I- Quem tem a seu favor uma presunção legal escusa de provar o facto a que mesma conduz, salvo provar, a possibilidade de ilisão - cfr. artigo 350 ns. 1 e 2 do C.Civil.
II- Sendo a exequente portadora das letras titulares do crédito exequendo, e se estas se encontravam na sua posse aquando da respectiva junção ao requerimento inicial - sendo além disso responsável pelos respectivos pagamentos perante os bancos endossados - tem a mesma a seu favor a presunção de haver pago tais letras, mormente se tal presunção não houver sido ilidida pelo embargante.
III- E daí a sua legitimidade para intervir na execução pelo lado activo.
IV- Não é de contestar a existência de má fé processual por parte do embargante se os elementos emergentes dos autos revelam ou indiciam que o mesmo se limitou a sustentar a tese jurídica de que, em sede executiva, poderia deixar de haver coincidência entre a legitimidade para executar e a posição substantiva do credor.