualquer pré-preenchimento de dados de pagamento, o que, no entender da Autora, evidencia que o teste anterior não foi validamente realizado; no caso da [SCom01...], nem sequer teria sido apresentada uma página de perfil que permitisse a adição de meios de pagamento, não se verificando qualquer inserção ou demonstração de associação desses meios ao utilizador. Em ambos os casos, conclui a Autora, não houve qualquer associação de um instrumento de pagamento físico ou digital à conta “user1”, nem qualquer demonstração técnica do processo de fiabilização, o que inviabilizaria, desde logo, a concretização do Teste n.º 3.
Acrescenta que não tendo sido adicionados quaisquer métodos de pagamento no Teste n.º 3, não seria tecnicamente possível a sua seleção e utilização no Teste n.º 4, pelo que este também se mostraria incumprido. Sublinha, aliás, que tanto o júri como as próprias concorrentes reconhecem a existência e relevância destes requisitos e a interdependência dos dois testes, invocando excertos da contestação da [SCom03...] em que esta, ao comentar a execução do Teste n.º 3 pela [SCom01...], assume uma compreensão coincidente da exigência de adição efetiva de métodos de pagamento.
A partir daí, a Autora conclui que tanto a proposta da [SCom03...] como a da [SCom01...] não cumpriram o Teste n.º 3, por não terem adicionado qualquer método de pagamento ao perfil de utilizador, e que, em consequência, falharam igualmente o Teste n.º 4, por lhes ser impossível utilizar um método de pagamento previamente adicionado, conforme exigido.
Por fim, a Autora dedica um segmento da sua pronúncia à interpretação da expressão constante do guião “fiabilização de dados de contacto por email, meios de pagamento e morada”, contrapondo à leitura do júri - que restringira a fiabilização ao email - um entendimento assente nas regras de sintaxe do português europeu e na prática técnica do comércio eletrónico. Defende que o verbo “fiabilizar” rege todos os complementos que se lhe seguem (“dados de contacto por email, meios de pagamento e morada”), que, em enumerações coordenadas pela conjunção “e”, a boa construção gramatical impõe que o verbo se aplique a todos os itens, e que, em contexto de e-commerce e serviços de pagamento, a expressão “fiabilizar meios de pagamento” é corrente e significa validar a titularidade e operacionalidade dos dados de pagamento. Acrescenta que a própria [SCom03...], na contestação que apresenta relativamente à solução da [SCom01...], adere a este entendimento, reconhecendo que a fiabilização integra também os métodos de pagamento, o que evidenciaria que essa era, de facto, a leitura coerente e consensual no contexto do procedimento. Daqui retira que a interpretação posterior do júri, restringindo a fiabilização ao email, é forçada, desadequada e suscetível de afetar a igualdade de tratamento entre concorrentes. Conclui, assim, que tanto a [SCom03...] como a [SCom01...] não realizaram a fiabilização dos métodos de pagamento, incumprindo o Teste n.º 3 e, por arrastamento, o Teste n.º 4.
Posteriormente, em 22.07.2025, o júri elaborou um Segundo Relatório Final, no qual, após registar que, “no prazo estipulado para audiência prévia e na plataforma de contratação pública, acinGov, a empresa [SCom02...], Lda. apresentou a sua pronúncia, que se anexa ao presente relatório”, afirma que “analisou a pronúncia do concorrente, conforme abaixo se detalha”, passando a responder, em matriz, a vários blocos de alegações numerados pela Autora. Esse relatório contém, efetivamente, respostas a diversos pontos e acolhe parcialmente uma das objeções, reclassificando o resultado do Teste n.º 4 da CTT de “OK” para “FAIL” por falta de indicação de preço unitário num email, com a consequente redução de 9 para 8 testes “efetuados com sucesso” e ajustamento da pontuação de M dessa concorrente.
Todavia, não obstante esse desenvolvimento, importa sublinhar que, no que aqui verdadeiramente releva - isto é, quanto às críticas dirigidas aos Testes n.º 3 e n.º 4 das soluções da [SCom03...] e da [SCom01...], nos aspetos suscetíveis de influir na contagem global de testes cumpridos -, a fundamentação constante dos relatórios preliminar e finais não enfrenta, de forma expressa e clara, as questões colocadas pela Autora. Em particular, relativamente à [SCom01...], o júri não toma posição explícita sobre a alegação central de que, no Teste n.º 3, a plataforma não permitia qualquer adição de meios de pagamento ao perfil do utilizador, limitando-se a manter a classificação desse teste como “OK” sem explicitar, nesse relatório final (ou noutro documento) as ações efetivamente realizadas nem justificar em que medida considera preenchidos os requisitos de adição dos métodos de pagamento (ou então porque entende que não era exigido tal evidência). A única alteração introduzida respeita ao Teste n.º 4, cujo resultado (“FAIL”) já não é controvertido.
Quanto à [SCom03...], o Segundo Relatório Final é particularmente lacónico no segmento que aqui interessa: o júri não responde diretamente à imputação de que, no Teste n.º 3, se limitaram a ser ativadas opções booleanas sem inserção de dados de pagamento, nem esclarece como é que, concluiu, ainda assim, pelo cumprimento dos Testes n.ºs 3 e 4, mantendo a classificação de “OK”.
Note-se, aliás, que já no primeiro relatório preliminar o júri, relativamente ao teste 3, a propósito da (in)verificação da fiabilização, explicitara que o requisito em causa deveria ser “entendido da seguinte forma: ‘através do acesso web é possível criar o utilizador “user1”, bem como meios de pagamento e morada'”. Ora, é precisamente nesta parte final da formulação - “bem como meios de pagamento” - que se centra a crítica da Autora, na medida em que sustenta, que as soluções apresentadas pelas contra-interessadas não permitiam, no contexto do teste n.º 3, criar/adicionar quaisquer meios de pagamento ao perfil do utilizador. Todavia, não obstante esta objeção expressa e reiterada em sede de audiência prévia, o júri não emitiu qualquer pronúncia concreta sobre tal segmento, nem esclareceu se, em face dessa realidade fáctica alegada, considerou, ou não, verificado o requisito relativo à adição de meios de pagamento (ou não tendo, porque desvalorizou ou desatendeu), o que reforça o juízo de insuficiência da fundamentação produzida quanto à avaliação dos testes n.ºs 3 e 4 das propostas das contra-interessadas.
Em suma: embora o júri, neste Segundo Relatório Final, aprecie alguns pontos com algum grau de desenvolvimento, na parte que aqui releva não aborda nem enfrenta concretamente o que a Autora invocou quanto aos Testes n.º 3 e n.º 4 das soluções da [SCom03...] e da [SCom01...], deixando sem resposta, nomeadamente, as dúvidas por si suscitadas acerca da efetiva adição de métodos de pagamento.
Convém ainda sublinhar, a este propósito, que a fundamentação produzida pelo júri, tal como resulta dos excertos dos relatórios juntos aos autos, se ocupa apenas - e de forma muito sintética - da questão da “fiabilização” dos dados, mas não enfrenta autonomamente o distinto requisito da “adição de métodos de pagamento ao perfil do utilizador”. Com efeito, o guião de testes e a própria redação do Teste n.º 3 distinguem claramente duas operações sucessivas: por um lado, a criação da conta e a fiabilização dos dados de contacto (designadamente o email) e, por outro, a adição de um meio de pagamento (cartão de crédito e MBWay) ao perfil de utilizador, para posterior utilização no Teste n.º 4.
Ora, a resposta do júri limita-se a afirmar que a “fiabilização requerida é para os dados de contacto por email, enquanto que a referência a ‘meios de pagamento e morada' nesta frase não deve ser associada à fiabilização”, deslocando a discussão para o perímetro semântico do verbo “fiabilizar” e restringindo-o aos dados de contacto, sem tomar posição expressa sobre se, em concreto, houve ou não efetiva adição de métodos de pagamento ao perfil. Mesmo que se aceitasse que a Entidade Demandada, em termos de cumprimento do dever de fundamentação, toma posição quanto à questão colocada pela Autora e que se prende com o âmbito da fiabilização, permaneceria em aberto a questão substantiva, reiteradamente colocada pela Autora, de saber se as soluções concorrentes executaram, ou não, a operação distinta de adição de um instrumento de pagamento (com introdução de dados reais) ao perfil do utilizador, o que não é esclarecido em nenhum dos relatórios.
No caso da proposta da [SCom01...], a omissão de pronúncia é particularmente evidente: tanto a Autora como a própria concorrente [SCom03...] afirmam que a plataforma nem sequer dispõe de página de perfil que permita essa adição, limitando-se a ser introduzido, já em fase de checkout, um número de MBWay, sem que o júri diga se considera isso suficiente para satisfazer o requisito de “adição” ao perfil ou se, pelo contrário, admite que tal operação nunca foi realizada mas, ainda assim, entende o teste como cumprido. Quanto à [SCom03...], o júri também não esclarece se a mera ativação de “opções booleanas” com a designação “Cartão de Crédito” e “MBWay”, sem inserção de quaisquer dados, é, ou não, considerada adição de métodos de pagamento ao perfil de utilizador. Em síntese: a fundamentação incide apenas sobre a interpretação da fiabilização, mas deixa intacta - e sem qualquer resposta - a crítica central da Autora relativa à ausência de uma verdadeira adição de meios de pagamento. Note-se que estamos no plano de fundamentação dos testes e não da ponderação da exatidão dos argumentos.
Nestas condições, reforça-se a conclusão de que a motivação constante dos relatórios e da decisão de adjudicação é insuficiente, por não enfrentar de modo direto e compreensível o núcleo das objeções formuladas, incorrendo o ato em vício de falta ou insuficiência de fundamentação, nos termos que já deixámos expostos.
Assim sendo, e à luz do quadro normativo anteriormente convocado, importa concluir que, no caso concreto, não se mostra cumprido o dever de fundamentação que impende sobre o júri do procedimento, quer nos relatórios (preliminar e finais), quer, por arrastamento, na decisão de adjudicação que neles se ancora.
Com efeito, a fundamentação compósita resultante do documento de “análise dos testes funcionais efetuados”, dos anexos com printscreens e evidências e dos sucessivos relatórios não permite, quanto ao fator/subfator M, reconstituir de forma inteligível o iter cognoscitivo-valorativo seguido pelo júri. Em particular, não se alcança em que medida concreta este entendeu que, no âmbito dos Testes n.º 3 e n.º 4, as soluções apresentadas pela [SCom03...] e pela [SCom01...] satisfazem os requisitos previstos, nomeadamente de adição de métodos de pagamento ao perfil do utilizador e de utilização de um meio de pagamento anteriormente adicionado.
Não está aqui em causa exigir ao júri qualquer “fundamentação da fundamentação”, nem a explicitação exaustiva de todos os raciocínios técnicos subjacentes à avaliação das propostas. O que se mostra em falta é, num plano muito mais elementar, a explicitação mínima das razões pelas quais, perante alegações específicas, tecnicamente estruturadas e potencialmente determinantes da alteração do número de testes cumpridos, o júri manteve a classificação de “OK” no Teste n.º 3 (das contra-interessadas concorrentes) e no teste n.º 4 (no caso da contra-interessada [SCom03...]), omitindo qualquer resposta direta à questão de saber se houve, ou não, adição efetiva de métodos de pagamento, e quais as respetivas consequências.
A ausência dessa tomada de posição clara e percetível - tanto mais gravosa quanto os próprios documentos concursais remetem, expressamente, as “discordâncias sobre a avaliação dos resultados obtidos” para a sede de audiência prévia ao relatório preliminar, constituindo, portanto, esse o momento procedimental próprio para o contraditório e para a apreciação das objeções dos concorrentes - redunda numa fundamentação meramente aparente: o júri afirma ter “analisado” a pronúncia da Autora, mas não revela, em termos concretos, o resultado dessa análise quanto aos pontos concretos em discussão, impedindo o interessado de conhecer as razões efetivas da decisão e o Tribunal de exercer um controlo jurisdicional pleno sobre a legalidade da avaliação do fator M».
Após o que concluiu nos seguintes termos:
«Nestes termos, forçoso é concluir que os atos impugnados - em especial o Segundo Relatório Final, na parte em que fixa o número de testes realizados “com sucesso” pelas propostas da [SCom03...] e da [SCom01...], relativamente aos teste 3 e 4 e a consequente decisão de adjudicação - padecem de vício de falta ou, pelo menos, de insuficiência de fundamentação, em violação do disposto nos artigos 152.º e 153.º do CPA e 148.º do CCP, vício que determina a respetiva anulabilidade, nos termos do artigo 163.º do mesmo Código.
Impõe-se, por conseguinte, a anulação do ato de adjudicação, o que tem por consequência a renovação da fundamentação da fase de avaliação do fator M, com apreciação expressa e devidamente fundamentada das objeções deduzidas pela Autora relativamente à execução dos Testes n.ºs 3 e 4 pelas propostas concorrentes (no que tange com a proposta da [SCom01...], naturalmente que apenas releva o teste n.º 3, dado que foi considerado “faill” no teste 4). Todavia, não há que impor a realização de “novos testes” (dado que não vem invocado e demonstrado que estes não se realizaram nos termos previstos ou que padeçam de qualquer ilegalidade própria), mas apenas a fundamentação devida, nos termos expostos.
Diversamente, não pode proceder a qualificação jurídica que a Autora pretende extrair do artigo 161.º, n.º 2, alínea j), do CPA.
Com efeito, ainda que a documentação anexa produzida e utilizada pelo júri - designadamente o documento de ‘análise dos testes funcionais efetuados' e os respetivos printscreens - desempenhe inegável função probatória interna quanto ao modo como foram realizados os testes e ao resultado que lhes foi associado e possam eventualmente padecer de alguma “desorganização”, tal não basta, só por si, para reconduzir esses registos à categoria de atos certificativos nulos, na aceção estrita daquela norma. A nulidade prevista no artigo 161.º, n.º 2, alínea j), do CPA reporta-se, em termos típicos, a certidões, atestações ou outros atos de certificação que, pela sua própria natureza e função, se destinam a produzir, perante terceiros, um efeito probatório autónomo sobre determinados factos, sendo sancionados com nulidade quando emitidos em violação frontal da lei ou com falsidade material ou ideológica relevante.
No caso vertente, o que resulta dos autos não é a demonstração de qualquer falsidade dos registos produzidos, nem a emissão de um certificado destinado a valer, autonomamente, perante terceiros, mas antes a existência de incongruências, lacunas e omissões na forma como o júri documentou e valorou os testes n.ºs 3 e 4 das propostas em confronto, e - sobretudo - a falta de uma resposta explícita às objeções substantivas articuladas pela Autora em sede de audiência prévia. Essas fragilidades projetam-se, sim, no plano da fundamentação do julgamento técnico efetuado e da respetiva explicitação em sede de relatório preliminar e relatórios finais, constituindo vício de forma - falta ou insuficiência de fundamentação - nos termos dos artigos 152.º e 153.º do CPA, e não nulidade nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alínea j), do mesmo diploma.
Nestes termos, resultando do que fica exposto que o(s) ato(s) impugnado(s) enferma(m) de vício de falta/insuficiência de fundamentação, especificamente quanto à avaliação dos testes n.ºs 3 e 4 das soluções apresentadas pelas contra-interessadas [SCom01...], S.A., e [SCom03...], Lda., não pode o tribunal substituir-se ao júri na apreciação técnico-funcional das respetivas plataformas, impondo-se, antes, a reconstituição da legalidade por via da renovação da fundamentação.
Com efeito, compete ao júri do procedimento, e não ao tribunal, emitir pronúncia expressa, concreta e compreensível sobre as objeções colocadas pela Autora em sede de audiência prévia - designadamente quanto ao efetivo cumprimento das ações previstas nos testes n.ºs 3 e 4 - esclarecendo, de forma motivada, se tais testes devem ser considerados cumpridos (“OK”) ou não cumpridos (“FAIL”) por cada uma das propostas em confronto e, em função disso, qual a pontuação concreta a atribuir no fator M - Maturidade da solução Marketplace.
A procedência do vício de falta de fundamentação - circunscrito, como se deixou exposto, à avaliação do fator M, em particular quanto à execução e apreciação dos testes n.ºs 3 e 4 das propostas apresentadas pelas contra-interessadas [SCom01...] (e quanto a esta apenas no que tange com o teste 3) e [SCom03...] - determina, nos termos gerais do artigo 153.º do CPA, a anulação do ato impugnado na estrita medida desse vício, impondo à Administração a reconstituição da situação jurídica através da retoma do procedimento, através da prestação de uma fundamentação adequada e efetiva, no âmbito da elaboração do 2.º relatório final, proferindo, a final, o ato de adjudicação.
Ademais, não vem aqui pedida, em rigor, a condenação da entidade demandada à adjudicação direta da proposta da Autora, mas antes, em primeira linha, a renovação do procedimento a partir da fase viciada, com nova ponderação e fundamentação da avaliação do fator M, pelo que não se suscita qualquer problema de violação do princípio da separação de poderes: o tribunal limita-se a censurar a insuficiência da fundamentação e a ordenar a repetição/regularização da atuação administrativa, cabendo ao júri, no exercício das suas competências próprias, reapreciar e fundamentar, de forma expressa e circunstanciada, a avaliação dos testes n.ºs 3 e 4 das propostas em confronto, considerando as questões colocadas pela Autora em sede de audiência prévia ao relatório final, à luz das regras do caderno de encargos e do regime jurídico aplicável à contratação pública.
Ficando o procedimento reconduzido a esse estádio e dependendo da nova fundamentação a eventual confirmação ou alteração da pontuação atribuída às propostas concorrentes no fator M e da respetiva graduação, mostra-se, nesta sede, prejudicado o conhecimento das demais causas de invalidade invocadas pela Autora quanto a este segmento decisório, por, em qualquer caso, o expurgo do vício de falta de fundamentação e a subsequente reapreciação pelo júri poderem alterar o quadro em que tais questões foram colocadas. Por outro lado, procedendo o vício de falta de fundamentação, não assume natureza autónoma a invocação de preterição de princípios que se prendem com esse mesmo vício».
E neste contexto, e com tais fundamentos, condenou o Réu «a praticar novo ato, consubstanciado na renovação da fundamentação da avaliação do fator M - Maturidade da solução Marketplace, com apreciação expressa e fundamentada das objeções deduzidas pela Autora quanto à execução e apreciação dos testes n.ºs 3 e 4 das propostas concorrentes», nos termos expostos na fundamentação da sentença.
3.2. 6 O procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos constitui o concurso público destinado à aquisição de serviços para implementação de “bairros comerciais digitais implementação de um Marketplace, Aplicação móvel e dinamização de Feiras Digitais no Bairro Comercial Digital de ...”, aberto pelo Município 1..., para o qual estava fixado como critério de adjudicação o da proposta economicamente mais vantajosa, segundo a modalidade “melhor relação qualidade-preço”, nos termos da alínea a) do nº 1 do artº 74 e do nº 1 do artº 139 do CCP, de acordo com o modelo de avaliação das propostas pelos critérios: preço da proposta e maturidade da solução Marketplace de acordo com o assim definido no ponto 16. (critérios de adjudicação) - Anexo I - Especificações Técnicas do caderno de encargos:
«16. Critérios de Adjudicação
R170. A adjudicação será efetuada segundo o critério da proposta economicamente mais vantajosa, segundo a modalidade “Melhor relação qualidade-preço” e de acordo com o modelo de avaliação das propostas a seguir enunciado:
R. 170 Avaliação Final (AF) mais alta, resultante do somatório direto dos seguintes fatores:
AF = 60% x A + 40% x M
Fatores:
A- Preço da proposta
(Ponderação de 60% na avaliação final)
M- Maturidade da solução Marketplace
(Ponderação de 40% na avaliação final)
O valor de AF deverá ser arredondado de forma simétrica até à milésima (3' casa decimal).
Cálculo do Fator A (Preço da proposta):
No que respeita à pontuação deste fator, cujo valor varia entre O (proposta com menos pontuação) e 1 (proposta com mais pontuação), temos:
A = (Vb-V)/Vb, em que:
V: Valor global da proposta apresentada (SEM IVA).
Vb: Valor de base do procedimento (SEM IVA).
O valor de A deverá ser arredondado de forma simétrica até á milésima (3' casa decimal).
Cálculo do Fator M (Maturidade da solução Marketplace):
Reflete o resultado obtido nos 9 testes realizados em sede de avaliação das propostas á amostra funcional da plataforma de Marketplace disponibilizada pelo concorrente assumindo os seguintes valores:
M = { 0,00 ; 0,00 ; 0,00 ; 0,00 0,15 ; 0,30 0,45 ; 0,60 ; 0,75 ; 1,00} para amostras cuja quantidade de testes realizados com total sucesso tenham sido. respetivamente, {O ; 1 ; 2 ; 3 ; 4 ; 5 ; 6 ; 7 ; 8 ; 9)
16. 1 Maturidade da solução Marketplace
R171. No prazo máximo de 10 dias úteis após a entrega das propostas, o Júri do presente procedimento notificará todos os concorrentes da data e hora de realização de testes de avaliação de maturidade de cada solução proposta, nos termos dos requisitos seguintes. Conforme definido no cálculo do critério de adjudicação C, a não presença de um concorrente na data e hora definidos para o início dos testes de avaliação de maturidade não implica a sua desqualificação, ficando o mesmo com pontuação 0 neste subfactor. Porém, o mesmo não poderá iniciar os testes se se apresentar após a hora de início e a sessão de testes já tenha iniciado.
R172. Todos os concorrentes terão o direito de acompanhar a sessão de testes de avaliação de maturidade, independentemente da decisão de submeter a sua solução aos referidos testes.
R173. Os meios informáticos de acesso ao Marketplace, aplicação móvel e backoffice serão sempre os mesmos durante a sessão de testes e para todas as soluções submetidas aos mesmos.
R174. O Júri percorrerá as ações de teste conforma tabela infra, para todas as soluções submetidas a teste, registando evidências (fotos, printscreens) dos écrans de todas as aplicações colocadas à disposição do Júri para teste. Após a conclusão da sessão de testes, o Júri elaborará um documento de análise de resultados dos testes, juntando as imagens e resultados como evidência de suporte ao cálculo da pontuação individual neste subfactor. O Concorrente não pode impedir o júri de interromper a sequência de testes para realização do registo das evidências sempre que necessário.
R175. Durante a execução dos testes a cada uma das soluções é proibido qualquer contacto entre os representantes das restantes soluções e o júri, Qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos deverá ser efetuada no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas.
R176. O concorrente deverá disponibilizar uma amostra funcional que assegure o acesso web e via aplicação móvel a uma instância de teste do Marketplace do Município 1... criada especificamente para efeito da demonstração da solução numa configuração de teste e consequente avaliação do Fator C (Maturidade da solução Marketplace). Os conteúdos criados deverão ser fictícios e apenas na quantidade necessária para permitir a demonstração das funcionalidades da tabela infra.
R177. Na demonstração de funcionalidades que envolvam serviços conexos como o pagamento e a entrega, deverá ser demonstrado pelo concorrente que tais serviços estão efetivamente integrados por intermédio de acesso ao backoffice de testes de tais serviços, por intermédio de uma conta de acesso (em ambiente de desenvolvimento / teste), onde se poderá analisar os detalhes da transação (valor, taxa de IVA, meio de pagamento utilizado, comissão cobrada e detalhes de entrega e email para confirmação da encomenda).
R178. No que diz respeito ao pagamento de produtos ou serviços na instância de Marketplace de demonstração, o concorrente deverá assegurar que um membro do Júri do Município ... possa efetuar a transação de um ou mais produtos ou serviços, validando a capacidade transacional da plataforma, mas sem envolver qualquer transferência monetária. Os emails enviados pela plataforma sob teste com a confirmação da encomenda, bem como a documento de venda enviado por email servirão de documentação que ateste a validade da transação efetuada no âmbito dos testes.
R179. O prazo máximo para preparação e realização dos 9 testes à amostra funcional de cada concorrente será de 90 minutos, deduzidos de eventuais atrasos não imputáveis ao concorrente. A ordem de execução dos testes por cada concorrente será definida por sorteio a realizar pelo júri no início da sessão de testes, na presença dos concorrentes que os irão realizar.
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
3.2. 7 Apresentaram proposta no procedimento os seguintes concorrentes:
- [SCom02...], com o valor de € 48.352,00;
- [SCom01...], com o valor de € 60.651,00;
- [SCom03...], com o valor de € 98.750,00;
- [SCom04...], com o valor de € 99.100,00;
- [SCom05...], com o valor de € 148.789,00;
- [SCom06...], com o valor de € 149.500,00;
- [SCom07...], com o valor de € 173.819,00;
- [SCom08...], com o valor de € 208.900,00
Para avaliar o factor M - Maturidade da solução do Marketplace, tal como definido no ponto 16.1. (R171) do Caderno de Encargos, o Júri do Procedimento convocou os concorrentes interessados para a realização dos testes para o dia 5 de maio de 2025, pelas 09h00, tendo apenas vindo a realizar os testes as seguintes três concorrentes, [SCom02...]; [SCom01...] e [SCom03...], na sequência do que o Júri elaborou documento de análise de resultados dos testes vertido no Ponto I). do probatório, onde consta, quanto ao teste 3 da concorrente [SCom02...] «FAIL» e a indicação de que «não permitiu a fiabilização de email», assim vertida na seguinte grelha:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
Tendo o Júri do Procedimento elaborado o Relatório Preliminar datado de 02.06.2025, onde propôs a classificação e subsequente ordenação das propostas, da qual resulta a graduação da [SCom01...] em 1º lugar, da [SCom02...] em 2º lugar e da [SCom03...] em 3.º lugar (vide ponto K). do probatório).
3.2. 8 Notificados que foram as concorrentes para se pronunciarem em sede de audiência prévia, fizeram-no a concorrente [SCom03...] e a concorrente [SCom02...], aqui Recorrida Autora, nos termos vertidos, respetivamente, nos Pontos N). e O). do probatório (o primeiro com a retificação efetuada em 3.1.4 supra).
Tendo então o Júri do procedimento elaborado o Relatório Final de 09.07.2025, nos termos vertidos no Ponto P). do probatório (com a modificação efetuada em 3.1.6 supra), de que resultou a alteração da graduação das propostas face ao que constava do Relatório Preliminar, passando a mesma a ser a seguinte: [SCom01...] em 1º lugar, [SCom03...] em 2.º lugar e [SCom02...] em 3º lugar (vide ponto P). do probatório).
3.2. 9 E face à alteração da classificação e graduação das propostas ali operada foi concedido às concorrentes prazo para se pronunciarem em sede de audiência prévia, dando-se, assim, cumprimento aos art.ºs 147.º, n.º 2 e 148.º do CCP.
O que a concorrente [SCom02...], aqui Recorrida Autora, fez nos termos vertidos no Pontos R). do probatório.
3.2. 10 Após o que o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final de 22.07.2025 (vertido em S). do probatório), no qual, pese embora tenha aceite a alteração ao resultado do teste n.º 4 da proposta da concorrente [SCom01...] de "OK" para "FAIL", manteve a ordenação das propostas, propondo a adjudicação do contrato à concorrente [SCom01...], o que veio a ser aprovado por deliberação de 14.08.2025 da Câmara Municipal
3.2. 11 É inegável o dever de fundamentação a que se encontra sujeito o júri do procedimento nos termos e por força do art.º 146.º, n.º 1 do CCP, quando ali se dispõe que, “após análise das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas” e do art.º 148.º, n.º1 do mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar” (sublinhado nosso).
3.2. 12 A este respeito veja-se, a título ilustrativo, o Acórdão deste TCA Norte de 09-01-2026, Proc. 00287/25.6BEVIS, em que se sumariou: «(…) IV - É inegável o dever de fundamentação a que se encontra sujeito o júri do procedimento nos termos e por força do art.º 146.º, n.º 1 do CCP, quando ali se dispõe que, “após análise das propostas, o Júri elabora fundamentadamente um relatório preliminar, no qual deve propor a ordenação das mesmas” e do art.º 148.º, n.º1 do mesmo Código quando ali se dispõe que “o Júri elabora um relatório final fundamentado, no qual pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia, mantendo ou modificando o teor e as conclusões do relatório preliminar”. V - Não cumpre o dever de fundamentação a que se encontra sujeito por força do art.º 148.º, n.º1 do CCP o Relatório Final se nele se faz uma afirmação meramente conclusiva, não circunstanciada nem consubstanciada, não permitindo perceber, por não serem externados de modo minimamente suficiente, os motivos e razões pelos quais o Júri não acolheu a invocação feita por uma concorrente em sede de audiência prévia quanto aos motivos que conduziam à exclusão da proposta de concorrente que veio a ser a adjudicatária».
E o Acórdão do TCA Sul de 04-11-2021, Proc. 2264/20.4BELSB, em que se sumariou: «I - Em face da intervenção da interessada (excluída), em que foi dada a esta a possibilidade de se pronunciar sobre a posição do Júri do Concurso (arts. 146º e 147º do CCP), o que fez justificada e detalhadamente quanto às razões de discordância. II - Cabe ao Júri do Concurso refutar de forma consubstanciada tais argumentos da Concorrente, em sede de relatório final, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 148º do CCP e 153º do CPA. III - A ausência no Relatório Final de qualquer substanciação, identificação ou concretização dos artigos ou quantidades, por reporte ao PC ou CE, i.e., sem se perceber, não só, por que na proposta deveria constar um mapa de quantidades, como de que modo a Concorrente (Autora) alterou a descrição e acrescentou artigos /quantidades ao mapa de quantidades para que a sua proposta fosse excluída, consubstancia a omissão do dever de fundamentação da decisão de exclusão. IV - Tanto mais, quando neste último relatório são aditados novos argumentos».
3.2. 13 O grau de fundamentação que deve ser observado no Relatório Final é o que resulta do artigo 153.º do CPA para a generalidade dos atos administrativos, impondo-se aí que sejam indicados, ainda que de forma sucinta, os fundamentos de facto e de direito da decisão, de modo a que se esclareça concretamente a motivação do ato.
Como refere José Carlos Vieira de Andrade, in, “O Dever de Fundamentação Expressa de Atos Administrativos”, Almedina, p. 234, aliás citado na sentença, a fundamentação deve conter “os elementos bastantes, capazes ou aptos para basear a decisão, não sendo admissíveis fundamentações abstratas, vagas ou incompletas” e “deve ser concreta quanto baste para que se revele a existência de uma reflexão deliberativa sobre os interesses em jogo”, que justifique a decisão tomada
Pelo que em sede de Relatório Final o júri do procedimento tem de apreciar concretamente as questões suscitadas pelos interessados e, sendo caso disso, refutar as objeções formuladas, demonstrando a correção da avaliação das propostas e subsequente graduação à luz do critério de adjudicação fixado no programa do procedimento, sob pena de, além de esvaziar a função da audiência prévia, não aportar ao procedimento a adequada e necessária fundamentação para a subsequente decisão de adjudicação.
3.2. 14 E tudo isso mesmo foi atendido na sentença recorrida.
3.2. 15 E mostra-se correta a consideração, que fez, de que à luz das regras concursais do procedimento aqui em causa não existia apenas um momento de mera demonstração das soluções técnicas propostas, o júri encontra-se vinculado não só à realização dos testes, como à sua execução nos exatos termos que ele próprio plasmou no caderno de encargos. Como decorre do ponto R174, o júri obrigou-se a percorrer as ações de teste previstas na tabela para todas as soluções submetidas, a registar evidências (fotografias, printscreens) dos écrans relevantes e a elaborar, “após a conclusão da sessão de testes”, um documento de análise de resultados, juntando as imagens e resultados “como evidência de suporte ao cálculo da pontuação individual neste subfactor”. E, nos termos do ponto R175, “qualquer discordância sobre a avaliação dos resultados obtidos” deve ser exercida “no contexto do prazo legal para análise do relatório preliminar de avaliação de propostas”. Pelo que é precisamente nessa fase (relatório preliminar, audiência prévia e relatório final) que se situa o lugar próprio para os concorrentes exercerem o contraditório e para o júri conhecer, ponderar e apreciar eventuais discordâncias quanto à forma como os testes foram executados e valorados.
3.2. 16 Razão pela qual não colhe a alegação feita pela Recorrente contrainteressada nas conclusões J). a M) das suas alegações de recurso, no sentido de ter ficado já documentado no procedimento que, no teste n.º 3, a recolha de morada e adição de métodos de pagamento apenas ocorreria em fase de checkout, não existindo no guião de testes qualquer referência explícita ao momento exato de registo do resultado esperado, bastando que ocorresse após a seleção anónima de produtos para o carrinho, e que tal entendimento foi expresso pelo júri no primeiro relatório final de 09.07.2025, ou de que a questão havia já sido colocada pela Recorrida [SCom02...], na fase de audiência prévia sobre o primeiro relatório final de 09.07.2025, relativa à “adição de métodos de pagamentos” - no âmbito do teste n.º 3 da solução proposta pela Recorrente [SCom01...] já tinha sido anteriormente suscitada pela concorrente [SCom03...] na audiência prévia sobre o relatório preliminar e apreciada e respondida pelo júri no primeiro relatório final de 09.07.2025.
3.2. 17 Acresce que no Segundo Relatório Final de 22.07.2025, o júri, após mencionar a pronuncia emitida pela concorrente [SCom02...] face ao primeiro Relatório Final afirmou que ter analisado a pronúncia do concorrente, tendo de seguida passando a responder, em matriz, a vários blocos de alegações por ela enumerados. Ora, embora tal relatório contenha respostas a diversos pontos e acolha parcialmente uma das objeções, reclassificando o resultado do Teste n.º 4 da CTT de “OK” para “FAIL”, com a consequente redução de 9 para 8 testes “efetuados com sucesso” e ajustamento da pontuação de M dessa concorrente, nele não enfrenta (nem o havia feito anteriormente) de forma expressa e clara, as questões colocadas pela concorrente [SCom02...] relativamente à [SCom01...], no que respeita à alegação central de que no Teste n.º 3 a plataforma não permitia qualquer adição de meios de pagamento ao perfil do utilizador. O júri no segundo Relatório Final limitou-se a manter a classificação desse teste como “OK” sem explicitar, nesse relatório final (ou noutro documento) as ações efetivamente realizadas nem justificar em que medida considera preenchidos os requisitos de adição dos métodos de pagamento.
3.2. 18 A Recorrente Contrainteressada sustenta (vide, designadamente, conclusões Q). a Z). das suas alegações de recurso) que a fase de audiência prévia sobre o primeiro Relatório Final de 09.07.2025 servia apenas para os concorrentes terem oportunidade de se pronunciar sobre os aspetos inovatórios face ao teor e conclusões do anterior relatório preliminar: no caso concreto, a alteração da ordenação das propostas da [SCom02...] e da [SCom03...] e as mudanças na respetiva avaliação, pelo que eram apenas estes os temas sobre os quais as concorrentes poderiam pronunciar-se na audiência prévia sobre o primeiro Relatório Final; que a questão suscitada pela concorrente [SCom02...] na fase de audiência prévia sobre o primeiro Relatório Final de 09.07.2025 não respeitava a qualquer dos aspetos que eram, nesse relatório, novos, essa questão sempre poderia ter sido totalmente desconsiderada pelo júri e este não estava juridicamente obrigado a considerá-la no segundo Relatório Final.
3.2. 19 Resulta com efeito do probatório que a concorrente [SCom03...] e a concorrente [SCom02...], aqui Recorrida Autora, se pronunciaram nos termos vertidos, respetivamente, nos Pontos N). e O). do probatório (o primeiro com a retificação efetuada em 3.1.4 supra), face ao Relatório Preliminar do Júri. Tendo, então, o Júri do procedimento elaborado o Relatório Final de 09.07.2025, nos termos vertidos no Ponto P). do probatório (com a modificação efetuada em 3.1.6 supra), de que resultou a alteração da graduação das propostas face ao que constava do Relatório Preliminar, passando a mesma a ser a seguinte: [SCom01...] em 1º lugar, [SCom03...] em 2.º lugar e [SCom02...] em 3º lugar (vide ponto P). do probatório). E face à alteração da classificação e graduação das propostas ali operada foi concedido às concorrentes prazo para se pronunciarem em sede de audiência prévia, dando-se, assim, cumprimento aos art.ºs 147.º, n.º 2 e 148.º do CCP. O que a concorrente [SCom02...], aqui Recorrida Autora, fez nos termos vertidos no Pontos R). do probatório. Após o que o Júri do Procedimento elaborou o Relatório Final de 22.07.2025 (vertido em S). do probatório), no qual, pese embora tenha aceite a alteração ao resultado do teste n.º 4 da proposta da concorrente [SCom01...] de "OK" para "FAIL", manteve a ordenação das propostas.
3.2. 20 Antes do mais importa clarificar que não está aqui em causa o dever de realização de audiência prévia relativamente ao primeiro Relatório Final que no caso cumpria haver lugar nos termos do disposto no art.º 148.º, n.º 2 do CCP, de acordo com o qual o júri procede a nova audiência prévia quando do relatório final resulte uma alteração da ordenação das propostas constante do relatório preliminar.
3.2. 21 O que sucede é que quer na fundamentação constante do primeiro Relatório Final de 09.07.2025 quer na fundamentação constante do segundo Relatório Final de 22.07.2025 o Júri não enfrentou, de forma expressa e clara, a alegação central de que no Teste n.º 3 a plataforma não permitia qualquer adição de meios de pagamento ao perfil do utilizador, limitando-se a manter a classificação desse teste como “OK” sem explicitar, nesse relatório final (ou noutro documento) as ações efetivamente realizadas nem justificar em que medida considera preenchidos os requisitos de adição dos métodos de pagamento. Como bem entendeu a sentença recorrida.
3.2. 22 Pelo que sucumbe o argumento da Recorrente Contrainteressada.
3.2. 23 Aqui chegados, e por tudo o visto, a sentença recorrida fez, pois, uma acertada interpretação e aplicação do art.º 148.º do CCP, bem como do artigo 152.º do CPA, com correta subsunção dos factos ao direito.
3.2. 24 Pelo que não merece provimento o recurso, devendo manter-se a decisão recorrida.
O que se decide.
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida.
Custas na instância de recurso pela Recorrente Contrainteressada, vencida - artigo 527.º, nºs 1 e 2 do CPC e artigos 7.º e 12.º, nº 2 do RCP e 189.º, nº 2 do CPTA.
Notifique.
D. N.
Porto, 24 de abril de 2026
Maria Helena Canelas (relatora)
Tiago Afonso Lopes de Miranda (1º adjunto)
Maria Clara Ambrósio (2ª adjunta)