IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
A Autora instaurou ação administrativa contra o Município, ora Recorrente, peticionando a sua condenação a pagar-lhe a quantia de € 34.402,99, relativa a juros de mora vencidos por atrasos no pagamento de faturas de serviços de abastecimento de água e de tratamento de águas residuais.
Por sentença proferida pelo TAF de Mirandela, a ação foi julgada improcedente e absolvida a Entidade Demandada do pedido.
Interposto recurso, o TCA Norte, veio a conceder provimento ao recurso, revogar a sentença e a julgar a ação procedente, condenando a Entidade Demandada no pagamento à Autora dos juros moratórios por atraso no pagamento das faturas discriminadas nas alíneas do item 6) do probatório, no montante total de € 34.402,99.
O Recorrente interpõe o presente recurso indicando a verificação dos pressupostos do n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, no sentido de que as questões que estão em causa têm elevada relevância jurídica e social, além de complexidade, considerando a dissonância das instâncias.
As questões colocadas no presente recurso referem-se à aplicação de regras de direito probatório, concretamente, aos critérios de repartição do ónus da prova, assim como, ao instituto do abuso do direito ao caso vertente, relevantes para a questão da responsabilidade pelo pagamento de juros de mora, que as instâncias aplicaram em sentido divergente.
Porém, dos autos parece estar provado que a Autora emitiu as faturas, enviou-as ao Município demandado e este pagou os valores respetivos após a data do vencimento daquelas, pelo que, está assim provado que houve mora do Demandado e que a Autora tem direito aos juros de mora, o que, aliás, aquele não parece contestar.
Admitindo-se ser necessário apurar a data da receção das faturas, que apenas poderia relevar para o cálculo do montante dos juros, será de considerar plausível o entendimento do acórdão recorrido de que, nos termos do artigo 342.º, n.º 2 do CC, recai sobre o Demandado o ónus da prova da data dessa receção e que nada parece ter sido alegado nos autos neste sentido.
Assim, atendendo a que da matéria de facto assente resulta que foi emitida a fatura extra relativamente aos juros, que o Município só não aceitou pagar voluntariamente por dizer respeito a anos que já estavam encerrados contabilisticamente, é de entender que o acórdão recorrido não evidencia qualquer erro manifesto de julgamento que justifique este STA ir apreciar a questão dos juros, sendo que a questão relativa ao pretenso abuso de direito se afigura ser totalmente desprovida de sentido.
De resto, como resulta do Acórdão deste STA, de 24/09/2015, Processo n.º 0295/15, a questão do pagamento de juros não é inovatória na jurisprudência administrativa.
Nestes termos, ao contrário do sustentado na revista, não se reveste necessária a intervenção deste Tribunal Supremo por não se vislumbrar a necessidade de melhor aplicação do direito, nem as questões evidenciarem relevância jurídica e social que justifiquem a admissão da revista.