IIIB. DO DIREITO
3.2. O Apelante pretende ver reapreciada e revogada a decisão que julgou verificada a prescrição do direito indemnizatório que pretendia fazer valer no âmbito da ação que intentou contra o INPI.
Ora, in casu, verifica-se que tal exceção peremptória foi suscitada no respetivo articulado de contestação por parte do R. e a ela respondeu o A., tendo-se o tribunal a quo pronunciado no despacho saneador – sentença, nos seguintes termos:
«Colhida a factualidade relevante, impõe-se assentar que o pedido de registo da marca “global” apenas foi apresentado nos serviços do R. em 04/03/1999, sendo que o pagamento das taxas devidas para prosseguimento do pedido apenas foi concluído em 04/08/1999 (cfr. ponto V do probatório). O que quer significar que, apenas a partir de 04/08/1999 é que o pedido de registo reuniu todas as condições para ser apreciado á luz do disposto nos art.ºs 181º e ss. do Código da Propriedade Industrial (doravante, CPI) então em vigor (aprovado pelo Decreto- Lei n.º 16/95, de 24 de Janeiro, com as alterações posteriores).
Sucede que, e após novo pedido de alterações efectuado pela sociedade C., o R. prolatou, em 04/06/2001, decisão de recusa provisória de registo, decisão esta que veio a tornar-se definitiva em 24/10/2001 e que, após diversas vicissitudes e recurso hierárquico, viria a ser revogada e substituída pela decisão de concessão provisória do registo, emitida em 19/03/2002 (cfr. pontos VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do probatório). E tendo sido demonstrado, em 09/05/2002, que a publicação exigida no art.º 185º do CPI já tinha ocorrido em 31/01/2002, assoma como cristalino que, pelo menos a partir de Junho de 2002, iniciou-se o decurso do prazo de 18 meses, previsto no art.º 187º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPI. Por conseguinte, tal prazo terminaria em Dezembro de 2003.
Contudo, é de assinalar que, em 17/07/2003, ou seja, antes do terminus de tal prazo de 18 meses, a sociedade C. apresentou pedido de suspensão do estudo do processo por 2 meses, tendo tal pedido sido deferido. Sendo assim, e porque a sociedade C. nada mais requereu após essa data, resulta inequívoco que o R., em cumprimento do prazo descrito no art.º 187º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPI, deveria ter proferido a decisão final sobre o pedido de registo da marca até Março de 2004. A partir desta data, e não resultando do processo administrativo a existência de qualquer outra vicissitude posterior, é de assumir que o R., porque esgotados os prazos procedimentais para decidir do pedido de registo apresentado pela C. para a marca “G.”, se encontra em situação de omissão, situação esta susceptível de causar prejuízo à sociedade C..
Ora, em nosso entendimento, o momento relevante para fixar o início da contagem do prazo prescricional de 3 anos, descrito no art.º 498º, n.º 1 do Código Civil e aplicável à vertente situação quer por via do disposto no Decreto-Lei n.º 48051, de 21/11/1967, quer por via da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro, é precisamente o do termo do prazo para o R. proferir a decisão quanto ao pedido do registo da marca “G.”, uma vez que, a partir desse momento a sociedade C. estava em condições de percepcionar não só o atraso para além dos prazos prescritos na lei, como o resultado danoso, nomeadamente a título de diminuição ou perda de expectativa de ganho, que resultavam da não prolação de decisão quanto ao registo da marca. E tal convicção sai reforçada pela alegação do A. no que concerne à disputa internacional que a sociedade C. encetou relativamente a um domínio, disputa essa que ficou resolvida em 01/11/2001 de acordo com as alegações do A..
Sendo assim, sabendo a sociedade C. que o registo do domínio “g-----.info” ficou definitiva e somente condicionado, a partir de 01/11/2001, pela decisão a proferir pelo R. quanto ao registo da marca “G.”, apresenta- se como evidente que, a partir de Março de 2004, a dita sociedade não poderia deixar de ter consciência e conhecimento de que ocorria atraso ilegal por banda do R. quanto à emissão da decisão relativa ao pedido de registo, e de que tal atraso era causador de danos na sua esfera jurídica, muito embora com desconhecimento da respectiva amplitude e dimensão.
Por outro lado, refira-se que não faz sentido a tese do A. de que, tendo a decisão quanto ao pedido de registo sido proferida pelo R. em 15/10/2010, o prazo prescricional apenas iniciaria a respectiva contagem em tal data, uma vez que apenas naquela data é que o A. teve conhecimento do dano. É que, quando muito, a prolação da decisão em 15/10/2010 colocou um termo na produção de um prejuízo, não constituindo, por isso, elemento imprescindível para o exercício do direito de indemnização por banda do A.. Ademais, refira-se que, nos termos do disposto no art.º 33º, n.º 4 da Lei n.º 34/2004, a presente acção considera-se proposta em 30/10/2009, pelo que, manifestamente, não pode o A. sustentar que apenas se encontrava em condições de exercer o seu direito indemnizatório em 15/10/2010 dado que propôs a vertente acção em data muito anterior.
Destarte, atenta a fundamentação exposta, bem como ao disposto no art.º 498º, n.º 1 do Código Civil, impõe-se concluir que, na data em que a presente acção se considera proposta- 30/10/2009-, já há muito tinha decorrido o prazo de prescrição de três anos para o A. exercer o seu direito de indemnização.»
3.3.Entende o Apelante que o direito a ser indemnizado pelos danos provocados pelo arrastar no tempo da decisão a proferir pelo INPI ainda não prescreveu, contrariamente ao que diz o tribunal a quo, porque o início do prazo prescricional só pode ser fixado com o termo da omissão, ou seja, com a prolação do despacho final do processo de registo da marca, que foi proferido a 15 de outubro de 2010, uma vez que o ato danoso se constituiu, na situação sub judice, na omissão da prática do facto devido em tempo razoável ( conclusões A a D).
Por outro lado, acrescenta que a prescrição nunca poderia começar antes da verificação do dano que corresponde à perda do registo do domínio “g-----.info”, que apenas ocorreu a 31 de julho de 2007, sendo este o único dano peticionado nos presentes autos.
Mas esta sua alegação não poderá proceder.
Vejamos.
3.4.A invocação da prescrição de direitos constitui uma exceção peremptória, cuja procedência importa a absolvição total ou parcial do pedido, uma vez que o seu beneficiário tem a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito (cfr. o disposto nos arts. 576º/1 e 3 do CPC e 304º/1 do CC).
Logo, a prescrição assenta no reconhecimento da repercussão do tempo nas situações jurídicas e visa, no essencial, tutelar o interesse do devedor.
Por outro lado, como decorre do disposto nos arts. 303º do Cód. Civil e 579º do C.P.C., a prescrição não é de conhecimento oficioso, sendo necessário, para que o tribunal dela conheça, a sua invocação pela parte que dela beneficia.
À prescrição estão sujeitos todos e quaisquer direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição (art. 298º/1 do C.C.) e, uma vez completado o prazo prescricional, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer forma, ao exercício do direito prescrito (art. 304º/1 do C.C.), desse modo, bloqueando e paralisando a pretensão do credor, na configuração de exceção peremptória (art. 576º/3 do CPC).
3.5.Ora, revertendo para o caso sub judice, resulta, quer do artigo 5.º do Regime da Responsabilidade Civil do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Decreto-Lei n.º 48 051, de 21 de novembro de 1967, quer do mesmo artigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, quando conjugados como o artigo 498.º do Código Civil, que, em matéria de responsabilidade civil extracontratual das pessoas coletivas públicas e dos titulares dos seus órgãos ou agentes decorrente de atos de gestão pública, o respetivo direito de indemnização prescreve no prazo de 3 anos, a contar da data em que o lesado dele teve conhecimento.
Determina o n.º 1 do art.º 498.º do Código Civil que "o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respetivo prazo a contar do facto danoso."
E de acordo com o previsto no n.º 1 do artº 306º do CC, «O prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição.»
Com interesse, numa abordagem que se reporta a todos os pressupostos do direito de indemnização, Rodrigues Bastos escreve que o prazo de prescrição se inicia “com o conhecimento, por parte do lesado … da existência, em concreto, dos pressupostos da responsabilidade civil, que se pretende exigir”, concluindo que “o prazo corre desde o momento em que o lesado tem conhecimento do dano (embora não ainda da sua extensão integral), do facto ilícito e do nexo causal entre a verificação deste e a ocorrência daquele” . Cfr. notas ao CC, vol. II, pág. 299).
O início do prazo é “factor estruturante do próprio instituto da prescrição, existindo, a tal propósito, no Direito comparado dois grandes sistemas: o objectivo e o subjectivo” Cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil, V, 2ª edição revista e actualizada, Almedina, 2015, pág. 202..
O primeiro “é tradicional, dá primazia à segurança e o prazo começa a correr assim que o direito possa ser exercido e independentemente do conhecimento que disso tenha ou possa ter o respectivo credor, sendo compatível com prazos longos” Idem.. O segundo privilegia, porém, a justiça, iniciando-se o prazo apenas “quando o credor tiver conhecimento dos elementos essenciais relativos ao seu direito e joga com prazos curtos”. Idem.
Nesta matéria, o art. 306º/1 do CC, adotou o sistema objetivo Idem, págs.202/203. , que dispensa qualquer conhecimento, por parte do credor, dos elementos essenciais referentes ao seu direito, iniciando-se o decurso do prazo de prescrição quando o direito puder ser exercido.
Tal expressão constante dessa disposição (art. 306º/1 do CC) deve ser interpretada no sentido de o prazo de prescrição se iniciar quando o direito estiver em condições (objetivas) de o titular o poder atuar, portanto desde que seja possível exigir do devedor o cumprimento da obrigação Cfr. Ana Filipa Morais Antunes, Prescrição e Caducidade, 2ª edição, pág. 83., o que, no caso das obrigações sem prazo, também chamadas de obrigações puras, ocorre a todo tempo (art. 777º/1 do CC).
Uma vez iniciado o prazo de prescrição de qualquer direito, a respetiva contagem prossegue a menos que ocorra qualquer suspensão ou interrupção (arts. 318º e ss. do CC), não relevando sequer a sua transmissão (art. 308º/1 e 2 do CC).
Tal não significa que não se prevejam casos em que o início do prazo de prescrição ocorra a partir de outro evento. Assim será, porventura, quando se invoque a responsabilidade civil do Estado decorrente da função jurisdicional, dependente da revogação da decisão judicial (art. 13º da Lei nº 67/07, de 31-12), ou a responsabilidade do Estado por omissão legislativa, dependente da declaração de inconstitucionalidade por omissão, nos termos do art. 15º, nº 5, da mesma Lei.
3.6.Retira-se do exposto que o prazo de prescrição de 3 anos previsto nas identificadas disposições legais começa a correr no dia em que o credor/lesado tomar conhecimento do facto danoso, isto é, do facto ilícito e culposo que tem a virtualidade de produzir danos na sua esfera jurídica. E o facto danoso, tanto se pode traduzir na prática de um simples ato que se esgota temporalmente num único momento, havendo coincidência entre a conduta violadora realizada ou executada e a produção do dano (infração instantânea), como pode traduzir-se numa série de atos suscetíveis de configurar uma infração de natureza continuada ou permanente na qual os danos se vão produzindo em vários momentos temporais sucessivos (infração continuada).
Nesse sentido, existe abundante e consolidada jurisprudência do STA.
Como exemplo, veja-se o Acórdão proferido pelo STA no processo n.º 01203/02, de 04-12-2002, em cujo sumário se fixou que « I- O prazo especial de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil extracontratual, previsto no art. 498.º, n.º 1, do Código Civil, conta-se desde a data em que o lesado teve conhecimento do seu direito de indemnização, que é aquela em ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu. II - No caso de ser invocado como fundamento da responsabilidade um facto ilícito de natureza continuada, não é necessário para exercer o direito de indemnização que tenha cessado tal facto, pelo que, à face do n.º 1 daquele art. 306.º, com o conhecimento inicial dos pressupostos do direito à indemnização começou a correr o prazo de prescrição.» Cfr. Entre muitos, os Acórdãos do STA de: 12/12./89, Proc.º n.º 24 814-A; de 29/01/91, Proc.º n.º 28505; de 03/05/2001, Proc.º n.º 46599; de 13/11/2001, Proc.º n.º 47842; de 18-4-2002, Proc. n.º 950/02; de 27/04/2006, Proc. n.º 0304/05,
Ainda em relação á questão do momento a partir do qual se inicia a contagem do prazo em relação a condutas que pela sua natureza prolongam no tempo o surgimento de danos, permitimo-nos chamar à colação o acórdão do STA, de 04.12.2002, Proc. 01203/02 no qual se afirma que «a solução estabelecida não impede que, mesmo depois de decorrido o prazo de três anos e enquanto a prescrição ordinária não se tiver consumado, o lesado requeira a indemnização correspondente a qualquer novo dano de que só tenha tido conhecimento dentro dos três anos anteriores» (Das Obrigações em Geral, volume I, 6.ª edição, página 598.).
Esta possibilidade justifica-se por, relativamente a esses danos, só posteriormente o lesado conhecer a sua existência, pelo que só então ficará em condições de exercer o direito de indemnização correspondente. (Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 19-3-1998, proferido no recurso n.º 41682, publicado em Apêndice ao Diário da República de 17-12-2001, página 2188.).
No entanto, se os danos são uma mera consequência ou desenvolvimento normal dos danos iniciais, eles podem ser invocados desde início, pois o n.º 1 do art. 498.º permite o exercício do direito independentemente do conhecimento da extensão integral dos danos.
Por isso, «os danos têm de apresentar novidade no sentido de não serem a consequência ou o desenvolvimento normal e objectivamente previsível da lesão inicial. Tem de ser uma outra consequência do acto lesivo não conhecida nem cognoscível para o homem médio suposto pela ordem jurídica (segundo um critério de razoabilidade), não a simples extensão das consequências lesivas já conhecidas inerente à sua natureza duradoura», pois, «a lei tornou o início do prazo de prescrição independente do conhecimento da extensão integral dos danos, equilibrando a situação do lesado com a possibilidade de formulação de pedidos genéricos».
Igual compreensão sobre a questão tem também o TCAN, conforme se retira do acórdão de 03.05.2013, Proc. 00905/12.6BEPRT no qual se refere o seguinte:
« A nossa mais alta jurisprudência tem sublinhado que o prazo de prescrição é um só, e será dentro dele que tem de ser exercido o direito de indemnização relativamente à «extensão integral» dos danos, o que se percebe, e se louva nas razões de certeza e segurança que justificam o instituto em causa [entre outros, o AC STA 01.06.2006, Rº0257/06].
Assim, uma conduta lesiva, mesmo sendo de natureza «continuada», não é suscetível de afetar o «termo inicial» de contagem do prazo de prescrição aqui em causa, seja de modo a deferir o seu início para o momento da cessação da conduta danosa, seja de modo a gerar o contínuo surgir de novos prazos de prescrição relativos a cada dano instantâneo.
Todavia, se assim é, pela perspetiva da ação lesiva, já assim não terá de ser, necessariamente, pela perspetiva do dano, já que é este que, constatado pelo prejudicado, despoleta o fluxo cognitivo e volitivo que o leva a conhecer o seu direito e a reagir, ou não, contra o responsável pela agressão da sua esfera jurídica.
Destarte, se um determinado dano, porque leve ou tolerado, pode não desencadear qualquer reação do respetivo prejudicado, tal não pode obstar a que novo dano, causado pela ação lesiva continuada, possa pôr termo a essa tolerância inicial, sendo certo que o «início do prazo de prescrição» relativo ao direito de indemnização por este «novo dano» não poderá, cremos, ficar refém do conhecimento, pelo lesado, do direito que lhe competia relativamente aos «danos iniciais».
Tudo depende, assim, de estarmos perante «novo dano», ou seja, perante um dano que não se traduza em mero agravamento quantitativo ou qualitativo de danos anteriores, iniciais. E neste sentido restritivo deverá, a nosso ver, ser interpretada a expressão «extensão integral dos danos» presente no nº1 do artigo 498º do CC. »
Ou ainda o Acórdão deste TCAN de 05.02.2016, proferido no processo nº 00949/14.3BEPRT: «1. O prazo da prescrição começa a contar a partir do momento em que o direito pode ser exercido (artigo 306º, nº1, do Código Civil), sendo que, no âmbito específico da prescrição do direito de indemnização, presume o legislador que o mesmo pode ser exercido a partir do momento do seu conhecimento pelo lesado, embora desconheça ainda a pessoa do responsável e a extensão integral dos danos (artigo 498º, nº1, do Código Civil).
2. Este conhecimento não implica um conhecimento jurídico, bastando um conhecimento empírico dos factos constitutivos do direito; tal conhecimento do direito não terá de coincidir, nem exige, qualquer reconhecimento judicial de algum dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos.» Cfr. Ainda Ac. Do TCAN de 05.02.2016, Proc. nº 00949/14.3BEPRT; de 28/02/2014, no Proc. n.º 00332/04.9BEVIS,
Também a doutrina tem chegado à mesma conclusão, referindo, Carlos Alberto Fernandes cadilha, in, Regime da responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais entidade públicas, pág. 96, ainda que em anotação ao artigo 5º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, mas cujo conteúdo é perfeitamente aplicável ao caso dos autos, que:
“ De todo o exposto é perfeitamente claro que o prazo de prescrição corre a partir da data em que o lesado teve conhecimento do seu direito ou, dito de outro modo, o “ dies a quo” ocorre no momento em que o lesado soube que se iniciara a conduta lesiva”.
Assim, não tem razão o Apelante quando pretende que o início do prazo prescricional só pode ser fixado com o termo da omissão, ou seja, com a prolação do despacho final do processo de registo da marca, que foi proferido a 15 de outubro de 2010.
Como bem decidiu o Tribunal a quo, o momento a partir do qual o prazo de prescrição passou a correr, é o momento em que expirou o prazo legal de que o INPI dispunha para efetuar o registo da marca em causa, momento esse que é aquele em que o Apelante teve conhecimento do seu direito, ou seja, aquele em que se iniciou a conduta lesiva do INPI e não aquele em que essa conduta lesiva terminou, por então ter sido praticado o ato em causa.
É a partir do fim do prazo de que o INPI dispunha para proceder ao registo da marca “global”, ou seja, março de 2004, que ocorre a conduta lesiva do INPI, pois só a partir de então é que em relação ao INPI se lhe pode assacar estar a violar o direito do autor á obtenção do ato requerido dentro do prazo previsto na lei.
Só a partir de então- março de 2004- se poderá imputar ao INPI a omissão da prática do ato devido em tempo razoável.
Diz ainda o Apelante que a prescrição nunca poderia começar antes da verificação do dano que corresponde à perda do registo do domínio “g-----.info”, que apenas ocorreu a 31 de julho de 2007, sendo este o único dano peticionado nos presentes autos.
Mas sem razão.
Para que seja admitida a invocação de danos para além do prazo de três anos em que o facto danoso foi conhecido (danos novos) não é suficiente a demonstração de que os danos se produziram em momento posterior; os novos danos são apenas aqueles que constituem uma consequência do ato lesivo não conhecida ou cognoscível por um homem médio (pessoa razoável e diligente).
Se os danos, embora ocorrentes em momento posterior ao ato lesivo, constituírem um mero desenvolvimento normal e objetivamente previsível da lesão inicial não estaremos perante danos novos..
No caso, conforme bem notou a Meritíssima juiz a quo no aresto sob sindicância « sabendo a sociedade C. que o registo do domínio “g-----.info” ficou definitiva e somente condicionado, a partir de 01/11/2001, pela decisão a proferir pelo R. quanto ao registo da marca “G.”, apresenta- se como evidente que, a partir de Março de 2004, a dita sociedade não poderia deixar de ter consciência e conhecimento de que ocorria atraso ilegal por banda do R. quanto à emissão da decisão relativa ao pedido de registo, e de que tal atraso era causador de danos na sua esfera jurídica, muito embora com desconhecimento da respectiva amplitude e dimensão.».
Sabendo o autor que o registo do domínio “g-----.info” «ficou definitiva e somente condicionado, a partir de 01/11/2001, pela decisão a proferir pelo R. quanto ao registo da marca “G.”», não pode aceitar-se a tese do Apelante em como o dano decorrente da conduta omissiva do INPI apenas ocorreu em 2007.
No caso, tal como considerou o Tribunal a quo, resultando do probatório que o Apelante teve conhecimento de todos os pressupostos de verificação da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, desde, pelo menos, março de 2004, então é seguro que, quando a presente ação administrativa comum foi intentada — 30/10/2009 — e, consequentemente, quando o R. foi citado para os termos da presente ação, o direito por ele invocado já se encontrava prescrito.
Por conseguinte, o direito do Apelante prescreveu, pelo decurso do prazo prescricional de três anos previsto no nº 1 do art. 498º do CC, em março de 2009 pelo que, quando a ação foi proposta, já se havia verificado a prescrição.