Acordam em conferência no Supremo Tribunal de Justiça
Nos autos foi proferido pelo relator despacho com o seguinte teor:
“AA. interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação …., de 30.01.2020, confirmou sem voto de vencido e com idêntica fundamentação a sentença de 1ª instância.
Por se nos afigurar que o acórdão recorrido não admite recurso ordinário, por ocorrer uma situação de dupla conforme nos termos do art. 671º/3 do CPCivil, ordenou-se a notificação das partes para se pronunciarem, atenta a proibição de decisão-surpresa, nos termos do disposto no art. 655º do CPC.
A Recorrente pronunciou-se dizendo que deve o Supremo Tribunal de Justiça conhecer do recurso, “desde logo nos termos do art. 672º do CPC, pois que existe uma decisão completamente contraditória com a recorrida, que foi proferida em 25.05.2017, neste mesmo processo pelo Tribunal da Relação ……, havendo por isso matéria para que o STJ conheça do presente recurso, nos termos e para os efeitos previstos no art. 629º, nº2, alíneas a) e d) do CPC” (sic).
Por sua vez, o Recorrido pronunciou-se que o recurso deve ser rejeitado, por se verificar uma situação de dupla conforme.
Decidindo:
Elementos que relevam para a decisão da questão decidenda:
I- O Ministério Público, por solicitação da Autoridade Central Direcção Geral da Reinserção Social, e em representação dos menores BB. e CC., instaurou no juízo de Família e Menores …..., processo de entrega judicial daqueles menores (em executoriedade de decisão judiial proferida pela Autoridade Judicial …), em 08.08.2019;
II- Por sentença de 12.09.2019, do Tribunal de Família a Menores …, foi decidido: “Ao abrigo do estatuído nos arts. 11º, nº e 42º do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho, de 27 de Novembro de 2003, verificada a executoriedade em Portugal da sentença proferida em 11.07.2019, pelo Tribunal ..., no processo nº …, em que são partes o Requerente DD. e Requerida AA. e é determinada a entrega dos menores BB. e CC. ao pai, homologo a mesma.”
III- Com data de 30.01.2009, o Tribunal da Relação … proferiu acórdão, que julgou improcedente o recurso interposto pela Apelante AA. e, em consequência, confirmou a sentença recorrida.
IV- A Recorrente interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, em que imputa ao acórdão a nulidade por omissão de pronúncia, nos termos dos arts. 615º, nº1, alínea d) e 616º, nº 2, alíneas a) e b), do CPCivil, pugnando pela revogação da decisão recorrida.
O direito.
A Relação confirmou, sem voto de vencido, e com fundamentação essencialmente idêntica a sentença da 1ª instância, o que configura uma situação de “dupla conforme”, motivo por que não é admissível recurso de revista “normal” para o Supremo Tribunal de Justiça (art. 671º, nº3 do CPC).
Notificado para se pronunciar sobre não admissibilidade do recurso, a Recorrente vem dizer que o recurso deve ser admitido nos termos do art. 672º e 629º, nº2, alíneas a) e d) do CPCivil.
No entanto, ao interpor o recurso de revista, a Recorrente não invocou nenhum daqueles preceitos, dizendo apenas que interpunha “recurso de revista”.
Os preceitos agora invocados referem-se a distintas modalidades da revista.
O art. 672º prevê o recurso de revista dita “excepcional”, admitido quando se verifique qualquer uma das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do nº1, cabendo à Formação a que alude o nº3 verificar se se verificam os pressupostos ali referidos. Cabe dizer ainda que na interposição do recurso de revista excepcional, o requerente, sob pena de rejeição, deve indicar o fundamento da revista excepcional (nº2 do art. 672º).
No caso vertente, a Recorrente não indicou na interposição de recurso que se tratava de uma revista excepcional, nem deu cumprimento aos ónus previstos no nº2.
Quanto à invocação do art. 629º, nº2, alíneas a) e d) do CPC – que enuncia nas alíneas a) a d) os casos em que “independentemente do valor da causa e da sucumbência é sempre admissível recurso – a Recorrente não invocou aquela disposição na interposição do recurso, tendo-o feito agora pela primeira vez.
E tendo sido invocado a situação prevista na alínea d), contradição jurisprudencial, a Recorrente não juntou cópia do acórdão fundamento, nos termos previstos no nº2 do art. 637º, o que constitui motivo para imediata rejeição do recurso. Nem pode servir de fundamento um acórdão proferido no próprio processo, pois que a contradição jurisprudencial relevante para os efeitos da alínea d) do nº2, art. 629º, tem de ser com um acórdão da Relação proferido num outro processo.
Em suma, a Recorrente interpôs recurso de revista normal, e não de revista excepcional ou ao abrigo do disposto no art. 629º/2, como agora veio defender, que não é admissível por se verificar uma situação de dupla conforme (nº3 do art. 671º do CPC).
Decisão.
Pelo exposto, nos termos do art. 652º, nº 1, b) do CPC, não admito o recurso.”
Este despacho foi notificado ao Mandatário da Recorrente, eletronicamente, constando como data de elaboração o dia 30.10.2020.
Por requerimento de 30.10. 2010, a Requerente veio requerer que se julgue extinta a instância por inutilidade, por o menor BB. ter atingido os 16 anos, deixando assim de lhe ser aplicável a Convenção de Haia, “com a necessária extensão à menor CC., por via da não separação dos irmãos” (sic).
E em 17 de Novembro de 2020, veio apresentar reclamação do despacho de não admissão do recurso, com as seguintes conclusões:
1ª Diz-se no despacho reclamado não admitir o recurso porque a recorrente não invocou os preceitos legais relativamente aos arts. 672º e 629º, nº 2, a) e b) do CPC.
2ª Este entendimento não está correcto.
3ª Conforme consta dos autos, a recorrente, antes de ser proferida a decisão ora reclamada, apresentou requerimento onde indicou os motivos porque o recurso devia ser admitido, bem como as disposições legais a que a decisão reclamada diz que não foram invocadas.
4ª Pelo que dever-se-ia ter em consideração as normas invocadas em termos de admissibilidade do recurso,
5ª E não indeferir-se o mesmo.
6ª Sendo certo que nunca deveria ter sido indeferido o recurso sem se dar a recorrente a oportunidade de rectificar a sua peça processual.
7ª Trata-se assim de uma decisão surpresa, proibida pelo art. 3º do CPC.
8ª Por outro lado, diz-se na decisão reclamada que o recurso não é admitido porque a recorrente não indicou que se tratava de uma revista excepcional, nem deu cumprimento ao disposto no nº 2 do art. 672º
9ª A recorrente devia ter sido convidada a rectificar a sua peça processual, nomeadamente dando-lhe prazo para juntar a certidão a que se refere o nº 2 do art. 672º.
10º Tendo em conta as circunstâncias do caso, tal documento (certidão), consta do autos, já que o tribunal tinha ao seu dispor o processo onde constam as peças processuais cuja análise incide sobre o presente recurso.
11ª Pelo que neste caso, nem era necessário certidão, já que a decisão em questão consta do processo.
12ª Acresce ainda que não se compreende em que bases a decisão recorrida se baseia a sua tese de “a contradição jurisprudencial tem que ser com um acórdão da Relação proferido noutro processo.”
13ª Pensamos que o que está na base nesta possibilidade de uniformização jurídica é a interpretação jurídica e não o número do processo.
14ª A questão jurídica permanece, sendo no mesmo processo ou em processo diferente.
15ª Não se compreendendo a utilidade de ter que ser em processos diferentes, quando o que se pretende é a matéria jurídica e essa é alheia a números de processos, pessoas, etc.
16ª O que a Recorrente pretende é que olhe para um entendimento plasmado num acórdão da Relação transitado que é completamente oposto a um outro da Relação.
17ª O entendimento e interpretação plasmado na decisão recorrida não asseguram todos os direitos da recorrente.
18ª Esta interpretação é inconstitucional porque viola o art. 20º da CRP, porque não assegura uma boa administração da justiça ao caso concreto.
19ª Deverá assim ser revogada a decisão recorrida e ser admitido o recurso.
Decidindo.
A requerente pede a extinção da instância por inutilidade com fundamento no facto de o menor BB. ter completado 16 anos, e por esse motivo já não lhe ser aplicável a Convenção de Haia nos termos do seu art. 4ª. E justifica a extinção da instância quanto à menor CC. “por extensão, por via de não separação dos irmãos.”
A Convenção invocada pela recorrente é a Convenção Sobre Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, aprovada em Haia, e aprovada pelo Decreto do Governo nº 33/83, DR, 1º série de 11.05.1983.
A situação dos autos não se subsume àquela Convenção, que não foi invocada na decisão recorrida; o que está em causa nos autos é o reconhecimento e execução de uma decisão proferida por um tribunal …, em que o tribunal português é um mero Tribunal de Execução, nos termos do Regulamento nº 2201/2003 do Conselho, de 27.11.2003.
Não existe, assim, fundamento para declarar a extinção da instância, motivo por que se indefere o requerido a fls. 358.
Relativamente à reclamação para a conferência do despacho do relator que não admitiu o recurso, ela é extemporânea.
A reclamação para a conferência deve ser apresentada no prazo de 10 dias (art 149º/1) – Código de Processo Civil Anotado, I, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Sousa pag. 789.
Tendo a recorrente sido notificada via citius, em 30.10.2020, presume-se a notificação feita no dia 02.11.2020, o 3º dia posterior ao da elaboração (art. 255º do CPC).
O prazo de reclamação começou a correr no dia 3 e completou-se no dia 12.11.2020.
Quando a reclamação para a conferência foi apresentada no dia 17.11.2020 (fls. 390), já o prazo de 10 dias para a reclamação se tinha esgotado.
Motivo por que não se toma conhecimento da mesma.
Decisão.
Pelo exposto, decidem em conferência na 7ª secção do Supremo Tribunal de Justiça:
-Indeferir o pedido de extinção da instância;
- Não conhecer da reclamação por extemporaneidade.
Custas a cargo da Reclamante.
Lisboa, 21.01.2020
Ferreira Lopes (Relator)
Manuel Capelo
Tibério Silva
O relator atesta a conformidade com o acórdão dos Exmºs Adjuntos, os quais não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência devido à situação de epidemia.