FUNDAMENTAÇÃO
Objecto do Recurso.
Considerando que o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações a questão a decidir é a de saber se a petição inicial é inepta.
A factualidade a ter em conta é a descrita no relatório.
DECIDINDO
A nulidade processual por ineptidão da petição inicial está prevista no art.º 186.º do CPC e, a existir tem como consequência a nulidade de todo o processo.
A petição é inepta:
Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
Quando se cumulem causa de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.
No caso concreto apenas estará em causa a ineptidão referida na alínea a) o que significa que, não é possível saber qual é o pedido, nem qual a causa de pedir,
Resulta de tal norma que, para além do pedido, que corresponde ao objecto da acção e que se concretiza na espécie de providência que o autor quer receber do tribunal, devem constar na petição inicial, os factos essenciais que servem de fundamento á acção ( cf art.º 552.º número 1º alínea d) do CPC), ou seja, os factos que consubstanciam o acto jurídico em que o autor se baseia para formular o seu pedido.
A petição pode ser deficiente, sem que daí possa concluir-se pela sua ineptidão, embora se corra o risco de a acção improceder, por falta de alegação de factos necessários á pretensão do Autor.
No caso dos autos está em causa a dedução do incidente de liquidação regulado nos art.ºs 358.º a 361. º do CPC.
O presente incidente visa tornar liquido o pedido genérico, quando este se refira a uma universalidade ou às consequências de um facto ilícito (art.º 358.º n.º 1 do CPC).
A liquidação é deduzida mediante requerimento oferecido em duplicado, no qual o autor, conforme os casos, relaciona os objectos compreendidos na universalidade, com as indicações necessárias para se identificarem, ou especifica os danos derivados do facto ilícito devendo concluir pedindo uma quantia certa (art.º 359.º n.º 1do CPC).
No caso concreto, a liquidação, apenas visa concretizar a condenação, genérica da demandada, na acção declarativa que contra ele foi intentada pelos Autores, pois que inexistiam elementos para fixar a quantidade/valor da indemnização ali referida (cf art.º609.º n.º 2 do CPC).
Tal sentença condenatória transitou em julgado, pelo que, tendo a liquidação sido deduzida posteriormente á condenação genérica, e, sendo admitida, considera-se renovada a instância antes já extinta (art.º 358.º do CPC).
Como decorre do exposto, o presente Incidente de Liquidação é dependente de um processo declarativo.
Assim, o Incidente de liquidação não pode ser considerado um processo autónomo relativamente à acção declarativa propriamente dita, ou seja, o Incidente de liquidação está dependente da acção declarativa, não existindo uma sem a outra.
O Incidente em causa no presente recurso não goza de autonomia nem subsiste sem a acção originária.
O incidente de liquidação não pode ser considerado como um processo autónomo, que tem existência por si só, antes resulta da tramitação inerente ao processo declarativo.
Daí que, o incidente de liquidação só existe porque na acção declarativa foi decidido condenar o réu a pagar à autora a quantia que se vier a apurar em execução de sentença.
Ou seja, o referido incidente tem, em relação à acção declarativa uma dependência funcional, sendo mero trâmite da acção declarativa.
Assim sendo não faz sentido que, como alega o Réu, a existência de omissão, na petição do incidente, da alegação dos danos causados aos AA, por via do facto ilícito/incumprimento contratual, imputável ao Sindicato.
“ Por isso, em sede de liquidação, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerente não têm de alegar e provar no incidente de liquidação quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já está reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano: o que os requerentes têm de demonstrar é o montante efectivo da indemnização.” (cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de Justiça de 23/11/2011, publicado em www.dgsi.pt.”).
Ora, na petição inicial em causa, foram alegados factos, que, conjugados com os factos que fundamentaram a condenação genérica serão o bastante para se aferir do dito montante.
Ademais, concretizaram-se os montantes efectivos da indemnização de cada um dos Autores, que pediram, a final, quantia certa, relativa à indemnização, de cada um deles.
Do exposto, e em face da inexistência de autonomia processual da liquidação, relativamente a fase acção declarativa, também não faz qualquer sentido a junção de certidões da sentença que determinou a condenação genérica da Ré, onde aliás foram conhecidos factos relativos á dita acção de falência, relevantes para a decisão a proferir.
Termos em que entendemos ser correcta a decisão recorrida no sentido da inexistência da arguida nulidade.
Não se vislumbra a existência de litigância de má-fé da Ré, pois que a mesma apenas fez uma interpretação da lei diversa da decisão recorrida, donde, não há elementos para se concluir a existência de uma actuação dolosa ou uma culpa grave que fundamente a requerida má-fé processual.
Termos em que, pelos fundamentos expostos, deve ser confirmada a decisão recorrida.
Em conclusão:
I-Em sede de liquidação prévia à execução de sentença, estando em causa a determinação do prejuízo realmente sofrido causado pela conduta da Ré, devidamente fundamentado na acção declarativa, os requerente não têm de provar no incidente de liquidação, quaisquer danos ou prejuízos concretos para obter indemnização, pois que o direito a esta já estava reconhecido, por reconhecidos todos os pressupostos da obrigação de indemnização, incluindo o dano.
II-O que os requerentes têm de demonstrar é o montante efectivo da indemnização.